DOEPE 15/04/2020 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 15 de abril de 2020
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCVII • NÀ 69 - 7
- o disposto nos incisos VII e VIII do art. 4º do Regimento do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco – CEE-PE, aprovado pelo
Decreto Estadual nº 26.294, de 08.01.2004, que define a sua competência para a fixação de normas para o credenciamento e para o
recredenciamento das instituições integrantes do Sistema de Ensino do Estado de Pernambuco, para a autorização de oferta de cursos,
e para o reconhecimento e para a renovação de reconhecimento desses cursos;
por apresentação, defesa pública e avaliação de dissertação de mestrado e de tese de doutorado, expressa por escore de 0 (zero) a 10
(dez), considerando-se aprovados os concluintes que o obtiverem a partir de 7 (sete), inclusive.
- a Lei Estadual nº 6.473, de 27.12.1972, que “redefine o Sistema Estadual de Educação, e dá outras providências”;
Art. 12. Da conclusão dos cursos de mestrado e de doutorado decorrerá a expedição e registro de diploma, na forma do art. 16, XX, em
universidade sediada no Estado de Pernambuco.
- o Processo Administrativo nº 14000110005172.000003/2020-96, do interesse da Presidência do Conselho Estadual de Educação
de Pernambuco – CEE-PE, solicitando à Presidência da Câmara de Legislação e Normas – CLN, projeto de regulação para a oferta
de cursos de pós-graduação, lato sensu e stricto sensu, pelas instituições de Educação Superior integrantes do Sistema de Ensino do
Estado de Pernambuco;
- a discussão e a aprovação desta Resolução pela Comissão de Legislação e Normas – CLN, em sua reunião realizada no dia 09.03.2020,
e pelo Pleno do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco – CEE-PE, em sua reunião realizada no dia 25.03.2020;
§ 2º. É vedado resultado de avaliação expresso por menções.
Capítulo III
Dos Atos de Acreditação e dos Seus Procedimentos
Seção I
Dos Atos de Acreditação
Art. 13. Os atos de acreditação de programa institucional de pós-graduação são:
Resolve:
Capítulo I
Da Apresentação
Art. 1º. Esta resolução regula, no âmbito do Sistema de Ensino do Estado de Pernambuco, a acreditação do Serviço Público Educacional,
especificamente da Educação Superior, em nível de pós-graduação - cursos de pós-graduação lato sensu (aperfeiçoamento e
especialização) e stricto sensu (mestrado acadêmico, mestrado profissional, doutorado acadêmico, doutorado profissional) -, na
modalidade presencial, prestados por instituição de Educação Superior:
I - criada e mantida por município do Estado de Pernambuco, por sua Administração Direta ou Indireta, e por seu Poder Legislativo, neste
caso para a formação de agentes públicos;
II - criada e mantida pelo Poder Executivo do Estado de Pernambuco, por sua Administração Direta ou Indireta;
III - criada e mantida pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco, pelo Poder Legislativo do Estado de Pernambuco e pelo Poder
Judiciário do Estado de Pernambuco, para a formação de seus agentes políticos e públicos.
§ 1º. Reconhecem-se por acreditados os cursos de pós-graduação lato sensu (aperfeiçoamento e especialização) e stricto
sensu (mestrado acadêmico, mestrado profissional, doutorado acadêmico, doutorado profissional) ofertados por instituições de Educação
Superior institucionalmente credenciadas ou recredenciadas pelo Sistema de Ensino do Estado de Pernambuco, e seus cursos de pósgraduação, nas modalidades presencial ou a distância, autorizados e reconhecidos ou com reconhecimentos renovados pelo Sistema
Federal de Ensino, de acordo com as regulações, avaliações, supervisões, os controles e a inspeção deste.
§ 2º. A Universidade de Pernambuco – UPE, em correspondência à sua autonomia didático-científica, administrativa e de gestão
financeira e patrimonial, obedecido o princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, fica autorizada à oferta de cursos
de pós-graduação, lato sensu, em nível de especialização, desde que, cumulativamente:
I – esses cursos sejam vinculados a programas institucionais de pós-graduação;
I – credenciamento (credenciamento, autorização e reconhecimento);
II - recredenciamento (recredenciamento e renovação de reconhecimento);
III- autorização de curso;
§ 1º. Credenciamento é ato administrativo complexo, que tem como objeto o credenciamento de programa institucional de pósgraduação, a autorização de oferta de curso proposto e de outros que vierem a ser autorizados, e o reconhecimento de todos, por
constatação dos requisitos e das condições para o seu funcionamento, para a autorização de oferta de curso, e para o reconhecimento de
seu cursos (especialização, mestrado acadêmico, mestrado profissional, doutorado acadêmico e doutorado profissional), na modalidade
presencial, à vista de sua organização, de sua regularidade administrativa e educacional, de sua capacidade técnica e de suas finalidades
regimentais.
§ 2º. Recredenciamento é ato administrativo complexo, que tem como objeto o recredenciamento de programa institucional de pósgraduação e a renovação de reconhecimento de seus cursos e de outros que vierem a ser autorizados, por constatação da continuidade
dos requisitos e das condições para o seu funcionamento e para a renovação do reconhecimento de seus cursos (especialização,
mestrado acadêmico, mestrado profissional, doutorado acadêmico e doutorado profissional), na modalidade presencial, à vista de sua
organização, de sua regularidade administrativa e educacional, de sua capacidade técnica e de suas finalidades regimentais.
§ 3º. Autorização é ato administrativo simples, que tem como objeto a autorização de oferta de curso (especialização, mestrado
acadêmico, mestrado profissional, doutorado acadêmico, doutorado profissional), por programa institucional de pós-graduação
credenciado ou recredenciado, pelo que se beneficia dos efeitos desses atos administrativos, até que expirem.
§ 4º. O credenciamento e o recredenciamento de programa institucional de pós-graduação e a autorização de oferta de curso de pósgraduação ocorrerão para sede única, sem possibilidade de sua oferta em outros locais.
§ 5º. Poderá haver credenciamento e recredenciamento de programa institucional de pós-graduação, fora da sede de instituição de
Educação Superior, exclusivamente para a oferta de curso de especialização.
Seção II
Do Funcionamento de Programa e de Curso Não Acreditados e do Funcionamento Irregular DE PROGRAMA Acreditado
II – a Universidade de Pernambuco – UPE se encontre em situação negativa de débito para com:
a) a Seguridade Social - Regime Geral e regime próprio; e
b) o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;
Art. 14. O funcionamento de programa institucional de pós-graduação não acreditado, a oferta de cursos não acreditados e o funcionamento
irregular de programa institucional de pós-graduação acreditado não podem ser convalidados, e implicam, cumulativamente:
I - indeferimento, de plano, de todo e de qualquer ato de acreditação requerido pela instituição, com arquivamento definitivo do processo,
qualquer que seja o nível e a modalidade de educação pretendidos;
III – a oferta do curso ocorra em local para o qual tenha sido expedido alvará de localização e funcionamento pelo Poder Público municipal.
Art. 2º. Para a acreditação do serviço público educacional, em nível de pós-graduação, strictu sensu, o Sistema de Ensino do Estado
de Pernambuco, poderá:
I - adotar, no todo ou em parte, qualitativamente ou quantitativamente considerados, os critérios de acreditação utilizados pelo Sistema
Federal de Ensino;
II - firmar termo de cooperação com o Sistema Federal de Ensino, para avaliação que estipule, com vistas à acreditação de instituições
que o integrem.
Art. 3º. A oferta de cursos de pós-graduação, lato sensu e stricto sensu, somente ocorrerá por meio de programa institucional de pósgraduação, inicialmente por curso de especialização ou por curso de mestrado - profissional e ou acadêmico -.
Parágrafo único. Pedido de autorização de oferta de curso de doutorado, profissional ou acadêmico, deverá ser precedido por oferta de
curso de mestrado acadêmico, sempre para funcionamento concomitante de ambos.
Art. 4º. Para a acreditação de programa institucional de pós-graduação e para a oferta de cursos de pós-graduação stricto sensu, a
instituição deverá comprovar:
I - prévia oferta de curso de graduação (bacharelado ou licenciatura) ou de curso de Educação Profissional em nível tecnológico, que
lhe seja concomitante, congênere e afim;
II - prévia existência de grupo institucional de pesquisa consolidado na mesma área do programa institucional, formado por professores
ocupantes de cargos públicos de professor de efetivo provimento alocados à instituição, com apresentação dos trabalhos publicados em
jornais, revistas e periódicos relevantes da área;
Art. 5º. O ingresso em qualquer dos cursos de pós-graduação referidos no caput do art. 1º ocorrerá mediante processo seletivo, e
independerá de conclusão de qualquer deles, mas unicamente da conclusão de curso de graduação (bacharelado ou licenciatura) ou
de curso de Educação Profissional em nível tecnológico, nos termos do regulamento do programa institucional de pós-graduação e do
projeto de curso, vedado o ingresso de egressos de cursos sequenciais.
Capítulo II
Dos Cursos de Pós-Graduação
Seção I
Dos Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu
Art. 6º. São cursos de pós-graduação, lato sensu:
I - aperfeiçoamento, com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas-aula;
II - especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula.
Parágrafo único. A oferta e a validade de cursos de aperfeiçoamento prescindem de acreditação.
II - comunicação do funcionamento irregular à Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco, para o controle e para a cessação
da prestação;
III - comunicação do funcionamento sem acreditação ou irregular ao Ministério Público do Estado de Pernambuco, para a apuração e
para a responsabilização, por eventual cometimento de crime.
Parágrafo único. A comunicação referida no inciso III deste artigo deverá ser feita tanto pela Secretaria de Educação do Estado de
Pernambuco, como pelo Conselho Estadual de Educação de Pernambuco – CEE-PE, na medida em que conhecerem da irregularidade.
Art. 15. Na prestação do Serviço Público Educacional acreditado, o desrespeito às normas aplicáveis (legislativas e administrativas), aí
incluídos os pareceres de credenciamento e de recredenciamento institucionais e de autorização de curso, implica prestação irregular
do serviço público, pelo que deverá ser inspecionado pela Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco, que deverá comunicar a
irregularidade ao Ministério Público do Estado de Pernambuco, para apuração de responsabilidade.
Seção III
Do Procedimento de Credenciamento e de Recredenciamento Institucionais
Art. 16. O pedido de credenciamento ou de recredenciamento de programa institucional de pós-graduação será dirigido à Presidência
do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco – CEE-PE, com a antecedência de 6 (seis) meses ao início das atividades ou ao
vencimento do credenciamento ou do recredenciamento em vigor, instruído com os seguintes documentos:
I - atos de criação ou constitutivo da instituição e de suas eventuais alterações;
II - estatuto da instituição mantenedora, com sua finalidade de prestação de cursos de pós-graduação lato sensu e ou stricto sensu,
conforme o pedido;
III - plano de desenvolvimento institucional, com previsão de programa institucional de pós-graduação;
IV - parecer de credenciamento da instituição mantida, para a área científica ou para o campo de saber do programa institucional de
pós-graduação;
V - parecer de reconhecimento de curso de graduação (bacharelado ou licenciatura) ou de curso de Educação Profissional em nível
tecnológico, concomitante, congênere e afim ao programa institucional de pós-graduação;
VI - relatório das atividades de prévio grupo institucional de pesquisa consolidado na mesma área do programa institucional, formado
por professores ocupantes de cargo público de professor de efetivo provimento alocados à instituição - pesquisas e publicações -, com a
demonstração de sua relevância, para as hipóteses de mestrado e de doutorado;
VII - cópia das decisões da instituição mantenedora e da instituição mantida:
a) para a criação e para a manutenção do programa institucional de pós-graduação;
b) da aprovação de seu regimento, nos termos de seus ordenamentos básicos;
Art. 7º. Os cursos de especialização visam ao aprimoramento da formação acadêmica recebida em nível de graduação, especializando,
atualizando e incorporando novas competências e novos perfis profissionais ao educando, para o seu desenvolvimento e o do seu meio
social.
VIII - regimento do programa institucional de pós-graduação, contendo, minimamente:
Art. 8º. Os cursos de especialização serão concluídos por apresentação, defesa pública e avaliação de trabalho de conclusão de curso,
expressa por escore de 0 (zero) a 10 (dez), considerando-se aprovados os concluintes que o obtiverem a partir de 7 (sete), inclusive.
b) seus objetivos;
a) sua apresentação - definição, cursos, áreas de concentração e linhas de pesquisa-;
Art. 9º. Os cursos de aperfeiçoamento e de especialização concluídos deverão ser certificados, na forma do art. 16, XX.
c) os modos de sua articulação com os cursos de graduação congêneres, concomitantes, afins e reconhecidos ofertados pela instituição,
necessariamente por meio de atividades de ensino, de pesquisa e de extensão;
Art. 10. Cursos denominados MBA - master business administration são cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização.
d) seus princípios éticos, organizativos e pedagógicos;
Seção II
Dos Cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu
Art. 11. Os cursos de pós-graduação, stricto sensu, visam ao aprofundamento de conhecimentos e de saberes e das interfaces desses
conhecimentos e saberes, diferenciando-se em duração, em complexidade e na natureza do instrumento final de conclusão, para o
desenvolvimento do educando e do seu meio social. São eles:
I - mestrado acadêmico;
II - mestrado profissional;
III - doutorado profissional;
IV - doutorado acadêmico.
§ 1º. Os cursos de mestrado - acadêmico e profissional - e de doutorado - acadêmico e profissional - serão concluídos, respectivamente,
e) seus órgãos (colegiado, coordenação e vice-coordenação acadêmicos), definições, composições, competências, funcionamento e
recíprocas relações, com o devido cumprimento do princípio de gestão democrática;
f) os cursos projetados;
g) as definições, as competências, os direitos e deveres dos corpos docente, discente e administrativo;
h) os critérios de avaliação docente (produção acadêmica, orientação de trabalhos, realização de pesquisas e participação em bancas de
exames de monografias, de dissertações e de teses), para o ingresso e para permanência no programa institucional de pós-graduação,
bem como o prazo de reavaliação a cada 3 (três) anos e as causas da perda de vínculo com o programa institucional;
i) a previsão de contratação de professores visitantes - prazo, quantidade e periodicidade -;
j) o regime escolar: