DOEPE 18/01/2020 - Pág. 15 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 18 de janeiro de 2020
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
- CEDCA/PE
EXTRATO DE TERMO DE ADESÃO
PROCESSO DE LICITAÇÃO Nº 0226.2018.CEL.PE.0146.SAD
TERMO DE ADESÃO Nº 002.2019.CEDCA.001 CONTRATANTE:
Secretaria de Administração de Pernambuco CONTRATADA:
Consórcio Contrato Rede PE CONECTADO II - LOTE 2
CONTRATANTE ADERENTE: Conselho Estadual de Defesa
dos Direitos da Criança e do Adolescente de Pernambuco
OBJETO: Prestação de serviços técnicos especializados de
implantação, operacionalização e manutenção de uma solução
de telemática, com operação técnica integrada e especializada,
para o Governo do Estado de Pernambuco e outros Poderes,
formando a chamada REDE PE-CONECTADO II VIGÊNCIA:
26/12/2019 a 30/11/2021 VALOR ESTIMADO: R$ 2.882,19 DATA
DE ASSINATURA: 26/12/2019
CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
- CEDCA/PE
EXTRATO DE TERMO DE ADESÃO
PROCESSO DE LICITAÇÃOº Nº 0226.2018.CEL.PE.0146.SAD
TERMO DE ADESÃO Nº 003.2019.CEDCA.001 CONTRATANTE:
Secretaria de Administração de Pernambuco CONTRATADA:
CLARO S/A CONTRATANTE ADERENTE: Conselho Estadual de
Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente de Pernambuco
OBJETO: prestação de serviços técnicos especializados de
implantação, operacionalização e manutenção de uma solução
de telemática, com operação técnica integrada e especializada,
para o Governo do Estado de Pernambuco e outros Poderes,
formando a chamada REDE PE-CONECTADO II VIGÊNCIA:
21 de dezembro de 2019 à 30 de novembro de 2021 VALOR
ESTIMADO: R$ 2.844,42 DATA DE ASSINATURA: 21/12/2019
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
DE PERNAMBUCO - DETRAN
O Diretor Presidente do Departamento estadual de Trânsito de
Pernambuco – DETRAN/PE, no uso de suas atribuições, tendo
em vista o procedimento administrativo instaurado e comunicado
através do processo nº 2017.130007, assinou a seguinte ERRATA:
ERRATA
Errata da Portaria DP N° 9074/2019, publicada no Diário Oficial
do Estado de Pernambuco no dia 16/12/2019.
Retifica:
ONDE SE LÊ: Art. 1º Cancelar (...) em nome de Carlos Alberto
Francisco Ferreira Júnior, inscrito no CPF nº 034.904.364-74.
Art. 2º. Restaurar (...) para o nome de Sandro Felinto Da Silva,
inscrito no CPF nº 631.968.244-20.
LEIA-SE: Art. 1º. CANCELAR (...) em nome de Sandro Felinto Da
Silva, inscrito no CPF nº 631.968.244-20.
Art. 2º. RESTAURAR (...) para o nome de Bremen Veículos SA,
inscrita no CNPJ nº 16.355.380/0003-89.
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO - DETRAN
PORTARIA DP Nº 296 de 17.01.2020 - Disciplina e regulamenta o cadastramento/credenciamento e a renovação do cadastramento/
credenciamento das Empresas Estampadoras das Placas de Identificação Veicular – PIV no Estado de Pernambuco e dá outras
providências.
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN-PE, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo Decreto Lei nº 23, de 24 de maio de 1969, e pelo Regulamento do DETRAN-PE, aprovado pelo Decreto Estadual nº 38.447 de 23
de julho de 2012.
Considerando a Resolução nº 780/19 do CONTRAN e suas alterações, que dispõe sobre o novo sistema de Placas de Identificação
Veicular.
Considerando que as Empresas Estampadoras de Placas de Identificação Veicular credenciadas pelo DENATRAN e cadastradas pelo
DETRAN-PE, bem como as que vierem a ser credenciadas, deverão prover, com segurança e rapidez, a capacidade de integração do
Estado de Pernambuco quando da implantação das Placas de Identificação Veicular - PIV;
RESOLVE:
Art.1º Disciplinar o cadastramento/credenciamento das empresas que exercerão as atividades de Estampagem de Placas de Identificação
Veicular - PIV, bem como estabelecer parâmetros de fiscalização.
TÍTULO I
DAS PLACAS DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR - PIV
Art.2º As Placas de Identificação Veicular deverão ser compatíveis com o padrão disposto no Anexo I da Resolução Nº 780, DE 26 DE
JUNHO DE 2019 do CONTRAN e suas alterações.
Art.3º Após o registro no DETRAN-PE, cada veículo será identificado por Placas de Identificação Veicular – PIV dianteira e traseira, de
acordo com os requisitos previstos nesta Portaria, nas Resoluções do CONTRAN em vigor e nas normativas do DENATRAN.
Art.4º As Placas de Identificação Veicular deverão ser revestidas no seu anverso com película retrorefletiva, na cor branca com uma faixa
na cor azul na margem superior, contendo ao lado esquerdo o logotipo do MERCOSUL, ao lado direito a Bandeira do Brasil e ao centro o
nome BRASIL, sendo recobertas nas áreas estampadas, da combinação alfanumérica e bordas, com filme térmico aplicado por processo
de estampagem por calor (hot stamp), nos termos do Anexo I da Resolução Nº 780/2019 do CONTRAN e suas alterações.
Art.5º A cor dos caracteres alfanuméricos e das bordas da Placa de Identificação Veicular será determinada de acordo com o uso dos
veículos, nos termos da Tabela III constante do Anexo I da Resolução Nº 780/2019 do CONTRAN e suas alterações.
Art.6º Após a implantação definitiva da nova Placa de Identificação Veicular no Estado de Pernambuco fica vedada a confecção e a
instalação de Placas de Identificação Veicular em desacordo com as atuais Resoluções do CONTRAN, Portarias e deliberações do
DENATRAN em vigor, bem como desta Portaria.
Art.7º O DENATRAN será responsável pelo credenciamento dos Fabricantes de Placas de Identificação Veicular que atendam aos
requisitos constantes da Resolução nº 780/2019 do CONTRAN e suas alterações.
TÍTULO II
DAS ESTAMPADORAS
CAPÍTULO I
DO CADASTRAMENTO\CREDENCIAMENTO
Art. 8º. Estampador de Placa de Identificação Veicular é a empresa credenciada pelo DETRAN-PE, em sistema informatizado do
DENATRAN, para exercer, exclusivamente, o serviço de acabamento final das PIV e a comercialização com os proprietários dos veículos.
Art. 9º.Os estampadores poderão adquirir PIV e insumos de qualquer fabricante regularmente credenciado pelo DENATRAN,
independentemente da Unidade da Federação de sua instalação.
Art.10. O interessado em credenciar empresa como Estampadora de Placa de Identificação Veicular - PIV deve formalizar pedido através
de requerimento assinado e protocolado na Gerência de Registro de Veículos- DOV, a qualquer tempo, indicando o Município no qual
pretende realizar as atividades e anexando cópia autenticada ou conferida com o original dos seguintes documentos:
I - Documento de Identidade e CPF ou CNH do requerente;
II - Comprovante de residência com data de emissão de no máximo 90 (noventa) dias;
III - Certidões Criminais negativas das Justiças Federal e Estadual, com prazo máximo de 30 dias de emissão, do requerente quando
pessoa física, ou dos sócios quando pessoa jurídica;
Ano XCVII • NÀ 12 - 15
§ 2º Não será autorizado o credenciamento para o mesmo endereço onde já exista outra Estampadora de Placas de Identificação Veicular
cadastrado/credenciada pelo DETRAN-PE.
Art. 12. O requerente que tiver recebido o deferimento do seu pedido de credenciamento terá o prazo de até 150 (cento e cinquenta)
dias, contados a partir da ciência, para solicitar a vistoria de comprovação das exigências para fins de credenciamento, protocolando na
Gerência de Registro de Veículos (DOV) requerimento assinado e anexando os seguintes documentos:
I- Documento de Identidade e CPF ou CNH do proprietário e/ou sócios;
II- CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (com código e descrição da atividade econômica para exercer, exclusivamente, o serviço
de acabamento final das PIV e a comercialização com os proprietários dos veículos, conforme Ofício - Circular nº 1435/2019/CGATFDENATRAN/SNTT do Departamento Nacional de Trânsito da União e suas alterações).
III- Cópia do Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, com objeto social relacionado às atividades
objeto do credenciamento que trata esta Portaria;
IV- Alvará de Licença e Funcionamento emitido pela Prefeitura do Município do Estado de Pernambuco, onde a empresa está instalada;
V- Atestado de Regularidade emitido pelo Corpo de Bombeiros do Estado de Pernambuco;
VI- Escritura ou Contrato de locação do imóvel;
VII - Planta baixa e imagens detalhando a infraestrutura de suas instalações;
VIII.- Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;
IX- Certidão Negativa de Débitos Fiscais da Fazenda Estadual;
X- Certidão Negativa de Débitos Fiscais da Fazenda Municipal;
XI-Certidão do Cartório de Títulos e Protestos do Município de inscrição da Pessoa Jurídica e dos Sócios da empresa;
XII- Certidão Negativa de Falência e Concordata;
XIII- Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, demonstrando situação
regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por Lei;
XIV- Comprovação na forma da Lei, de regularidade na entrega da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS ao Ministério do
Trabalho e Emprego;
XV- Comprovante de registro de empregados;
XVI- Declaração dos sócios da empresa, com firma reconhecida, de que a empresa não emprega menores de 18 (dezoito) anos em
trabalho noturno, perigoso e insalubre e não emprega menores de 16 (dezesseis) anos, ressalvado, quando for o caso, o menor, a partir
de 14 (quatorze) anos, na condição de aprendiz, conforme o disposto nos incisos XXXIII do artigo 7º, da Constituição Federal, conforme
Modelo I, do Anexo I, desta Portaria.
XVII- Declaração dos sócios da empresa, com firma reconhecida, de que não possuem nenhum parente, consanguíneo ou relação
conjugal, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau civil, de servidor público ou pessoa relacionada a outras atividades
credenciadas, cadastradas ou homologadas pelo DETRAN-PE, tais como Despachantes, Concessionárias de veículos, Centros de
Formação de Condutores - CFC, Clínicas Médicas, e outras, conforme Modelo II do Anexo I, desta Portaria;
XVIII- Declaração do proprietário ou dos sócios, com firma reconhecida, de não estarem envolvidos em atividades comerciais e outras que
possam comprometer sua isenção na execução da atividade credenciada, conforme Modelo III do Anexo I, desta Portaria;
XIX- Declaração do proprietário ou dos sócios, com firma reconhecida, de não estarem condenados por crimes nas esferas federal e
estadual, conforme Modelo IV do Anexo I, desta Portaria;
XX- Declaração do proprietário ou dos sócios, com firma reconhecida, de não haver registro de inidoneidade junto ao Tribunal de Contas
da União – TCU, conforme modelo V do Anexo I, desta Portaria;
XXI- Comprovante de instalação de circuito fechado de monitoramento (CFTV), de qualidade digital, e gravação das imagens por
90(noventa) dias, com indicação do acesso às imagens da área de estampagem da empresa e local de instalação das Placas de
Identificação Veiculares – PIV;
XXII - Relação dos equipamentos, dos dispositivos e das ferramentas de propriedade da pessoa jurídica, com seus devidos códigos de
identificação e respectivos comprovantes fiscais e prova de contabilização na empresa;
XXIII - Comprovante de que possui tecnologia de certificação digital padrão ICP-Brasil para a identificação das empresas e dos seus
empregados junto ao DENATRAN e DETRAN e acesso aos sistemas informatizados;
XXIV - Documento contendo o planejamento e a sistemática de controle e rastreabilidade das unidades produzidas, durante todo o
processo de fabricação, distribuição e estampagem de forma a evitar que as placas sejam desviadas ou extraviadas;
XXV - Regularidade cadastral no Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores (SICAF), níveis I a IV, substituirá os itens XIII, XVIII,
XIX e XX.
Parágrafo único. As informações apresentadas pelo requerente estarão passíveis de verificação da autenticidade pelo DETRAN-PE.
Art.13. A vistoria com finalidade de Cadastramento/Credenciamento será realizada por Equipe Técnica formada por Servidores do
DETRAN-PE lotados na Gerência de Registro de Veículos – DOV, que observará todos os requisitos mínimos para a estampagem e
instalação das Placas de Identificação Veicular.
§ 1º A vistoria de que trata este artigo subsidiará a emissão do Atestado de Qualificação Técnica pelo DETRAN-PE.
§ 2º A vistoria deverá envolver as instalações do Estampador e só será realizada após a aprovação de toda a documentação protocolada.
§ 3º A Equipe Técnica designada para realizar a vistoria deverá emitir Laudo de Vistoria, acompanhado de fotos e das amostras das Placas
de Identificação Veicular produzidas conforme as Resoluções do CONTRAN e demais normas federais e estaduais em vigor, reportando o
cumprimento de todas as exigências feitas nesta Portaria no que se refere à capacidade de produção de Placas de Identificação Veicular.
§ 4º O Laudo de Vistoria, fotografias e amostras produzidas serão anexados ao processo da empresa postulante ao credenciamento em
questão.
Art.14. A empresa candidata ao credenciamento como Estampadora deverá dispor dos equipamentos relacionados no Anexo II desta
Portaria e atender às determinações das Resoluções do CONTRAN e instrumentos normativos do DENATRAN em vigor.
Art.15. As empresas Estampadoras de Placas de Identificação Veicular (PIV), já credenciadas pelo DENATRAN, deverão solicitar ao
DETRAN-PE o seu cadastramento.
§ 1º O interessado em cadastrar sua empresa Estampadora de Placas de Identificação Veicular (PIV) deve formalizar pedido através de
requerimento assinado e protocolado na Gerência de Registro de Veículos- DOV, indicando o município no qual já exerce suas atividades,
cumprindo as exigências constantes no artigo 12 desta Portaria.
§ 2º Além dos documentos exigidos no artigo 12 desta Portaria, o requerente deverá anexar a Portaria de credenciamento junto ao
DENATRAN.
§ 3º O Cadastramento, de que trata o caput deste artigo, estará condicionado à vistoria, em conformidade com os procedimentos definidos
no artigo 13 desta Portaria.
§ 4º Para realizar o Cadastramento a Estampadora requerente deverá dispor dos equipamentos relacionados no Anexo II desta Portaria
e atender às determinações das Resoluções do CONTRAN e instrumentos normativos do DENATRAN em vigor.
Art.16. As empresas cadastradas continuarão a prestar seus serviços até o término do prazo de credenciamento realizado pelo
DENATRAN, e deverá formalizar pedido de renovação do credenciamento através de requerimento assinado e protocolado na Gerência
de Registro de Veículos- DOV, 30(trinta) dias anteriores ao término do prazo de credenciamento da Portaria que o credenciou junto ao
DENATRAN, indicando o mesmo município no qual realiza as atividades e cumprir as exigências constantes no Capítulo I do Título II
desta Portaria.
Art.17. Aprovada a vistoria pela Equipe Técnica, serão remetidos os autos ao Diretor Presidente, através da Diretoria de Operações, com
a finalidade de publicação da Portaria de Cadastramento/Credenciamento.
Art. 18. Publicada a Portaria de Credenciamento, será realizado o cadastro da Estampadora no Sistema informatizado do DETRAN-PE
e outras providências.
§ 1º O requerente, após protocolar a solicitação, deverá aguardar posicionamento do DETRAN-PE sobre o deferimento ou indeferimento
do seu pleito, ficando esta Autarquia isenta de qualquer responsabilidade com os custos de investimentos realizados pelo requerente.
Parágrafo único. A gestão e fiscalização das empresas Estampadoras cadastradas/credenciadas ficará a cargo da Gerência de Registro
de Veículos - DOV do DETRAN-PE.
§ 2º As solicitações de credenciamento protocoladas em setor diverso ao da Gerência de Registro de Veículos - DOV serão indeferidas.
Art.19. A empresa cadastrada/credenciada iniciará suas atividades após a realização da ativação do acesso ao sistema informatizado
do DETRAN-PE.
§ 3º As solicitações de credenciamento que não indicarem o município no qual o requerente pretenda exercer as atividades, ou que
estiverem com documentação incompleta serão indeferidas.
§ 4º Após protocolar o pedido de credenciamento, o requerente não poderá acrescentar ou alterar o município no qual pretende exercer
as atividades.
§ 1º O representante legal da empresa deverá solicitar o acesso ao sistema de Placas de Identificação Veicular do DETRAN-PE, através
do Termo de Responsabilidade em modelo disponibilizado pela Gerência de Informática - DUI, protocolado e encaminhado à Gerência
de Registro de Veículos – DOV.
§ 2º O funcionamento da cadastrada/credenciada estará condicionado ao pagamento das taxas de Vistoria e de credenciamento.
Art.11. Para fins de autorização do credenciamento das Estampadoras, serão considerados os seguintes critérios:
I - Conveniência;
II- Interesse público;
III-Viabilidade econômica, considerando a frota de veículos automotores registrados por Município, conforme Anexo III – Tabela 1 desta
Portaria, bem como o estudo técnico a ser realizado pela Diretoria de Operações, levando-se em consideração a quantidade mensal dos
serviços de emplacamento de veículo automotor por Município, para cada Estampadora, estimando a média dos últimos 06 (seis) meses
que antecedem a formulação do pedido protocolado junto ao DETRAN-PE, conforme Anexo III – Tabela 2;
IV. Ordem do registro de protocolo do pedido de credenciamento junto ao DETRAN-PE.
Art.21. Uma vez cadastrada/credenciada ao DETRAN-PE e vinculada ao sistema informatizado, a Estampadora poderá receber as Ordens
de Emplacamento eletrônicas, para a execução da estampagem e acabamento das Placas de Identificação Veicular - PIV, procedendo em
seguida com a instalação nos veículos, na forma estabelecida na Resolução do CONTRAN nº 780/2019 e suas alterações, e nesta Portaria.
§ 1º A empresa Estampadora só poderá ser instalada no endereço compreendido no raio máximo de 02 (dois) km de distância do Ponto
de Atendimento do DETRAN-PE mais próximo.
Art.22. O cadastramento/credenciamento da Estampadora será pessoal e intransferível para o CNPJ ao qual teve o cadastramento/
credenciamento autorizado.
Art.20. O credenciamento da Estampadora de Placas de Identificação Veicular de que trata esta Portaria terá validade de 05 (cinco) anos,
podendo ser renovado, a pedido, por igual período, sem limites de renovações, desde que atendidos os requisitos de credenciamento
estabelecidos nesta Portaria, e será intransferível e válido apenas para o CNPJ credenciado pelo DETRAN-PE.