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DOEPE - Recife, 19 de dezembro de 2019 - Página 21

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DOEPE 19/12/2019 - Pág. 21 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 19/12/2019 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 19 de dezembro de 2019

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

INSTRUÇÃO NORMATIVA SEE Nº 006 /2019

Ano XCVI • NÀ 242 - 21

CONSIDERANDO a importância de garantir que a carga horária total do (a) professor (a) efetivo (a) seja cumprida em uma única Unidade
Escolar, como estratégia para melhorar a qualidade do tempo pedagógico do(a) professor(a) e a implementação eficaz do Projeto PolíticoPedagógico da Unidade Escolar;

§ 1º Do total da carga horária mensal referente às horas-aula atividade, deverão ser destinadas à formação continuada:
I - 30 (trinta) horas-aula para os professores com carga horária mensal de 200 (duzentas) horas-aula, e,
II – 20 (vinte) horas-aula para os professores com carga horária mensal de 150 (cento e cinquenta) horas- aula.
§ 2º As orientações pertinentes ao planejamento da formação continuada referida no parágrafo acima são regulamentadas pela Instrução
Normativa nº 03/2013, publicada no Diário Oficial do dia 13.06.2013.
§ 3º Os(As) professores(as) localizados(as) no Ensino Fundamental - anos iniciais, com carga horária mensal de 200 (duzentas) horasaula se enquadram no caput deste artigo.
§ 4º Os(As) professores(as) localizados(as) e em exercício nas Escolas de Referência em Ensino Fundamental, nas Escolas de
Referência em Ensino Médio e nas Escolas Técnicas Estaduais cumprirão jornada de trabalho em regime integral, com carga horária de
40 (quarenta) horas semanais, distribuídas em 05 (cinco) dias ou semi-integral, com carga horária de 32 (trinta e duas) horas semanais,
distribuídas em 05 (cinco) dias, de acordo com o funcionamento de cada Unidade Escolar.
§ 5º Os(As) professores(as) localizados(as) nas Escolas de Referência em Ensino Fundamental, nas Escolas de Referência em Ensino
Médio e nas Escolas Técnicas Estaduais, em regência de classe, que possuem 2(dois) vínculos efetivos, deverão obedecer ao seguinte
critério:
I- o vínculo de carga horária mensal de 200 (duzentas) horas-aula será exercido em horário diurno; e
II- o vínculo de carga horária mensal 150 (cento e cinquenta) horas-aula será exercido em horário noturno.
Art. 15. É de responsabilidade do(a) Gerente de cada GRE, em conjunto com o Gestor Escolar, planejar o Quadro de Pessoal,
assegurando prioritariamente que o(a) professor(a) efetivo(a), observando a quantidade de vínculos no Estado, seja localizado(a) em
uma única Unidade Escolar.
Parágrafo único. Para atendimento ao disposto no caput, a Escola deverá funcionar em 03 (três) turnos (manhã, tarde e noite).

CONSIDERANDO a inserção dos dados no Sistema de Informações da Educação de Pernambuco (SIEPE) para otimizar o gerenciamento
de informações, no âmbito da Gestão da Rede de Ensino;

CAPÍTULO VII
DA ELABORAÇÃO DO QUADRO DE HORÁRIOS DAS ESCOLAS

Estabelece normas e diretrizes para a organização do ano letivo das Escolas da Rede Estadual de Ensino do Estado de Pernambuco.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, conforme disposto
no Decreto Estadual nº 40.599/2014 e de acordo com a Lei Estadual nº 11.329/1996, por intermédio da Secretaria Executiva de
Planejamento e Coordenação – SECO; Secretaria Executiva de Gestão da Rede – SEGE; Secretaria Executiva de Desenvolvimento
da Educação – SEDE; Secretaria Executiva de Educação Integral e Profissional – SEIP; Secretaria Executiva de Administração e
Finanças - SEAF, mediante aprovação da Gerência de Normatização do Sistema Educacional – GENSE, com base na Lei de Diretrizes
e Bases da Educação Nacional (LDBEN) n°. 9.394/1996 (DOU de 23.12.1996) e a Lei Estadual Complementar nº 125/2008 (DOE-PE
de 11.07.2008), a qual foi atualizada pela Lei Estadual Complementar nº 364/2017 (DOE-PE de 01.07.2017) e Portaria SEE nº 577,
de 21 de janeiro de 2013.
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a atuação dos professores de todos os componentes curriculares, de acordo com as
matrizes curriculares das Unidades Escolares da Rede Estadual de Ensino, com vista a garantir o cumprimento da carga horária mínima
anual de 800 (oitocentas) horas, distribuídas por um mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar;

CONSIDERANDO a melhoria da qualidade do ensino e, consequentemente, a elevação dos indicadores educacionais; e
CONSIDERANDO a valorização dos profissionais da educação.
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos necessários para a organização do ano letivo nas Unidades Escolares da Rede Estadual de Ensino.

Art. 16. O Gestor Escolar deverá solicitar a todos(as) os(as) professores(as), por escrito, a disponibilidade de horário, inclusive das aulas
atividades e ações complementares até o final do ano letivo vigente para elaboração do respectivo quadro de horários para o ano letivo
seguinte.
§ 1º O Gestor Escolar deverá concluir a inserção do quadro de horários de todas as turmas, sem pendências, no SIEPE, impreterivelmente
antes do início do ano letivo, conforme cronograma de atividades para inserção de dados no SIEPE, que será publicado no Diário Oficial
do Estado, em ato complementar a esta Portaria.
§ 2º O Gestor Escolar não deverá modificar o quadro de horários após a publicação de sua organização no SIEPE, exceto com autorização
expressa do(a) Gerente da GRE.

CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO INÍCIO DO ANO LETIVO
Art. 2º É de responsabilidade da Secretaria de Educação e Esportes, notadamente das Gerências Regionais de Educação e das Unidades
Escolares, a organização do início do ano letivo da Rede Estadual de Ensino e o acompanhamento das ações desenvolvidas para o
atendimento à comunidade escolar dentro dos padrões de qualidade social propostos pelo Governo do Estado de Pernambuco.
CAPÍTULO II
DA INFRAESTRUTURA DAS UNIDADES ESCOLARES

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. O Gestor Escolar deverá garantir a inserção dos dados no SIEPE referente à frequência dos(as) estudantes e dos(as)
professores(as) a partir do primeiro dia de aula, para que as informações sejam acompanhadas em tempo real.
Art. 18. As Orientações e o Cronograma Estadual de Ações Anuais para Operacionalização do Ano Letivo serão publicados anualmente
no Diário Oficial do Estado
Art. 19. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
FREDERICO DA COSTA AMANCIO
Secretário de Educação do Estado de Pernambuco – SEE/PE
SEVERINO JOSÉ DE ANDRADE JÚNIOR
Secretário Executivo de Planejamento e Coordenação – SECO
JOÃO CARLOS CINTRA CHARAMBA
Secretário Executivo de Gestão da Rede – SEGE
ANA COELHO VIEIRA SELVA
Secretária Executiva de Desenvolvimento da Educação – SEDE
MARIA DE ARAÚJO MEDEIROS SOUZA
Secretária Executiva de Educação Integral e Profissional – SEIP
GISELLY MUNIZ LEMOS DE MORAIS
Gerente de Normatização do Sistema Educacional – GENSE

Art. 3º É de responsabilidade da Secretaria Executiva de Gestão da Rede (SEGE), Secretaria Executiva de Educação Profissional (SEIP),
Secretaria Executiva de Administração e Finanças (SEAF), das Gerências Regionais de Educação (GREs) e Unidades Escolares (UEs)
assegurarem o padrão básico de funcionamento com vista à organização, limpeza e manutenção dos ambientes escolares.
CAPÍTULO III
DA DISTRIBUIÇÃO DO LIVRO DIDÁTICO
Art. 4º É de responsabilidade da Coordenação Geral de Programas e Projetos da Rede (CGPP) coordenar as ações referentes à
gestão dos livros didáticos, pedagógicos e literários da Educação Básica, distribuídos no âmbito do Programa Nacional do Livro e do
Material Didático – PNLD, destinados aos beneficiários(as), que são os(as) estudantes e professores(as) da Rede Estadual de Ensino
de Pernambuco.
Art. 5º Compete aos(às) Gerentes das Gerências Regionais de Educação e Coordenadores(as) de Gestão da Rede (CGGR) monitorar/
assessorar a execução do Programa Nacional do Livro e do Material Didático – PNLD junto às escolas da Rede Estadual de Ensino.
Art. 6º Cabe às Unidades Escolares cumprir o que está disposto nas competências a elas estabelecidas na Resolução CD/FNDE Nº 42,
de 28 de agosto de 2012, no Decreto nº 9.099, de 18 de julho de 2017, na Instrução Normativa SEE Nº 001/2018 e na Instrução Normativa
SEE Nº 001/2019, no tocante à execução do Programa Nacional do Livro e do Material Didático – PNLD.
CAPÍTULO IV
DO TOTAL DE TURMAS E ESTUDANTES POR UNIDADE ESCOLAR
Art. 7º Cabe ao(à) Gerente de cada GRE e ao(à) Coordenador(a) da Coordenação Geral de Gestão da Rede (CGGR) acompanhar o
quantitativo de turmas existentes ou criadas nas Unidades Escolares Estaduais, inclusive nos anexos e extensões, para assegurar um
quantitativo equivalente ao número de estudantes exigidos por turma e etapa/modalidade de ensino, conforme a Instrução de Matrícula
vigente da Rede Estadual de Ensino, publicada no Diário Oficial do Estado, a qual dispõe sobre as normas e procedimentos de matrícula.
CAPÍTULO V
PASSE LIVRE ESTUDANTIL
Art. 8º A Lei Estadual nº 15.554, de 15 de julho de 2015, no Art. 2º, combinada com o Decreto Estadual nº 44.107, de 16 de fevereiro de
2017, regulamentam a utilização do benefício de Passe Livre Estudantil no âmbito do Sistema Metropolitano de Transporte Público de
Passageiros para os(as) estudantes da Rede Pública Estadual de Ensino.
Art. 9º Cabe à Unidade de Ensino manter atualizados os dados cadastrais dos(as) estudantes no SIEPE.
Parágrafo único. O registro do número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do Ministério da Fazenda/Receita Federal é exigido em
caráter obrigatório pelo Grande Recife Consórcio de Transporte.
CAPÍTULO VI
DO QUADRO DE PROFESSORES
Art. 10. É de responsabilidade da Gerência Geral de Gestão de Pessoas – GGPE, da GRE e do(a) Diretor(a) Escolar, a localização nas
turmas, de todos os professores, no âmbito da sua área de formação, conforme a Matriz Curricular da etapa e/ou modalidade de ensino de
cada Unidade Escolar sob sua jurisdição, como também as providências para solicitação de publicação de portaria de localização do(a)
professor(a), em tempo hábil, no Diário Oficial do Estado.
§ 1º O Quadro de professores(as) efetivos(as) em cada Unidade Escolar compreende as funções de:
I- direção;
II- técnico-pedagógicas; e
III- professores em regência de classe.
§ 2º As funções de direção e técnico-pedagógicas abaixo relacionadas, deverão ser preenchidas, exclusivamente, por professores
efetivos:
I- Gestor(a);
II- Gestor(a) Adjunto(a);
III- Assistente de Gestão;
IV- Educador(a) de Apoio;
V- Coordenador de Biblioteca.
§ 3º O (A) Gestor(a) com 2 (dois) vínculos efetivos na Rede Estadual de Ensino, poderá ser localizado com o segundo vínculo na Unidade
Escolar onde exerce a função de Gestor, sem atribuição de carga horária em regência de classe, desde que a Unidade Escolar funcione
em 3 (três) turnos, cumprindo a carga-horária dos 2 (dois) vínculos em sua totalidade, no exercício das suas atribuições de direção,
atendendo aos 3 (três) turnos.
Art. 11. A quantidade necessária de professores(as) para cada componente curricular em uma Unidade Escolar é calculada a partir da
Matriz Curricular, considerando o número de turmas e a carga horária em regência do(a) professor(a), observando seguinte a fórmula:
§ 1º A Unidade Escolar deverá ter como referência o SIEPE para o cálculo do número de professores necessários ao cumprimento das
atividades de regência.
§ 2º Às Escolas de Referência em Ensino Fundamental (EREFs); Escolas de Referência em Ensino Médio (EREMs) e às Escolas
Técnicas Estaduais (ETEs), cabe observar as disposições contidas na Lei Complementar n° 125/2008 (DOE-PE de 11.07.2008), a qual
foi atualizada pela Lei Complementar nº 364/2017 (DOE-PE de 01.07.2017).
Art. 12. É de responsabilidade do(a) Gerente de cada GRE assegurar a localização de todos(as) os(as) professores(as) efetivos(as) em
disponibilidade, de acordo com as demandas das Unidades Escolares Estaduais, por componente curricular e por turno.
§ 1º O (A) professor(a) efetivo(a) em disponibilidade deverá ser remanejado(a) para assumir regência em uma das Unidades Escolares
Estaduais, obedecendo ao interesse público.
§ 2º Não será permitida a permanência de professor(a) com Contrato Temporário em Unidades Escolares onde houver professor(a)
efetivo(a) com carga horária em disponibilidade, ou que o quadro de horário esteja com todas as aulas atribuídas no SIEPE.
Art. 13. É de responsabilidade do(a) Gerente da GRE localizar os(as) professores(as), prioritariamente, nos componente(s) curricular(es)
correspondente(s) a sua habilitação.
Parágrafo único. Na impossibilidade de preencher a carga horária total do(a) professor(a) em lacunas nos componentes curriculares
referentes a sua habilitação, as mesmas poderão completar a carga horária com componentes curriculares de áreas afins.
Art. 14. As horas-aula atividade corresponderão a 35% (trinta e cinco por cento) da carga horária mensal para os(as) professores(as)
com 200 (duzentas) horas-aula e a 33,3% (trinta e três vírgula três por cento) da carga horária mensal para os(as) professores(as) com
150 (cento e cinquenta), horas-aula, cabendo à Equipe de Gestão e/ou Pedagógica da Unidade Escolar a responsabilidade, em conjunto
com o(a) professor(a), de programar, acompanhar e registrar as atividades desenvolvidas, de acordo com o art. 16 § 4º, art.17 e art. 44
do Estatuto do Magistério Público de Pernambuco (Lei Estadual nº 11.329, de 16 de janeiro de 1996).

INSTRUÇÃO NORMATIVA SEE Nº 007/2019
Estabelece normas e diretrizes para a elaboração do Calendário Escolar das Escolas da Rede Estadual de Ensino do Estado de
Pernambuco, ano letivo 2020.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo Decreto Estadual nº 40.599/2014, Decreto Estadual n° 41.460/2015, por intermédio da Secretaria Executiva de Planejamento e
Coordenação – SECO; Secretaria Executiva de Gestão da Rede – SEGE; Secretaria Executiva de Desenvolvimento da Educação –
SEDE; Secretaria Executiva de Educação Integral e Profissional – SEIP, mediante aprovação da Gerência de Normatização do Sistema
Educacional – GENSE, com base na Lei Federal nº 9.394/96, Lei Estadual nº 11.329/96, Lei Estadual nº 12.280/02, alterada pela Lei
Estadual nº 12.911/05, Instrução Normativa nº 10/2011, Instrução Normativa nº 03/14, Instrução Normativa nº 04/14, e Instrução CEE/
PE nº 01/1997.
CONSIDERANDO o princípio da gestão democrática e participativa e a progressiva autonomia das Escolas;
CONSIDERANDO o direito de todos os estudantes à educação com qualidade social com garantia de cumprimento da carga horária
mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuídas por um mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo
reservado aos exames finais;
CONSIDERANDO a garantia de formação continuada aos professores;
CONSIDERANDO que o calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do
respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei - § 2º do Art. 23 da LDB;
CONSIDERANDO a observância da garantia dos 15 (quinze) dias de recesso escolar no ano letivo e as férias regulamentares;
CONSIDERANDO a fidedignidade e celeridade das informações fornecidas pelas escolas no cumprimento dos prazos bimestrais e
anuais; e
CONSIDERANDO o respeito à diversidade social e cultural dos povos do campo, indígenas e quilombolas, em suas organizações
próprias.
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer normas e diretrizes para a elaboração do Calendário Escolar das Escolas da Rede Estadual de Ensino do Estado de
Pernambuco, para o ano letivo de 2020.
Art. 2º As Gerências Regionais de Educação deverão articular-se com as redes municipais de ensino a elas jurisdicionadas para
adequação do calendário escolar, observando as respectivas peculiaridades locais e regionais, sem com isso reduzir o número de horas
letivas, garantindo início e término do ano letivo, conforme datas estabelecidas no Art. 5º desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Após adequação do calendário escolar, este deverá ser inserido no Sistema de Informações da Educação de Pernambuco
– SIEPE em 02 de janeiro de 2020, pela escola, viabilizando a criação e homologação do quadro de horário.
Art. 3º A Direção da Escola deverá organizar os turnos e as turmas, observando as normas estabelecidas na Instrução de Matrícula, na
Instrução Normativa de Avaliação e na Lei Estadual nº 11.329/1996 (Estatuto do Magistério).
Art. 4° A Direção da Escola em seu Plano de Ação para o ano letivo de 2020, deverá:
I - elaborar o seu Calendário Escolar referente ao ano letivo de 2020 e enviar à Gerência Regional de Educação - GRE, para validação
até o dia 13/12/2019;
II – assegurar ampla divulgação do Calendário Escolar 2020 junto à comunidade escolar e afixá-lo em quadro de aviso de fácil visibilidade
nas escolas, conforme documento anexo a esta Instrução Normativa;
III - orientar, acompanhar e assegurar o preenchimento adequado dos Diários de Classe impressos ou dos Diários de Classe eletrônicos;
IV - assegurar o preenchimento da ficha individual do estudante;
V - garantir o cumprimento dos prazos bimestrais e a elaboração das atas de encerramento do ano letivo até 30 de dezembro de 2020,
considerando a inserção dos dados no SIEPE;
VI - assegurar os meios para obter e inserir dados com presteza e fidedignidade a fim de que seja garantida a celeridade na elaboração
de informações a partir do SIEPE;
VII - cumprir os prazos e cronogramas do SIEPE definidos pela Secretaria de Educação e Esportes de Pernambuco; e
VIII - organizar o quadro de horário dos professores, contendo:
a) a previsão da necessidade decorrente da demanda existente e das vagas disponibilizadas;
b) a relação nominal e matrícula do professor, adequando a habilitação do mesmo à área de conhecimento; e
c) a carga horária em regência e aula-atividade.

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