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DOEPE - 8 - Ano XCVI • NÀ 247 - Página 8

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DOEPE 27/12/2019 - Pág. 8 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 27/12/2019 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

8 - Ano XCVI • NÀ 247

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Seção II
Da Escrituração Escolar para Classificação e Reclassificação

Subseção II
Da Classificação por Progressão Parcial
Art. 42. Será classificado(a) por Progressão Parcial o(a) estudante reprovado(a) em até 03 (três) componentes curriculares.
§ 1º A nota de aprovação do(a) estudante referente à Progressão Parcial deverá ser igual ou superior a 6,0 (seis).
§ 2º Os procedimentos a serem executados na Progressão Parcial deverão constar no Projeto Político-Pedagógico/na
Proposta Pedagógica de cada Unidade Escolar.
§ 3º Cada Unidade Escolar deverá viabilizar até 03 (três) oportunidades de exames de Progressão Parcial durante o ano/
semestre letivo.
Art. 43. O calendário para Exames Especiais e de Progressão Parcial deverá ser amplamente divulgado pelas Unidades
Escolares entre os(as) estudantes e os seus responsáveis, devendo ser afixado em local de livre acesso, por um período de 30 (trinta)
dias anteriores à sua realização.
Art. 44. O(a) estudante reprovado(a) em até 03 (três) componentes curriculares no 9º ano do Ensino Fundamental, na fase IV
da EJA Ensino Fundamental, no 3º ano do Ensino Médio, em qualquer das formas de oferta de jornada integral ou semi-integral, no 4º
ano do Normal em Nível Médio ou no 3º módulo da EJA Médio terá direito a Exame Especial de Progressão Parcial a realizar-se no final
do ano/semestre letivo, conferindo-lhe, se aprovado(a), a continuidade de estudos, caso reprovado(a), a retenção no ano/semestre letivo,
conforme normas estaduais específicas à matéria.
Parágrafo único. O(a) estudante que repetir o ano/semestre não pode ser reprovado(a) no(s) componente(s) curricular(es) em
que já obteve Progressão Plena no ano ou semestre letivo anterior.
Art. 45. Competirá à Secretaria de cada Unidade Escolar transcrever os dados constantes nos Diários de Classe para a Ficha
Individual de Registro de Aprendizagem de estudantes que realizarem exame de Progressão Parcial.
Subseção III
Da Classificação por Comprovação de Competência em Exame Especial
Art. 46. A Classificação por Comprovação de Competência em Exame Especial dar-se-á em todos os componentes curriculares
para o(a) estudante que, impossibilitado(a) de apresentar documento de escolaridade, obtiver resultado satisfatório em exame especial
realizado por quaisquer Unidades Escolares.

Art. 52. A escrituração escolar para Classificação e Reclassificação do(a) estudante deverá ser feita através dos seguintes
documentos:
I - ficha individual;
II - ata especial de resultados finais; e
III - livro de ata para homologação de resultados dos(as) estudantes obtidos no exame especial.
Art. 53. Os Chefes de Secretaria das Unidades Escolares deverão lavrar as atas da Banca Examinadora Especial, descrevendo
o processo de avaliação referente aos exames de Classificação ou de Reclassificação, sendo assinadas pelo(a) gestor(a) escolar,
pelos(as) professores(as) integrantes da Banca Examinadora Especial, pelo(a) estudante, quando maior de idade, ou seu responsável
legal, quando se tratar de estudante menor de idade, e homologada pelo Conselho de Classe.
§ 1º Ao emitir o histórico escolar, a Unidade Escolar deverá apostilar as informações referentes às peculiaridades inerentes ao
processo de classificação ou de reclassificação ao qual o(a) estudante foi submetido(a).
§ 2º No caso de estudantes oriundos de outros Sistemas Educacionais ou do exterior, o registro dos resultados da aprendizagem
será realizado tomando como base a média dos resultados das unidades didáticas por ele(a) vivenciados.
CAPÍTULO XII
DAS FORMAS DE EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS DA VIDA ESCOLAR
Art. 54. As Unidades Escolares deverão expedir históricos escolares e declaração de conclusão de estudos com especificações
conforme Art. 24, inciso VII, da Lei Federal nº 9.394/1996 (LDBEN).
CAPÍTULO XIII
DOS SERVIÇOS DE APOIO PEDAGÓGICO
Art. 55. As Unidades Escolares deverão dispor, no mínimo, dos seguintes Serviços de Apoio Pedagógico:

§ 1º O Exame Especial a que se refere o caput, deverá ser realizado em qualquer período do ano letivo, através de Banca
Examinadora Especial, instituída pelas Unidades Escolares para elaboração, aplicação e correção das provas sobre os conteúdos
correspondentes aos componentes curriculares do ano anterior àquele para o qual o(a) estudante requerer matrícula.

I - biblioteca;

§ 2º O resultado obtido pelo(a) estudante no Exame Especial, para comprovação de competência, deverá ser igual ou superior
a 6,0 (seis) em cada componente curricular.

III - sala de recursos multifuncionais.

II - laboratórios; e

Seção I
Da Biblioteca

§ 3º Cada Unidade Escolar deverá informar ao(à) estudante, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, os conteúdos de
ensino que serão examinados, bem como a data de realização do Exame Especial.
§ 4º O previsto no caput aplicar-se-á também aos(às) estudantes nas seguintes situações:
I - em cumprimento de medidas socioeducativas;

Recife, 27 de dezembro de 2019

Art. 56. Cada Unidade Escolar deverá dispor de uma biblioteca, entendida como espaço pedagógico de informação, pesquisa
e lazer, cujo acervo deverá estar à disposição dos professores, funcionários e estudantes, durante o horário de funcionamento das
respectivas Unidades Escolares.
Art. 57. A Biblioteca terá como finalidades:

II - em situação de privação de liberdade;

I - proporcionar um ambiente favorável à formação de hábitos de leitura;

III - em situação de itinerância; e
IV - oriundos de outros países ou de outras formas de organização de ensino.
CAPÍTULO X
DA RECLASSIFICAÇÃO
Art. 47. As Unidades Escolares deverão assumir a Reclassificação como um processo de caráter pedagógico, centrado na
aprendizagem, pelo qual se avalia o grau de experiência do(a) estudante matriculado(a), levando em conta as normas curriculares
nacionais, a fim de encaminhá-lo(a) à etapa de estudo compatível com a sua experiência e desempenho.
Art. 48. A Reclassificação ocorrerá quando:
I - o(a) estudante apresentar, no início do ano letivo, nível de aproveitamento equivalente ou superior ao exigido para o ano em
curso, devendo ser realizada pelas Unidades Escolares, antes do fim da primeira unidade didática;
II - o(a) estudante apresentar distorção entre idade/ano em período igual ou superior a um ano letivo, devendo ser realizada
pelas Unidades Escolares, antes do fim da primeira unidade didática; e
III - o(a) estudante oriundo(a) de outras Organizações de Ensino, inclusive de outro país, devendo ser realizada pelas Unidades
Escolares a qualquer tempo.
§1º A Reclassificação do(a) estudante a que se referem os incisos deste artigo, ficará condicionada à realização de exame
especial, através de banca examinadora, composta por professores dos componentes curriculares que serão examinados, e à
comprovação de resultados satisfatórios em todos os componentes curriculares, revelando competência para a conclusão do ano em
curso, devendo ser observada a correlação idade-ano/ciclo/fase/módulo.
§2º Os resultados obtidos pelo(a) estudante no Exame Especial, para comprovação de competência, deverão ser iguais ou
superiores a 6,0 (seis) em cada componente curricular.
CAPÍTULO XI
DAS FORMAS DE REGISTRO DOS RESULTADOS DA APRENDIZAGEM
Art. 49. Nas Unidades Escolares os atos escolares, para efeitos de registro, comunicação de resultados e arquivamento,
deverão ser escriturados em fichas, formulários e livros padronizados, observando-se os regulamentos e disposições legais aplicáveis.
Seção I
Da Escrituração Escolar Regular
Art. 50. As Unidades Escolares deverão executar a escrituração da vida escolar do(a) estudante, através dos seguintes
documentos:
I - ficha de matrícula;
II - ficha individual;
III - histórico escolar;
IV - declaração;
V - diário de classe;
VI - diário de classe eletrônico, quando houver;
VII - atas de registro de resultados finais;
VIII - atas de avaliação especial;
IX - certificados; e
X - diplomas.
Parágrafo único. As Unidades Escolares expedirão, em casos excepcionais, declaração que ateste o ano/ciclo/fase/módulo
cursado(a) pelo(a) estudante, com validade de 15 (quinze) dias, na impossibilidade da entrega, em tempo hábil, do histórico escolar
do(a) estudante.
Art. 51. A escrituração e o arquivamento dos documentos deverão ter por objetivo assegurar, em qualquer época, a
verificação da:

II - servir como instrumento de informação e de difusão cultural no meio escolar;
III - estimular o interesse pela leitura objetivando a melhoria do nível intelectual dos seus usuários, através da aquisição de
novos conhecimentos;
IV - oferecer aos usuários momentos de lazer, através de leituras recreativas;
V - subsidiar o processo de ensino e de aprendizagem apoiando o plano de ensino e pesquisa dos docentes e dos(as)
estudantes, respectivamente; e
VI - manter integração com a equipe de Atendimento Educacional Especializado - AEE visando o desenvolvimento de ações
educativas voltadas à inclusão escolar.
Art. 58. As bibliotecas terão como responsáveis profissionais qualificados, designados para exercer a função de coordenadores
de Biblioteca, cujas atribuições são as seguintes:
I - participar da construção e implementação do projeto político - pedagógico da Unidade Escolar;
II - elaborar e implementar o projeto pedagógico e o regimento da biblioteca escolar, fortalecendo as ações planejadas no
projeto político - pedagógico da Unidade Escolar e o disposto neste Regimento Escolar Unificado;
III - acompanhar e participar das ações desenvolvidas pela Unidade Escolar divulgando os serviços e o acervo da biblioteca;
IV - compreender que a biblioteca é o espaço democrático da leitura por fruição, de formação, ampliação e aprofundamento
dos conhecimentos, sendo seu acervo composto por documentos com suporte físico e virtual diversificado e assuntos de acordo com o
perfil da demanda existente na Unidade Escolar, CONSIDERANDO as necessidades de leitura de estudantes, professores e comunidade;
V - participar dos processos de formação continuada promovidos pela Secretaria Estadual de Educação e Esportes e
Instituições Nacionais e Internacionais ligadas à área de biblioteconomia e gestão da informação;
VI - organizar a estrutura técnica e funcional específica da biblioteca escolar (acervo, fichário, tombamento, classificação,
empréstimo e adequação do espaço físico);
VII - articular o espaço da biblioteca enquanto ambiente pedagógico de formação do professor, do(a) estudante e da
comunidade;
VIII - promover por todos os meios que a biblioteca disponha, o atendimento às necessidades, interesses e objetivos dos
segmentos da comunidade escolar;
IX - participar do processo de avaliação e desenvolvimento das ações planejadas em articulação com os docentes e a
comunidade escolar;
X - estimular e orientar, adequadamente, professores e estudantes sobre a realização de pesquisa;
XI - propor, desenvolver e participar de projetos e programas de fomento e formação de leitores e escritores;
XII - articular ações pedagógicas nas áreas de leitura e uso da informação em consonância com as equipes administrativa e
pedagógica da Unidade Escolar;
XIII - divulgar a biblioteca, seus serviços e acervo, promovendo a circulação dos documentos de acordo com as regras
específicas constantes no regimento interno da biblioteca; e
XIV - zelar pela conservação geral da biblioteca. (IN nº 05/2011)
Seção II
Dos Laboratórios
Art. 59. O Laboratório é um espaço escolar que oportuniza a utilização e difusão das tecnologias na área educacional,
veiculando ações que subsidiem a prática pedagógica, dinamizando o processo de ensino e de aprendizagem.
Art. 60. O Laboratório ficará sob a responsabilidade de profissional devidamente qualificado, designado para exercer a função
de coordenador ou de professor usuário competindo a este desenvolver atividades inerentes às áreas de conhecimento com foco na
interdisciplinaridade, tendo como atribuições:
I - elaborar proposta de trabalho quanto ao uso do laboratório como processo de apoio à prática pedagógica;

I - identificação do(a) estudante; e

II - articular-se com as várias áreas de conhecimento visando à utilização da tecnologia educacional no cotidiano escolar;

II - regularidade e autenticidade da vida escolar do(a) estudante.

III - orientar os usuários quanto aos procedimentos corretos em relação ao manuseio dos equipamentos e sua preservação;

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