DOEPE 02/04/2020 - Pág. 16 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
16 - Ano XCVII • NÀ 61
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 2 de abril de 2020
...continuação - TRANSMISSORA DELMIRO GOUVEIA S.A. - TDG
pró-rata, que equivalem aos seus valores de mercado. 4.4 – Contas a receber: As contas a receber – ativos financeiros – incluem os valores a receber decorrentes dos serviços de desenvolvimento de disponibilização das instalações do sistema de transmissão, conforme comentado
na nota explicativa 4.1. 4.5 – Provisão para perdas esperadas de créditos de liquidação duvidosa (“PPECLD”): A Companhia possui políticas para cálculo da provisão para perdas esperadas de créditos de liquidação duvidosa cuja metodologia tem como premissa o histórico do
comportamento dos clientes. A Companhia aplicou inicialmente o CPC 48 / IFRS 9 a partir de
1° de janeiro de 2018, cujos estudos não ensejaram o reconhecimento de provisão. 4.6 – Ativo
imobilizado: O imobilizado está registrado pelo custo de aquisição e/ou construção, e se refere
aos bens da administração. 4.7 – Provisão para redução ao provável valor de recuperação
de ativos financeiros: Ativos financeiros são avaliados a cada data de balanço para identificação de eventual indicação de redução no seu valor de recuperação (impairment). Os ativos
são considerados irrecuperáveis quando existem evidências de que um ou mais eventos tenham ocorrido após o seu reconhecimento inicial e que tenham impactado o seu fluxo estimado
de caixa futuro. 4.8 – Provisão para redução ao provável valor de realização dos ativos
não financeiros: A Administração revisa anualmente o valor contábil líquido dos ativos com o
objetivo de avaliar eventos ou mudanças nas circunstâncias econômicas, operacionais ou tecnológicas, que possam indicar deterioração ou perda do seu valor recuperável. 4.9 – Tributação. • Imposto de Renda e Contribuição Social: A Companhia está sob o regime de tributação
pelo Lucro Real. A Administração periodicamente avalia a posição fiscal das situações as quais
a regulamentação fiscal requer interpretações e estabelece provisões quando apropriado. Em
13 de maio de 2014 foi publicada a Lei nº 12.973 que (i) revogou o Regime Tributário de Transição - RTT (instituído pela Lei n° 11.941/2009) a partir de 2015, com a introdução de novo regime tributário; (ii) alterou o Decreto-lei nº 1.598/77 pertinente ao cálculo do imposto de renda
da pessoa jurídica e a legislação sobre a contribuição social sobre o lucro líquido. A referida legislação foi regulamentada pela Instrução Normativa nº 1.515/2014, revogada pela IN n° 1.700,
de 14.03.2017. A Companhia elabora os cálculos do IRPJ e CSLL baseada no Anexo VII da
Instrução Normativa nº 1.700/2017, para aplicação dos valores que serão tributados quando do
efetivo recebimento, e passou a tributar de acordo com o Art. 69 da Lei 12.973/14 – que determina adicionar (se negativa), ou excluir (se positiva), a diferença da apuração do lucro real e da
base de cálculo da CSLL, em quotas fixas mensais e durante o prazo restante de vigência do
contrato (concessão). A TDG obteve junto a Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE benefício fiscal que reduz seu imposto de renda em 75%, durante 10 anos,
contados a partir do ano calendário de expedição do Laudo Constitutivo emitido pela SUDENE.
Esse incentivo fiscal é calculado com base no lucro da exploração, proporcionalmente à Receita líquida das unidades produtoras incentivadas. O valor do incentivo acumulado até
31.12.2019 é de R$ 3.604. • PIS e COFINS: a) Programa de Integração Social - PIS - 1,65%;
b) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS - 7,6%.: Foram diferidos
PIS/COFINS correspondentes às diferenças entre o valor calculado sobre o montante da Receita de Implantação de Infraestrutura e Remuneração dos Ativos Indenizáveis, e o valor do
PIS/COFINS do ano corrente sobre os valores efetivamente recebidos, adicionando ou excluindo
as variáveis previstas no Art. 83 da Instrução Normativa 1.700/2017. 4.10 – Provisões: Provisões são reconhecidas quando a Companhia possui uma obrigação presente (legal ou construtiva) resultante de um evento passado, cuja liquidação seja considerada como provável e seu
montante possa ser estimado de forma confiável. A despesa relativa a qualquer provisão é apresentada na demonstração do resultado. O montante reconhecido como uma provisão é a melhor estimativa do valor requerido para liquidar a obrigação na data do balanço, levando em
conta os riscos e incertezas inerentes ao processo de estimativa do valor da obrigação. 4.11 –
Outros ativos e passivos: Um ativo é reconhecido no balanço quando for provável que seus
benefícios econômicos futuros serão gerados em favor da Companhia e seu custo ou valor
puder ser mensurado com segurança. Um passivo é reconhecido no balanço quando a Companhia possui uma obrigação legal ou constituída como resultado de um evento passado, sendo
provável que um recurso econômico seja requerido para liquidá-lo. As provisões são registradas
tendo como base as melhores estimativas do risco envolvido. 4.12 – Ajuste a valor presente
de ativos e passivos: Os ativos e passivos monetários de longo prazo, e os de curto prazo
quando o efeito é considerado relevante em relação às demonstrações contábeis tomadas em
conjunto, são ajustados pelo seu valor presente. O ajuste a valor presente é calculado levando
em consideração os fluxos de caixa contratuais e a taxa de juros explícita, e em certos casos
implícita (consideradas estimativas contábeis), dos respectivos ativos e passivos. Dessa forma,
os juros embutidos nas receitas, despesas e custos associados a esses ativos e passivos são
descontados com o intuito de reconhecê-los em conformidade com regime de competência de
exercícios. Posteriormente, esses juros são realocados nas linhas de despesas e receitas financeiras no resultado por meio de utilização do método da taxa efetiva de juros em relação aos
fluxos de caixa contratuais. Nas datas das demonstrações contábeis, a Companhia não possuía
ajustes a valor presente de montantes significativos. 4.13 – Demonstração do valor adicionado: A demonstração do valor adicionado foi preparada de acordo com o CPC 09, e é aplicável somente para companhias abertas e requeridas pela ANEEL para concessionárias do setor
elétrico nas demonstrações contábeis anuais. Entretanto, a Administração da Companhia optou
por divulgar a DVA como informação complementar. 4.14 – Principais mudanças nas políticas contábeis: A Companhia analisou as principais políticas contábeis descritas a seguir de maneira consistente a todos os períodos apresentados nestas demonstrações contábeis anuais.
Uma série de novas normas foram efetivas para exercício iniciado em 1º de janeiro de 2019.
Entre elas destacamos como principais: a) CPC 06 (R2) - IFRS 16 – Arrendamentos: A IFRS
16 substitui as normas de arrendamento existentes, incluindo o CPC 06 (IAS 17) Operações de
Arrendamento Mercantil e o ICPC 03 (IFRIC 4, SIC 15 e SIC 27) Aspectos Complementares das
Operações de Arrendamento Mercantil. A norma é efetiva para períodos anuais com início em
ou após 1º de janeiro de 2019. A adoção antecipada é permitida somente para demonstrações
contábeis de acordo com as IFRS e apenas para entidades que aplicam a IFRS 15 – Receita
de Contratos com Clientes em ou antes da data de aplicação inicial da IFRS 16. A IFRS 16 introduz um modelo único de contabilização de arrendamentos no balanço patrimonial para arrendatários. Um arrendatário reconhece um ativo de direito de uso que representa o seu direito
de utilizar o ativo arrendado e um passivo de arrendamento que representa a sua obrigação de
efetuar pagamentos do arrendamento. Isenções estão disponíveis para arrendamentos de curto
prazo e itens de baixo valor. A contabilidade do arrendador permanece semelhante à norma
atual, isto é, os arrendadores continuam a classificar os arrendamentos em financeiros ou operacionais. (i) Determinar se um contrato contém um arrendamento: Na transição para a
IFRS 16, a entidade pode optar por: • aplicar a definição de um contrato de arrendamento da
IFRS 16 para todos os seus contratos; ou • aplicar um expediente prático e não reavaliar se um
contrato é, ou contém, um arrendamento. (ii) Transição: Como arrendatário, a entidade pode
aplicar a norma utilizando uma: • abordagem retrospectiva; ou • abordagem retrospectiva modificada com expedientes práticos opcionais. O arrendatário aplicará essa escolha consistentemente a todos os seus arrendamentos. Ao aplicar a abordagem retrospectiva modificada para
arrendamentos anteriormente classificados como arrendamentos operacionais de acordo com
a IAS 17, o arrendatário pode eleger, para cada contrato de arrendamento, se aplicará uma
série de expedientes práticos na transição. A Companhia avaliou seus contratos e não identificou arrendamentos, desta forma não houve impactos nestas demonstrações contábeis. b) ICPC
22 – IFRS 23 – Incertezas sobre Tratamento de Tributos sobre o Lucro: O objetivo deste Pronunciamento é estabelecer o tratamento contábil para os tributos sobre o lucro. A questão principal na contabilização dos tributos sobre o lucro é como contabilizar os efeitos fiscais atuais e
futuros de: (i) futura recuperação (liquidação) do valor contábil dos ativos (passivos) que são reconhecidos no balanço patrimonial da entidade; e (ii) operações e outros eventos do período
atual que são reconhecidos nas demonstrações contábeis da entidade. É inerente ao reconhecimento de ativo ou passivo que a entidade espera recuperar ou liquidar o valor contábil daquele ativo ou passivo. Se for provável que a recuperação ou a liquidação desse valor contábil
tornará futuros pagamentos de tributos maiores (menores) do que eles seriam se tal recuperação ou liquidação não tivessem efeitos fiscais, este Pronunciamento exige que a entidade reconheça um passivo fiscal diferido (ativo fiscal diferido), com certas limitadas exceções. A
Companhia avaliou e não identificou incertezas sobre o tratamento dos tributos IRPJ e CSLL,
consequentemente, não tem impacto em suas demonstrações contábeis. c) Outras alterações:
As seguintes normas alteradas e interpretações não deverão ter um impacto significativo nas demonstrações contábeis da Companhia. • Características de Pré-Pagamento com Remuneração Negativa (Alterações na CPC 48 / IFRS 9). • Investimento em Coligada, em Controlada e
em Empreendimento Controlado em Conjunto (Alterações no CPC 18(R2) / IAS 28). • Alterações
no Plano, Reduções ou Liquidação do Plano (Alterações no CPC 33 / IAS 19). • Ciclo de melhorias anuais nas normas IFRS 2015-2017 - várias normas. • Alterações nas referências à estrutura conceitual nas normas IFRS. O Comitê de Pronunciamentos Contábeis ainda não emitiu
pronunciamento contábil ou alteração nos pronunciamentos vigentes correspondentes a todas
as novas IFRS. Portanto, a adoção antecipada dessas IFRS não é permitida para entidades
que divulgam as suas demonstrações contábeis de acordo com as práticas contábeis adotadas
no Brasil.
5. Caixa e equivalentes de caixa
31.12.2019
31.12.2018
Fundos de caixa
6
6
Bancos conta movimento
Banco do Nordeste do Brasil S.A.
10
18
Banco do Brasil S.A.
212
10
230
Aplicações financeiras
Banco do Nordeste do Brasil S.A.
38.359
32.929
Banco do Brasil S.A.
251
Sul América Capitalização S.A.
21
21
38.631
32.950
38.647
33.186
As aplicações financeiras registradas como equivalentes de caixa, estão representadas por recursos aplicados, substancialmente, em fundos de investimento de renda fixa, administrados
pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. – BNB, cujas rentabilidades tendem a se igualar à taxa
DI, sem vencimento pré-determinado, podendo ser resgatados a qualquer momento pela Companhia.
6. Concessionários e permissionários
31.12.2019
31.12.2018
Usuários da Rede Básica (a)
2.403
2.736
CCT – Contratos de Conexão de Transmissão (b)
289
299
CCI – Contratos de Compartilhamento de Instalações (c)
206
214
2.898
3.249
(a) – Contas a receber oriundas de faturamentos baseados na RAP – Receita Anual Permitida,
formalizados por Contratos de Uso do Sistema de Transmissão – CUST. (b) – Contratos com
usuários que requererem interligação ao sistema de transmissão de propriedade da TDG. Com
interveniência do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS. (c) – Contrato firmados com
usuários que requererem, para cumprimento da finalidade do sistema interligado e para permitir a conexão das empresas. Com interveniência do Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS.
7. Tributos a compensar
31.12.2019 31.12.2018
Imposto de renda retido na fonte - IRRF
1.335
1.077
Contribuição social sobre o lucro líquido - CSLL - retenções
223
130
Imposto de renda da pessoa jurídica - IRPJ - Art. 69 - Lei 12.973/14
2.957
3.101
Contrib. social sobre o lucro líquido - CSLL - Art. 69 - Lei 12.973/14
1.064
1.116
PIS a recuperar
78
58
COFINS a recuperar
204
118
INSS
9
9
Outros
24
24
5.894
5.633
8. Depósitos judiciais – Indenizações fundiárias: Para implantação dos empreendimentos da
Companhia, dentre outros serviços contratados, foi necessário cadastrar as centenas de propriedades que tiveram seus limites atravessados pelas linhas de transmissão construídas. Tal
cadastro possibilitou que fossem dimensionados, por empresa terceirizada, os danos físicos
que seriam causados a cada uma das propriedades que nelas deveriam ser instituídas faixas
de servidões administrativas pela passagem de linha de transmissão. A partir de todas as propriedades devidamente cadastradas e os danos financeiros dimensionados, partiu-se então
para negociações com os proprietários. Parcela significativa das propriedades atravessadas
foram indenizadas amigavelmente. Algumas propriedades restantes tiveram, inevitavelmente, de
ser judicializadas para possibilitar a continuidade da construção do empreendimento e consequentemente a entrada em operação. 9. Ativo Contratual: O Contrato de Concessão n°
04/2010, de 12 de julho de 2010, celebrado entre a União e a Companhia, com prazo até julho
de 2040 regulamenta a exploração dos serviços públicos de transmissão de energia elétrica da
Companhia onde: a) a Companhia tem a obrigação contratual de construir, operar e manter a
infraestrutura; b) a vida útil econômica estimada do conjunto dos bens integrantes da infraestrutura é superior ao prazo de concessão; c) a atividade de transmissão é não competitiva; d) a
Companhia é interposta entre o Poder Concedente e os usuários; e) a atividade é sujeita à condição de generalidade (direito de livre acesso) e de continuidade; f) o preço é regulado, denominado Receita Anual Permitida (RAP), e não há negociação direta com os usuários; g) os bens
resultantes de reforços e ampliações autorizados pela Aneel são reversíveis ao final da concessão com direito de recebimento de indenização da União; h) as linhas de transmissão são
de uso dos geradores, das distribuidoras, dos consumidores livres, exportadores e importadores. A concessão da Companhia foi classificada dentro do modelo de ativo contratual, a partir
de 1º de janeiro de 2018, conforme adoção do CPC 47 - Receita de Contrato com Clientes. O
ativo contratual se origina na medida em que a concessionária satisfaz a obrigação de construir
e implementar a infraestrutura de transmissão, sendo a receita reconhecida ao longo do tempo
do projeto, porém o recebimento do fluxo de caixa está condicionado à satisfação da obrigação
de desempenho de operação e manutenção. Conforme mencionado na Nota Explicativa 4.1, a
Companhia adotou o CPC 47 / IFRS 15 a partir de 1° de janeiro de 2018. O impacto da adoção
inicial resultou no registro de R$ 39.023 com aumento do Ativo Contratual em contrapartida ao
patrimônio líquido (crédito), e passou a avaliar esse ativo quanto à redução do valor recuperável de acordo com o CPC 48 / IRFS 9. O impacto refletiu ajustes dos tributos diferidos também
no patrimônio líquido em R$ 82.301 (débito), totalizando R$ 43.278 (devedor).
A movimentação dos saldos referentes aos Ativos Contratuais está assim representada:
31.12.2019
31.12.2018
Adoção inicial do CPC 47 (transferência do saldo do
Ativo Financeiro em 31.12.2017)
317.570
Adoção inicial do CPC 47 (impacto no Patrimônio Líquido)
39.023
Saldo inicial
366.652
356.592
Adições
808
619
Realização do Ativo Contratual pela parcela da RAP
do período / exercício
(25.801)
(27.284)
Margens de construção e de operação e manutenção
909
887
Remuneração do Ativo Contratual
42.592
37.116
Ajuste por redução ao valor recuperável (impairment)
(1.278)
Saldo atual
385.160
366.652
- Circulante
22.317
22.317
- Não Circulante
362.843
344.335
As principais premissas adotadas foram: • Operação comercial efetiva: 10.12.2013. • Período do
Fluxo de Caixa: até julho de 2040 (encerramento da concessão). • Margem de construção:
34,5%. • Margem de O&M (Operação e Manutenção): 21,5%. • Taxa de depreciação: 2,52%. •
Taxa de desconto: NTNB 2045 (6,52%) atualizado pelo IPC-A = 11,92%. • Spread: 0%. Receita
Anual Permitida - RAP: A Receita Anual Permitida - RAP, é reajustada pelo IPCA, anualmente,
conforme descrito no Contrato de Concessão e é utilizada para amortização dos ativos não indenizáveis. Após a data de assinatura do Contrato, a Receita Anual Permitida da Companhia é
acrescida em função da execução de reforços e ampliações nas instalações de transmissão,
todas autorizadas pela ANEEL. A TDG já implantou reforços na SE Aquiraz, em atendimento à
Resolução Autorizativa nº 2.837, de 29 de março de 2011 e estão se ultimando os preparativos
para implantar outros reforços, também na SE Aquiraz, constantes da Resolução Autorizativa nº
4.877, de 14 de outubro de 2014, fazendo jus aos acréscimos correspondentes em sua receita,
quando da entrada em operação destas novas instalações e equipamentos e liberação pelo
Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS. Ativo contratual – Amortizável RAP: As concessões das linhas de transmissão de energia da Companhia são remuneradas pela disponibilidade
de suas instalações de transmissão, integrantes da Rede Básica, da Rede Básica de Fronteira
e das Demais Instalações de Transmissão, não estando vinculada à carga de energia elétrica
transmitida, mas sim ao valor homologado pela ANEEL quando da outorga do Contrato de Concessão. A prestação do serviço público de transmissão se dá mediante o pagamento à transmissora da Receita Anual Permitida - RAP auferida, a partir da data de disponibilização para
operação comercial das instalações de transmissão. Ativo contratual – Indenizável : Conforme
termo final do contrato de concessão, a extinção da concessão determinará, de pleno direito, a
reversão, ao Poder Concedente dos bens vinculados ao serviço, procedendo-se aos levantamentos e avaliações, bem como à determinação do montante da indenização devida à transmissora, observados os valores e as datas de sua incorporação ao sistema elétrico. O valor da
indenização dos bens reversíveis será aquele resultante de inventário realizado pela ANEEL ou
por preposto especialmente designado, e seu pagamento será realizado com os recursos do Tesouro Nacional. A Companhia mantém Contrato de Conexão do Sistema de Transmissão – CCT,
firmado em 29 de julho de 2013, com a Embuaca Geração e Comercialização de energia S.A.,
com sede na cidade de Trairi-CE. Para cumprimento da finalidade do Sistema Interligado Nacional – SIN e para permitir a conexão dessa empresa, foi celebrado, em 30 de outubro de 2018,
Termo de Transferência não Onerosa – TTNO (Termo de Doação) dos estudos, projetos, padrões
técnicos, bens e instalações utilizados nas suas Instalações de Transmissão, com o objetivo de
otimizar os investimentos e melhor caracterizar as respectivas responsabilidades pela operação
e manutenção desses, e compartilhar infraestruturas existentes. O TTNO, no valor de R$ 3.951
não possui impacto nas demonstrações contábeis, uma vez que seu registro e contrapartida, darse no mesmo grupo de contas, o ativo contratual.
10. Tributos e contribuições sociais
31.12.2019
31.12.2018
Não
Não
Circulante circulante Circulante circulante
Obrigações tributárias
Contribuição Social s/ o
Lucro Líquido – CSLL Corrente
778
264
Contribuição Social s/ o
Lucro Líquido – CSLL Diferida
30.566
29.079
IR da Pessoa Jurídica – IRPJ Diferido
51.008
48.522
PIS
13
PIS Diferido
6.311
5.930
COFINS
61
COFINS Diferido
29.079
27.288
Imposto de renda retido na fonte
6
6
PIS/COFINS/CSLL retidos
37
39
ISS retido – Pessoa Jurídica
5
12
826
116.964
395
110.819
Obrigações sociais
INSS
70
97
FGTS
12
6
82
103
908
116.964
498
110.819
• Tributos diferidos: Nos termos do CPC 26 (R1) e CPC 32 os tributos diferidos são classificados no passivo não circulante, representados por PIS, COFINS, Imposto de Renda e Contribuição Social. O imposto de renda e a contribuição social diferidos são calculados sobre as
correspondentes diferenças temporárias entre as bases de cálculo do imposto sobre ativos e
passivos e os valores contábeis. As alíquotas desses tributos, definidas atualmente para determinação desses créditos diferidos são de (i) para o imposto de renda, 25% com redução de
75% do valor devido em face do benefício do Lucro da Exploração para o imposto de renda e
(ii) de 9% para a contribuição social.
• Os efeitos do IRPJ e CSLL nas contas de Resultado podem ser assim visualizados:
31.12.2019
31.12.2018
Corrente:
- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
(1.322)
(692)
- Imposto de Renda da Pessoal Jurídica
(3.648)
(1.898)
- Incentivo Fiscal limitado ao valor do IRPJ
3.604
1.898
Realização de quota fixa até o final da concessão (ver Nota 7):
- CSLL - Lei n° 12.973 - Artigo 69
(52)
(52)
- IRPJ - Lei n° 12.973 - Artigo 69
(144)
(143)
Diferido:
- CSLL
(1.487)
(1.470)
- IRPJ
(2.474)
(2.507)
(5.523)
(4.864)
11. Empréstimos e financiamentos
31.12.2019
31.12.2018
31.12.2018
31.12.2019
Não
Não
Circulante circulante Circulante circulante
. Banco do Nordeste do Brasil S/A (11.1)
2.412
46.145
2.742
48.749
. Banco do Nordeste do Brasil S/A (11.2)
2.815
102.235
969
105.945
5.227
148.380
3.711
154.694
11.1 – CT n° 44.2010.3284.49.26. Contrato de abertura de crédito por instrumento particular, no
valor de R$ 60.743 mil, com liberação parcial de R$ 59.761 mil, em 20.12.2012, com a finalidade
de implantação das instalações de transmissão sob responsabilidade da TDG, com as seguintes principais características: a) vencimento final: 30.03.2031; b) encargos financeiros: juros de
9,5% a.a, calculados de forma efetiva e capitalizados mensalmente na data de aniversário e
exigíveis trimestralmente; c) forma de pagamento:192 parcelas, mensais, a partir de 30.04.2015;
d) fundo de liquidez em conta reserva: a TDG fica obrigada a constituir antes da liberação do crédito e manter por todo o prazo da operação um fundo de liquidez representado por aplicação financeira em conta corrente, denominada conta reserva, correspondente ao montante de R$
3.864. e) fiador: Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf. 11.2 – CT n° 44.2012.
3698.7181. Contrato de abertura de crédito por instrumento particular, no valor de R$ 119.074
mil, com liberações parciais de R$ 76.000 mil em 17.05.2013 e R$ 18.565 mil em 29.08.2013,
com a finalidade de implantação das instalações de transmissão sob responsabilidade da TDG,
com as seguintes principais características: a) vencimento final: 30.10.2032; b) encargos financeiros: juros de 2,94% a.a, calculados de forma efetiva e capitalizados mensalmente, na data de
aniversário, e exigíveis trimestralmente; c) forma de pagamento: 228 parcelas, mensais, a partir de 30.11.2013; d) fundo de liquidez em conta reserva: a TDG fica obrigada a constituir antes
da liberação do crédito e manter por todo o prazo da operação um fundo de liquidez representado por aplicação financeira em conta corrente, denominada conta reserva, correspondente ao
montante de R$ 7.345; e) fiador: Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf.
Movimentação dos empréstimos e financiamentos:
31.12.18 Liberaç. Encargos Amort. Transf. 31.12.19
11.1 - CT n° 44.2010.3284.49.26
- Circulante
2.742
2.671 (4.072) 1.071
2.412
- Não Circulante
48.749
1.943 (3.476) (1.071)
46.145
51.491
4.614 (7.548)
48.557
11.2 - CT n° 44.2012. 3698.7181
- Circulante
969
1.823 (2.653) 2.676
2.815
- Não Circulante
105.945
1.302 (2.336) (2.676) 102.235
106.914
3.125 (4.989)
- 105.050
158.405
7.739 (12.537)
- 153.607
12. Encargos setoriais
31.12.2019 31.12.2018
Quota da Reserva Global de Reversão – RGR
60
431
Pesquisa e Desenvolvimento – P&D
334
192
Fundo Nacional de Desenvolvimento Ciência e Tecnologia – FNDCT
12
19
MME – Ministério das Minas e Energia
6
9
412
651
Reserva Global de Reversão – RGR – Encargo do setor elétrico pago mensalmente, com a finalidade de prover recursos para reversão, expansão e melhoria dos serviços públicos de energia elétrica. Seu valor anual equivale a 2,5% dos investimentos efetuados pela concessionária
em ativos vinculados à prestação do serviço de eletricidade, limitado a 3% da receita anual da
concessionária.
Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT) e Ministério das Minas e Energia (MME). Programas de reinvestimento exigidos para as concessionárias de energia elétrica, que estão obrigadas a destinar 1% da sua
Receita Operacional Líquida (ROL) para esses programas.
13. Provisões para litígios
13.1 – Processo n° 0037020-88-2013.4.01.3400 – Seguro-Garantia
13.2 – Processo n° 0079765-49-2014.4.01.3400 – Parcela Variável
13.3 – Cancelamentos de Termos de Liberações Definitivos – TLD
31.12.2019 31.12.2018
16.490
587
12.661
13.248
16.490
continua...