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DOEPE - 6 - Ano XCVII • NÀ 60 - Página 6

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DOEPE 01/04/2020 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 01/04/2020 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

6 - Ano XCVII • NÀ 60

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Recife, 10 de abril de 2020

população do Estado, bem como, estabelecer articulação permanente junto aos setores técnicos e demais responsáveis da SES/PE e
do Cievs do Ministério da Saúde (MS);

Art. 7º Ficam revogadas as disposições da Portaria SES/PE nº 564, de 26 de dezembro de 2014, naquilo que confrontar com as normas
da presente Portaria.

Considerando a Portaria nº494, de 06 de julho de 2009, que define instalação de Comitê de Enfrentamento de Emergência de Saúde
Pública de Interesse Nacional e Internacional;

Art. 8º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 25 de março de 2020.

Considerando a Portaria SES/PE nº 564 de 26 de dezembro de 2014, que define as competências do Centro de Informações Estratégicas
de Vigilância em Saúde - Cievs e sua estrutura organizacional;

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
Secretário Estadual de Saúde

Considerando a Portaria MS n° 1271, de 06 de junho de 2014, que define a Lista Nacional de Notificação Compulsória de doenças,
agravos e eventos de saúde pública nos serviços de saúde públicos e privados em todo o território nacional, nos termos do anexo, e dá
outras providências;
Considerando a Portaria MS nº 264, de 17 de fevereiro de 2020, que altera a Portaria de Consolidação nº 4/GM/MS, de 28 de setembro
de 2017, para incluir a doença de Chagas crônica, na Lista Nacional de Notificação Compulsória de doenças, agravos e eventos de saúde
pública nos serviços de saúde públicos e privados em todo o território nacional;
Considerando que o Centro de Informações Estratégicas em Vigilância em Saúde – Cievs possui caráter técnico-gerencial para articulação
de informações estratégicas que compõem os objetos de trabalho da Vigilância em Saúde, com a missão de detectar, interpretar, analisar,
acompanhar e responder às informações interinstitucionais, com a finalidade de prevenir e/ou minimizar riscos à saúde individual ou
coletiva da população em eventos de importância em saúde pública e eventos de massa, definindo estratégias que subsidiem a tomada
de decisões pelas esferas competentes,
RESOLVE:

TURISMO E LAZER
Secretário: Rodrigo Cavalcanti Novaes
Portaria Nº 9/2020
EMENTA: DESIGNA SERVIDOR GESTOR DE TELEMÁTICA PARA EXPEDIR, ISOLADAMENTE, FORMULÁRIO DE AUTORIZAÇÃO
PARA EMISSÃO DE CERTIFICADOS DIGITAIS CERT-JUS INSTITUCIONAL. O SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER DO ESTADO
DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:I – Designa o servidor MARCÍLIO HENRIQUE ARAÚJO DE FREITAS
, Matrícula nº 376.678-0, e-mail: [email protected], telefone funcional (81) 99744-0172, para expedir, isoladamente, o
formulário de autorização para emissão de certificados digitais Cert-JUS Institucional A3 aos Servidores da Secretaria de Turismo e
Lazer.II - A presente portaria produzirá seus efeitos jurídicos a partir de 01/04/2020.Atenciosamente,
RODRIGO NOVAES CAVALCANTI
Secretário de Turismo e Lazer

Art. 1º. O Centro de Informações Emergenciais em Vigilância em Saúde do Estado de Pernambuco (Cievs-PE), instituído pela Portaria
SES/PE nº 493, publicada no Diário Oficial do Estado em 06/07/2009, passa a ser denominado de Centro de Informações Estratégicas
de Vigilância em Saúde, mantendo-se a sigla Cievs-PE para os fins de identificação.
Art. 2º. Compete ao Centro de Informações Estratégicas de Vigilância em Saúde (Cievs/PE) as seguintes atividades:
I – Detectar, por meio da notificação de serviços, profissionais de saúde e população, eventos que possam constituir ameaça, risco
ou efetiva emergência à saúde pública, procedendo junto à área técnica responsável, a verificação/investigação e o monitoramento
dos eventos de importância em saúde pública, alteração no padrão epidemiológico das doenças/agravos conhecidas e/ou óbitos em
determinado tempo e local, no âmbito do estado de Pernambuco, assim como nos eventos de massa e nos desastres naturais ou
antropogênicos;
II - Manter disponíveis e em pleno funcionamento os meios de comunicação permanente (telefone, formulário eletrônico online, e-mail),
para recebimento das notificações de eventos de importância estadual, nacional e internacional, 24 horas por dia, durante todos os dias
do ano;
III – Capturar eventos de interesse para a saúde pública estadual em fontes oficiais (institucionais) ou não oficiais de informação e
respectivamente articular os processos de verificação e resposta ao mesmo, em parceria com os setores da Secretaria Executiva de
Vigilância em Saúde, no âmbito estadual e nacional, se necessário;
IV - Aperfeiçoar, de modo contínuo e sistemático, os mecanismos de disseminação da informação, alerta dos eventos detectados e
atualização dos eventos sob monitoramento;
V - Avaliar continuamente os eventos notificados/acompanhados utilizando o instrumento de decisão do RSI/2005 (Anexo 2) para a
avaliação, classificação e indicação de notificação dos eventos que possam constituir emergências em saúde pública;
VI - Notificar ao Cievs/Nacional todo evento de saúde pública de importância nacional e internacional, no prazo de 24 horas a partir de
sua detecção;
VII - Realizar reuniões periódicas ordinárias semanais do Comitê de Avaliação e Monitoramento dos Eventos de Saúde Pública (CAME),
acompanhando os eventos em curso, a partir da integração com os setores da Secretaria Executiva de Vigilância em Saúde (SEVS) e
demais envolvidos, com o objetivo de compartilhar informações e agilizar a resposta;
VIII - Divulgar informações estratégicas, com periodicidade semanal, ao Cievs/Nacional, Cievs/Municipal, setores da SEVS e outras áreas
afins por meio de estratégia de monitoramento de eventos em saúde pública,
IX – Disponibilizar equipe técnica, meios de comunicação e insumos necessários para detecção, monitoramento e, no âmbito de suas
atribuições, articulação de medidas de resposta de eventos, durante 24 horas por dia, inclusive nos finais de semana e feriados;
X - Apoiar as áreas técnicas da SEVS e Secretarias Municipais de Saúde (SMS), quando solicitado, com estrutura física e tecnológica
para a análise da situação de saúde de interesse local, nacional e internacional que possam interferir na saúde da população;
XI – No âmbito de suas atribuições, quando superada as capacidades das unidades técnicas gestoras e das equipes específicas de
resposta, prestar apoio técnico nas respostas às emergências em saúde pública nos aspectos de epidemiologia, vigilância e saúde
pública;
XII - Apoiar as Secretarias Municipais de Saúde e Regiões de Saúde do Estado de Pernambuco para implantação de Centros de
Informações Estratégicas em Vigilância em Saúde em sua área de jurisdição;
Art. 3º. A composição do Centro de Informações Estratégicas de Vigilância em Saúde será estruturada por unidades orgânicas tendo em
seu eixo principal, a gestão, o Comitê de Avaliação e Monitoramento dos Eventos de Saúde Pública (CAME), o Núcleo de Operações
Estratégicas (NOE), no eixo secundário o setor administrativo;
§ 1° O Núcleo Gestor terá a função de gestão e administração das atividades do Cievs, estando demais unidades orgânicas e os setores
administrativos subordinados a este núcleo.
§ 2º O Comitê de Avaliação e Monitoramento dos Eventos de Saúde Pública (CAME) constitui-se em um espaço consultivo, que por meio
da identificação e definição de prioridades recomendando as soluções, por meio da organização de ações e serviços para a resposta e
atenção à saúde, de forma integrada e resolutiva.
I - O CAME se reunirá semanalmente ou de forma extraordinária.
II - A coordenação das reuniões do CAME será realizada pelo Secretário Executivo de Vigilância em Saúde da Secretaria de Saúde do
estado de Pernambuco.
III - A gestão operacional da execução das reuniões do CAME será de responsabilidade do Cievs.
IV - O Comitê de Avaliação e Monitoramento dos Eventos de Saúde Pública - CAME contará com a participação de representantes dos
seguintes segmentos:
a) Secretaria Executiva de Vigilância em Saúde (Vigilância epidemiológica, ambiental, sanitária e saúde do trabalhador);
b) Secretaria Executiva de Atenção à Saúde (Assistência Integral à Saúde e Atenção Básica);
c) Laboratório Central de Saúde Pública - LACEN;
d) Componente da Rede Cievs Pernambuco envolvida com o evento;
e) Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Representação Pernambuco);
f) Agência Pernambucana de Vigilância Sanitária (Apevisa)
g) Secretarias Municipais de Saúde envolvidas com o evento;
h) Representantes das Regiões de Saúde envolvidas com o evento e;
i) Outras instituições, se necessário.
§ 3º O Núcleo de Operações Estratégicas (NOE) constitui-se de um setor operacional com o objetivo de participar do planejamento e
organização das ações de detecção, monitoramento, articulação e apoio a resposta de emergências de saúde pública.
§ 4º O Setor administrativo apoiará o Cievs, sendo responsável pela organização de documentos, logística, patrimônio, preparação e
manuseio da videoconferência e demais atividades administrativas.
Art. 4º. A equipe do Cievs será composta, no mínimo, por oito (08) membros, sendo um (01) coordenador, seis (06) apoiadores
institucionais (técnicos sanitaristas) e um (01) técnico administrativo.
Art. 5º. O Cievs funcionará diariamente, inclusive feriados e finais de semana, com equipe presencial no horário de funcionamento da
Secretaria Executiva da Vigilância em Saúde (das 08h às 17h), e em regime de plantão 24h no horário noturno (das 17h às 08h), finais
de semana e feriados.
Art. 6º. Todas as atividades executadas pelo Cievs e sua equipe, bem como para atender aos seus objetivos e finalidades, deverão
observar as disposições do seu Regimento Interno.

Repartições Estaduais
AGÊNCIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE CPRH
Portaria nº 041/2020
O Diretor-Presidente da Agência Estadual de Meio Ambiente CPRH, considerando o Decreto Estadual nº 30.462 de 25/05/2007
e o Decreto Estadual n° 31.818 de 20/05/2008; RESOLVE: 1.
Instituir Grupo de Trabalho para elaborar Termo de Referência
para a contratação de empresa especializada na elaboração de
projetos de engenharia que serão voltados para a construção
de sedes para as Unidades de Conservação Estaduais de
Pernambuco; 2. O Grupo terá prazo de 60 (sessenta) dias e
será composto pelos seguintes membros sob a coordenação
do primeiro: CARLOS ANDRÉ DE LIMA MORORÓ, Mat. n°
279.716-0; HAROLDO TORQUATO JÚNIOR, Mat. n° 279.832-8;
ERIKSON FRANCISCO DA SILVA, Mat. n° 279.676-7; MARIA
CLAUDELÚCIA NOGUEIRA FERREIRA, Mat. n° 279.764-0;
PAULO HENRIQUE CAMAROTI DA SILVA, Mat. n° 278.556-0;
3. Determinar que esta portaria entre em vigor a partir da data
de sua publicação. Recife, 29 de março de 2020. DJALMA PAES
JUNIOR - Diretor-Presidente.

DISTRITO ESTADUAL DE FERNANDO DE
NORONHA
Administração Geral
DECRETO DISTRITAL Nº 003/2020
EMENTA: Prorroga os prazos para aquisição dos veículos
elétricos no âmbito do Distrito Estadual de Fernando de
Noronha e dá outras providências.
O ADMINISTRADOR GERAL DA AUTARQUIA TERRITORIAL
DISTRITO ESTADUAL DE FERNANDO DE NORONHA ATDEFN, no uso das atribuições conferidas pelo inciso IV, do art.
20, da Lei Orgânica nº 11.304/95,
CONSIDERANDO as competências atribuídas nos incisos II, IV,
XII, XXI, XXIII, do Art. 8º da Lei Orgânica nº 11.304/95;
CONSIDERANDO o Decreto nº 48.809, de 14 de março de
2020, que regulamenta, no Estado de Pernambuco, medidas
temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública
de importância internacional decorrente do coronavírus, conforme
previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto nº 48.833, de 20 de março de
2020, que declara situação anormal, caracterizada como “Estado
de Calamidade Pública”, no âmbito do Estado de Pernambuco,
em virtude da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do coronavírus;
CONSIDERANDO o Decreto Legislativo nº 6, de 2020,
publicado no dia 20 de março de 2020, em edição extra do
Diário Oficial da União, que reconhece, para os fins do art. 65 da
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência
do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do
Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº
93, de 18 de março de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto Distrital nº 003/2019, publicado
em 08 de junho de 2019 que disciplina o ingresso, permanência
e saída de veículos elétricos no âmbito do Distrito Estadual de
Fernando de Noronha e dá outras providências.
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado, por mais 90 (noventa) dias o prazo
estabelecido no Art. 5º, alínea “a”, e “b”, inciso V do Decreto
Distrital nº 003/2019 para serem apresentadas ao setor de
veículos e embarcações a nota fiscal em nome do requerente
contemplado na lista.
Art. 2º Os prazos para a retirada da declaração para aquisição
de veículo elétrico no setor previsto para se encerrar no dia
31/03/2020, apenas para os que ainda não retiraram a declaração,
serão prorrogados com novo prazo, através de um comunicado do
CVE, posterior a Pandemia do Covid-19.
Art. 3º As demais regras gerais e penalidades não abordadas no
presente Decreto Distrital, relacionadas a veículos, serão regidas
pelo Decreto Distrital n° 003/2019 e 005/2016 com suas alterações
posteriores.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Fernando de Noronha, 31 de março de 2020.
GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO
Administrador Geral

EMPRESA DE TURISMO DE PERNAMBUCO
S/A – EMPETUR
RELATÓRIO FINAL RELATIVO À NOTA DE IMPUTAÇÃO – NI
n.º 001/2020.
Aos dias 17 de março de 2020, considerando a designação da
Presidência desta empresa por meio da Portaria n.º 003/2020, que
instituiu a Comissão para apurar eventuais irregularidades
atinentes à execução do Contrato ETP n.º 329/2019 explorado

pela concessionária GRANT PARK ESTACIONAMENTO
LTDA; considerando o disposto no inciso I do art. 23 do Estatuto
Social da EMPETUR; Considerando o disposto no Decreto n.º
42.191/2015, arts. 1º e 2º; considerando o disposto na Lei n. º
13.303/2016, assim como no item 16.2 do Contrato
Administrativo; considerando que se faz necessária a observância
dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, a
Comissão passa a lavrar o presente RELATÓRIO FINAL nas
razões abaixo delineadas, na forma do art. 29 Decreto n.º
42.191/2015: I – DA ANÁLISE TÉCNICA Das Comunicações
Internas enviadas à Diretoria Jurídica, assim como à Diretoria
Administrativo-Financeira, vê-se que foram constadas pelo gestor
do contrato diversas irregularidades contratuais - exemplificativas
e não exaustivas - as quais foram devidamente notificadas à
empresa sem que houvesse resposta ou resposta satisfatória ao
questionamento formulado. Em razão disso, por meio de
publicação de Portaria no Diário Oficial, o Sr. Presidente Rodrigo
Cavalcanti Novaes, considerando a gravidade dos fatos narrados
pelas diretorias, determinou a instauração do PAAP – Processo
de Apuração e Aplicação de Penalidade. Instalada a Comissão,
esta tratou de, na Nota de Imputação – NI, fazer o relatório
minucioso dos fatos, os quais foram todos noticiados à empresa
por meio de Notificação endereçada ao domicílio fiscal e ao local
da prestação de serviço. Intimada para, querendo, apresentar
defesa prévia, a empresa por meio de documento denominado
de “Defesa Administrativa”, apresentou suas razões e carreou aos
autos documentos os quais julgou necessários ao provimento de
sua tese. Acerca do item a da Nota de Imputação, a Concessionária
informa que firmou com a empresa pública em 11/10/2019 contrato
administrativo para a exploração comercial. Aduz que logo no
início das operações, o que se deu em 17/10 do mesmo ano, suas
operações teriam sido iniciadas de forma precária, já que
supostamente a empresa antecessora, qual seja, Premius
Serviços Eirelli, não haveria desocupado o local. Apesar das
inúmeras argumentações apresentadas, vê-se que são inservíveis
para a aprovação, pois não guardam relação lógica com a cadeia
de eventos, carecendo de prova as informações. A despeito de a
EMPETUR admitir que, de fato, houve demora além do habitual
para a desocupação de pequena parte destinada à exploração
comercial do estacionamento pela empresa anterior (sala de
CFTV e escritório), há de ser ponderado que, ainda que se
considere a data em que supostamente as instalações estariam
totalmente livres (06/01/2020), a empresa concessionária, aos
17/03/2020 sequer providenciou a instalação dos equipamentos
mínimos necessários à operação, em afronta ao item 3.2 e subitem
3.2.1 do Termo de Referência, que estabeleceu prazo de 15
(quinze) dias para tanto. Talvez houvesse justificativa para a
morosidade da concessionária no período indicado. E depois de
90 (noventa) dias após ter “recebido” a área? Ora, os próprios
representantes da empresa (Srs. Marcos e Erika) e diversas
oportunidades informaram em reuniões que o fato de a empresa
não contar com um escritório atrapalharia a contagem de
numerário e atos burocráticos, mas jamais a operação do
estacionamento em si. Tanto que a operação da empresa
concessionária sempre ocorreu e continua ocorrendo sem a
referida cancela/automação. E qual por qual motivo? Não há
justificativa técnico-jurídica. Esse é o fato. Ademais, instada em
mais de uma oportunidade a demonstrar as notas fiscais relativas
à aquisição dos equipamentos mínimos tais como cancelas e
sistema de monitoramento por CFTV, a concessionária jamais
apresentou documentos comprobatórios, limitando-se a informar
que tais equipamentos estariam em depósito, mas, de novo, sem
qualquer comprovação do alegado. Não parece razoável aos
olhos desta Comissão que passados quase 6 (seis) meses da
assinatura do contrato, a empresa concessionária não tenha
instalado os equipamentos mínimos para operação, sendo
evidente o descumprimento contratual em prejuízo da
Administração Pública e usuários do Centro de Convenções, que
abriga, como é de saber comezinho, diversos eventos que
demandam gestão eficiente do estacionamento. Em relação ao
item b, há de ser ponderado que consiste em obrigação básica de
quase toda relação contratual o pagamento. No caso, foi instituído
por meio da modalidade licitatória escolhida pela Administração
Pública o valor de R$ 136.000,00 (cento e trinta e seis mil reais)
referente à outorga mensal a ser paga pela Contratada/
Concessionária à Administração Pública/Concedente. Por isso, é
com enorme surpresa que esta Comissão recebe os argumentos
lançados na peça defensiva, na medida em que nenhum valor foi
indicado arbitrariamente pela EMPETUR. Presume-se que as
partes atinentes ao negócio jurídico são capazes, sabem ler e
escrever, sendo, por óbvio, leviana a informação de que os valores
atinentes à outorga teriam sido impostos arbitrariamente. Tratamse, pois, de valores conhecidos no próprio processo licitatório e no
contrato a que se sujeitou à empresa, que, a essa altura, embora
esteja explorando comercialmente o estacionamento do Centro de
Convenções desde 17/10/2019, repassou o valor pouco superior a
de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) e R$ 136.000,00 (centro e
trinta e seis mil), referente à competência de janeiro, muito aquém
do esperado pela estatal. Portanto, a empresa concessionária está
em mora com a EMPETUR nos meses de outubro, novembro e
dezembro de 2019, além de fevereiro e muito provavelmente
março de 2020, ainda em curso, sendo evidente, também por esse

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