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DOEPE - 12 - Ano XCVI • NÀ 245 - Página 12

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DOEPE 24/12/2019 - Pág. 12 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 24/12/2019 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

12 - Ano XCVI • NÀ 245

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

§ 2º A solicitação e o encaminhamento de que tratam os incisos II e III, respectivamente, abrangem os órgãos e
entidades executivas de transporte, executivos rodoviários e os conveniados.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de dezembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.

Recife, 24 de dezembro de 2019

II - ao cumprimento de exigência, prestação de esclarecimentos ou de complementações acerca do empreendimento; e
III - à apresentação de outros documentos necessários à análise do processo.
§ 4º Para o cumprimento das ações constantes no § 3º, o empreendedor terá o prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis por mais
5 (cinco), a critério da CPRH, desde que justificadas as razões que motivaram a prorrogação.
Art. 3º O licenciamento ambiental de que cuida o art. 1º desta Lei somente será concluído após o atendimento dos seguintes
requisitos:

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

I - aprovação do EIA/RIMA pelo Grupo de Trabalho instituído pela CPRH para a análise do referido estudo;
II - apresentação dos Planos de Controle Ambiental – PCAs; e

FERNANDHA BATISTA LAFAYETTE
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

III - edição de lei específica autorizando a supressão de vegetação localizada em área de preservação permanente, quando
houver, nos termos do § 1º do art. 8º da Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995, com a redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.652, de
24 de novembro de 2015.

LEI Nº 16.780, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019.

Art. 4º Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições da Lei nº 14.249, de 2010.

Altera Lei nº 15.177, de 11 de dezembro de 2013, que
dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Utilização de
Serviços Públicos - Taxa FUSP, relativa à fiscalização da
prestação do serviço de transporte coletivo, de interesse
público, de fretamento e à licença e vistoria dos veículos
utilizados nesse transporte.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de dezembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

FERNANDHA BATISTA LAFAYETTE
JOSÉ ANTÔNIO BERTOTTI JÚNIOR
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Ementa da Lei nº 15.177, de 11 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos, relativa à fiscalização do serviço de
transporte coletivo intermunicipal, de interesse público, nas modalidades de transporte complementar, regular e
de fretamento, prestados mediante autorização ou permissão e, sobre a Taxa de Licença e Vistoria de veículos
automotores utilizados na prestação desses serviços.” (NR)

LEI Nº 16.782, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019.

Art. 2º Os arts. 1º, 3º, 5º, 8º e 10 da Lei nº 15.177, de 11 de dezembro de 2013, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Introduz modificações na Lei nº 7.550, de 20 de dezembro
de 1977, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e
Utilização de Serviços Públicos - TFUSP.

“Art. 1º A instituição, o pagamento e a cobrança da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos Taxa FUSP-F, relativa à fiscalização do serviço de transporte coletivo intermunicipal, de interesse público, nas
modalidades de transporte complementar, regular e de fretamento, prestados mediante autorização ou permissão,
nos termos da Lei nº 13.254, de 21 de junho de 2007 e da Taxa de Licença e Vistoria de Veículos Automotores Taxa FUSP-LV utilizados na prestação desses serviços, reger-se-ão pelo disposto nesta Lei.” (NR)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

“CAPÍTULO II
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS, DE INTERESSE PÚBLICO, DE TRANSPORTE COLETIVO
INTERMUNICIPAL E DO DE FRETAMENTO” (NR)

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 3º........................................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................................................

“Art. 3 º Fica instituída a Taxa de Fiscalização do Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal nas modalidades
de transporte complementar e de Fretamento, ambos de interesse público, sob o regime de autorização.” (NR)
...................................................................................................................................................................................

XI - a expedição da 2ª (segunda) via da carteira de identidade, quando emitida pelo Estado de Pernambuco, das
pessoas que comprovadamente tiverem idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, observando-se os
critérios abaixo: (AC)

“Art. 5º É contribuinte da Taxa FUSP-F a pessoa física ou jurídica que explore ou que venha a explorar, por meio
de autorização, o serviço de transporte intermunicipal complementar, e o de fretamento, este nas suas diversas
modalidades, exceto a social, prevista no inciso IV do art. 3º da Lei nº 16.205 de 24 de novembro de 2011.” (NR)

a) o benefício será concedido a um mesmo portador, no máximo, 1 (uma) vez ao ano, salvo comprovada ausência
de culpa do requerente pela perda do documento, nos termos a regulamentar por decreto; (AC)

“Art. 8º Fica instituída a Taxa de Licença e Vistoria de Veículos Automotores - Taxa FUSP-LV utilizados pela
permissionária ou autorizatária na prestação do serviço de interesse público, de transporte coletivo intermunicipal,
nas modalidades regular, complementar e de fretamento.” (NR)
“Art. 10. É contribuinte da Taxa FUSP-LV a pessoa jurídica autorizatária que explore, ou que venha a explorar,
o serviço de transporte coletivo intermunicipal complementar de interesse público e do fretamento, exceto o da
modalidade social.” (NR)

b) a comprovação da idade dar-se-á através da apresentação de certidão de nascimento, certidão de casamento
ou de quaisquer documentos autorizados por lei. (AC)
..................................................................................................................................................................................”
Art. 2º O item 2.1.1 da Tabela Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos- TFUSP de competência da Polícia Civil
e da Gerência Geral de Polícia Científica da Secretaria de Defesa Social passa a vigorar de acordo com o Anexo Único.
Art. 3º Ficam revogados os itens 2.1.2 e 2.1.3 da Tabela Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos - TFUSP de
competência da Polícia Civil e da Gerência Geral de Polícia Científica da Secretaria de Defesa Social

Art. 3º O Anexo II da Lei nº 15.177, de 2013, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo Único desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de dezembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de dezembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

FERNANDHA BATISTA LAFAYETTE
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO ÚNICO

ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

“ANEXO II DA LEI Nº 15.177/2013

ANEXO ÚNICO

Tabela de Valor da Taxa FUSP-LV

Tipo de Veículo

Valor por evento fixado
em Real (R$)

TAXA DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS – TFUSP

I

..............................................................................

..........

POLÍCIA CIENTÍFICA DA SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL

II

Micro-ônibus, mini ônibus, Mini bus, micro bus e veículos congêneres, com
capacidade até 20 passageiros. (NR)

..........
”

LEI Nº 16.781, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019.
Institui procedimento especial de licenciamento ambiental
para obras decorrentes de projetos estratégicos
estruturadores para o Estado de Pernambuco.

DE COMPETÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL E DA GERÊNCIA GERAL DE

SERVIÇOS PRESTADOS PELA POLÍCIA CIVIL:
Códigos
2.1
2.1.1

Fato Gerador
INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO TAVARES BURIL - IITB:
2ª Via da Carteira de Identidade e vias subsequentes (NR)

22,61

LEI Nº 16.783, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019.
Dispõe sobre a participação no Programa Jornada Extra
de Segurança – PJES, e promove adequação na legislação
que rege a percepção da vantagem que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Art. 1º Fica instituído o procedimento especial de licenciamento ambiental, com análise de Estudo de Impacto Ambiental –
EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, para obras decorrentes de projetos estratégicos estruturadores para o Estado
de Pernambuco.
Parágrafo único. A definição de projeto estratégico estruturador para o Estado de Pernambuco será estabelecida por decreto.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A operacionalização do Programa Jornada Extra de Segurança – PJES, instituído pelo Poder Executivo Estadual por
meio do Decreto 21.858, de 25 de novembro de 1999, é competência da Secretaria de Defesa Social, devendo as regras de participação
de servidores públicos e militares de Estado ser definidas mediante Decreto do Poder Executivo Estadual.

Art. 2º O licenciamento ambiental de que trata a presente Lei observará o procedimento previsto no art. 9º da Lei nº 14.249,
de 17 de dezembro de 2010, e será concluído no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da publicação, pelo empreendedor,
do edital de aceitação do EIA/RIMA pela Agência Estadual de Meio Ambiente – CPRH.

Parágrafo único. A participação de que trata o caput não será autorizada nas situações abaixo relacionadas, a partir da
vigência desta Lei, durante jornadas regulares, além das descritas no art. 3º do Decreto nº 30.866, de 9 de outubro de 2007:

§ 1º Quando couber, a audiência pública será convocada pelo edital a que se refere o caput e se realizará no 15º (décimo
quinto) dia após a sua publicação ou no 1º (primeiro) dia útil subsequente, caso este recaia em um sábado, domingo ou feriado.

I - supervisão e fiscalização, de desenvolvimento ou fortalecimento de projetos, de coordenação de tecnologia da informação
e de centros de atendimento ao cidadão;

§ 2º Eventuais contribuições e solicitações de esclarecimento formuladas pela coletividade acerca do conteúdo do EIA/RIMA
serão recebidas pela CPRH no intervalo de 15 (quinze) dias compreendidos entre a publicação do edital descrito no caput e a realização
da audiência pública, bem como nos 5 (cinco) dias úteis posteriores.

II - incremento da produtividade nos diversos Centros de Atividades Técnicas – CAT; e
III - melhoria das condições de trabalho operacional nos Postos Avançados de Bombeiros Militares – PAB localizados no
interior do Estado.

§ 3º A contagem do prazo previsto no caput será suspensa durante o período necessário:
I - à elaboração dos estudos ambientais complementares solicitados pela CPRH;

Art. 2º Aos servidores públicos estaduais ativos que ingressaram nos quadros da Secretaria Estadual de Saúde e dos
extintos Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco – IPSEP e Fundação de Saúde Amaury de Medeiros –

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