DOEPE 24/12/2019 - Pág. 13 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 24 de dezembro de 2019
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
FUSAM, nos cargos de provimento efetivo então denominados odontólogo e cirurgião buco maxilo facial, relativamente à gratificação de
risco e regime de plantão, aplica-se, respectivamente, o disposto na primeira linha do Anexo V da Lei Complementar nº 175, de 7 de julho
de 2011, e no inciso IV art. 1º da Lei nº 16.167, de 25 de outubro de 2017.
8.1.15 - Carcinicultura tanque edificado (água doce)
Até 1
F
Art. 3º O inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº 194, de 9 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º .......................................................................................................................................................................
I - Grupo 1: Médico, Hemo-Médico e Cirurgião Buco maxilo facial (NR).
..................................................................................................................................................................................”
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de dezembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
8.1.16 - Carcinicultura tanque-rede (marinha)
Até 300
E
Acima de 300 a 1.000
F
Acima de 3.500 a 9.000
H
Acima de 9.000
I
Volume utilizado (m³)
Acima de 1.000 a 3.500
G
Acima de 3.500 a 9.000
H
Acima de 9.000
I
8.1.17 - Carcinicultura tanque-rede(água doce)
Até 300
E
Até 1
F
Acima de 300 a 1.000
F
Acima de 1 a 10
G
Área utilizada nos tanques (ha)
Acima de 10 a 30
Acima de 30 a 50
H
I
Acima de 50
J
Área utilizada nos tanques (ha)
Acima de 10 a 30
Acima de 30 a 50
H
I
Acima de 50
J
(AC)
8.1.19 - Psicultura tanque edificado (água doce)
Altera os Anexos I, II e III da Lei nº 14.249, de 17 de
dezembro de 2010, que dispõe sobre o licenciamento
ambiental, infrações e sanções administrativas ao meio
ambiente.
Até 1
F
Acima de 1 a 10
G
(AC)
8.1.20 - Psicultura em Raceways
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os Anexos I, II e III da Lei nº 14.249, de 17 de dezembro de 2010, passam a vigorar com as alterações constantes
nos Anexos I, II e III, respectivamente, desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.
Até 500
E
Acima de 500 a 1.000
F
Volume utilizado (m³)
Acima de 1.000 a 3.500
G
Acima de 3.500 a 9.000
H
Acima de 9.000
I
(AC)
8.1.21 - Pesque-pague
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de dezembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Até 1
F
Acima de 1 a 10
G
Área utilizada nos tanques (ha)
Acima de 10 a 30
Acima de 30 a 50
H
I
Acima de 50
J
Acima de 1 a 10
G
Área utilizada nos tanques (ha)
Acima de 10 a 30
Acima de 30 a 50
H
I
Acima de 50
J
(AC)
JOSÉ ANTÔNIO BERTOTTI JÚNIOR
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
8.1.22 – Policultivo
Até 1
F
ANEXO I
(AC)
“ANEXO I DA LEI Nº 14.249, DE 2010
.......................................................................................................................................................
8.1.23 - Pecuária Semi Intensiva e Intensiva
TABELA 4 – ESGOTAMENTO SANITÁRIO
.......................................................................................................................................................
4.2 - Estações de Tratamento de Esgoto Sanitário (NR)
Até 10
D
Tipo de Estação de Tratamento
Sistema Simplificado
Sistema não simplificado
D
G
E
H
F
I
G
J
H
L
I
M
J
N
L
O
M
P
N
Q
(NR)
Área (ha)
50 a 100
F
100 a 300
G
Acima de 300
H
10 a 50
E
Área (ha)
50 a 100
F
100 a 300
G
Acima de 300
H
1000 a 2000
E
Área construída (m2)
2000-3000
F
3000- 4000
G
Acima de 4000
H
10 a 50
E
(AC)
8.1.24 - Caprinocultura e Ovinocultura
Até 10
D
(AC)
8.1.25 - Incubatório
Até 1000
D
(AC)
.........................................................................................................................................................................................................................
OBSERVAÇÕES:
Para efeito de enquadramento considerar:
1.Sistemas simplificados: Tanque séptico e Valas de Infiltração; Tanque Séptico e Sumidouros; e Tanque Séptico acoplado com filtro
anaeróbios de fluxo ascendente; (NR)
2.Sistemas não simplificados: Lagoas de estabilização não aeradas mecanicamente; Lagoas aeradas mecanicamente; Reatores UASB
acoplados a filtros anaeróbios de fluxo ascendente ou lagoas de polimento; Lodos ativados; Filtros Biológicos; Processos físico-químicos,
Processos mecanizados e que requerem energia elétrica para o seu funcionamento. (NR)
.......................................................................................................................................................
TABELA 8 - EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS E PECUÁRIOS
...................................................................................................................................................................
TABELA 11 - UTILIZAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS
.........................................................................................................................................................................................................................
11.3 – (REVOGADO)
.........................................................................................................................................................................................................................
TABELA 12 - ENERGIA E TELECOMUNICAÇÕES
.........................................................................................................................................................................................................................
12.5.6 - Geração de energia Solar (fotovoltaica)
Até 0,5
-
Acima de 05 a 1,0
G
Acima de 10 a 30
H
Acima de 10,0
J
Potência (MVA)
Acima de 30 a 50
I
Acima de 50
J
até 5
J
(AC)
acima de 5 a 15
L
acima de 15 a 45
M
acima de 45 a 135
N
acima de 135
P
(AC)
........................................................................................................................................................................................................................
8.1.13 - Carcinicultura tanque suspenso (água doce)
Área utilizada nos tanques (ha)
Acima de 1 a 10
G
Acima de 5,0 a 10,0
I
12.5.7 – Não especificados anteriormente
Área utilizada nos tanques (ha)
Acima de 1 a 10
G
Potência (MW)
Acima de 1,0 a 5,0
H
(AC)
8.1.12 - Carcinicultura tanque suspenso (marinha)
Acima de 10 a 30
H
Acima de 30 a 50
I
Acima de 50
J
TABELA 14 - EQUIPAMENTOS DE LAZER E ESPORTES
.........................................................................................................................................................................................................................
14.13 – (REVOGADO)
.........................................................................................................................................................................................................................
(AC)
TABELA 16 - Manejo e Uso da Fauna Silvestre Nativa e Exótica (AC)
8.1.14 - Carcinicultura tanque edificado (marinha)
16.1 Centro de triagem e reabilitação da fauna silvestre nativa e/ou exótica
Área utilizada nos tanques (ha)
Até 1
F
(AC)
Volume utilizado (m³)
Acima de 1.000 a 3.500
G
8.1.18 - Psicultura tanque suspenso (água doce)
LEI Nº 16.784, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019.
Até 1
F
Acima de 50
J
(AC)
ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Até 1
F
Área utilizada nos tanques (ha)
Acima de 10 a 30
Acima de 30 a 50
H
I
(AC)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Até 100
De 101 a 500
De 501 a 1000
De 1001 a 5.000
De 5.001 a 10.000
De 10.001 a 20.000
De 20.001 a 30.000
De 30.001 a 50.000
De 50.001 a 100.000
Acima de 100.000
Acima de 1 a 10
G
(AC)
Art. 4º Ficam convalidados os pagamentos efetuados até a presente data, nas hipóteses elencadas nos incisos do caput do
arts. 1º, 2º e 3º.
Capacidade de atendimento (habitantes)
Ano XCVI • NÀ 245 - 13
Acima de 1 a 10
G
Acima de 10 a 30
H
Acima de 30 a 50
I
Acima de 50
J
Até 2.000
G
(AC)
Área do empreendimento em metros quadrados (m²) – área construída
Acima de 2.000 a 5.000
Acima 5.000 até 10.000
Acima de 10.000 a 15.000
H
I
J
Acima de 15.000
L