DOEPE 30/04/2020 - Pág. 22 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
22 - Ano XCVII • NÀ 79
...continuação - EMPETUR
tema E-fisco, a SEFAZ/PE somente conseguiu introduzir o evento no
início do exercício de 2020, em decorrência dessa limitação, deixamos
de opinar sobre a exatidão do saldo da retro mencionada conta e de sua
contrapartida e conta de resultado do exercício, que se encontram superestimados em R$ 933.806,39, que repercutirá numa redução do patrimônio líquido sobre cujo saldo também deixamos de opinar. 3.4.
Ajuste de Exercícios Anteriores - Nota Explicativa nº 20: Conforme
mencionado na nota explicativa nº 20 a Empetur promoveu diversos
ajuste decorrentes de análises e conciliações retrospectivas à diversos
exercícios anteriores, efetuadas em diversas contas conforme constata-se no teor de diversas notas explicativas, deixando sobejamente
claro que foi um trabalho minucioso e diligente. Isto posto, devido à limitação contratual, o escopo de nosso trabalho ficou restrito ao exercício de 2019 sob nosso exame, impedindo-nos de opinar, como de fato
não opinamos acerca da exatidão de referidos ajustes e sua repercussão em contrapartidas patrimoniais, financeira ou orçamentárias. Nossa
auditoria foi conduzida de acordo com as normas brasileiras e internacionais de auditoria. Nossas responsabilidades, em conformidade com
tais normas, estão descritas na seção a seguir, intitulada “Responsabilidades do auditor pela auditoria das demonstrações contábeis”. Somos
independentes em relação à Empresa, de acordo com os princípios éticos relevantes previstos no Código de Ética Profissional do Contador e
nas normas profissionais emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade, e cumprimos com as demais responsabilidades éticas de acordo
com essas normas. Acreditamos que a evidência de auditoria obtida é
suficiente e apropriada para fundamentar nossa opinião com ressalvas.
IV - ÊNFASES. Ênfase nº 01 – Implantação Parcial dos Preceitos
Determinados na Lei 13.303/2016: Sem modificar a nossa opinião,
enfatizamos conforme consta da nota explicativa 01, alínea (c) que a
Empetur implantou apenas parcialmente alguns preceitos exigidos na
Lei Federal n° 13.303/2016 devido seu enquadramento como estatal
de menor porte (faturamento inferior a R$ 90 milhões) deve observar somente o arcabouço normativo do Decreto Estadual n° nº 43.984, de 27
de dezembro de 2016, o qual preconiza em seus artigos 38º e 40º, a obrigatoriedade de elaboração a partir de 30/06/2018 de demonstrações
contábeis trimestrais intermediárias, as quais devem ser auditadas por
auditores independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários – CVM. Procedimento esse, não adotado retrospectivamente, agravado pelo assunto mencionado no parágrafo 6.3 adiante, que trata da
auditoria das demonstrações contábeis do exercício encerrado em
31/12/2018 apresentadas exclusivamente para fins comparativos, as
quais foram auditadas por outros auditores independentes não registrados na Comissão de Valores Mobiliários – CVM. Ênfase nº 02 –
Eventos Subsequentes: Mantendo nossa opinião inalterada, atendendo à Circular 02/2020 do Instituto dos Auditores Independentes
do Brasil – IBRACON, que trata da divulgação de potenciais implicações contábeis do COVID-19, enfatizamos que embora a Empetur não tenha se posicionado acerca de eventos subsequentes,
constatamos que a partir de 31 de janeiro de 2020, quando a Organização Mundial da Saúde (OMS) anunciou que o Coronavírus (COVID19) é uma emergência de saúde global. O surto desencadeou decisões
significativas de governos e entidades do setor privado, que somadas
ao impacto potencial do surto, aumentaram o grau de incerteza para
diversos segmentos de negócios e agentes econômicos e podem gerar
impactos relevantes nos valores reconhecidos nas presentes demonstrações financeiras levantadas em 31/12/2019. • Embora a Empetur
não tenha divulgado em suas notas explicativas a repercussão da situação atual da disseminação do surto, entendemos que uma nova projeção de perspectivas para o exercício de 2020, poderá implicar numa
nova estimativa de receitas e dos fluxos de caixa operacionais que seguramente serão impactados em montante que não podemos precisar.
No entanto, diante da imprevisibilidade da evolução do surto e dos seus
reflexos, não é atualmente praticável fazer uma estimativa do seu efeito
financeiro nas receitas e fluxos de caixa operacionais estimados. •
Assim cabe a Empetur avaliar constantemente as consequências do
surto nas suas operações e na sua posição patrimonial e financeira,
com o objetivo de implementar medidas apropriadas para mitigar seus
impactos nas operações e nas demonstrações financeiras. V - PRINCIPAIS ASSUNTOS DE AUDITORIA: Os Principais Assuntos de Auditoria (PAA’s) são aqueles que, reputamos de maior relevância em
função de sua materialidade financeira ou sua complexidade operacional, conforme o caso, a partir de nosso julgamento profissional, os quais
foram considerados os mais significativos em nossa auditoria do exer-
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cício corrente. Esses assuntos foram tratados no contexto de nossa auditoria das demonstrações financeiras tomadas em conjunto com as
notas explicativas e na formação de nossa opinião sobre essas demonstrações financeiras e, portanto, não expressamos uma opinião separada sobre esses assuntos. 5.1 Provisão para Contingência Litígios de Provável Perda (Nota explicativa n° 16): Observando ao
que determina a NTG 25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos
Contingentes, a Empetur efetua provisão com base em avaliação de
classificação e qualificação dos riscos com probabilidade de um desfecho desfavorável, considerada como de perda provável, cujo montante
registrado é de R$ 11.897 mil em 31/12/2019 (R$ 9.970 mil em
31/12/2018). Para as ações classificadas e qualificadas como de perda
possível, apenas é mencionado em notas explicativas o montante estimado de R$742 mil em 31/12/2019 e em 31/12/2018. Esta avaliação é
suportada pelo julgamento da Administração, conjuntamente com seus
assessores jurídicos, considerando-se as jurisprudências, as decisões
em instâncias iniciais e superiores, o histórico de eventuais acordos e
decisões, a experiência da Administração e dos assessores jurídicos,
bem como outros aspectos aplicáveis. Os litígios classificados e qualificados como de remota perda, não são registrados contabilmente ou
mencionados em notas explicativas. Esse assunto foi considerado significativo para a nossa auditoria devido à relevância dos vultuosos valores litigados nos processos prognosticados como de possível perda,
bem como devido a subjetividade em relação ao grau de segurança no
julgamento que precisou ser exercido pela Administração da Empetur,
para a determinar se uma provisão deve ser registrada, bem como pela
complexidade do ambiente jurídico no Brasil. • Como nossos auditores
abordaram esse assunto? Nossos procedimentos de auditoria incluíram, entre outros, o envio de cartas de circularização para os advogados da Empetur na data-base de 31 de dezembro de 2019, analise
histórica e comparativa de causas similares, pesquisa através de inteligência robótica que busca pelo CNPJ(MF) da Empetur diretamente junto
aos “sítios” dos diversos Tribunais, o registro de ações impetradas, por
ventura ainda não citadas ao polo passivo para cotejamento da efetividade operacional e implementação dos controles internos relacionados
à identificação, à avaliação, à mensuração e à divulgação das Provisões e Passivos Contingentes. Supletivamente, com base em testes de
substância e de observância, avaliamos a suficiência das provisões reconhecidas e dos valores de contingências divulgados, por meio da avaliação dos critérios e premissas utilizadas e metodologia de mensuração,
considerando ainda a avaliação dos assessores jurídicos internos da
Empetur, bem como mediante dados e informações históricas acerca
de mérito e jurisprudência a ser consideradas. Esse trabalho incluiu
também analisar se as divulgações efetuadas nas demonstrações contábeis estão de acordo com as regras aplicáveis, segundo o arcabouço
normativo do Conselho Federal de Contabilidade – CFC, notadamente
a NBC TG 25(R2) e, se fornecem informações sobre a natureza, a exposição e os valores provisionados ou divulgados, relativos aos principais assuntos fiscais, cíveis e trabalhistas em que a Empetur está
envolvida. VI – OUTROS ASSUNTOS. 6.1 Relatório da Administração: A administração da Empetur é responsável por essas informações
que compreendem o Relatório da Administração. Nossa opinião sobre
as demonstrações contábeis individuais não abrange o Relatório da Administração e não expressamos qualquer forma de conclusão de auditoria sobre esse relatório. Em conexão com a auditoria das
demonstrações contábeis individuais, nossa responsabilidade é a de ler
o Relatório da Administração e, ao fazê-lo considerar se esse quando tomado em conjunto com as demonstrações contábeis e notas explicativas está, de forma relevante, inconsistente com as precitadas
demonstrações ou com o cenário econômico-financeiro observado na
auditoria ou, de outra forma aparenta estar distorcido de forma relevante.
Se com base no trabalho realizado, concluirmos que há distorção relevante no Relatório da Administração, somos requeridos a comunicar
esse fato. Neste sentido não temos nada a relatar. 6.2 Demonstração
do Valor Adicionado – DVA: Examinamos também a Demonstração
do Valor Adicionado (DVA) para o exercício findo em 31 de dezembro
de 2019, elaborada sob a responsabilidade da Administração da EMPRESA DE TURISMO DE PERNAMBUCO GOVERNADOR
EDUARDO CAMPOS S.A. - EMPETUR, Essa demonstração foi submetida aos mesmos procedimentos de auditoria descritos anteriormente
e, em nossa opinião, está adequadamente apresentada, em seus aspectos relevantes, em relação às demonstrações contábeis tomadas
em conjunto. 6.3 Auditoria dos valores correspondentes ao exercício anterior: Auditoria dos valores correspondentes ao exercício
anterior: As demonstrações financeiras do exercício findo em 31 de dezembro de 2018, apresentadas exclusivamente para fins de comparabilidade, foram examinadas por outros auditores independentes, não
registrados na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, em flagrante desacordo com os artigos 38º e 40º do Estatuto Social da Empetur em
vigor aprovado em 27/06/2018, cujo Relatório de Auditoria Independente
- RAI, foi firmado em 01/04/2019 contendo ressalvas inerentes aos saldos de “Bancos Conta de Movimento” e “Imobilizado”. VII - RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO E DA GOVERNANÇA
CORPORATIVA PELAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS: A administração é responsável pela elaboração e adequada apresentação das
demonstrações contábeis de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil e pelos controles internos que ela determinou como necessários para permitir a elaboração de demonstrações contábeis livres
de distorção relevante, independentemente se causada por fraude ou
erro. Na elaboração das demonstrações contábeis, a administração é
responsável pela avaliação da capacidade de a Empetur continuar operando, divulgando, quando aplicável, os assuntos relacionados com a
sua continuidade operacional e o uso dessa base contábil na elaboração das demonstrações contábeis, a não ser que a administração pretenda liquidar a Empetur ou cessar suas operações, ou não tenha
nenhuma alternativa realista para evitar o encerramento das operações.
Os responsáveis pela governança da Empetur são aqueles com responsabilidade pela supervisão do processo de elaboração das demonstrações contábeis. VIII – RESPONSABILIDADE DO AUDITOR
PELA AUDITORIA DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS: Nossos
objetivos são obter segurança razoável de que as demonstrações contábeis, tomadas em conjunto, estão livres de distorção relevante, independentemente se causada por fraude ou erro, e emitir relatório de
auditoria contendo nossa opinião. Segurança razoável é um alto nível de
segurança, mas, não, uma garantia de que a auditoria realizada de
acordo com as normas brasileiras e internacionais de auditoria sempre
detectam as eventuais distorções relevantes existentes. As distorções
podem ser decorrentes de fraude ou erro e são consideradas relevantes quando, individualmente ou em conjunto, possam influenciar, dentro
de uma perspectiva razoável, as decisões econômicas dos usuários tomadas com base nas referidas demonstrações contábeis. Como parte
da auditoria realizada de acordo com as normas brasileiras e internacionais de auditoria, exercemos julgamento profissional e mantemos ceticismo profissional ao longo da auditoria. Além disso: • Identificamos e
avaliamos os riscos de distorção relevante nas demonstrações contábeis, independentemente se causada por fraude ou erro, planejamos e
executamos procedimentos de auditoria em resposta a tais riscos, bem
como obtemos evidência de auditoria apropriada e suficiente para fundamentar nossa opinião. O risco de não detecção de distorção relevante
resultante de fraude é maior do que o proveniente de erro, já que a
fraude pode envolver o ato de burlar os controles internos, conluio, falsificação, omissão ou representações falsas intencionais. • Obtemos
entendimento dos controles internos relevantes para a auditoria para
planejarmos procedimentos de auditoria apropriados às circunstâncias,
mas, não, com o objetivo de expressarmos opinião sobre a eficácia dos
controles internos da Empetur. • Avaliamos a adequação das políticas
contábeis utilizadas e a razoabilidade das estimativas contábeis e respectivas divulgações feitas pela administração. • Concluímos sobre a
adequação do uso, pela administração, da base contábil de continuidade operacional e, com base nas evidências de auditoria obtidas, se
existe incerteza relevante em relação a eventos ou condições que possam levantar dúvida significativa em relação à capacidade de continuidade operacional da Empetur. Se concluirmos que existe incerteza
relevante, devemos chamar atenção em nosso relatório de auditoria
para as respectivas divulgações nas demonstrações contábeis ou incluir modificação em nossa opinião, se as divulgações forem inadequadas. Nossas conclusões estão fundamentadas nas evidências de
auditoria obtidas até a data de nosso relatório. Todavia, eventos ou condições futuras podem levar a Empetur a não mais se manter em continuidade operacional. • Avaliamos a apresentação geral, a estrutura e o
conteúdo das demonstrações contábeis, inclusive as divulgações e se
as demonstrações contábeis representam as correspondentes transações e os eventos de maneira compatível com o objetivo de apresentação adequada. Comunicamo-nos com os responsáveis pela governança
a respeito, entre outros aspectos, do alcance planejado, da época da
auditoria e das constatações significativas de auditoria, inclusive as
eventuais deficiências significativas nos controles internos que identificamos durante nossos trabalhos. Fornecemos também aos responsá-
Recife, 30 de abril de 2020
veis pela governança declaração de que cumprimos com as exigências
éticas relevantes, incluindo os requisitos aplicáveis de independência, e
comunicamos todos os eventuais relacionamentos ou assuntos que poderiam afetar, consideravelmente, nossa independência, incluindo,
quando aplicável, as respectivas salvaguardas. Dos assuntos que foram
objeto de comunicação com os responsáveis pela governança, determinamos aqueles que foram considerados como mais significativos na
auditoria das demonstrações contábeis do exercício corrente e que,
dessa maneira, constituem o parágrafo dos Principais Assuntos de Auditoria (PAA’s). Usualmente descrevemos esses assuntos em nosso relatório de auditoria, a menos que lei ou regulamento tenha proibido
divulgação pública do assunto, ou quando, em circunstâncias extremamente raras, determinarmos que o assunto não deve ser comunicado
em nosso relatório porque as consequências adversas de tal comunicação podem, dentro de uma perspectiva razoável, superar os benefícios da comunicação para o interesse público. Recife/PE, 08 de abril de
2020. AUDIMEC – AUDITORES INDEPENDENTES S/S - CRC/PE
000150/O; Luciano Gonçalves de Medeiros Pereira - Contador CRC/PE 010483/O-9 - Sócio Sênior; Phillipe de Aquino Pereira - Contador - CRC/PE 028157/O-2; Thomaz de Aquino Pereira - Contador –
CRC/PE 021100/O-8
PARECER DO CONSELHO FISCAL DA EMPETUR
Empresa Pernambucana de Turismo
O Conselho Fiscal da Empresa de Turismo de Pernambuco S/A – EMPETUR, no seu cumprimento das disposições legais e estatutárias, recebeu na data de 13 de abril de 2020, via e-mail, para exame e
manifestação os seguintes documentos: “Relatório dos Auditores Independentes – RAI acerca de Demonstrações Contábeis de 31 de
dezembro de 2019 Aos Acionistas, Conselheiros e Administradores
da EMPRESA DE TURISMO DE PERNAMBUCO” e demonstrações
contábeis,relativas ao exercício de 2019. Durante o exercício de 2019
não foi apresentado para supervisão deste Conselho Fiscalos processoscompletos,pertinentes aos Contratos e Co-patrocínios firmados no
exercício. Em Ata de03 de fevereiro de 2020, o Conselho Fiscal registrou e recomendou sobre a importância das demonstrações e documentos contábeis, além de todos dos Processos de Contratação, serem
apresentados com antecedência às reuniões. Para o Parecer em questão, considerando o Relatório da Empresa AUDIMEC – Auditores Independentes, datado de 08 de abril de 2020 e demonstrações
apresentadas, relativas ao exercício social findo em 31 de dezembro de
2019, é de opinião que as referidas demonstrações contábeis refletem a situação financeira e patrimonial da Empresa, estando este
Conselho Fiscal, de acordo com as manifestações e ressalvas retratadas no Parecer da citada Auditoria Externa, além das ressalvas(relatadas nas Atas deste Conselho; referentes ao exercício de
2019 até presente data), apresentando, para tanto as seguintes recomendações aos administradores: 1. Atentar para as ressalvas
apontadas no Parecer da AUDIMEC-Auditores Independentes; 2. Que
seja enviada cópia do Relatório Final de Prestação de Contas dessa
Administração da EMPETUR a todos os membros deste Conselho Fiscal para que seja analisado em reunião especifica; 3. Que sejaapresentado ao Conselho Fiscal, previamente, os processos pertinentes aos
Contratos e Co-patrocinios para observações do Conselho Fiscal, retratando contudo os critérios para firmação, execução e liquidação dos
mesmos, além da ATA do Comitê Gestor(assinada por TODOS os integrantes), o Parecer Técnico do Comitê Gestor e do Jurídico com
as justificativas cabíveis. 4. Que os relatórios e DemonstraçõesContábeis sejam enviados com regularidade aos membros deste Conselho Fiscal para que sejam analisados tempestivamente em Reuniões
Ordinárias, evitando, desta forma, o acumulo de informações a serem
avaliadas com o fechamento do Ano Fiscal. Em virtude da Pandemia
anunciada a partir de 31 de janeiro de 2020, pela Organização
Mundial da Saúde (OMS) com o Coronavírus (COVID19), os membros deste Conselho Fiscal se reuniram numa vídeo conferencia
para a construção do referido documento. Nada mais havendo a
tratar na presente data, agradecemos antecipadamente todo empenho e presteza sempre dispensados a este Conselho Fiscal, momento
em que nos subscrevemos abaixo. Brasília – DF, 17de abrilde 2020.
Recife – PE, 17 de abril de 2020. Atenciosamente, Carla Patrícia Chagas de Oliveira - Presidente do Conselho Fiscal-EMPETUR; Waldomiro Barros Costa - Conselheiro Fiscal - EMPETUR; Ana Carla
Fernandes Moura - Conselheira Fiscal- Membro do FUNGETUR/MTur.