Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

DOEPE - Recife, 19 de dezembro de 2019 - Página 5

  1. Página inicial  > 
« 5 »
DOEPE 19/12/2019 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 19/12/2019 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 19 de dezembro de 2019

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

III - analisar e deliberar sobre planos, programas, projetos e atividades relacionadas à política estadual de habitação;

Ano XCVI • NÀ 242 - 5

Art. 11. Ficam revogados os incisos XVI, XXI, XXII, XXIII e XXIV do art. 3º da Lei nº 13.490, de 1º de julho de 2008, e o § 4º do
art. 5º da Lei nº 14.250, de 17 de dezembro de 2010.

IV - analisar e promover critérios de avaliação para o desempenho anual dos órgãos e entidades que componham o Sistema
Estadual de Habitação-SEHIS;

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

V - promover a cooperação entre os entes federados e com a sociedade civil na formulação e execução da política estadual
da habitação de interesse social;

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de dezembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.

VI - estimular ações que visem propiciar a geração, apropriação e utilização de conhecimentos voltados para a solução dos
problemas habitacionais das populações de menor renda;

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

VII - promover a realização de estudos, pesquisas, seminários e debates, sobre o desenvolvimento habitacional no Estado e
disseminar os resultados alcançados pelos programas e ações desenvolvidos;

MARCELO BRUTO DA COSTA CORREIA
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

VIII - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social exercido pelos órgãos
colegiados, regionais e municipais, visando fortalecer o desenvolvimento habitacional sustentável, atuando de forma articulada com o
Conselho Estadual das Cidades do Estado de Pernambuco – ConCidades-PE; e

LEI Nº 16.765, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019.
Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo,
o direito de uso do imóvel que indica.

IX - eleger os membros para o Conselho Gestor do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS, nos termos
dispostos na Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Art. 4º O Poder Executivo disporá em regulamento sobre a composição e o funcionamento do CEHIS.
Art. 5º Na composição do CEHIS deverá ser contemplada a participação de entidades da sociedade civil ligadas à área de
habitação, assegurada a proporção de 1/4 (um quarto) das vagas aos representantes de organizações populares de representação
estadual, com atuação comprovada na área de moradia popular.
Art. 6º O CEHIS será presidido pelo Diretor Presidente da Companhia Estadual de Habitação e Obras - CEHAB, que exercerá
o voto de qualidade.
Art. 7º Compete à Companhia Estadual de Habitação e Obras - CEHAB exercer atribuições de Secretaria Executiva do CEHIS
e proporcionar-lhe os meios necessários ao exercício de suas competências.
Art. 8º O exercício das funções de membro do CEHIS não será remunerado, sendo considerado como serviço público relevante.
Art. 9º A Lei nº 14.250, de 17 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder, com encargo, à Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de
Pernambuco - FUNDARPE, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o direito de uso de imóveis integrantes de seu patrimônio, localizados na Rua
13 de Maio, nº 153 e nº 157, Varadouro, Município de Olinda, neste Estado.
Parágrafo único. A cessão de que trata o caput se formalizará mediante termo de cessão, do qual constarão as condições e
obrigações pactuadas.
Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º destina-se ao funcionamento da Reserva Técnica do Museu de Arte Contemporânea de
Pernambuco - MAC, do Município de Olinda.
Parágrafo único. O encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo, sob pena
de rescisão contratual.

“Art. 2º O Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS, de natureza contábil e vinculado à Companhia
Estadual de Habitação e Obras - CEHAB, tem por objetivo centralizar e gerenciar os recursos orçamentários
destinados à implementação das políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda. (NR)
.......................................................................................................................................................................................

Art. 3º O imóvel objeto da cessão do direito de uso deve destinar-se, exclusivamente, ao fim previsto no art. 2º, obrigandose o cessionário, a dar-lhe a destinação devida, e bem assim a mantê-lo em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão
contratual, respondendo por perdas e danos.

Art. 5º.............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................

Art. 4º Findo o período de vigência da cessão de uso de que trata esta Lei, a respectiva renovação dependerá de lei específica,
a teor do que dispõe o § 2º do art. 4º da Constituição Estadual.

§ 1º Cabe aO GOVERNADOR DO ESTADO indicar os membros constantes do inciso I e ao Conselho Estadual
de Habitação de Interesse Social - CEHIS, eleger, dentre os seus membros os membros constantes dos incisos II
a VIII. (NR)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de dezembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.

§ 2º A Presidência do Conselho Gestor do FEHIS será exercida pelo Diretor Presidente da Companhia Estadual de
Habitação e Obras - CEHAB. (NR)

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

§ 3º Competirá à Companhia Estadual de Habitação e Obras - CEHAB proporcionar ao Conselho Gestor os meios
necessários ao exercício de suas competências. (NR)

GILBERTO DE MELLO FREYRE
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 6º.............................................................................................................................................................................
I - estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FEHIS e
atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto na Lei Federal nº 11.124, de 16
de junho de 2005, na Política e no Plano Estadual de Habitação, bem como nas Resoluções do ConCidades-PE e
do Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social - CEHIS; (NR)

LEI Nº 16.766, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019.
Altera a Lei nº 13.361, de 13 de dezembro de 2007, que
institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades
Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos
Ambientais e a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental
do Estado de Pernambuco – TFAPE, a fim de proceder ao
reajuste da referida taxa.

II - deliberar sobre os programas de aplicação de recursos submetidos pelos órgãos integrantes do Sistema Estadual
de Habitação de Interesse Social-SEHIS; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 7º O agente operador do FEHIS será a Companhia Estadual de Habitação e Obras - CEHAB, a quem compete: (NR)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

I - definir e implementar os procedimentos operacionais necessários à aplicação dos recursos do FEHIS com base
nas normas e diretrizes elaboradas pelo Conselho Gestor do FEHIS, com observância daquelas decorrentes das
competências do Ministério das Cidades e do Conselho Gestor e agente operador do FNHIS; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
IV - analisar a viabilidade das propostas selecionadas pelos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Habitação
de Interesse Social-SEHIS; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 8º ............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Anexo II da Lei nº 13.361, de 13 de dezembro de 2007, passa a vigorar nos termos do Anexo Único.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de dezembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

VII - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FEHIS; (NR)
VIII - articulação e apoio aos municípios pernambucanos na elaboração dos seus Planos Locais de Habitação de
Interesse Social – PLHIS; (NR)

JOSÉ ANTÔNIO BERTOTTI JÚNIOR
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

IX - pagamento de taxas e emolumentos cobrados por órgãos públicos para o licenciamento de unidades
habitacionais de interesse social, inclusive quando executadas por entidades da sociedade civil; (AC)

ANEXO ÚNICO
“ANEXO II
VALORES EM REAIS DEVIDOS A TÍTULO DE TFAPE, POR ESTABELECIMENTO E POR TRIMESTRE.

X - apoio a eventos, seminários e eventos promovidos por entidades da sociedade civil; e (AC)
XI - execução, financiamento ou cofinanciamento de programas habitacionais ou de locação social para mulheres
de baixa renda vítimas de violência doméstica e familiar ou em situação de vulnerabilidade social, nos termos da Lei
Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 8º-A. Ficam reservadas 5% (cinco por cento) das unidades residenciais dos programas habitacionais do
Estado de Pernambuco executados através do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social – FEHIS, às
mulheres de baixa renda vítimas de violência doméstica e familiar, que estiverem sob a guarida de medida
protetiva de urgência estabelecida pela Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, nos termos da Lei nº 16.633, de 24
de setembro de 2019. (AC)
.......................................................................................................................................................................................

Porte
PPGU*

Pessoa
Física

Pequeno
Médio
Alto

Isento

Microempresa
Isento
R$ 77,28

Empresa de
Pequeno Porte

Empresa de
Médio Porte

Empresa de
Grande Porte

R$ 173,90
R$ 278,24
R$ 347,80

R$ 347,80
R$ 556,48
R$ 695,61

R$ 695,61
R$ 1.391,21
R$ 3.478,04

”

DECRETO Nº 48.411, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que
dispõe sobre o ICMS, relativamente a benefício fiscal de
crédito presumido concedido a refinaria de petróleo.

Art. 11. À Companhia Estadual de Habitação e Obras - CEHAB competirá a gestão dos recursos do FEHIS até a
designação dos membros do Conselho Gestor e aprovação do seu Regimento Interno, na forma estabelecida nesta
Lei.”(NR)
Art. 10. O caput do art. 6º da Lei nº 13.619, de 7 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,

“Art. 6º A seleção dos beneficiários do Programa será efetuada pela Companhia Estadual de Habitação e Obras
- CEHAB, em conformidade com as diretrizes do Conselho Gestor do FEHIS, bem como a operacionalização, na
forma disposta pela Lei que alterou a denominação de FEHAB para FEHIS, da movimentação dos recursos que lhe
forem repassados pelos agentes financeiros, para os fins de que trata a presente Lei. (NR)
..................................................................................................................................................................................... ”

CONSIDERANDO o Convênio ICMS 7/2019, ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 4/2019, publicado no Diário Oficial da
União de 1º de abril de 2019;
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo