DOEPE 27/12/2019 - Pág. 12 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
12 - Ano XCVI • NÀ 247
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
XVIII - solicitar revisão de procedimentos avaliativos, quando se sentir prejudicado(a), desde que proceda à devida
fundamentação, recorrendo por si, se maior de idade ou representado por seu responsável legal, se estudante menor de idade, no prazo
de até 72 (setenta e duas) horas a partir da publicação dos resultados; e
XIX - ter assegurado o seu nome social nos documentos de escrituração escolar, mediante a observação dos encaminhamentos
de juízes, com base na análise e nos requisitos por eles especificados, de acordo com casos concretos.
Art. 100. Constituir-se-ão deveres do(a) estudante, todas aquelas posturas, compromissos e obrigações decorrentes do seu
papel de aprendiz, de sua condição de cidadão, em situação de convivência no ambiente escolar, em consonância com a legislação
vigente, destacando-se neste Regimento Escolar Unificado:
Art. 104. É vedado aos profissionais da educação, além das proibições fixadas no Estatuto dos Funcionários Públicos do
Estado de Pernambuco e demais leis trabalhistas, no desempenho da sua função:
I - usar de meios imperiosos ou violentos no desempenho de suas funções, evitando tratamento constrangedor e vexatório a
todos os membros da comunidade escolar;
II - suspender as aulas ou dispensar os(as) estudantes antes do término das mesmas, salvo em atendimento à solicitação
escrita dos pais;
III - ausentar-se da Unidade Escolar, sem justificativa, antes de terminar o expediente; e
IV - exercer atividades de comércio dentro da Unidade Escolar.
I - acatar as normas legais e regulamentares da Unidade Escolar e tratar todos com respeito e cordialidade;
II - ser assíduo e pontual às atividades escolares;
Recife, 27 de dezembro de 2019
Art. 105. São deveres do professor, além daqueles fixados no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Pernambuco,
aqueles previstos no Estatuto do Magistério Público do Estado:
III - apresentar-se vestido condignamente com o ambiente escolar;
I - conhecer a legislação educacional;
IV - respeitar os colegas escolhidos como representantes de classe;
II - ensinar de forma atualizada os conteúdos curriculares definidos para cada componente curricular por etapa ou modalidade
de ensino;
V - zelar pela conservação do prédio, do mobiliário e de todo material de uso coletivo;
VI - comparecer às comemorações cívicas e culturais promovidas pela Unidade Escolar;
III - respeitar o(a) estudante como sujeito principal do processo educativo e comprometer-se com o avanço do seu
desenvolvimento e aprendizagem;
VII - tratar com urbanidade e civilidade os colegas, professores e funcionários;
IV - acompanhar a produção de conhecimentos, de saberes e de bens culturais;
VIII - portar todo material exigido para a aula como livros, cadernos, lápis, e demais instrumentos de aprendizagem;
V - participar das diversas atividades inerentes ao processo educacional;
IX - apresentar a quem de direito, por si quando maior de idade ou por seu responsável legal, se estudante menor de
idade, justificativas cabíveis para os casos de não comparecimento às aulas ou procedimentos avaliativos, em observação à
legislação vigente; e
VI - empenhar-se na utilização de métodos educativos e democráticos que promovam o processo sociopolítico e cultural da
comunidade;
VII - comparecer ao trabalho com assiduidade e pontualidade, cumprindo responsavelmente suas funções;
X - cumprir as determinações deste Regimento Escolar Unificado no que lhe couber.
VIII - atuar de forma coletiva e solidária com a comunidade;
Art. 101. Não será permitido ao(à) estudante:
IX - lutar para que os objetivos da educação brasileira atendam aos interesses e necessidades da população; e
I - entrar no recinto escolar com trajes inadequados à forma estabelecida;
X - contribuir para a construção de uma nova escola e uma nova sociedade.
II - portar armas, de qualquer espécie ou natureza;
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
III - fumar no recinto escolar;
IV - faltar com respeito à Equipe Gestora, educadores ou qualquer integrante da comunidade escolar;
V - promover qualquer evento envolvendo o nome da Unidade Escolar sem a devida autorização da Equipe Gestora;
VI - instigar movimentos que provoquem a indisciplina individual ou coletiva no âmbito escolar; e
VII - usar aparelhos celulares e equipamentos eletrônicos na Unidade Escolar nas seguintes condições:
a) nas salas de aula, exceto com prévia autorização para aplicações pedagógicas; e
b) nos demais espaços, exceto se no “modo silencioso” ou para auxílio pedagógico.
Parágrafo único. Os casos contraditórios ao caput são solucionados em consonância com a legislação vigente, em especial os
dispositivos da Lei Estadual n°12.280/2002 e sua alteração.
Seção II
Dos Direitos e Deveres dos Profissionais da Educação
Art. 102. Além dos direitos que lhes são assegurados pela legislação vigente, serão direitos dos profissionais da educação os
contemplados neste Regimento Escolar Unificado:
Art. 106. As modificações legislativas, de caráter obrigatório, serão autoaplicáveis, e independem de alteração regimental.
Art. 107. Na impossibilidade de ser mantido o funcionamento de qualquer Unidade Escolar da Rede Estadual de Ensino, a
Gerência Regional de Educação de sua jurisdição juntamente com a Equipe de Direção da Unidade Escolar comunicará oficialmente o
encerramento das atividades escolares à Secretaria Estadual de Educação e Esportes no prazo mínimo de (60) sessenta dias, antes do
término do ano letivo em curso.
Parágrafo único. Qualquer que seja o motivo da extinção, a Unidade Escolar seguirá as diretrizes da legislação em vigor,
inclusive quanto ao recolhimento do acervo escolar ao órgão competente.
Art. 108. Uma cópia deste Regimento Escolar Unificado deverá estar sempre acessível na secretaria das Unidades Escolares
para a consulta de qualquer membro da comunidade escolar e qualquer cidadão interessado.
Art. 109. Os casos omissos no presente Regimento Escolar Unificado serão resolvidos pela Equipe de Direção, com a
orientação da Gerência Regional de Educação da jurisdição da respectiva Unidade Escolar.
Art. 110. Na hipótese de conflito entre normas, este será solucionado através da aplicação dos critérios hierárquicos,
cronológicos e da especialidade.
DECRETO Nº 48.478, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019.
I - utilizar as dependências, as instalações e os recursos materiais da Unidade Escolar, necessários ao exercício da sua função;
Cria a Escola Estadual Indígena Maria do Carmo
Rodrigues Leite, localizada na Reserva Indígena Xukuru
de Cimbres, BR 232, nº s/n, Zona Rural, CEP 55.200-000,
no município de Pesqueira, neste Estado, com Educação
Infantil (Pré-Escolar), Ensino Fundamental de 1º ao 9º ano
e Educação de Jovens e Adultos – EJA 1ª à 4ª Fase.
II - dispor de carga horária compatível ao desempenho da função;
III - participar das discussões para implementação e avaliação do Projeto Político-Pedagógico/da Proposta Pedagógica da
Unidade Escolar;
IV - sugerir aos diversos setores de serviços da Unidade Escolar, medidas que viabilizem um melhor desempenho de suas
atividades;
O GOVERNO DO ESTADO, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
V - receber tratamento condigno à função de educador;
VI - participar das atividades de planejamento e avaliação global da Unidade Escolar;
VII - participar de formações relativas à função de docente, inclusive com dispensa do expediente nos casos previstos em lei;
VIII - contar com assessoramento técnico-pedagógico para a elaboração dos planos de ensino e demais instrumentos
necessários ao desenvolvimento da prática pedagógica;
IX - ter acesso às informações de natureza pedagógica e administrativa referentes à Unidade Escolar;
X - usar metodologias e instrumentos diversificados no processo de ensino e avaliação;
XI - participar do processo de seleção dos livros didáticos adotados pela Unidade Escolar; e
Estadual.
DECRETA:
Art. 1° Fica criada a Escola Estadual Indígena Maria do Carmo Rodrigues Leite, localizada à Reserva Indígena Xukuru de
Cimbres, BR 232, nº s/n, Zona Rural, CEP 55.200-000, Município de Pesqueira, neste Estado, com a Educação Infantil (Pré-Escolar),
Ensino Fundamental do 1º ao 9º ano e Educação de Jovens e Adultos - EJA Fundamental da 1ª à 4ª Fase.
Art. 2° A Unidade Escolar a que se refere este Decreto funciona em prédio cedido.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de dezembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
XII - participar dos conselhos da Unidade Escolar, em conformidade com a regulamentação estabelecida.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 103. São deveres dos profissionais da educação, além daqueles fixados no Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado
de Pernambuco, aqueles previstos no Estatuto do Magistério Público do Estado:
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
I - comparecer ao trabalho com assiduidade e pontualidade, cumprindo responsavelmente suas funções;
II - conviver social e fraternalmente com todos os que compõem a Unidade Escolar;
DECRETO Nº 48.479, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019.
III - contribuir para tornar a Unidade Escolar um ambiente saudável tratando com afeto e educação os seus pares;
Renova a titulação do Centro de Prevenção
Dependências - CPD como Organização Social.
IV - cumprir a carga horária prevista para as turmas e para as aulas atividades;
V - zelar pela disciplina geral na Unidade Escolar e particularmente pela disciplina na sala de aula;
VI - ser pontual e assíduo a todas as atividades escolares;
VII - fazer os devidos registros nos documentos escolares de sua competência e mantê-los atualizados;
VIII - procurar manter-se atualizado quanto aos conteúdos curriculares a serem ministrados;
IX - realizar avaliações contínuas e sistemáticas, conforme legislação vigente;
X - tratar os(as) estudantes, demais colegas e funcionários com postura ética e respeito;
XI - zelar pela conservação e manutenção do prédio, instalações e equipamentos da Unidade Escolar;
XII - ser competente no que se refere ao ensino dos conteúdos e à condução do grupo de estudantes, quando em regência
às
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual, e com fundamento na Lei nº 11.743, de 20 de janeiro de 2000, e no Decreto nº 23.046, de 19 de fevereiro de 2001,
CONSIDERANDO o pleito encaminhado à Secretaria de Administração pelo Centro de Prevenção às Dependências – CPD
com a finalidade de renovar sua titulação como Organização Social;
CONSIDERANDO que o Núcleo de Gestão do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, por meio da Resolução NGPE nº
05/2019, de 5 de agosto de 2019, aprovou o referido pleito,
DECRETA:
Art. 1º Fica renovada a titulação, como Organização Social – OS, do Centro de Prevenção às Dependências – CPD,
associação civil, sem fins econômicos, com sede e foro no Recife, neste Estado, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o
nº 03.191.595/0001-06, qualificado como OS pelo Decreto nº 38.688, de 1º de outubro de 2012.
de classe;
XIII - cumprir e zelar pelo cumprimento do disposto neste Regimento Escolar Unificado; e
XIV - fazer cumprir as aulas atividades conforme a Lei Estadual nº 11.738, de 16 de julho de 2008.
Art. 2º O Estado de Pernambuco, observado o contido na legislação aplicável, poderá celebrar contrato de gestão com o Centro
de Prevenção às Dependências – CPD, com a interveniência das Secretarias de Planejamento e Gestão e da Fazenda, disciplinando as
condições e os recursos financeiros a serem disponibilizados pelo Estado de Pernambuco para o desempenho das atividades públicas
não exclusivas a seu cargo, repassadas àquela entidade.