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DOEPE - 8 - Ano XCVII • NÀ 73 - Página 8

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DOEPE 21/04/2020 - Pág. 8 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 21/04/2020 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

8 - Ano XCVII • NÀ 73

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

CONSIDERANDO a orientação do Ministério da Saúde de produção de modelos simples, de algodão, tricoline, TNT ou
outros tecidos, pois funcionam como barreiras físicas do vírus, evitando a propagação da doença.

Recife, 21 de abril de 2020

N°. 165 – Convalidar a Cessão no âmbito do SUS, com ônus para o órgão de origem, da servidora YURI KARLA YAMAUTI, Assistente
em Saúde/Técnica de Nível Médio em Radiologia, matrícula nº 244.956-0/SES, no Centro Integrado de Saúde Amaury de Medeiros/
CISAM, no período 07/07/2010 até 31/12/2020.

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos,
danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Estado de Pernambuco.

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
Secretário Estadual de Saúde

R E S O L V E:
Art. 1º Fica autorizada a fabricação de equipamentos de proteção individual (EPI) tipo batas impermeáveis, batas
descartáveis, máscara em tecido com 3 camadas feitas em máquinas de costura, conforme ficha técnica fornecida pelo Núcleo Gestor da
Cadeia Têxtil de Pernambuco, máscaras de tecido não tecido (TNT), e máscaras do tipo (face shield) em acetado no âmbito da Secretaria
Executiva de Ressocialização.

TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICANjO
Secretário: Albéres Haniery Patrício Lopes
PORTARIA CONJUNTA SETEQ-SES/PE Nº 28/2020

§ 1º Todas as unidades prisionais que possuírem máquinas de costura deverão produzir máscaras para suprimento às áreas
de saúde e proteção dos profissionais que atuam no sistema prisional.
§2º Poderão ser requisitadas máquinas de costura para confecção dos EPIs, nos termos do inciso II, art. 2º do Decreto nº

Os SECRETÁRIOS DE SAÚDE E DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO, no uso de suas atribuições legais,

48.809/2020.

CONSIDERANDO o disposto no art. 8º, do Decreto nº 48.834, de 20 de março de 2020, que, no âmbito da situação de emergência relativa
ao enfrentamento do cononavírus, no território pernambucano, delegou aos Secretários de Saúde e do Trabalho, Emprego e Qualificação
a competência para editar normas complementares para a sua execução,

Art. 2º Os equipamentos de proteção individual do tipo máscaras poderão ser confeccionados de tecido não tecido (TNT)
preferencialmente em camada dupla; ou tecido de algodão (preferencialmente 100% algodão), de acordo com o caderno técnico fornecido
pelo Núcleo Gestor da Cadeia Têxtil de Pernambuco com mais de uma camada de tecido e filtro, máscaras do tipo face shield em acetato
e batas descartáveis em tecido não tecido (TNT).

Considerando o Decreto que reconhece o estado de Calamidade Pública no Brasil aprovado em 18 de março do corrente ano pela
Câmara dos Deputados;

Ia)
b)

Para confecção das máscaras serão utilizados materiais adquiridos pela:
Secretarias Executiva de Ressocialização;
Doações recebidas de órgãos públicos, empresas privadas, entidades da sociedade civil e particulares.

Art. 3º Para confecção dos equipamentos de proteção individual (EPI) será utilizada a mão de obra carcerária, de forma

Considerando que os serviços de call center foram definidos como atividades essenciais pelo Decreto Federal n. 10.282, de 20 de março
de 2020;
Considerando o conjunto de ações implementadas pelo Estado de Pernambuco no âmbito do Plano de Contingência para Infecção
Humana pelo SARS-coV-2;
ESTABELECEM:

voluntária.
§ 1º O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, por este trabalho voluntário, parte
do tempo de execução da pena.
§ 2º A contagem do tempo para o fim deste parágrafo será feita à razão de 1 (um) dia de pena por 3 (três) de trabalho.
Art. 4º A produção e distribuição dos equipamentos de proteção individual (EPI) será coordenada exclusivamente pela
Superintendência de Capacitação e Ressocialização a quem competirá o controle diário dos insumos para produção nas unidades, do
quantitativo de EPIs produzidos, do número de equipamentos em utilização, da mão de obra utilizada.
Parágrafo único. Todas os estabelecimentos penais deverão diariamente repassar as informações em formulário próprio
em atenção da Supervisão de Trabalho pelos seguintes endereços eletrônicos: [email protected] e [email protected].
Art. 5º Toda a produção de equipamentos de proteção individual deverá ser encaminhada a Superintendência de
Capacitação e Ressocialização da Secretaria Executiva de Ressocialização.
Art. 6º A distribuição desses itens será realizada pela Superintendência de Capacitação e Ressocialização, de acordo com a
necessidade dos órgãos, unidades saúde e segurança, após anuência do Comitê de Crise da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos.
Art. 7° Fica vedada a distribuição dos equipamentos de proteção individual produzidos no âmbito da Secretaria Executiva de
Ressocialização diretamente pelos estabelecimentos penais, incluídos os manufaturados no interior das unidades através de instituições
privadas, cooperativas, e entidades sem fins lucrativos, sem a expressa anuência da Superintendência de Capacitação e Ressocialização.
Art. 8º Esta Portaria não esgota a adoção de outras medidas que venham a ser julgadas necessárias ao enfrentamento da
emergência provocada pela COVID-19.
Art. 9° Os casos omissos serão dirimidos pelo Comitê de Crise da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos.
Art.10. Esta Portaria entra em vigor na data sua publicação e produzirá efeitos enquanto perdurar o estado de emergência
em saúde causado pelo coronavirus.
Publique-se e Cumpra-se.
Pedro Eurico de Barros e Silva
Secretário de Justiça e Direitos Humanos

Art. 1º. O serviço de CALL CENTER da PROVIDER Santo Amaro, deverá funcionar observando as seguintes determinações:
I - redução em 30% (trinta por cento) do número total de funcionários em atividade presencial nas empresas;
II - organizar os postos, horários e turnos de trabalho de modo a minimizar os riscos de transmissão de pessoa a pessoa, inclusive
mantendo uma distância mínima de dois metros entre cada estação de trabalho ou posto de atividade, ou um metro de distância quando
exista divisórias de separação;
III - utilizar, preferencialmente, postos de atividade individuais, sem compartilhamento por outros trabalhadores nos demais horários
e turnos de trabalho, e disponibilizar fones e microfones individuais para os trabalhadores, sendo proibido o compartilhamento destes
equipamentos;
IV - realizar higienização constante de instalações, ambientes, superfícies, materiais e equipamentos, devendo ser definida rotina para a
higienização e desinfecção do mobiliário e equipamentos de trabalho a cada troca de turno ou quando da ocupação de posto de trabalho
utilizado por outro trabalhador;
V - a presente portaria não limita a possibilidade de continuidade dos serviços em regime de teletrabalho (home office), na forma da
legislação federal em vigor;
VI - cumprimento pleno e irrestrito de todas as recomendações de prevenção e controle para o enfrentamento do COVID-19 expedidas
pelas autoridades sanitárias competentes, inclusive a Organização Mundial de Saúde, para prevenção ao contágio e contenção de
infecção viral relativa ao coronavírus – COVID-19.
Parágrafo único. A medida determinada no inciso I deste artigo não poderá importar em qualquer prejuízo às atividades de Call Center
relacionadas a demandas de saúde e atividades públicas definidas como essenciais.
Art. 2º. Não será permitido o trabalho in loco dos funcionários(as):
a) que tenham 60 (sessenta) ou mais anos de idade;
b) que tenham histórico de doenças respiratórias ou doenças crônicas, ou cujos familiares, que habitam a mesma residência, tenham
doenças crônicas;
c) gestantes e lactantes;
d) que utilizam medicamentos imunossupressores.
e) que manifestarem sintomas respiratórios, como febre, tosse, coriza ou dificuldade de respirar.
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 08 de abril do ano de 2020.
Alberes Haniery Patricio Lopes
Secretário do Trabalho Emprego e Qualificação
André Longo Araújo de Melo
Secretário de Saúde

MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Secretário: José Antônio Bertotti Júnior

PORTARIA SETEQ Nº 29, DO DIA 17 DE ABRIL DE 2020.

PORTARIA SEMAS Nº 15 DE 01 DE ABRIL DE 2020
O SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
Art. 1º. Dispensar a Servidora Sheila de Souza Ferreira Maia, matícula nº 216.064-1, CPF nº 291.855.054-04, do exercício da Função
Gratificada FGS-2 e designar o Servidor Marcelo Azoubel de Melo Machado, matrícula nº 402446-0, CPF nº 048.137.294-60, para exercer
a Função Gratificada FGS-2. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário e
retroagindo os seus efeitos a 01.04.2020. JOSÉ ANTÔNIO BERTOTTI JÚNIOR- Secretário de Meio Ambiente e SustentabilidadeSEMAS.

O SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO no uso de suas atribuições, RESOLVE: Rescindir, a pedido,
o Contrato por Tempo Determinado, cujo objeto é o exercício da função de Técnico, Contrato: 02/2014 Nome: RODRIGO HERON
CARNEIRO DA CUNHA; Matrícula: 362.214-2; Município: RECIFE; Data da Rescisão: 14/04/2020. ALBÉRES HANIERY PATRÍCIO
LOPES - Secretário do Trabalho, Emprego e Qualificação.

PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
Procurador-geral: Ernani Varjal Medicis Pinto

PLANEJAMENTO E GEST‹O
Secretário: Alexandre Rebêlo Távora
PORTARIA SEPLAG Nº 001/2020
A Superintendente Geral Técnica e de Gestão, no uso de suas atribuições e de acordo com o inciso VI, da Portaria/Seplag, n. 035, datada
de 04 de abril de 2019, do Secretário de Planejamento e Gestão do Estado de Pernambuco, RESOLVE:
Art. 1º - Designar as servidoras abaixo relacionadas para integrarem a Comissão para Condução do Processo Administrativo de Apuração
e Aplicação de Penalidades – PAAP- Nº001/2020, decorrentes dos Contratos nºs 005/2017 e 009/2019 da Empresa Premius Serviços
EIRELI – EPP—CNP N. 05.678.722./001-13.
I – Marlete de Lima Bandeira, matrícula: nº 143.007-6- Presidente
II – Carmem Dolores de Moraes Barbosa, matrícula nº 202.963-4 e
III – Marília Sá Braga de Araújo, matrícula nº 393.841-7.
Art. 2º - Os atos ordinatórios do PAAP poderão ser assinados isoladamente por quaisquer dos membros da Comissão.

PORTARIA Nº 37 DE 17 DE ABRIL DE 2020
O PROCURADOR GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo disposto no Decreto nº. 38.683, de
27.09.12, RESOLVE: Autorizar o gozo de licença-prêmio do servidor Zeferino Marques da Fonseca, mat. nº. 359.705-9, de 01 (um) mês
referente ao 3º decênio, no período de 18.03.20 a 16.04.20.
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Procurador Geral do Estado

PORTARIA Nº 38 DE 20 DE ABRIL DE 2020
O PROCURADOR GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo disposto no Decreto nº. 38.683, de 27.09.12,
RESOLVE: Conceder ao Procurador Cícero Victor Iglesias Melo de Alencar, mat. nº. 358.175-6, licença paternidade, nos termos do art.
2º, da Lei Complementar nº. 91/07, pelo prazo de 15 (quinze) dias, no período de 12.04.20 a 26.04.20.
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Procurador Geral do Estado

Art. 3º - Os trabalhos da Comissão/PAAP terão início a partir da publicação desta Portaria, e concluídos após 30 dias úteis, podendo ser
prorrogada mediante justificativa.

Recife, 20 de abril de 2020.
ANGELA MAGALHÃES
Superintendente Geral Técnica e de Gestão

Repartições Estaduais
AGÊNCIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE CPRH

SAÐDE
Secretário: André Longo Araújo de Melo
EM, 20/04/2020
O SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE, com base na delegação outorgada pelo Ato nº 005/2019, publicado no D.O.E. de 02/01/2019
e com fundamento nos Parágrafos 7º e 8º do Art. 7º do Decreto nº. 44.934, de 31 de agosto de 2017, publicado no D.O.E. de
01/09/2017, baixou seguinte Portaria:

Portaria nº 048/2020
Estabelece medidas temporárias para o enfrentamento da
pandemia internacional causada pelo novo coronavírus
(COVID-19).
O Diretor Presidente da AGÊNCIA ESTADUAL DE MEIO
AMBIENTE - CPRH, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
VI do art. 5º do Anexo I do Decreto Estadual nº 30.462, de 25 de
maio de 2007 (Regulamento da CPRH), com a redação que lhe
foi dada pelo Decreto Estadual nº 31.818, de 20 de maio de 2008.

CONSIDERANDO as cautelas necessárias ao enfrentamento
da pandemia internacional causada pelo novo coronavírus
(COVID-19);
CONSIDERANDO as determinações da Lei Federal nº
13.979/2020 e do Decreto Estadual nº 48.809/2020;
RESOLVE:
Art. 1º Suspender os prazos administrativos no âmbito dessa
AGÊNCIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE - CPRH por 15
(quinze) dias corridos, tendo como termo inicial a data de 16 de
abril de 2020.
§1º Incluem-se na suspensão processual determinada no caput
os prazos no âmbito dos procedimentos de renovação de licença,
licenciamento e auto de infração.
§2º Os prazos de que trata o presente artigo voltarão a fluir a partir
do dia 04/05/2020, pelo tempo que lhes restava em 16/04/2020.
Art. 2º As licenças ambientais vincendas no período do parágrafo
anterior estão automaticamente prorrogadas para 04/05/2020.

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