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DOEPE - 4 - Ano XCVI • NÀ 242 - Página 4

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DOEPE 19/12/2019 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 19/12/2019 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

4 - Ano XCVI • NÀ 242

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

LEI Nº 16.760, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019.
Autoriza a concessão de subvenção social em favor da
entidade que indica.

Recife, 19 de dezembro de 2019

Art. 4º Findo o período de vigência da cessão de uso de que trata esta Lei, a respectiva renovação dependerá de lei específica,
a teor do que dispõe o § 2º do art. 4º da Constituição Estadual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de dezembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a conceder a subvenção social, no valor mensal de R$ 25.000,00 (vinte e cinco
mil reais), durante 24 (vinte e quatro) meses, à Academia Pernambucana de Letras, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 11.021.243/0001-22,
com endereço à Av. Rui Barbosa, nº 1596, Bairro das Graças, Recife, neste Estado.
Art. 2º A subvenção social de que trata o art. 1º deverá destinar-se à preservação e à manutenção das atividades, do patrimônio
e do acervo cultural da Entidade beneficiária.
Art. 3º Como condição para a efetiva concessão da subvenção social de que trata o art. 1º, deverá ser celebrado convênio entre
o Estado de Pernambuco e a Entidade, no qual sejam estipuladas as atribuições, as responsabilidades, as contrapartidas e as obrigações
a serem cumpridas pela beneficiária.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

LEI Nº 16.763, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019.
Autoriza o Estado de Pernambuco a alienar ao
Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da
Saúde e Previdência Social do Estado de Pernambuco SINDSPREV os imóveis que indica.

Art. 4º A Entidade beneficiária deverá prestar contas dos recursos recebidos ao Estado de Pernambuco, na forma fixada no
Convênio a que se refere o art. 3º.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Fundação do Patrimônio
Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de dezembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a alienar, por venda direta, ao Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais
da Saúde e Previdência Social do Estado de Pernambuco - SINDSPREV, CNPJ nº 24.130.122/0001-60, os imóveis de sua propriedade
situados na Avenida da Recuperação, Lotes 01 e 02, Rodovia BR-101 Norte, Quadra B, Guabiraba, no Município do Recife, desde que
atendidas as seguintes condições:

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

I - expedição de ato da Gerência de Patrimônio da Secretaria de Administração certificando não serem os imóveis caracterizados
como bens de uso comum do povo ou de uso especial;

GILBERTO DE MELLO FREYRE NETO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

II - manifestação prévia da Gerência de Patrimônio da Secretaria de Administração quanto ao interesse do Estado na alienação
dos imóveis e aos respectivos valores atualizados;

LEI Nº 16.761, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019.

IV - lavratura de escritura pública de promessa de compra e venda com obrigação de transferência em definitivo dos imóveis
quando da quitação do preço total;

Modifica a Lei nº 13.942, de 4 de dezembro de 2009, que
institui o Programa de Estímulo à Atividade Portuária,
para adequar o valor do benefício fiscal à respectiva
alíquota interna do ICMS.

III - pagamento integral do valor atualizado da avaliação dos imóveis, com o adimplemento de sinal, por parte do adquirente, de
R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) até o dia de lavratura da escritura pública de promessa de compra e venda, e pagamento do saldo
restante em 60 (sessenta) parcelas mensais sucessivas e iguais, a partir do mês seguinte;

V - constituição de gravame que bloqueie o direito de dispor dos imóveis, constante em cláusula de indisponibilidade dos bens,
nos termos do art. 1.911 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, sob pena de nulidade
do ato; e
VI - renúncia, por parte do adquirente, a qualquer eventual direito que recaia sobre os referidos bens, com consequente
quitação total, irrestrita e irrevogável em favor do Estado de Pernambuco.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 13.942, de 4 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º .........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................

Parágrafo único. A alienação de que trata o caput se dará mediante procedimento de inexigibilidade e se formalizará em
escritura pública, da qual constarão as condições e as obrigações previstas neste artigo, bem como as decorrentes da legislação em vigor.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se a Lei nº 15.060, de 3 de setembro de 2013.

II - .................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de dezembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.

c) ...................................................................................................................................................................................

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

1. ...................................................................................................................................................................................
1.1. 17% (dezessete por cento), nos períodos de 1º de dezembro de 2013 a 31 de dezembro de 2015 e de 1º de
janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2025; e (NR)
1.2. 18% (dezoito por cento), no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2023; e (NR)
2. ...................................................................................................................................................................................

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

LEI Nº 16.764, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019.

2.1. 17% (dezessete por cento), nos períodos de 1º de dezembro de 2013 a 31 de dezembro de 2015 e de 1º de
janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2025; e (NR)

Disciplina o Sistema Estadual de Habitação de Interesse
Social - SEHIS, cria o Conselho Estadual de Habitação
de interesse Social - CEHIS e modifica a Lei nº 14.250,
de 17 de dezembro de 2010, que altera denominação,
competências e atribuições do Fundo Estadual de
Habitação – FEHAB; a Lei nº 13.619, de 7 de novembro
de 2008, que institui o Programa Estadual de Subsídio à
Habitação de Interesse Social – PESHIS, e a Lei nº 13.490,
de 1º de julho de 2008, que cria o Conselho Estadual das
Cidades do Estado de Pernambuco - ConCidades-PE.

2.2. 18% (dezoito por cento), no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2023. (NR)
................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de dezembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

LEI Nº 16.762, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019.
Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder ao Município
de Agrestina o uso de imóvel que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Integram o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social - SEHIS:
I - Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação;
II - Companhia Estadual de Habitação e Obras - CEHAB;
III - Conselho Estadual de Habitação-CEHIS, criado por esta Lei, e o Conselho Estadual das Cidades do Estado Pernambuco
– ConCidades-PE, disciplinado pela Lei nº 13.490, de 1º de julho de 2008;
IV - Conselho Gestor do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS, disciplinado pela Lei nº 14.250, de 17 de
dezembro de 2010;
V - conselhos no âmbito dos municípios, com atribuições específicas relativas às questões urbanas e habitacionais;

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder ao Município de Agrestina, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o direito de
uso de bem imóvel integrante de seu patrimônio, situado na Av. João Guilherme, nº 206-A, Centro, Agrestina.

VI - órgãos e as instituições integrantes da administração pública, direta ou indireta, das esferas estadual e municipal, e
instituições regionais ou metropolitanas que desempenhem funções complementares ou afins com a habitação; e

Parágrafo único. A cessão de que trata o caput se formalizará mediante termo ou contrato de cessão de uso, do qual constarão
as condições e as obrigações pactuadas.

VII - fundações, sociedades, sindicatos, associações comunitárias, cooperativas habitacionais e quaisquer outras entidades
privadas que desempenhem atividades na área habitacional, afins ou complementares, todos na condição de agentes promotores das
ações no âmbito do SEHIS.

Art. 2º A cessão do direito de uso do imóvel de que trata o art. 1º destina-se à instalação e ao funcionamento da sede da
Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento.
Parágrafo único. O encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo, sob pena
de rescisão contratual.
Art. 3º O imóvel objeto da renovação da cessão do direito de uso deve destinar-se, exclusivamente, ao fim previsto no art. 2º,
obrigando-se o cessionário a dar-lhe a destinação devida, e bem assim a mantê-lo em bom estado de conservação e uso, sob pena de
rescisão contratual, respondendo por perdas e danos.

Art. 2º Fica criado o Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social- CEHIS, vinculado à Companhia Estadual de
Habitação e Obras - CEHAB.
Art. 3º São atribuições do CEHIS:
I - estabelecer normas e diretrizes que norteiem a política estadual de habitação;
II - definir critérios de prioridades para atendimento da demanda habitacional e da regularização fundiária de áreas habitacionais
ocupadas por população de menor renda;

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