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DOEPE - 8 - Ano XCVII • NÀ 69 - Página 8

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DOEPE 15/04/2020 - Pág. 8 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 15/04/2020 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

8 - Ano XCVII • NÀ 69

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Recife, 15 de abril de 2020

- critérios e meios de seleção para ingresso, exclusivamente a egressos da Educação Superior em nível de graduação (bacharelado
e licenciatura) e de cursos da Educação Profissional em nível tecnológico, no máximo até o início do período letivo para o qual se dá a
seleção;

a) espaço para registro;

- línguas estrangeiras, seu caráter eliminatório ou classificatório, e a oportunidade de seus exames, para o ingresso e ou para a
permanência;

b) histórico escolar contendo - matriz curricular, cargas horárias por disciplina e total, período de integralização, identificação do professor
por nome e titulação, resultado da avaliação do processo de ensino-aprendizagem -;

- matrícula ordinária e sua suspensão, e matrícula especial;

c) título do instrumento final de avaliação – da monografia, da dissertação ou da tese -.

- perda de vínculo discente;

§ 1º. Para o recredenciamento institucional do programa institucional de pós-graduação serão exigidos, ademais:

- critérios de escolha de professor-orientador e suas atribuições;
- prazos mínimo e máximo para a conclusão dos cursos;

II – no verso:

I – relatório de execução do projeto institucional do programa de pós-graduação, contendo minimamente:
a) as avaliações internas e externas dos cursos, com suas potencialidades e debilidades;

- modo de concepção, de aprovação, de implantação e de integralização de componentes curriculares, inclusive de eventuais atividades
acadêmico-científico-culturais;

b) sua gestão acadêmica - seus coordenadores, suas formações, suas titulações, seus tempos - pretérito e atual de gestão -;

- carga horária contada em hora-aula igual a 60 (sessenta) minutos cada uma;

c) seu corpo docente;

- frequência obrigatória a 75% (setenta e cinco por cento) das atividades acadêmicas;
- critérios de aproveitamento de estudos;

d) a relação candidato/vaga, por ocasião das seleções de ingresso;

- avaliação do processo ensino-aprendizagem, por escores de 0 (zero) a 10 (dez), inclusive a do trabalho final, qualquer que seja o
instrumento - monografia, dissertação, tese -;

e) os índices e as razões de evasão, por seleção;
f) o resultado do acompanhamento profissional dos egressos;
g) a relação dos trabalhos de conclusão - títulos, concluintes, datas de defesa, professores-orientadores, publicações;

- estágio docente pelos discentes, exclusivamente nos cursos de mestrado e de doutorado acadêmicos;
h) a expansão da estrutura física;
- modo de orientação de monografia, de dissertação e de tese;
- exame de qualificação de monografia, de dissertação e de tese;
- depósito de volume de monografia, de dissertação e de tese;
- apresentação pública do trabalho final;
k) o regime disciplinar;
l) a previsão e os critérios de avaliação institucional;
m) a previsão de que professores integrantes do programa institucional de pós-graduação devam ser ocupantes de cargo público de
efetivo provimento de professor da Educação Superior, todos portadores do título de doutor, admitindo-se a atuação de professores
estranhos ao programa e ou portadores de título de mestre, exclusivamente para atuação em cursos de pós-graduação lato sensu, em
percentual máximo de 20% (vinte por cento) do número total de professores;
n) os critérios e a previsão de avaliação institucional periódica;

i) sua integração com o ensino de graduação e com extensão.
II – relatório de execução da política de capacitação e de incentivo à carreira docente.
§ 2º. Sem prejuízo do controle e de exigência posteriores pelo Conselheiro-Relator, só serão aceitos pelo Protocolo do Conselho
Estadual de Educação de Pernambuco – CEE-PE, os pedidos de credenciamento e de recredenciamento de programa institucional de
pós-graduação tidos como instruídos com todos os documentos referidos nos incisos I a XX deste artigo, e, quando for o caso, também
com os documentos referidos nos incisos I e II do parágrafo anterior.
Art. 17. Distribuído o processo de credenciamento ou de recredenciamento de programa institucional de pós-graduação, verificada
irregularidade e ou insuficiência de informações, o Conselheiro-Relator deverá saneá-lo.
Parágrafo único. Na hipótese de formulação de exigência, a instituição interessada terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua
comunicação, para o seu cumprimento. Findo este prazo, sem pedido de sua prorrogação, única vez, por mais 30 (trinta) dias, o processo
será arquivado definitivamente.
Art. 18. Regular ou saneado o processo, o Conselheiro-Relator:

IX - projeto do programa institucional de pós-graduação, contendo:
a) denominação;
b) justificativa;
c) objetivos;
d) públicos interno e externo;
e) cursos – com contextualização social, competências, habilidades e perfis projetados, matrizes curriculares, ementas dos componentes
curriculares, seu conteúdo programático, sua bibliografia básica e complementar, carga horária, número de vagas e de turmas, turno de
funcionamento, coordenação e sua titulação - vedada a sua integralização por tempo de estudo individual ou em grupo, sem atuação
docente; por tempo destinado à elaboração de instrumentos de verificação de aprendizagem parciais ou finais; e por tempo destinado à
prática profissional ou a estágio supervisionado, exceto para a formação de professores da Educação Superior, em cursos de mestrado
e de doutorado acadêmicos;
f) planos de ensino, de pesquisa e de extensão articulados com os cursos de graduação (bacharelado e licenciatura) e cursos da
Educação Profissional em nível tecnológico;
g) composição do corpo docente, com qualificação pessoal e acadêmica;
h) políticas de consolidação e de expansão;

I – na hipótese de programa institucional de pós-graduação, com proposta de oferta de curso de especialização, o Conselheiro-Relator
emitirá o seu parecer de credenciamento ou de recredenciamento;
II – na hipótese de programa institucional de pós-graduação, com proposta de oferta de cursos de mestrado profissional, de mestrado
acadêmico, de doutorado profissional ou de doutorado acadêmico, o Conselheiro-Relator solicitará à Presidência do Conselho Estadual
de Educação de Pernambuco – CEE-PE, a nomeação de comissão de avaliação do programa institucional de pós-graduação, formada
por 4 (quatro) especialistas e por um Conselheiro Estadual de Educação, sendo aqueles professores permanentes de programas de
pós-graduação stricto sensu acreditados, da mesma área do programa que se pretende credenciar ou recredenciar, necessariamente
estranhos ao Sistema de Ensino do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. A autorização de oferta de cursos de pós-graduação, stricto sensu, por programa institucional de pós-graduação já
credenciado ou recredenciado para a oferta de cursos de pós-graduação, lato sensu, dependerá de novo recredenciamento, de acordo
com o disposto no inciso II deste artigo.
Art. 19. Emitido o relatório da comissão de avaliação do programa institucional de pós-graduação de que trata o inciso II do artigo anterior,
verificada a necessidade de esclarecimentos para o credenciamento ou para o recredenciamento, o Conselheiro-Relator solicitá-los-á à
comissão ou à instituição interessada, conforme pertinência.
Parágrafo único. Na hipótese de formulação de exigência, a instituição interessada terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua
comunicação, para o seu cumprimento. Findo este prazo, sem pedido de sua prorrogação, única vez, por mais 30 (trinta) dias, o processo
será arquivado definitivamente.

i) cronograma de execução; e
Art. 20. Decidido pelo credenciamento ou pelo recredenciamento, o voto do Conselheiro-Relator será emitido nos seguintes termos:
j) modos de avaliação institucional;
X - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, expedido para o endereço para o qual se requer o credenciamento ou o
recredenciamento ou a autorização;
XI - certidões negativas de débito para com:
a) a Seguridade Social - Regime Geral de Previdência Social e regime próprio;
b) o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;
XII - ato jurídico de disponibilidade do imóvel de funcionamento do programa institucional de pós-graduação;
XIII - identificação dos dirigentes da instituição;
XIV - plano de carreira docente e técnico-administrativo, que contenha incentivo e retribuição por capacitação, inclusive ascensão
funcional por titulação com vantagem pecuniária, sob a forma legal;
XV – política de capacitação e de incentivo à carreira docente;
XVI - alvará de localização e funcionamento do imóvel de funcionamento do programa institucional de pós-graduação;
XVII – descrição da estrutura física apropriada – salas de aula, biblioteca, equipamentos, laboratórios, todos adequados e suficientes -;
XVIII - declaração e descrição, sob as penas da lei, com reconhecimento de firma do representante, de satisfação das exigências de
acessibilidade das pessoas deficientes aos espaços e ao processo educacionais, nos termos da legislação em vigor; ou projeto específico
para a satisfação das acessibilidades referidas, com cronograma de execução, em período máximo de 1 (um) ano, que será tomado como
termo de compromisso da instituição, igualmente assinado e com firma reconhecida.
XIX – política de capacitação e de incentivo à carreira docente;
XX - modelos do certificado de conclusão de especialização e dos diplomas de mestrado e de doutorado, que conterão:
I - no anverso:
a) identificação das instituições mantenedora e mantida;
b) identificação do programa institucional de pós-graduação;
c) identificação do ato de acreditação – credenciamento, recredenciamento e ou autorização-;
d) cargo do representante da instituição mantida signatário do diploma;
e) data de eventual colação de grau, nas hipóteses de mestrado e de doutorado;
f) especificação do título – especialista, mestre, doutor -;
g) identificação do concluinte – nome, cédula de identidade, filiação, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento -;
h) data de expedição;

“considerando o credenciamento (ou recredenciamento) institucional em vigor, por força do Parecer nº (...), de (data) deste Conselho
Estadual de Educação de Pernambuco – CEE-PE, fica (credenciado ou recredenciado) o Programa Institucional de Pós-Graduação em
(área ou campo de saber do programa), mantido pela instituição (denominação da mantenedora), por sua instituição (denominação da
mantida), autorizando-se a oferta de curso de pós-graduação, lato sensu ou stricto sensu, (conforme o caso, na área ou no campo de
saber), em nível de (especialização, mestrado acadêmico, mestrado profissional, doutorado acadêmico ou doutorado profissional), na
modalidade presencial, obedecida a matriz curricular e o modo de sua integralização apresentadas, neste parecer, com (quantidade de)
vagas, no turno (matutino, vespertino ou em tempo integral), com funcionamento em (endereço), pelo prazo de (quantidades de anos),
com termo inicial em (...) e final em (...)”.
§ 1º. Nas hipóteses de credenciamento ou de recredenciamento, neste caso com alteração do regimento do programa institucional de
pós-graduação, ao voto do Conselheiro-Relator será acrescido:
“fica referendado o regimento do Programa Institucional de Pós-Graduação em (área ou campo de saber do programa), que deverá
receber carimbo e assinatura do Presidente deste Conselho Estadual de Educação de Pernambuco – CEE-PE, arquivando-se uma de
suas vias, para os efeitos legais”.
§ 2º. Na hipótese de alteração de regimento do programa institucional de pós-graduação, no curso de credenciamento ou de
recredenciamento, seu referendo deverá ser requerido ao Conselho Estadual de Educação de Pernambuco – CEE-PE, que decidirá por
parecer, cujo voto, desde que favorável, será emitido nos termos do § 1º.
Art. 21. Os atos administrativos complexos de credenciamento e de recredenciamento serão praticados para validade por prazo igual a
5 (cinco) anos, salvo justo motivo, exposto no parecer, pelo Conselheiro-Relator, a critério do Pleno do Conselho Estadual de Educação
de Pernambuco – CEE-PE, que poderá praticá-lo para validade por prazo inferior.
Parágrafo único. Não recredenciado o programa institucional de pós-graduação, persistirá a responsabilidade da instituição em ofertar os
cursos de pós-graduação com o mesmo padrão de qualidade, quando do credenciamento ou do recredenciamento anteriores, até ulterior
conclusão por todos os alunos, então, selecionados ou matriculados.
Art. 22. Uma vez credenciado o programa institucional de pós-graduação, ocorrerá a caducidade do ato de credenciamento, quando
vencido o primeiro ano, sem a oferta de curso de pós-graduação para a qual foi credenciado.
Art. 23. A expiração do prazo de credenciamento ou de recredenciamento de programa institucional de pós-graduação, sem a
apresentação do pedido de recredenciamento, na forma do art. 21, importa à cessação de seu funcionamento.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a continuidade de suas atividades dependerá de novo credenciamento.
Art. 24. Os atos de credenciamento e de recredenciamento institucionais deverão ser publicados pela Secretaria de Educação do Estado
de Pernambuco.
Seção IV
Da Autorização de Curso de Pós-Graduação
Art. 25. Respeitado o disposto no parágrafo único do art. 18, o pedido de autorização de curso de pós-graduação por programa institucional
de pós-graduação credenciado ou recredenciado será dirigido à Presidência do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco – CEEPE, com a antecedência de 6 (seis) meses ao início da sua oferta, além dos documentos referidos nos incisos IV, V, X, XI, a) e b), XIII,
XVI, e XVII, instruído com:

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