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DOEPE - 8 - Ano XCVII • NÀ 70 - Página 8

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DOEPE 16/04/2020 - Pág. 8 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 16/04/2020 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

8 - Ano XCVII • NÀ 70
CONSIDERANDO a PORTARIA nº 003-DGP-2018 emitida por
essa Autoridade Portuária;
CONSIDERANDO as recomendações da Autoridade Marítima,
as quais encontram-se consubstanciadas na PORTARIA nº 44/
CPPE, de 24 de agosto de 2018.

RESOLVE:
Art. 1º. Estabelecer os parâmetros operacionais e requisitos
para manobras de navio-tipo porta contêiner com as seguintes
características, classificando-as como não convencionais:
Comprimento total (LOA): até 305,0 metros;
Largura máxima (Boca máxima): maior do que 46,0
metros ou;
Produto LOA x Boca maior do que 13.500m2.
Parágrafo Primeiro - Para manobras de entrada e atracação,
bem como de desatracação e saída, ficam estabelecidos os
seguintes parâmetros e requisitos:
a)

Parâmetros Operacionais:

Para atracação no Cais 1, Calado Máximo Recomendado não
superior a 14,4 metros acrescidos da previsão de altura da maré
no instante considerado da TM – DHN (Tábua de Marés da
Diretoria de Hidrografia e Navegação – DHN, da Marinha do Brasil
– MB) e intensidade do vento médio não superior a 15 nós;
Para atracação no Cais 2, Calado Máximo Recomendado não
superior a 14,1 metros acrescidos da previsão de altura da maré
no instante considerado da TM – DHN (Tábua de Marés da
Diretoria de Hidrografia e Navegação – DHN, da Marinha do Brasil
– MB) e intensidade do vento médio não superior a 15 nós;
Para atracação no Cais 3, Calado Máximo Recomendado não
superior a 11,3 metros acrescidos da previsão de altura da maré
no instante considerado da TM – DHN (Tábua de Marés da
Diretoria de Hidrografia e Navegação – DHN, da Marinha do Brasil
– MB) e intensidade do vento médio não superior a 15 nós;

b)

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Os simuladores empregados no estudo de engenharia devem
ser do tipo simulador de manobras em tempo real (full mission)
capazes de:
Representar adequadamente o comportamento dinâmico do
navio-tipo considerando as respostas posicionais nas manobras
padrão em águas rasas e o desempenho do sistema de propulsão
na condição máxima de carregamento do navio-tipo e nos seus
calados máximos de atracação em cada berço vislumbrado.
Representar adequadamente a interação entre o navio-tipo e
outros navios no cenário vislumbrado, as forças e momentos
de atração-repulsão resultantes desta interação, em função da
distância de passagem, folga abaixo da quilha e velocidade,
de modo descritivo e em gráficos. Adicionalmente, a partir da
distância de passagem para atender a forças de interação, as
simulações devem ser capazes de permitir o conhecimento
do valor de ângulo de compensação de leme empregado para
manter aproamento retilíneo sob efeito das forças de interação
em velocidade até 10 nós. Também deve ser possível conhecer
quais os pontos críticos (forças e momentos de interação com
intensidade máxima) durante a passagem por outros navios
apresentando estes resultados em forma descritiva e gráfica.
Representar adequadamente a interação entre o navio-tipo e a
margem de um canal modelado, as forças e momentos de atraçãorepulsão resultantes desta interação, na faixa de velocidades até
10 nós, de modo descritivo e em gráficos. Além disso, deve ser
possível conhecer o ângulo de compensação de leme com relação
a forças de efeitos de margens. Os simuladores devem permitir
a identificação da distância limite que permita a manutenção de
aproamento retilíneo sob efeito das forças de interação com a
margem mais próxima do canal.
A partir dos valores limites de largura e profundidade de um
canal modelado, o simulador deve permitir identificar os limites
aceitáveis para que o navio-tipo consiga manter aproamento
constante empregando o leme para compensar os efeitos de
margem com valor máximo de 15 graus.
Simular a tração estática estabelecida no plano de capacidade
de cada rebocador-tipo empregado nas simulações, com suas
respectivas perdas em função da velocidade do navio, da corrente
ou quando sob o efeito de ondas.

EMPRESA DE TURISMO DE PERNAMBUCO
S/A – EMPETUR

Requisitos:

DECISÃO ADMINISTRATIVA – PAAP GRANT PARK
Manobra de passagem pelo acesso ao porto interno em qualquer
horário do dia, para navios com o passadiço por ante à ré da meia
nau;
Manobra de passagem pelo acesso ao porto interno, na entrada
para atracação, exclusivamente sob luz natural, para navios com
o passadiço por ante avante da meia nau;
Manobra de passagem pelo acesso ao porto interno, na saída
após desatracação, em qualquer horário do dia, para navios com
o passadiço por ante avante da meia nau;
Emprego de 2 (dois) práticos;
Emprego de equipamento de posicionamento preciso de apoio à
decisão, denominado Unidade Portátil de Auxílio à Decisão para
Práticos (UPAD);
Disponibilidade mínima de 2 rebocadores azimutais, sendo que o
rebocador que atuar na posição “centro-popa” deverá ter tração
estática não inferior a 65 tonF (tonelada-força). A tração estática
combinada deve ser igual ou superior a 115 tonF.
Art. 2º. Os parâmetros operacionais poderão ser revisados
após realização de dragagem de aprofundamento devidamente
homologada pelo Centro de Hidrografia da Marinha (CHM)
acompanhada de pareceres favoráveis da Autoridade Portuária
e da Autoridade Marítima à alteração dos parâmetros, ora
estabelecidos, mediante as conclusões obtidas em estudos de
engenharia em simulador de manobras em tempo real, com a
participação de práticos habilitados na Zona de Praticagem 09 –
Recife e Suape.
Art. 3º. Os requisitos poderão ser revisados após os pareceres
favoráveis da Autoridade Portuária e da Autoridade Marítima
à alteração dos requisitos, ora estabelecidos, mediante as
conclusões obtidas em estudos de engenharia em simulador
de manobras em tempo real, com a participação de práticos
habilitados na Zona de Praticagem 09 – Recife e Suape.
Art. 4º. Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura,
revoga a Portaria 051/2018 e qualquer outra disposição em
contrário.

Ipojuca (PE), 15 de abril de 2020.

LEONARDO CERQUINHO MONTEIRO
Diretor Presidente

PAULO LUIS MOURA COIMBRA
Diretor de Gestão Portuária
ANEXO I
Os referidos estudos de engenharia mencionados nesta Portaria
devem ser conduzidos em centro de simulação que apresente:
Descrição adequada da Modelagem da Geometria
do canal de acesso, bacia de evolução e canal de
aproximação, informando qual a técnica utilizada na
estruturação da malha e topologia da mesma.
Caderno de Manobras contendo informações
acuradas sobre o modelo matemático implementado
no simulador, escrito em linguagem que permita
a compreensão por usuário que não possua
conhecimento
avançado
em
hidrodinâmica,
manobrabilidade e modelagem matemática. Devese também incluir neste Caderno a descrição dos
procedimentos e estudos realizados para a validação
do modelo matemático de simulação.
Documentação sobre o navio-tipo contendo
informações completas sobre cada navio-tipo usado
no estudo de simulação.
Descrição dos efeitos ambientais considerados na
região de interesse.

Aos dias 15 de abril de 2020, considerando a designação
desta Presidência por meio da Portaria n.º 003/2020, que
instituiu a Comissão para apurar eventuais irregularidades
atinentes à execução do Contrato ETP n.º 329/2019 explorado
pela concessionária GRANT PARK ESTACIONAMENTO
LTDA;considerando o disposto no inciso I do art. 23 do
Estatuto Social da EMPETUR;Considerando o disposto no
Decreto n.º 42.191/2015, arts. 1º e 2º;considerando o disposto
na Lei n. º 13.303/2016, assim como no item 16.2 do Contrato
Administrativo;considerando que foram observados os
princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa,
esta Presidência, após o recebimento do RELATÓRIO FINAL
constante do SEI epigrafado, para avaliação e decisão, passa a
expor o seguinte, para ao final decidir:
Da análise minuciosa do relatório final elaborado pela Comissão
instituída por meio de portaria própria, restou em evidência o
descumprimento contratual contumaz da concessionária GRANT
PARK ESTACIONAMENTO LTDA.
Em referido documento, restou em evidência que desde o início da
relação contratual, a concessionária não cumpriu com os termos
do contrato administrativo, conforme bem observado pelo relatório
final, o qual segue transcrito, como razões de decidir:
“(...) Acerca do item a da Nota de Imputação, a Concessionária
informa que firmou com a empresa pública em 11/10/2019
contrato administrativo para a exploração comercial. Aduz que
logo no início das operações, o que se deu em 17/10 do mesmo
ano, suas operações teriam sido iniciadas de forma precária, já
que supostamente a empresa antecessora, qual seja, Premius
Serviços Eirelli, não haveria desocupado o local.
Apesar das inúmeras argumentações apresentadas, vê-se que
são inservíveis para a aprovação, pois não guardam relação lógica
com a cadeia de eventos, carecendo de prova as informações.
A despeito de a EMPETUR admitir que, de fato, houve demora
além do habitual para a desocupação de pequena parte destinada
à exploração comercial do estacionamento pela empresa
anterior (sala de CFTV e escritório), há de ser ponderado
que, ainda que se considere a data em que supostamente
as instalações estariam totalmente livres (06/01/2020), a
empresa concessionária, aos 17/03/2020 sequer providenciou
a instalação dos equipamentos mínimos necessários à
operação, em afronta ao item 3.2 e subitem 3.2.1 do Termo
de Referência, que estabeleceu prazo de 15 (quinze) dias para
tanto.
Talvez houvesse justificativa para a morosidade da concessionária
no período indicado. E depois de 90 (noventa) dias após ter
“recebido” a área?
Ora, os próprios representantes da empresa (Srs. Marcos e Erika)
em diversas oportunidades informaram em reuniões que o fato de
a empresa não contar com um escritório atrapalharia a contagem
de numerário e atos burocráticos, mas jamais a operação do
estacionamento em si.
Tanto que a operação da empresa concessionária sempre ocorreu
e continua ocorrendo sem a referida cancela/automação. E qual
por qual motivo?
Não há justificativa técnico-jurídica. Esse é o fato.
Ademais, instada em mais de uma oportunidade a demonstrar
as notas fiscais relativas à aquisição dos equipamentos mínimos
tais como cancelas e sistema de monitoramento por CFTV, a
concessionária jamais apresentou documentos comprobatórios,
limitando-se a informar que tais equipamentos estariam em
depósito, mas, de novo, sem qualquer comprovação do alegado.
Não parece razoável aos olhos desta Comissão que passados
quase 6 (seis) meses da assinatura do contrato, a empresa
concessionária não tenha instalado os equipamentos mínimos
para operação, sendo evidente o descumprimento contratual

em prejuízo da Administração Pública e usuários do Centro de
Convenções, que abriga, como é de saber comezinho, diversos
eventos que demandam gestão eficiente do estacionamento...”
Conforme bem observou a Comissão, a concessionária não
cumpriu, injustificadamente, os prazos previstos para instalação
dos equipamentos mínimos à operação, conforme edital e o
contrato administrativo firmado. Não se diga, como ela quer fazer
crer, que tal demora se deu em razão de a EMPETUR não ter
oferecido condições mínimas, conforme já rebatido no relatório.
Tanto que, em sede de alegações finais, a concessionária
apresenta prova que vai justamente de encontro às suas
alegações: ora, se tinha a concessionária, a partir da expedição da
Ordem de Serviço, 15 (quinze) dias para instalar os equipamentos
mínimos para a operação comercial do estacionamento, como
apresenta, em 14/04/2020, conforme dito, no documento
denominado de “alegações finais”, nota fiscal de aquisição das
cancelas de operação emitida em 14/01/2020, ou seja, 3 (três)
meses após a expedição da Ordem de Serviço?
Além do mais, até o presente momento (15/04/2020), a despeito
de supostamente ter recebido as cancelas em 20/02/2020,
conforme romaneio constante da nota fiscal, sequer providenciou
a instalação de aludidos equipamentos, não havendo qualquer
argumento jurídico ou fático que ampare sua tese defensiva.
O básico relativo à relação contratual, a concessionária
não conseguiu cumprir, o que só corrobora as alegações
contidas no relatório final, no sentido de que a empresa não
detém competência técnica e econômica para assunção de
responsabilidade compatível com o estacionamento do Centro de
Convenções do Estado.
Mas não é só.
Em relação ao item “b” da Nota de Imputação, prosseguiu a
Comissão:

Recife, 16 de abril de 2020
Há de ser esclarecido, ainda, que no curso de tramitação
deste processo administrativo, tomou conhecimento esta
Comissão do Ofício TCE/NEG/e-TCEPE n.º 43513/2020, onde
o Relatório de Auditoria Especial relativo ao Processo n.º
19100587-3, vinculado à Conselheira Maria Teresa Caminha
Duere fora encaminhado.
Em referido relatório, ficou evidenciado pelo TCE que os atestados
técnicos que foram apresentados pela empresa quando da
realização do certame, além de não atenderem às especificações
do edital aos olhos do Tribunal de Contas de Pernambuco,
foram, inclusive, colocados sob suspeita quanto à veracidade da
informação da informação/confecção, havendo possível crime de
falsificação de documento.
Além disso, os técnicos do TCE apuraram que a empresa não
detém, sequer, sede administrativa física, mas tão somente um
escritório virtual, o que, somado aos fatos já experimentados
pela EMPETUR, apenas comprovam a ausência de capacidade
técnica e econômica da empresa concessionária para explorar
comercialmente estacionamento do porte do Centro de
Convenções, fato inclusive denunciado por diversos usuários, que
reclamam da ineficiência da área, sequer identificada como tal.”
Nesse sentido, penso que não merece outro destino, senão o
acolhimento in totum do relatório final apresentando, o qual,
ADOTO INTEGRALMENTE como razões de decidir para o que
vem abaixo disposto:
Considerando tudo o que consta dos autos, especialmente em
relação à Nota de Imputação, Defesa Administrativa, Relatório
Final e Alegações finais, com base no art. 30, IV do Decreto
n.º 42.191/2015, DECIDO RESCINDIR UNILATERAMENTE O
CONTRATO ADMINISTRATIVO ETP n.º 329/2019, com efeitos
a partir de 16/04/2020, aplicando à empresa GRANT PARK
ESTACIONAMENTO LTDA as seguintes sanções, conforme
especificação a seguir:
a)

Multa de 5% (cinco por cento) do valor total do
contrato incidente em cada item descumprido (item
3.2 e subitem 3.2.1 do TR; item 3.2 do TR; item
6.1 do Contrato ETP n.º 329/2019; item 9.2 do
TR; cláusula oitava do Contrato ETP n.º 329/2019;
cláusula nona do Contrato ETP n.º 329/2019 e
subitem 14.1.8 do TR), a ser apurada pelo gestor do
contrato e paga pela empresapor meio da emissão
de boleto bancário;

b)

Suspensão temporária de participação de licitação
e impedimento de contratar com a EMPETUR, pelo
prazo de 02 (dois) anos;

c)

Rescisão contratual unilateral e imediata do contrato
administrativoETP n.º 329/2019, por culpa exclusiva
da concessionária.

“(...)Em relação ao item b, há de ser ponderado que consiste
em obrigação básica de quase toda relação contratual o
pagamento. No caso, foi instituído por meio da modalidade
licitatória escolhida pela Administração Pública o valor de
R$ 136.000,00 (cento e trinta e seis mil reais) referente à
outorga mensal a ser paga pela Contratada/Concessionária à
Administração Pública/Concedente.
Por isso, é com enorme surpresa que esta Comissão recebe
os argumentos lançados na peça defensiva, na medida em que
nenhum valor foi indicado arbitrariamente pela EMPETUR.
Presume-se que as partes atinentes ao negócio jurídico são
capazes, sabem ler e escrever, sendo, por óbvio, leviana a
informação de que os valores atinentes à outorga teriam sido
impostos arbitrariamente. Tratam-se, pois, de valores conhecidos
no próprio processo licitatório e no contrato a que se sujeitou
à empresa, que, a essa altura, embora esteja explorando
comercialmente o estacionamento do Centro de Convenções
desde 17/10/2019, repassou o valor pouco superior a de R$
16.000,00 (dezesseis mil reais) e R$ 136.000,00 (centro e trinta
e seis mil), referente à competência de janeiro, muito aquém do
esperado pela estatal.
Portanto, a empresa concessionária está em mora com a
EMPETUR nos meses de outubro, novembro e dezembro de
2019, além de fevereiro e muito provavelmente março de 2020,
ainda em curso, sendo evidente, também por esse lado, o
descumprimento contratual em claro prejuízo à Administração
Pública, o que certamente é fato que não deve ser relativizado
pela alta gestão da estatal.”
Não merecem outros esclarecimentos, senão os já apresentados
pela Comissão: não há como conceber que em uma relação que se
estende por aproximadamente 6 (seis) meses, a concessionária,
sem qualquer motivo jurídico plausível, só tenha efetuado um
pagamento correspondente a um mês de concessão pública.
Não pagou outubro, novembro e dezembro 2019. Além disso,
deixou em aberto fevereiro e março de 2020. O que mais esperar
dessa relação contratual?
Os argumentos no sentido de que esta EMPETUR impôs “valores
arbitrários”, conforme já mencionado no relatório, não tem amparo
em lugar algum.
Conforme brilhantemente observado pela Comissão, “presume-se
que as partes atinentes ao negócio jurídico são capazes, sabem
ler e escrever, sendo, por óbvio, leviana a informação de que os
valores atinentes à outorga teriam sido impostos arbitrariamente.
Tratam-se, pois, de valores conhecidos no próprio processo
licitatório e no contrato a que se sujeitou à empresa”.
Prosseguindo, por fim, à análise do relatório final em conjunto com
a nota de imputação, destaco o seguinte:
“(...) Com relação aos itens c, d e eda Nota de Imputação - NI, a
empresa concessionária admite o descumprimento contratual, já
que informa não ter cumprindo as obrigações, no entanto, sem
apresentar qualquer justificativa técnico-jurídica plausível. Tratase, mais uma vez, de argumento desprovido de fundamentação
e prova cabal, pelo que, nestes aspectos, apura-se novamente a
infração contratual.

Autoriza-se a entrada da então concessionária nas
dependências da EMPETUR, mediante prévio agendamento
com o gestor do contrato e unicamente para fins de retirada
dos equipamentos que guarnecerem no local, os quais, se
não retirados no prazo de 15 (quinze) dias contados da data
desta decisão, poderão ser colocados em depósito próprio ou
de terceiro, às expensas da então empresa concessionária.
Olinda, 15 de abril de 2020.

RODRIGO CAVALCANTI NOVAES
Diretor Presidente da EMPETUR

FUNDAÇÃO DE AMPARO A CIÊNCIA E
TECNOLOGIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
- FACEPE
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DE EDITAL
EDITAL FACEPE 05/2020 – PPE COVID-19. Objeto: convocar
pesquisadores que ainda tenham saldo em conta de projetos
financiados pela FACEPE e que queiram redirecionar os seus
recursos para a pesquisa do Coronavírus. Este Edital encontrase à disposição em: http://www.facepe.br. José Fernando Thomé
Jucá – Diretor Presidente.

INSTITUTO DE TERRAS E REFORMA
AGRÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO ITERPE
PORTARIA Nº 009, DE 15 DE ABRIL DE 2020.
O Diretor-Presidente do Instituto de Terras e Reforma Agrária do
Estado de Pernambuco–ITERPE, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo Ato Governamental nº 158, de 16/01/2019,
publicado no DOE-PE em 17/01/2019 e republicado em
08/02/2019, considerando a solicitação do Presidente da Comissão
de Sindicância nº 002.2018 2018 e considerando as medidas de
enfrentando da Emergência em Saúde Pública de Importância
Internacional (ESPIN) em decorrência da pandemia do novo
coronavirus (COVID-19). RESOLVE: Conceder 20 (vinte) dias de
prorrogação, contados a partir de 19/04/2020 para conclusão dos
trabalhos referente à Sindicância nº 002.2018, redesignada pela
Portaria ITERPE nº 007 de 31/03/2020, publicada no DOE-PE
de 1º/04/2020. ALTAIR CORREIA ALVES PATRIOTA–DIRETORPRESIDENTE.

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