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DOEPE - 22 - Ano XCVI • NÀ 242 - Página 22

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DOEPE 19/12/2019 - Pág. 22 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 19/12/2019 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

22 - Ano XCVI • NÀ 242

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Art. 5° Deverão ser respeitados no Calendário Escolar, nos moldes do Anexo I desta Instrução Normativa, os seguintes eventos e
períodos, descritos abaixo:

Recife, 19 de dezembro de 2019
ANEXO I

I - formação continuada/planejamento, 03/02/2020;
II - início do ano letivo, 04/02/2020;
III - encontro Família/Escola, 14/02/2020;
IV - formação continuada/planejamento, 07/05/2020;
V- reunião de pais e mestres, 12/05/2020;
VI - término do 1º Semestre, 10/07/2020;
VII - recesso escolar, 10 a 24/07/2020;
VIII- início do 2º Semestre, 27/07/2020;
IX - reunião de pais e mestres 31/07/2020;
X - formação continuada/planejamento, 06/08/2020;
XI - encontro Família/Escola, 18/08/2020;
XII - reunião de pais e mestres, 08/10/2020;
XIII- reunião de pais e mestres, 02/12/2020;
XIV- término do 2º Semestre, 22/12/2020;
XV - novas oportunidades de aprendizagens e recuperação final, 23 a 30/12/2020;
XVI- organização escolar, término das atividades escolares e autoavaliação com os profissionais das escolas, 30 e 31/12/2020;
XVII- períodos correspondentes aos bimestres letivos:
1.
2.
3.
4.

1º bimestre: 04/02 a 24/04;
2º bimestre: 27/04 a 09/07;
3º bimestre: 27/07 a 06/10;
4º bimestre: 07/10 a 22/12;

XVIII- feriados nacionais e regionais:
1. 01/01 (Confraternização Universal);
2. 24 a 26/02 (Carnaval);
3. 06/03 (Data Magna do Estado);
4. 08 a 10/04 (Paixão de Cristo);
5. 21/04 (Tiradentes);
6. 01/05 (Dia do Trabalhador);
7. 23/06 (Corpus Christi);
8. 24/06 (São João);
9. 07/09(Independência do Brasil);
10.12/10 (Nossa Senhora Aparecida – padroeira do Brasil);
11. 15/10 (Dia do Professor);
12. 28/10 (Dia do Funcionário Público);
13.02/11 (Finados);
14.15/11 (Proclamação da República); e
15. 25/12 (Natal).
Art. 6º A carga horária de professor regente deverá ser composta de:
I - horas-aula em regência de classe; e
II - horas-aula atividade.
Parágrafo único. A carga-horária em regência de classe dos professores da Educação do Campo deverá ser composta do tempo escola
e do tempo comunidade.
Art. 7º A hora-aula em regência de classe e a atividade de ensino-aprendizagem serão desempenhadas em sala de aula na escola ou
em espaço pedagógico correlato.
Art. 8º A hora-aula atividade compreenderá as ações de preparação, acompanhamento e avaliação de prática pedagógica, incluindo:
I - elaboração de planos de atividades curriculares, provas e correção de trabalhos escolares;
II - participação em eventos, reflexão da prática pedagógica, estudos, debates, avaliações, pesquisas e trocas de experiências;
III - aprofundamento da formação docente;
IV - participação em reuniões de pais e mestres e da comunidade escolar; e
V - atendimento pedagógico a alunos e pais.
Art. 9º Da carga horária mensal referente às horas-aula atividade, serão destinadas à formação continuada:
I - trinta horas-aula para os professores com carga horária mensal de 200 (duzentas) horas-aula; e
II - vinte horas-aula para os professores com carga horária mensal de 150 (cento e cinquenta) horas-aula
.
Art. 10 Compete à equipe gestora da escola, juntamente com educadores de apoio e professores, a elaboração do planejamento escolar
bimestral das horas-aula atividade destinadas à formação continuada, devendo o mesmo ser enviado à Gerência Regional de Educação,
a qual a escola é jurisdicionada.
Art. 11 É de responsabilidade das Gerências Regionais, através das Unidades de Desenvolvimento de Pessoas – UDP, providenciar o
adequado provimento de professores de acordo com a necessidade de cada Escola.
Art. 12 É considerado como de efetivo trabalho escolar os dias em que forem desenvolvidas atividades regulares, de cunho pedagógico,
sob a orientação docente, programadas pela escola e incluídas no Projeto Político-Pedagógico/Proposta Pedagógica, em observância à
Instrução CEE/PE nº 01/1997.
Art. 13 As atividades de que trata o artigo anterior poderão ser realizadas em sala de aula e/ou em outros locais adequados à efetivação do
processo de ensino e de aprendizagem, desde que sejam realizadas com o controle de frequência dos estudantes e com a presença do professor.
Parágrafo único. No caso da Educação do Campo e do Projeto Travessia o controle e orientação da frequência ficam sob a responsabilidade
dos professores, coordenadores e supervisores pedagógicos das turmas.
Art. 14 O Calendário Escolar 2020 definido pela Secretaria de Educação e Esportes e validado pela Comunidade Escolar só poderá ser
alterado no decorrer do ano letivo vigente, após validação da GRE competente.
Parágrafo único. As escolas que atendem às populações do campo levarão em conta o disposto no Art. 28 da Lei Federal nº 9394/1996
no tocante aos sistemas de ensino e à promoção das adaptações necessárias às peculiaridades da vida rural, respeitando as fases do
ciclo agrícola e as condições climáticas.
Art. 15 Os casos omissos nesta Instrução Normativa serão resolvidos pelas Gerências Regionais de Educação, ouvidas a Secretaria
Executiva de Gestão da Rede - SEGE, a Secretaria Executiva de Desenvolvimento da Educação - SEDE e a Secretaria Executiva de
Educação Integral e Profissional – SEIP.
Art. 16 Revogam-se as disposições contidas na Instrução Normativa Nº 004/2018 publicada em 20/11/2018, no Diário Oficial do Estado
de Pernambuco.
FREDERICO DA COSTA AMANCIO
Secretário de Educação do Estado de Pernambuco – SEE/PE
SEVERINO JOSÉ DE ANDRADE JÚNIOR
Secretário Executivo de Planejamento e Coordenação – SECO
JOÃO CARLOS CINTRA CHARAMBA
Secretário Executivo de Gestão da Rede – SEGE
ANA COELHO VIEIRA SELVA
Secretária Executiva de Desenvolvimento da Educação – SEDE
MARIA DE ARAÚJO MEDEIROS SOUZA
Secretária Executiva de Educação Integral e Profissional – SEIP
GISELLY MUNIZ LEMOS DE MORAIS
Gerente de Normatização do Sistema Educacional – GENSE

FAZENDA
Secretário: Décio José Padilha da Cruz
INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 023, DE 18.12.2019.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL, tendo em vista a competência para estabelecer normas de
organização interna prevista no inciso II do art. 10 do Anexo I do Decreto nº 44.740, de 18 de julho de 2017, RESOLVE:
Art. 1º O atendimento presencial aos contribuintes pessoa física e pessoa jurídica será realizado nas unidades da Secretaria da Fazenda
– Sefaz – indicadas no sítio dessa Secretaria na internet, no horário das 8h às 13h.
Art. 2º O atendimento de que trata o art. 1º se dará mediante prévio agendamento de senha no sítio da Sefaz na internet, quando
disponível, ou por senha retirada presencialmente na unidade de atendimento.
§ 1º A quantidade de senhas disponibilizadas para retirada presencial será definida pela chefia da unidade de atendimento, levando-se
em consideração:
I - a complexidade dos serviços efetuados;
II - a capacidade operacional de atendimento;
III – os perfis funcionais dos atendentes;
IV - as sazonalidades que possam causar aumento na demanda de determinados serviços;
V - a disponibilidade de atendimento dos serviços através da página da Sefaz na Internet; e
VI – especificidades locais.
§ 2º A emissão de senhas para retirada presencial será encerrada 30 (trinta) minutos antes do término do horário de atendimento das
unidades.
§ 3º Fica assegurado o atendimento ao cidadão que, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 3º, possuir senha de atendimento
e encontrar-se no interior da unidade da Sefaz, ainda que após o horário de encerramento do atendimento.
§ 4º Não sendo possível a conclusão de alguma etapa do atendimento por motivo de força maior ou por indisponibilidade dos meios
necessários para a execução do serviço, será dada prioridade, assim que cessarem as causas impeditivas, para a continuidade do
atendimento não concluso.
Art. 3º Cada contribuinte poderá emitir 1 (uma) senha no sistema de agendamento no sítio da Sefaz para um mesmo dia e para uma
mesma unidade de atendimento.

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