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DOEPE - 4 - Ano XCVI • NÀ 239 - Página 4

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DOEPE 14/12/2019 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 14/12/2019 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

4 - Ano XCVI • NÀ 239

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Recife, 14 de dezembro de 2019

X - pelos auxílios ou subvenções de órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais ou não;

CAPITULO II
DO OBJETO SOCIAL

XI - pelo produto de aplicações financeiras;

Art. 5º A EPTI tem por objeto social a gestão do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros do Estado de
Pernambuco – STIP, envolvendo o planejamento, a implementação, a fiscalização e a outorga a terceiros dos serviços a ele relacionados.

XII - pelos recursos provenientes de contratos de arrendamento, locação e da exploração publicitária dos seus bens;

Art. 6º A EPTI exercerá os poderes outorgados pelo Governo do Estado, com a finalidade de implantar a política de transporte
coletivo intermunicipal de passageiros, competindo-lhe:

XIII - pelo produto da aplicação de penalidades por infrações relativas à prestação de serviços do STIP; e
XIV - de outras fontes, compatíveis com o seu regime jurídico e suas finalidades sociais.

I - planejar e definir a rede de transporte coletivo intermunicipal de passageiros e coordenar a sua implantação;
II - gerir e fiscalizar o STIP, inclusive propondo a revisão ou alterações no regulamento do sistema, aprovado por decreto do
Poder Executivo;

Parágrafo único. Os serviços prestados pela EPTI serão remunerados segundo tabela de valores aprovados pelo Conselho de
Administração e disponibilizada aos transportadores.

III - preparar os editais, promover as licitações, celebrar e gerenciar os contratos de prestação de serviços públicos de transporte
coletivo intermunicipal de passageiros, inclusive de exploração de terminais rodoviários, zelando pela sua eficiência econômica e técnica;

CAPÍTULO VI
DA ORGANIZAÇÃO E DA ADMINISTRAÇÃO
Seção I
Dos Órgãos de Administração

IV - propor e executar a política tarifária do STIP;
V - construir, administrar e explorar os terminais rodoviários do Estado, inclusive o estacionamento de veículos nas áreas
dos terminais e zonas contíguas, podendo celebrar contratos de arrendamento e locação de áreas e pontos comerciais nos referidos
terminais, bem como cedê-los aos Municípios em cujo território estejam instalados, ou ainda, concedê-los à iniciativa privada, mediante
processo licitatório;

Art. 12. Compõem a estrutura organizacional da EPTI:
I - Conselho de Administração;
II - Conselho Fiscal; e

VI - aplicar penalidades por infrações relativas à prestação de serviços do STIP e proceder à sua arrecadação;
VII - disciplinar e fiscalizar o transporte com características de serviço especial de fretamento eventual, turístico, contínuo e/ou
serviço especial vinculado, executado por pessoa jurídica ou por pessoa física;
VIII - participar, juntamente com os órgãos estaduais competentes, do planejamento urbano, econômico e de outras áreas
interferentes com o sistema de transportes; e

III - Diretoria Executiva.
Art. 13 Os administradores da EPTI submetem-se às normas da Lei Federal nº 6.404, de 1976, da Lei Federal nº 13.303, de
2016, e do Decreto nº 43.984, de 2016, sem prejuízo da legislação estadual em vigor.
Parágrafo único. Consideram-se administradores da EPTI os membros do Conselho de Administração e da Diretoria.

IX - contribuir no planejamento urbano, econômico e de outras áreas interferentes com o sistema de transportes, no âmbito
dos municípios.

Art. 14. A representação da EPTI é privativa dos diretores.
Seção II
Do Conselho de Administração

Art. 7º Para o exercício de suas funções, a EPTI poderá:
I - firmar convênios, acordos e contratos, inclusive parcerias público-privadas – PPP, bem como se articular com outros órgãos,
conselhos e/ou entidades sobre matérias de interesse comum;
II - contrair empréstimos e contratar financiamentos, atendendo às exigências legais;
III - participar de outras empresas públicas, cujas atividades sejam relacionadas com o transporte público de passageiros;
IV - assumir outros serviços de mesma natureza por delegação dos Governos Federal ou Municipais;
V - identificar a necessidade de promover desapropriações e instituir servidões, consoante declaração de utilidade ou
necessidade pública ou interesse social a ser realizada pelo Poder Público;

Art. 15. O Conselho de Administração é o órgão de deliberação colegiada com competência para definir e estabelecer as
diretrizes gerais e as políticas de atuação da EPTI e será composto por 3 (três) membros com seus respectivos suplentes.
§ 1º Os membros do Conselho de Administração e seus respectivos suplentes serão nomeados pelO GOVERNADOR DO
ESTADO e exercerão suas atribuições pelo prazo unificado de gestão de 2 (dois) anos, permitidas, no máximo, três reconduções
consecutivas.
§ 2º O Governador indicará, dentre os membros do Conselho de Administração, quem exercerá a presidência do colegiado,
que não poderá ser exercida por membro da Diretoria Executiva da EPTI, ainda que temporariamente.
§ 3º Pelo menos 1 (um) dos membros do Conselho de Administração será servidor público ou empregado da EPTI.

VI - prestar consultoria na área de transportes a entidades públicas ou privadas; e

§ 4º É vedada a participação no Conselho de Administração de:

VII - intervir, com ou sem ocupação e uso temporário de bens, em serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados,
integrantes do STIP, para assegurar os direitos inerentes aos usuários, à manutenção dos serviços e à fixação de uma política tarifária
justa, em conformidade com os arts. 32 e seguintes da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
CAPÍTULO III
DO CAPITAL SOCIAL
Art. 8º O capital social inicial da EPTI é integralmente detido pelo Estado de Pernambuco e corresponde a R$ 1.000.000,00 (um
milhão de reais), integralizado mediante transferência dos seguintes bens:
I - Terminais rodoviários existentes no Estado, à exceção daqueles cuja administração seja legalmente atribuída ao Consórcio
de Transportes da Região Metropolitana do Recife – CTM, ou outra entidade que vier a sucedê-lo;
II - imóvel situado no Cais de Santa Rita s/nº, Bairro de São José, Recife/PE (antiga Estação Rodoviária do Recife).
§ 1º A transferência da propriedade dos bens indicados neste artigo far-se-á por escritura pública.
§ 2º O capital social poderá ser alterado nas hipóteses previstas em lei, vedada a capitalização direta do lucro sem trâmite
pela conta de reservas.

a) sócio, cônjuge, companheiro ou parente até terceiro grau de outro membro de órgão não estatutário;
b) pessoa que esteja em litígio judicial com a empresa estatal;
c) pessoa que detenha controle ou participação relevante no capital social de pessoa jurídica inadimplente com a empresa
estatal ou com empresa do mesmo grupo, bem como que tenha ocupado cargo de administração em pessoa jurídica nessa situação, no
período de 1(um) ano anterior à data de sua nomeação ou eleição.
§ 5º O Conselho de Administração reunir-se-á pelo menos 1 (uma) vez ordinariamente, em cada trimestre, e extraordinariamente
quando convocado pelo Presidente ou por dois terços de seus membros, podendo ser atribuída remuneração mensal nos termos do
Regimento Interno.
§ 6º Os membros estatutários serão desligados mediante renúncia voluntária, término do mandato ou destituição ad nutum,
independente do tempo de mandato transcorrido.
§ 7º O funcionamento, a estrutura orgânica e as demais atribuições do Conselho de Administração serão definidos no
Regimento Interno.
Art. 16. Compete ao Conselho de Administração decidir, com base nos dispositivos legais, estatutários e regimentais, sobre
assuntos que julgar convenientes à boa administração da EPTI, dentre os quais:

Art. 9º O capital social da EPTI poderá ser aumentado mediante transferência de recursos e/ou bens pelo Estado de
Pernambuco, suas autarquias e fundações, ou ainda pela reavaliação do ativo e incorporação de reservas.
§ 1º O aumento de capital social de que trata este artigo, inclusive por ocasião do balanço de encerramento do exercício social,
dar-se-á mediante proposta do Diretor Presidente, e deliberação do Conselho de Administração.
§ 2º Os lucros verificados ao final de cada exercício serão investidos na própria Empresa, visando atender suas finalidades,
destinando-se à criação de fundos, inclusive de reserva, ou aumento de capital.

I - aprovar o Regimento Interno da EPTI do Conselho de Administração bem como o Código de Conduta e Integridade;
II - aprovar as políticas de conformidade e gerenciamento de riscos;
III - analisar, ao menos semestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela
empresa, sem prejuízo da atuação do Conselho Fiscal;
IV - fixar a orientação geral dos negócios;

CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO
Art. 10. Constituem o patrimônio da EPTI:

V - subscrever carta anual com explicação dos compromissos de consecução de objetivos de políticas públicas;
VI - discutir, aprovar e monitorar decisões envolvendo práticas de governança corporativa, relacionamento com partes
interessadas, política de gestão de pessoas e código de conduta dos agentes;

I - os Terminais rodoviários existentes no Estado à exceção daqueles cuja administração seja legalmente atribuída ao
Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife – CTM, ou a outra entidade que vier a sucedê-lo;
II - o imóvel situado no Cais de Santa Rita s/nº, Bairro de São José, Recife/PE (antiga Estação Rodoviária do Recife);

VII - definir os assuntos e valores para sua alçada decisória e da Diretoria Executiva;
VIII – eleger, destituir os Diretores, quando for o caso, e fixar-lhes as atribuições, observados os limites constantes neste
Estatuto, em especial ao disposto no caput do art. 19;

III - os demais bens, móveis e imóveis vinculados à Coordenadoria de Transportes do DER/PE, arrolados quando da
constituição da empresa; e
IV - outros bens cuja propriedade seja adquirida ou transferida à empresa.

IX - avaliar os Diretores da empresa nos termos do inciso III do art. 13 da Lei Federal nº 13.303, de 2016;
X - atribuir formalmente a responsabilidade pelas áreas de conformidade, controle interno e gestão de riscos a membros da
Diretoria Executiva;

CAPÍTULO V
DOS RECURSOS E DO REGIME FINANCEIRO
Art. 11. Os recursos da EPTI são constituídos:

XI - realizar a autoavaliação anual de seu desempenho;
XII - fiscalizar a gestão dos membros da Diretoria, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da Empresa, solicitar
informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos;

I - por seu capital integralizado;

XIII - manifestar-se sobre relatórios de administração e as contas da Diretoria;

II - pela remuneração decorrente do gerenciamento do Sistema;
III - pelos recursos resultantes de conversão em espécie de bens e direitos;
IV - pelos recursos oriundos de transferências e dotações orçamentárias consignadas à empresa pelo Estado, União ou outras
entidades de direito público, além de créditos orçamentários resultantes de fundos ou programas especiais;
V - pelas receitas patrimoniais;
VI - pelo produto de operações de crédito;
VII - pelos recursos decorrentes de prestação de serviços;

XIV - aprovar e fiscalizar o cumprimento das metas e resultados específicos a serem alcançados pelos membros da Diretoria
Executiva;
XV - manifestar sobre remuneração dos membros da Diretoria Executiva;
XVI - autorizar a constituição de subsidiárias e filiais;
XVII - autorizar a alienação de bens do ativo permanente, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a obrigações
de terceiros;
XVIII - manifestar-se previamente sobre atos ou contratos, quando este Estatuto assim o exigir;

VIII - pelo produto das taxas relativas à fiscalização do transporte intermunicipal de passageiros, à vistoria e licença de
transporte e da taxa de embarque, destinada à conservação dos terminais rodoviários;

XIX - escolher e destituir os auditores independentes, observadas as normas que regem as contratações nas empresas
públicas e sociedades de economia mista;

IX - pelas demais receitas vinculadas ao transporte coletivo intermunicipal de passageiros e à gestão dos terminais rodoviários,
inclusive os saldos financeiros eventualmente existentes quando da criação da empresa;

XX - manifestar-se sobre o aumento do quantitativo de pessoal próprio, a concessão de benefícios e vantagens, a revisão de
planos de cargos, salários e carreiras, inclusive a alteração de valores pagos a título de remuneração de dirigentes, quando for o caso;

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