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DOEPE - Recife, 14 de dezembro de 2019 - Página 3

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DOEPE 14/12/2019 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 14/12/2019 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 14 de dezembro de 2019

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

“Art. 2º ..........................................................................................................................................................................
I - ...................................................................................................................................................................................
a) 10% (dez por cento), no período de 1º de agosto de 2016 a 31 de dezembro de 2022; (NR)
..........................................................................................................................
Art. 6º O FEEF será administrado pela Câmara de Programação Financeira – CPF. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 11. Esta Lei entra em vigor em 1º de agosto de 2016, produzindo seus efeitos até 31 de dezembro de 2022.”
(NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. A vigência do art. 2º desta Lei condiciona-se à efetiva adesão do Estado de Pernambuco ao Plano de
Promoção do Equilíbrio Fiscal do Governo Federal.
Art. 4º Revoga-se o § 2º do art. 6º da Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de dezembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.

DECRETA:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra, com suas benfeitorias porventura
existentes, situada na zona urbana do Município de Timbaúba, neste Estado, individualizada conforme Memorial Descritivo constante
do Anexo Único.
Art. 2º A área de terra de que trata o art. 1º destina-se à implantação de Estação Elevatória de Água Tratada (EEAT),
pertencente ao Sistema de Abastecimento de Água do Município de Timbaúba, neste Estado.
Art. 3º A área de terra mencionada no art. 1º encontra-se descrita em planta integrante do Projeto Técnico específico, arquivada
na Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA.
Art. 4º As despesas decorrentes do presente Decreto correrão à conta dos recursos financeiros da COMPESA, que fica
autorizada a promover a desapropriação de forma amigável ou judicial.
Art. 5º Pode ser invocado o caráter de urgência nos processos judiciais para fins de imissão de posse na área de terra
abrangida por este Decreto, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de dezembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

FERNANDHA BATISTA LAFAYETTE
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

ANEXO ÚNICO

LEI Nº 16.744, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019.
Altera o art. 3º da Lei nº 16.179, de 30 de outubro de 2017,
que autoriza o Estado de Pernambuco a doar imóvel, para
modificar o encargo estabelecido.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

MEMORIAL DESCRITIVO
Área de terra com formato irregular, com perímetro de 45,57 m e uma área de 134,40 m², localizada no “Loteamento Bairro Novo”,
pertencente à F. A. Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., zona urbana do Município de Timbaúba/PE, onde funciona uma Estação
Elevatória de Água Tratada (EEAT), confrontando-se ao Norte com as terras do Engenho Salgado, ao Sul e ao Leste com a área A. S. N.
01 e ao Oeste com a Via Local 08. A área delimita-se por um polígono formado por 08 pontos no sentido horário, com as coordenadas
georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, representadas no Sistema UTM, tendo como Datum o SIRGAS2000 e Fuso 25 M,
identificadas no quadro abaixo:

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 16.179, de 30 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º A doação das benfeitorias existentes no imóvel descrito no art. 1º tem como encargo a instalação de uma
clínica veterinária pública. (NR)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de dezembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

PONTOS

DISTÂNCIA
(m)

P01-P02
P02-P03
P03-P14
P14-P10
P10-P11
P11-P12
P12-P13
P13-P01

1,23
6,68
11,49
9,62
11,85
1,47
1,68
1,54

Modifica o Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996,
relativamente aos procedimentos para ressarcimento do
ICMS recolhido antecipadamente.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, que consolida
normas relativas ao regime de substituição tributária e dispõe sobre hipóteses de antecipação do ICMS,

COORDENADAS UTM
E (X)
244829.56
244830.77
244836.70
244836.94
244827.32
244826.66
244826.98
244828.09

N (Y)
9169611.44
9169611.23
9169608.14
9169596.65
9169596.45
9169608.28
9169609.71
9169610.97

DECRETO Nº 48.377, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019.

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

DECRETO Nº 48.375, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019.

Ano XCVI • NÀ 239 - 3

Aprova o Estatuto da Empresa Pernambucana de
Transporte Coletivo Intermunicipal – EPTI.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da
empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios; e
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 11 da Lei nº 13.254, de 21 de junho de 2007, que estrutura o Sistema
de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros do Estado de Pernambuco, e autoriza a criação da Empresa Pernambucana de
Transporte Intermunicipal – EPTI,
CONSIDERANDO o disposto no art. 9º do Decreto nº 43.984, de 27 de dezembro de 2016, que dispõe sobre as regras de
governança da empresa pública e da sociedade de economia mista estaduais, de que trata o §1º do art. 1º da Lei Federal nº 13.303, de
30 de junho de 2016,

DECRETA:
Art. 1° O art. 21 do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 21. ..........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 6º ................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
II - ressalvado o disposto em legislação específica, devem ser anexadas à solicitação a que se refere o inciso I: (NR)
a) as Notas Fiscais Eletrônicas - NF-es relativas à saída para outro Estado que motivaram o ressarcimento,
observado o disposto no § 8º; e (NR)
.......................................................................................................................................................................................
§ 8º Relativamente ao disposto na alínea “a” do inciso II do § 6º, deve ser comprovada a realização da operação
interestadual, mediante inclusão do evento de confirmação da operação na NF-e ou apresentação do conhecimento
de transporte, recibo de entrega da mercadoria ou outro documento que demonstre a efetiva circulação da
mercadoria. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2019.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de dezembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

DECRETO Nº 48.376, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019.
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação,
área de terra, com suas benfeitorias porventura existentes,
situada na zona urbana do Município de Timbaúba, neste
Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

CONSIDERANDO, por fim, que a Receita Operacional Bruta (RBO) da EPTI, apurada em todos os exercícios desde sua
constituição, é inferior a R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais),
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da Empresa Pernambucana de Transporte Coletivo Intermunicipal – EPTI, nos termos do
Anexo Único do presente Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se o Decreto nº 36.372, de 5 de abril de 2011, e o Decreto nº 36.746, de 7 de julho de 2011.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de dezembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
FERNANDHA BATISTA LAFAYETTE
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO ÚNICO
ESTATUTO DA EMPRESA PERNAMBUCANA DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL - EPTI
CAPITULO I
DA DENOMINAÇÃO, DA SEDE, DO FORO E DA DURAÇÃO
Art. 1º A EMPRESA PERNAMBUCANA DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL-EPTI é empresa pública dotada de
personalidade jurídica de direito privado, de capital fechado, criada sob autorização da Lei nº. 13.254, de 21 de junho de 2007, inscrita no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ sob o nº 13.526.225/0001-28, vinculada à Secretaria Estadual de Infraestrutura e Recursos
Hídricos, em conformidade com a Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, com a Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
e com o Decreto nº 43.484, de 27 de dezembro de 2016.
Parágrafo único. A Empresa adotará o nome fantasia de EPTI.
Art. 2º A EPTI possui patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira e reger-se-á pelo presente Estatuto, pela Lei
Federal nº 13.303, de 2016, pelo Decreto nº 43.984, de 2016 e, subsidiariamente, pela Lei Federal nº 6.404, de 1976.
Art. 3º A EPTI tem sede e foro na Cidade do Recife, Estado de Pernambuco, podendo, por deliberação do Conselho de
Administração, instalar escritórios ou representações em outros municípios do Estado de Pernambuco.
Art. 4º O prazo de duração da EPTI é indeterminado.

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