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DOEPE - Recife, 21 de fevereiro de 2020 - Página 5

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DOEPE 21/02/2020 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 21/02/2020 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 21 de fevereiro de 2020

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

DECRETO Nº 48.722, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2020.

DECRETO Nº 48.723, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2020.
Introduz alterações no Decreto nº 21.133, de 16 de
dezembro de 1998, que concede incentivo do PRODEPE à
empresa UNILEVER BRASIL NORDESTE PRODUTOS DE
LIMPEZA S/A, atualmente denominada UNILEVER BRASIL
INDUSTRIAL LTDA.

Dispõe sobre a 2ª prorrogação do prazo de fruição de
estímulo do PRODEPE, concedido pelo Decreto nº 29.408,
de 4 de julho de 2006, à empresa PERNOD RICARD
BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso do IV art. 37 da Constituição
Estadual,

Ano XCVII • NÀ 36 - 5

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da sua 120ª Reunião, realizada em 23
de dezembro de 2019,

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 120ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 23 de dezembro de 2019,

DECRETA:

DECRETA:
Art. 1º Os arts. 1º e 2º do Decreto nº 21.133, de 16 de dezembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes modificações:

Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição dos incentivos do PRODEPE de que trata o Decreto nº 29.408, de 4 de julho de 2006,
concedido à empresa PERNOD RICARD BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida na Rodovia PE 060, Derivação da Rod.
PE 060, Zona Industrial 3, Suape, Cabo de Santo Agostinho - PE, com CNPJ/MF nº 33.856.394/0001-33 e CACEPE nº 0271597-01, nos
termos do inciso VI do § 15 e do § 20 do art. 5º e do § 11 do art. 9º do Decreto 21.959, de 27 de dezembro de 1999.

“Art. 1º Fica concedido à empresa UNILEVER BRASIL NORDESTE PRODUTOS DE LIMPEZA S/A, atualmente
denominada UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA., estabelecida na Rodovia BR 101 Norte, km 43,6, Parte A,
Centro, Igarassu - PE, com CNPJ/MF nº 01.615.814/0080-05 e CACEPE nº 0397125-24, o estímulo de que trata o
art. 5º do Decreto nº 21.959, 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das
seguintes características: (NR)

Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº 29.408, de 2006, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características:
.......................................................................................................................................................................................

Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................

III - produtos beneficiados: whisky - NBM/SH 2208.30.20; espumante (acima de US$ 1 a garrafa, na importação)
- NBM/SH 2204.10.90; vodka - NBM/SH 2208.60.00; rum - NBM/SH 2208.40.00 e vinho fino (acima de US$ 1 a
garrafa, na importação) - NBM/SH 2204.21.00; (NR)

III - bem produzidos/volume anuais de produção: detergente em pó - NBM/SH 3402.20.00; sanitizantes para tecidos
e roupas - NBM/SH 3808.94.19 - até 50.000 toneladas; e detergente em table - NBM/SH 3401.19.00 - até 40.000
toneladas; (NR)
......................................................................................................................................................................................”

IV - ................................................................................................................................................................................
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
a) ...................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

4. de 1º de setembro de 2017 a 31 de dezembro de 2018, prorrogação dos incentivos, nos termos do Decreto nº
38.285, de 11 de junho de 2012; (AC)
5. de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2019, renovação dos incentivos, nos termos do Decreto nº 46.957, de 28
de dezembro de 2018; e (AC)
6. de 1º de janeiro de 2020 a 31 de agosto de 2024, 2º prorrogação dos incentivos, nos termos do inciso IV do caput
e do § 7º do art. 9º da Lei nº 11.675, de 1999, do inciso VI do § 15 e do § 20 do art. 5º e do § 11 do art. 9º do Decreto
21.959, de 27 de dezembro de 1999; (AC)

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de fevereiro do ano de 2020, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.

b) ...................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

3. de 1º de agosto de 2020 a 31 de dezembro de 2025, 2º renovação dos incentivos, nos termos do inciso IV do
caput e do § 7º do art. 9º da Lei nº 11.675, de 1999, do inciso VI do § 15 e do § 20 do art. 5º e do § 11 do art. 9º do
Decreto 21.959, de 1999; (AC)

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

V - benefícios concedidos: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
3. a partir de 1º de janeiro de 2020, para os produtos vinho e espumante e, a partir de 1º de agosto de 2020, para
os demais produtos, crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado a: (AC)

DECRETO Nº 48.724, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2020.
Institui a Comissão Estadual para Celebração do
Centenário da Escritora Clarice Lispector.

1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
(AC)
1.1. 3,15% (três vírgula quinze por cento), quando a carga tributária aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por
cento); (AC)
1.2. 5,4% (cinco vírgula quatro por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a 7% (sete por cento) e
inferior ou igual a 12% (doze por cento); (AC)
1.3. 7,2% (sete vírgula dois por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a 12% (doze por cento) e
inferior ou igual a: (AC)
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e (AC)

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO que a escritora Clarice Lispector iria comemorar 100 anos de idade em 10 de dezembro de 2020;
CONSIDERANDO que Clarice Lispector era ucraniana naturalizada brasileira, tendo residido durante a sua infância ao redor
da Praça Maciel Pinheiro, no bairro da Boa Vista, no Recife;
CONSIDERANDO que o período em que viveu no Recife marcou parte de sua obra e a fez nutrir ao longo da sua vida um
profundo amor pela cidade, dizendo-se recifense de coração;

1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; (AC)

CONSIDERANDO que Clarice Lispector é uma das escritoras brasileiras mais importantes do século XX,

1.4. 9% (nove por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a: (AC)

DECRETA

1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e (AC)
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; (AC)
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a, no máximo, 42,75% (quarenta e dois
vírgula setenta e cinco por cento) do imposto apurado; (AC)
.......................................................................................................................................................................................

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo Estadual, a Comissão Estadual para Celebração do Centenário da
Escritora Clarice Lispector, com a finalidade de elaborar, coordenar e executar a programação do centenário.
Art. 2º A Comissão de que trata este Decreto será composta por:
I - 1 (um) representante da Secretaria da Mulher, que a coordenará;
II - 1 (um) representante da Secretaria de Educação e Esportes;

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia
útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (NR)

III - 1 (um) representante da Secretaria de Cultura;

a) no período de 1º de agosto de 2006 a 31 de dezembro de 2019, não podendo ser superior a R$ 10.641,00 (dez
mil, seiscentos e quarenta e um reais); e (AC)

V - 1 (um) representante da Secretaria da Controladoria Geral do Estado;

IV - 1 (um) representante da Secretaria de Administração;

VI - 1 (um) representante da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco – FUNDARPE; e
b) a partir de 1º de janeiro de 2020, independente de qualquer valor. (AC)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

VII - 1 (um) representante da Companhia Editora de Pernambuco - CEPE.
Parágrafo único. Os membros da Comissão, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes dos órgãos e entidades
respectivos e serão designados por portaria da Secretária da Mulher.
Art. 3º A Comissão Estadual para Celebração do Centenário da Escritora Clarice Lispector permanecerá instalada até o final
do corrente ano.

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º A participação na Comissão é considerada serviço público relevante, não ensejando remuneração a qualquer título.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de fevereiro do ano de 2020, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de fevereiro do ano de 2020, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
SILVIA MARIA CORDEIRO
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
GILBERTO DE MELLO FREYRE NETO
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ÉRIKA GOMES LACET
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

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