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DOEPE - Recife, 14 de dezembro de 2019 - Página 5

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DOEPE 14/12/2019 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 14/12/2019 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 14 de dezembro de 2019

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

XXI - aprovar o plano estratégico bem como os respectivos planos plurianuais e programas anuais de dispêndios e de
investimentos;
XXII - propor limites máximos de dispêndios globais a serem realizados semestralmente, tendo em vista a disponibilidade do
orçamento, a capacidade de endividamento do Estado e a geração de recursos pela Empresa;
XXIII – propor o aumento do capital social nos termos do § 1º do art. 9º deste Estatuto;
XXIV - propor controle do endividamento interno e externo, inclusive através do mercado de capitais;
XXV - opinar previamente sobre toda e qualquer operação de crédito ou financiamento em que seja contratante a empresa
pública ou sociedade de economia mista;
XXVI - decidir sobre os casos omissos neste Estatuto;
XXVII - promover anualmente análise de atendimento das metas e resultados na execução do plano de negócios e da
estratégia de longo prazo, devendo publicar suas conclusões e informá-las à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado; e
XXVIII - implementar e supervisionar os sistemas de gestão de riscos e de controle interno estabelecidos para a prevenção
e mitigação dos principais riscos a que está exposta a EPTI, inclusive os riscos à ocorrência de corrupção e fraude, inclusive, com a
elaboração e divulgação de Código de Conduta e Integridade.
§ 1º As alterações de ordem administrativa, financeira, orçamentária, patrimonial e organizacional, inclusive a criação de
funções gratificadas e empregos permanentes ou comissionados, devem ser previamente analisadas e autorizadas pela Câmara de
Política de Pessoal – CPP.
§ 2º O funcionamento, a estrutura orgânica e as demais atribuições do Conselho de Administração serão definidos no
Regimento Interno.
Seção III
Do Conselho Fiscal
Art. 17. O Conselho Fiscal da EPTI, órgão permanente de fiscalização, de atuação colegiada e individual, é composto por 3
(três) membros efetivos e igual número de suplentes, nomeados pelO GOVERNADOR DO ESTADO entre pessoas naturais, residentes
no País, de reputação ilibada.
§ 1º Os membros do Conselho Fiscal terão prazo unificado de gestão de 2 (dois) anos, permitidas, no máximo, 2 (duas)
reconduções consecutivas.
§ 2º Pelo menos 1 (um) dos membros do Conselho Fiscal será servidor público com vínculo efetivo com a administração
pública estadual, desde que não se trate de administradores ou empregados da EPTI, ou de sociedade controlada ou do mesmo grupo.
§ 3º A remuneração dos membros do Conselho Fiscal será fixada pelo Conselho de Administração e não poderá ser inferior,
para cada membro em exercício, a dez por cento da remuneração do Diretor Presidente da EPTI.
§ 4º O funcionamento, a estrutura orgânica e as demais atribuições do Conselho Fiscal serão definidos no Regimento Interno
da Empresa.

Ano XCVI • NÀ 239 - 5

Art. 20. Compete à Diretoria Executiva da EPTI, no exercício das suas atribuições e respeitadas as diretrizes fixadas pelo
Conselho de Administração:
I - aprovar o plano anual de negócios e da estratégia de longo prazo;
II - elaborar o planejamento da gestão de riscos empresariais, e submetê-lo à aprovação do Conselho de Administração;
III - gerir as atividades da área de conformidade e integridade, gestão de riscos e controle interno;
IV - gerir as atividades da empresa e avaliar os seus resultados;
V - monitorar a sustentabilidade dos negócios, os riscos estratégicos e respectivas medidas de mitigação, elaborando relatórios
gerenciais com indicadores de gestão;
VI - elaborar os orçamentos anuais e plurianuais da empresa e acompanhar sua execução;
VII - definir a estrutura organizacional da empresa e a distribuição interna das atividades administrativas;
VIII - aprovar as normas internas de funcionamento da empresa;
IX - promover a elaboração, em cada exercício, do relatório da administração e das demonstrações financeiras, submetendo
essas últimas à Auditoria Independente e aos Conselhos de Administração e Fiscal e ao Comitê de Auditoria;
X - autorizar previamente os atos e contratos relativos à sua alçada decisória;
XI - indicar os representantes da empresa nos órgãos estatutários de suas participações societárias;
XII - submeter, instruir e preparar adequadamente os assuntos que dependam de deliberação do Conselho de Administração,
manifestando-se previamente quando não houver conflito de interesse;
XIII - cumprir e fazer cumprir este Estatuto, as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho de Administração, bem como
avaliar as recomendações do Conselho Fiscal;
XIV - colocar à disposição dos outros órgãos societários pessoal qualificado para secretariá-los e prestar o apoio técnico
necessário;
XV- elaborar o Regimento Interno da EPTI e submetê-lo à aprovação do Conselho de Administração;
XVI - deliberar sobre os assuntos que lhe submeta qualquer Diretor;
XVII - apresentar, até a última reunião ordinária do Conselho de Administração do ano anterior, plano de negócios para o
exercício anual seguinte e estratégia de longo prazo atualizada com análise de riscos e oportunidades para, no mínimo, os próximos
cinco anos; e
XVIII - propor a constituição de subsidiárias e a aquisição de participações acionárias minoritárias para cumprir o objeto social
da empresa (quando houver autorização legal).

Art. 18. Compete ao Conselho Fiscal:
I - fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
II - opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar
necessárias ou úteis à deliberação do Conselho de Administração;
III - opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas ao Conselho de Administração, relativas à
modificação do capital social, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, incorporação,
fusão ou cisão;
IV - denunciar ao Conselho de Administração os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir providências adequadas
à preservação da integridade patrimonial;
V - analisar, no mínimo trimestralmente, o balancete e as demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela
EPTI;
VI - examinar e emitir parecer sobre os balancetes e balanços orçamentários, financeiros e patrimoniais da EPTI;
VII - examinar, em qualquer tempo, os livros e documentos da EPTI, competindo ao seu Diretor Presidente fornecer todos os
elementos necessários a tal fim;
VIII - exercer essas atribuições, durante a liquidação, tendo em vista as disposições especiais que a regulam;
IX - assistir às reuniões do Conselho de Administração ou da Diretoria Executiva em que se deliberar sobre assuntos que
ensejam parecer do Conselho Fiscal;

Art. 21. Compete ao Diretor Presidente da EPTI:
I - dirigir, supervisionar, coordenar e controlar as atividades e a política administrativa da empresa;
II - executar as atividades previstas no art. 6º;
III - coordenar as atividades dos membros da Diretoria Executiva;
IV - assinar, com um Diretor, os atos que constituam ou alterem direitos ou obrigações da empresa, hem como àqueles que
exonerem terceiros de obrigações para com ela, podendo, para tanto, delegar atribuições ou constituir procurador para esse fim;
V - propor ao Conselho de Administração diretrizes fundamentais de administração, que devam ser objeto de deliberação;
VI - aprovar as demonstrações financeiras e o Relatório Anual que devem ser submetidos ao Conselho de Administração;
VII - submeter ao Conselho de Administração os programas de trabalho, as propostas orçamentárias e as prestações de contas;
VIII - submeter ao Conselho Fiscal as prestações de contas da Diretoria, bem como colocar à sua disposição, a qualquer
tempo, a escrituração e a documentação contábeis;
IX - propor ao Conselho de Administração a participação da empresa no capital de outras empresas;
XI - submeter ao Conselho de Administração os planos que disponham sobre admissão, cargos e salários, funções, carreira,
acesso, vantagens, avaliação de desempenho e regime disciplinar dos empregados da empresa;

X - aprovar seu regimento interno e seu plano de trabalho anual;

XII - manter o Conselho de Administração e Fiscal informado das atividades da empresa; e

XI - realizar a autoavaliação anual de seu desempenho;

XIII - propor ao Conselho de Administração a alienação e oneração de bens imóveis da empresa;

XII - desempenhar suas funções de monitoramento da gestão e direcionamento estratégico, sujeitos aos objetivos ditados
pelo governo.
XIII - acompanhar a execução patrimonial, financeira e orçamentária;
XIV - fiscalizar o cumprimento do limite de participação da empresa no custeio dos benefícios de assistência à saúde e de
previdência complementar.
XV - responder às consultas formuladas pelo Conselho de Administração ou pelo Presidente da EPTI, sobre matéria de sua
competência.
Parágrafo único. Os órgãos de administração são obrigados, através de comunicação por escrito, a colocarem à disposição
dos membros em exercício do conselho fiscal, dentro de 10 (dez) dias, cópias das atas de suas reuniões e, dentro de 15 (quinze) dias
do seu recebimento, cópias dos balancetes e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente e, quando houver, dos
relatórios de execução de orçamentos.
Seção IV
Da Diretoria Executiva
Art. 19. A Diretoria Executiva, órgão executivo de administração e de representação da EPTI, a quem compete sua direção
geral e administração, respeitadas as diretrizes fixadas pelo Conselho de Administração, é composta pelo Diretor Presidente da EPTI,
e por 3 (três) Diretores Executivos, com prazo unificado de gestão de 2 (dois) anos, permitidas, no máximo, 3 (três) reconduções
consecutivas, observando-se a seguinte estrutura:
I – Presidência;
II - Diretoria de Operações, ou a que vier a suceder-lhe;
III - Diretoria de Planejamento, ou a que vier a suceder-lhe; e

XIV - aprovar a criação, modificação e extinção de linhas no Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros do
Estado de Pernambuco, observado o disposto no Plano Diretor de Transporte Intermunicipal;
XV - autorizar o uso e a exploração comercial de áreas e espaços de propriedade da empresa;
XVI - representar a EPTI, em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente em suas relações com
terceiros, podendo nomear procuradores e designar prepostos, sempre em conjunto com outro Diretor;
XVII - decidir “ad referendum” do Conselho de Administração, as questões consideradas urgentes e inadiáveis;
XVIII - admitir e demitir empregados;
XIX - delegar competência aos Diretores ou a empregados para a prática de atos específicos;
XX - autorizar afastamentos e licenças aos demais membros da Diretoria Executiva, bem como viagens de diretores e
empregados, por necessidade estrita do serviço, observada a legislação em vigor e as determinações do Conselho de Administração;
XXI - emitir cheques, abrir contas bancárias e movimentá-las, dando instruções aos bancos e demais providências conexas,
sempre em conjunto com outro Diretor.
XXII - baixar as resoluções da Diretoria Executiva;
XXIII - criar e homologar os processos de licitação, podendo delegar tais atribuições;
XXIV - designar os substitutos dos membros da Diretoria Executiva;
XXV - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva; e

IV - Diretoria de Gestão, ou a que vier a suceder-lhe.

XXVI - exercer outras atribuições que lhe forem fixadas pelo Conselho de Administração.

§ 1º O Diretor Presidente e os Diretores Executivos serão nomeados pelO GOVERNADOR DO ESTADO.

Parágrafo único. O Regimento Interno da EPTI poderá definir outras atribuições do Diretor Presidente.

§ 2º É condição para investidura em cargo de Diretoria da empresa estatal a assunção de compromisso com metas e resultados
específicos a serem alcançados, que deverá ser aprovado pelo Conselho de Administração, a quem incumbe fiscalizar seu cumprimento.

CAPÍTULO VII
DO PESSOAL

§ 3º A Diretoria Executiva reunir-se-á ordinariamente pelo menos 1 (uma) vez por mês e extraordinariamente quando convocado
pela Presidência, vedada a fixação de contraprestação financeira adicional sob qualquer título.

Art. 22. O regime jurídico do pessoal da EPTI é o de emprego público, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e
respectiva legislação complementar, observadas as regras gerais de admissão aplicáveis à administração pública.

§ 4º O funcionamento, a estrutura orgânica e as demais atribuições da Diretoria Executiva serão definidos no Regimento
Interno da Empresa.

Art. 23. A investidura nos empregos públicos do quadro de pessoal efetivo da EPTI dá-se por meio de concurso público de
provas ou de provas e títulos, observadas as normas específicas editadas pelo Conselho de Administração.

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