DOEPE 12/05/2020 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 12 de maio de 2020
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
d) de transporte de produtos alimentares, inclusive para supermercados, mercados, feiras livres, açougues,
peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, lojas de
venda de água mineral e padarias;
XIII - aos veículos destinados à manutenção e conservação de elevadores, devidamente autorizados para a
prestação deste serviço;
Ano XCVII • NÀ 86 - 3
IX - lojas de material de construção e prevenção de incêndio para aquisição de produtos necessários à execução de serviços
urgentes, por meio de entrega em domicílio e/ou como ponto de coleta;
X - serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à
prestação de serviços na área de saúde;
XI - serviços de abastecimento de água, gás, saneamento, coleta de lixo, energia, telecomunicações e internet;
XIV - aos veículos utilizados pelas pessoas que trabalham em instituições financeiras e afins, que estejam prestando
serviço de pagamento dos benefícios emergenciais decorrentes da pandemia do coronavírus.
XII - clínicas e os hospitais veterinários e assistência a animais;
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES AUTORIZADAS E DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS
XIII - lavanderias;
XIV - bancos e serviços financeiros, inclusive lotérica;
Art. 6º Os estabelecimentos públicos e privados que exercem as atividades e serviços considerados essenciais, cujo
funcionamento está permitido, devem obedecer às regras de redução de circulação de pessoas, de uso de máscaras, de higiene e de
distanciamento mínimo de 1 (um) metro entre as pessoas, inclusive em filas de atendimento, e observar as exigências estabelecidas em
normas complementares da Secretaria de Saúde, já em vigor ou que venham a ser editadas.
XV - serviços de segurança, limpeza, higienização, vigilância e funerários;
Art. 7º Os supermercados e hipermercados, em funcionamento no municípios indicados no art. 3º, devem observar as
seguintes restrições e adequações:
XVII - serviços de manutenção predial e prevenção de incêndio;
I - fechamento de 2/3 (dois terços) do estacionamento disponível, mantendo-se o mínimo de 15 (quinze) vagas;
II - restrição de entrada de número de clientes somente até 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento,
limitando-se a entrada a 1 (uma) pessoa por entidade familiar;
III - disponibilização de álcool gel na entrada e nos caixas.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
XVI - hotéis e pousadas, com atendimento restrito aos hóspedes;
XVIII - serviços de transporte, armazenamento de mercadorias e centrais de distribuição, para assegurar a regular atividade
dos estabelecimentos cujo funcionamento não esteja suspenso;
XIX - estabelecimentos industriais e logísticos, bem como os serviços de transporte, armazenamento e distribuição de seus
insumos, equipamentos e produtos;
XX - oficinas de manutenção e conserto de máquinas e equipamentos para indústrias e atividades essenciais previstas neste
Decreto, veículos leves e pesados, e, em relação a estes, a comercialização e serviços associados de peças e pneumáticos;
XXI - em relação à construção civil:
a) atividades urgentes, assim consideradas aquelas que tenham de ser executadas imediatamente, sob pena de risco grave
e imediato ou de difícil reparação;
Art. 8º Para efeito da fiscalização da restrição à circulação de veículos, nos municípios abrangidos por este decreto, os
empregadores privados e os dirigentes e gestores de órgãos e entidades públicos deverão firmar Declaração de Atividade ou Serviço
Essencial, conforme modelos constantes dos Anexos II e III, em nome dos profissionais que realizam as atividades e prestam os
serviços essenciais, cuja apresentação será obrigatória, juntamente com o respectivo documento de identidade, quando solicitado pelas
autoridades estaduais ou municipais.
b) atividades decorrentes de contratos de obras particulares que estejam relacionadas a atividades essenciais previstas
neste Decreto;
Parágrafo único. É dispensada a apresentação da Declaração a que se refere o caput pelos trabalhadores da área de saúde,
de segurança pública e de imprensa, desde que apresentem o documento comprobatório de seu registro no respectivo conselho, carteira
funcional ou similar.
c) atividades decorrentes de contratos de obras públicas; e
Art. 9º Para efeito da fiscalização da restrição à circulação de pessoas e veículos em vias públicas, nos municípios abrangidos
por este Decreto, as pessoas que precisarem sair de casa para adquirir bens, produtos ou serviços essenciais, relacionados no Anexo
I, deverão portar, juntamente com o respectivo documento de identidade, o comprovante de residência ou outro documento idôneo que
justifique o destino e a finalidade essencial do deslocamento.
XXII - em relação ao transporte intermunicipal de passageiros:
a) transporte mediante fretamento de funcionários e colaboradores relacionados às indústrias e atividades essenciais
previstas neste Decreto, e o transporte de saída de hóspedes dos meios de hospedagem para o aeroporto e terminais
rodoviários;
d) atividades prestadas por concessionários de serviços públicos;
Art. 10. A Secretaria de Defesa Social deverá articular com o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/PE, e com os
órgãos municipais de trânsito, a fiscalização da circulação dos veículos nos termos deste Decreto, mediante a realização de blitzes nas
vias públicas dos municípios por ele abrangidos.
b) transporte complementar de passageiros, autorizado em caráter excepcional pela autoridade municipal competente,
mediante formulário específico disponibilizado no site da Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal - EPTI,
vedada a circulação na Região Metropolitana do Recife; e
Art. 11. O Governo do Estado buscará a articulação com os municípios, para que a fiscalização e a repressão às infrações
sejam feitas em conjunto com os órgãos responsáveis pelo poder de polícia municipal, a exemplo das guardas municipais, inclusive
mediante o compartilhamento dos respectivos serviços de videomonitoramento.
c) transporte regular de passageiros, restrito aos servidores públicos e aos funcionários e colaboradores relacionados às
indústrias e atividades essenciais previstas neste Decreto, utilizando-se para essa finalidade até 10% (dez por cento) da
frota, podendo esse percentual ser alterado por ato específico do Diretor Presidente da EPTI;
Art. 12. O descumprimento do disposto neste Decreto poderá acarretar responsabilização dos infratores, nos termos previstos
nos arts. 268 e 330 do Código Penal, se a infração não constituir crime mais grave, sem prejuízo de aplicação das penalidades previstas
na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 e no Regulamento do Código Sanitário Estadual, com a redação dada pelo Decreto n°
20.786, de 10 de agosto de 1998, ou instrumento legal que venha a cominar sanção mais específica, além da da responsabilidade civil
e/ou penal cabíveis.
§ 1º No âmbito estadual, a implementação das medidas previstas neste Decreto será objeto de fiscalização por
agentes da Secretaria de Saúde, Vigilância Sanitária, da Secretaria de Defesa Social, Secretaria de Desenvolvimento
Urbano e Habitação, do DETRAN, da Polícia Civil, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, no âmbito de
suas respectivas competências.
XXIII - serviços urgentes de advocacia;
XXIV - restaurantes para atendimento exclusivo a caminhoneiros, sem aglomeração;
XXV - lojas de material de informática, por meio de entrega em domicílio e/ou como ponto de coleta;
XXVI - serviço de assistência técnica de eletrodomésticos e equipamentos de informática;
XXVII - preparação, gravação e transmissão de aulas pela internet ou por TV aberta, e o planejamento de atividades
pedagógicas, em estabelecimentos de ensino;
§ 2º É autorizado o uso de força policial para prevenir ou fazer cessar qualquer infração aos termos deste Decreto,
inclusive apreensão e remoção de veículos.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Aplicam-se as regras dispostas em normas federais e/ou municipais, caso existentes, quando forem mais restritivas
que os termos deste Decreto.
Art. 14. A restrição à circulação de pessoas prevista no art. 3º não se aplica a catadores e a pessoas em situação de rua.
Parágrafo único. Os municípios citados no art. 3º, com suporte do Governo do Estado, deverão prestar atendimento e
orientação às pessoas em situação de rua e em condições de vulnerabilidade social, seguindo as recomendações das autoridades de
saúde.
Art. 15. A suspensão do funcionamento dos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço, em todo Estado de
Pernambuco, fica prorrogada para o dia 31 de maio de 2020, com exceção das atividades essenciais relacionadas no Anexo I.
Art. 16. Portarias dos Secretários Estaduais de Saúde e de Defesa Social poderão estabelecer normas complementares
específicas, necessárias ao implemento das medidas estabelecidas neste Decreto.
Art. 17. No período de 12 a 15 de maio de 2020, o governo estadual e os governos municipais, por seus agentes de segurança
e de trânsito, prestarão informação e orientação à população, relativamente às restrições constantes deste Decreto.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de maio do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
XXVIII - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
XXIX - serviços de cuidado e atenção a idosos, pessoas com deficiência e/ou dificuldade de locomoção e do grupo de risco,
realizados em domicílio ou em instituições destinadas a esse fim;
XXX - serviços de limpeza, portaria e de zeladoria em condomínios, estabelecimentos comerciais, entidades associativas
e similares;
XXXI - serviços de entrega em domicílio;
XXXII - imprensa; e
XXXIII - estabelecimentos de aviamentos e de tecidos, exclusivamente para o fornecimento dos insumos necessários à
fabricação de máscaras e outros Equipamentos de Proteção Individual - EPI`s relacionados ao enfrentamento do coronavírus.
ANEXO II
DECLARAÇÃO DE ATIVIDADE OU SERVIÇO ESSENCIAL
ESTABELECIMENTO PRIVADO
NOME DA EMPRESA, ENDEREÇO COMPLETO, CNPJ, por seu representante legal NOME E CPF , DECLARA o que segue:
A Nome da Empresa dedica-se a descrever atividades da empresa enquadrando-a em uma das atividades essenciais previstas no Anexo I .
Nome do colaborador, número do RG, do CPF, endereço residencial trabalha nesta empresa, ocupando a posição de cargo do colaborador.
Em razão das atividades desenvolvidas pelo mencionado colaborador, faz-se necessário seu deslocamento entre sua residência e o
estabelecimento da empresa, para evitar a interrupção de atividades e serviços essenciais.
O declarante e o portador desta Declaração ratificam a sua veracidade e têm ciência quanto à responsabilidade criminal em caso de
falsidade.
Cidade (PE),
de
de 2020.
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
MARCELO BRUTO DA COSTA CORREIA
ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL PELA EMPRESA
NOME DA EMPRESA
(Informar telefone para verificação das informações
por parte das autoridades estaduais e municipais)
ANEXO I
DECLARAÇÃO DE ATIVIDADE OU SERVIÇO ESSENCIAL
SERVIDOR PÚBLICO
ATIVIDADES ESSENCIAIS
I - os serviços públicos referidos no §3º do art. 2º e no art. 3º do Decreto nº 48.835, de 22 de março de 2020, e
alterações posteriores;
II - supermercados, padarias, mercados, lojas de conveniência, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao
abastecimento alimentar da população;
III - lojas de defensivos e insumos agrícolas;
IV - farmácias e estabelecimentos de venda de produtos médico-hospitalares;
V - lojas de produtos de higiene e limpeza;
VI - postos de gasolina;
VII - casas de ração animal;
VIII - depósitos de gás e demais combustíveis;
ANEXO III
(em papel timbrado)
Nome do órgão ou entidade, integrante da estrutura do Poder Executivo/Legislativo/Judiciário Estadual/Federal/Municipal, com sede em
Cidade/PE, endereço completo, por seu dirigente/gestor inserir nome e cargo DECLARA o que segue:
Nome do servidor, matrícula e cargo, endereço residencial trabalha neste órgão e, em razão das atividades desenvolvidas pelo
mencionado colaborador, faz-se necessário seu deslocamento entre sua residência e o local de trabalho, para evitar a interrupção de
serviço público essencial, conforme previsto no Decreto nº 48.835/2020 (este decreto deve ser mencionado no caso de servidor estadual,
sendo caso de servidor federal ou municipal, deve ser mencionada a respectiva legislação)
O declarante e o portador desta Declaração ratificam a sua veracidade e têm ciência quanto à responsabilidade criminal em caso de
falsidade.
Cidade (PE),
de
de 2020.
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL PELO ÓRGÃO OU ENTIDADE
NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE
(Informar telefone para verificação das informações
por parte das autoridades estaduais e municipais)