DOEPE 14/12/2019 - Pág. 9 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 14 de dezembro de 2019
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCVI • NÀ 239 - 9
DECRETO Nº 48.383, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019.
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição da
terceirização autorizada pelo Decreto nº 47.067, de 29
de janeiro de 2019, da empresa MARILAN NORDESTE
INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA.
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 5º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Estadual,
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de dezembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 119ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 02 de outubro de XXXX,
DECRETA:
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição da terceirização autorizada pelo Decreto nº 47.067, de 29 de janeiro de 2019, da
empresa MARILAN NORDESTE INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA., estabelecida na Rodovia BR 101, km 28,9, Área Rural de Igarassu
- PE, com CNPJ/MF nº 31.663.881/0001-54 e CACEPE nº 0795203-16, nos termos do § 19 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro
de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 47.067, de 2019, passa a vigorar com as seguintes modificações:
DECRETO Nº 48.382, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019.
“Art. 1º ..........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
Dispõe sobre a 2ª renovação do prazo de fruição
de estímulo do PRODEPE, concedido pelo Decreto
nº 25.135, de 27 de janeiro de 2003, à empresa CIA
AGRO INDUSTRIAL IGARASSU LTDA., posteriormente
transferido pelo decreto n° 34.534, de 20 de janeiro de
2010, para a empresa PRODUQUÍMICA INDÚSTRIA E
COMÉRCIO S/A, atualmente denominada COMPASS
MINERALS AMÉRICA DO SUL INDÚSTRIA E COMÉRCIO
S/A.
Parágrafo único: A terceirização prevista no caput do art. 2º fica condicionada à observância das seguintes
características: (NR)
I - prazos da terceirização: (NR)
a) de 1º de fevereiro de 2019 a 31 de janeiro de 2020; e (AC)
b) de 1º de fevereiro de 2020 a 31 de janeiro de 2021, prorrogação do incentivo nos termos do § 19 do art. 5º da
Lei nº 11.675, de 1999; e (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 114ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 25 de janeiro de 2019,
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
DECRETA:
Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição dos incentivos do PRODEPE de que trata o Decreto nº 25.135. de 27 de janeiro de
2003, concedido à empresa CIA AGRO INDUSTRIAL IGARASSU LTDA, posteriormente transferido pelo Decreto n° 34.534, de 20 de
janeiro de 2010, para a empresa PRODUQUÍMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, atualmente denominada COMPASS MINERALS
AMÉRICA DO SUL INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, estabelecida na Rodovia PE 041, Km 06 A, Araripe, Igarassu - PE, com CNPJ/MF
n° 60.398.138/0012-75 e CACEPE n° 0379607-84, nos temos do inciso III do art. 7º, do inciso II do § 15 do art. 5° e do § 2º do art. 6º da
Lei n° 11.675, de 11 de outubro de 1999, do inciso VI do § 15 e do § 20 do art. 5° do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de dezembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº 25.135, de 2003, passa a vigorar com as seguintes modificações:
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
“Art. 1º .........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei n° 15.063, de 4
de setembro de 2013, e no Decreto n ° 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de
investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
DECRETO Nº 48.384, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019.
IV - ................................................................................................................................................................................
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição de
estímulo do PRODEPE regulamentado pelo Decreto
nº 32.384, de 25 de dezembro de 2008, concedido pelo
Decreto nº 32.020, de 29 de junho de 2008, para a empresa
MIXFOODS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., atualmente
denominada MIX FOODS INDÚSTRIA, COMÉRCIO,
IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO LTDA.
a) ...................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
4. de 1º de fevereiro a 30 de novembro de 2019, prorrogação do incentivo, nos termos dos arts. 3° e 5° do Decreto
n° 46.957, de 28 de dezembro de 2018; e (AC)
5. de 1º de dezembro de 2019 a 31 de janeiro de 2027, renovação do incentivo, nos termos do inciso VI do § 15 e
do § 20 do art. 5° do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999; e (AC)
.......................................................................................................................................................................................
V - .................................................................................................................................................................................
a) ...................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
3. a partir de 1° de dezembro de 2019: (AC)
3.1 4,5%(quatro e meio por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos incentivados às
demais regiões geográficas do País, ficando o benefício limitado ao valor do frete; e (AC)
3.2 42,75% (quarenta e dois vírgula setenta e cinco por cento) da diferença entre o saldo devedor do ICMS normal,
apurado em cada período fiscal, e o valor do crédito presumido utilizado pela aplicação do disposto no item 2, não
podendo a soma dos créditos presumidos, estipulados na mencionada alínea e nesta, implicar recolhimento do
imposto em montante inferior a 30%(trinta por cento) do saldo devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos
presumidos concedidos; (AC)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de dezembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 119ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 2 de outubro de 2019,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 32.384, de 25 de dezembro
de 2008, concedido pelo Decreto nº 32.020, de 29 de junho de 2008, para a empresa MIXFOODS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.,
atualmente denominada MIX FOODS INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO LTDA., estabelecida na Rua Artur
Moura, nº 88, Galpão 8 e 9, Imbiribeira, Recife – PE, com CNPJ/MF nº 09.419.801/0001-60 e CACEPE nº 0365207-64, nos termos do
inciso III do caput e do inciso I do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 32.384, de 2008, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º A fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 32.020, de 29 de junho de 2008, à empresa MIXFOODS
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., atualmente denominada MIX FOODS INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO,
EXPORTAÇÃO LTDA., estabelecida na Rua Artur Moura, nº 88, Galpão 8 e 9, Imbiribeira, Recife – PE, com CNPJ/MF
nº 09.419.801/0001-60 e CACEPE nº 0365207-64, fica condicionada à observância das seguintes características,
nos termos do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
IV - prazos de fruição: (NR)
a) de 1º de julho de 2008 a 30 de junho de 2020; (AC)
b) de 1º de julho de 2020 a 30 de junho de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso III do caput e do
inciso I do § 15 do artigo 5º da Lei nº 11.675, de 1999; (AC)
.......................................................................................................................................................................................
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4
de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de
investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.