DOEPE 21/02/2020 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
4 - Ano XCVII • NÀ 36
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 21 de fevereiro de 2020
IV - prazos de fruição: (NR)
DECRETA:
a) de 1º de abril de 2010 a 31 de março de 2022; (AC)
Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição dos incentivos do PRODEPE de que trata o Decreto nº 28.395, de 27 de setembro de
2005, concedido à empresa ELCOMA COMPONENTES E MATERIAIS ELETRÔNICOS LTDA., estabelecida na Avenida Barbosa Lima,
nº 149, Andar 0001, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 04.199.007/0001-35 e CACEPE nº 0277357-02, nos termos do inciso VI do § 15 e do §
20 do art. 5º e do § 11 do art. 9º do Decreto 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
b) de 1º de abril de 2022 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso I da cláusula
décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº 28.395, de 2005, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4
de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de
investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
......................................................................................................................................................................................”
“Art. 1º Fica concedido à empresa ELCOMA COMPONENTES E MATERIAIS ELETRÔNICOS LTDA., estabelecida
na Avenida Barbosa Lima, nº 149, Andar 0001, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 04.199.007/0001-35 e CACEPE nº
0277357-02, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999. (NR)
Art. 2º ...........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
IV - ................................................................................................................................................................................
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
a) de 1º de outubro de 2005 a 30 de setembro de 2012; (NR)
b) de 1º de outubro de 2012 a 28 de fevereiro de 2015, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 38.285,
de 11 de junho de 2012; (NR)
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
c) de 1º de março de 2015 a 30 de setembro de 2019, renovação do incentivo, nos termos do Decreto nº 21.959,
de 27 de dezembro de 1999; (NR)
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
d) de 1º de outubro a 31 de dezembro de 2019, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 46.957, de 28
de dezembro de 2018; e (AC)
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de fevereiro do ano de 2020, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
e) de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2025, 2ª renovação do incentivo, nos termos do inciso VI do § 15
e do § 20 do art. 5º e do § 11 do art. 9º do Decreto 21.959, de 27 de dezembro de 1999; (AC)
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
V - benefícios concedidos: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
b) até 31 de dezembro de 2019, crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação,
limitado o mencionado crédito: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
c) a partir de 1º de janeiro de 2020, crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação,
limitando o mencionado crédito: (AC)
DECRETO Nº 48.721, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2020.
Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo
do PRODEPE regulamentado pelo Decreto nº 31.258, de 28
de dezembro de 2007, concedido pelo Decreto nº 30.686,
de 9 de agosto de 2007, para à empresa NACIONAL
TÊXTIL LTDA., atualmente denominada ARA TÊXTIL.
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação: (AC)
1.1. 3,15% (três vírgula quinze por cento), quando a carga tributária aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por
cento); (AC)
1.2. 5,4% (cinco vírgula quatro por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a 7% (sete por cento) e
inferior ou igual a 12% (doze por cento); (AC)
1.3. 7,2% (sete vírgula dois por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a 12% (doze por cento) e
inferior ou igual a: (AC)
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e (AC)
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; (AC)
1.4. 9% (nove por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a: (AC)
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e (AC)
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; (AC)
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a, no máximo, 42,75% (quarenta e dois
vírgula setenta e cinco por cento) do imposto apurado; (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 120ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 23 de dezembro de 2019,
DECRETA:
Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 31.258, de 28 de dezembro de
2007, concedido pelo Decreto nº 30.686, de 9 de agosto de 2007, para a empresa NACIONAL TÊXTIL LTDA., atualmente denominada
ARA TÊXTIL LTDA., estabelecida na Rodovia BR - 101 Norte, km 52,35, Timbó, Abreu e Lima - PE, com CNPJ/MF nº 40.838.658/000191 e CACEPE nº 0186998-12, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de
1999. (NR)
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 31.258, de 2007, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º A fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 30.686, de 9 de agosto de 2007, à empresa NACIONAL
TÊXTIL LTDA. atualmente denominada ARA TÊXTIL LTDA., estabelecida na Rodovia BR - 101 Norte, km 52,35,
Timbó, Abreu e Lima - PE, com CNPJ/MF nº 40.838.658/0001-91 e CACEPE nº 0186998-12, fica condicionada à
observância das seguintes características, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
IV - prazos de fruição: (NR)
a) de 1º de setembro de 2007 a 31 de agosto de 2019; (AC)
b) de 1º de setembro a 31 de dezembro de 2019, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 46.957, de
28 de dezembro de 2018; e (AC)
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de fevereiro do ano de 2020, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
c) de 1º de janeiro de 2020 a 31 de agosto de 2031, renovação do incentivo, nos termos do inciso III do caput e do
inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999; (AC)
.......................................................................................................................................................................................
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia
útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (NR)
a) de 1º de setembro de 2007 a 31 de dezembro de 2019, não podendo ser superior a R$ 12.510,00 (doze mil e
quinhentos e dez reais); e (AC)
b) de 1º de janeiro de 2020 a 31 de agosto de 2031, independente de qualquer valor. (AC)
DECRETO Nº 48.720, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2020.
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição de
estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 34.739,
de 18 de março de 2010, para a empresa MINERAÇÃO
AURORA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 120ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 23 de dezembro de 2019,
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4
de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de
investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
DECRETA:
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 34.739, de 18 de março de 2010,
para à empresa MINERAÇÃO AURORA LTDA., estabelecida na Rodovia BR 101, km 91,2, Prazeres - Jaboatão dos Guararapes - PE,
com CNPJ/MF nº 10.509.915/0001-80 e CACEPE nº 0377014-10, nos termos do inciso III do caput e do inciso I do § 15 do art. 5º da Lei
nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 34.739, de 2010, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º A fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 34.739, de 18 de março de 2010, à empresa MINERAÇÃO
AURORA LTDA., estabelecida na Rodovia BR 101, km 91,2, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes - PE, com
CNPJ/MF nº 10.509.915/0001-80 e CACEPE nº 0377014-10, fica condicionada à observância das seguintes
características, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de fevereiro do ano de 2020, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO