DOEPE 12/05/2020 - Pág. 2 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
2 - Ano XCVII • NÀ 86
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 12 de maio de 2020
§ 1º Apenas será admitida a circulação de veículos e pessoas que estejam em deslocamento para os fins de:
Governo do Estado
I - atendimento de necessidades essenciais de aquisição de gêneros alimentícios, medicamentos e produtos de
higiene;
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
II - obtenção de atendimento ou socorro médico;
DECRETO Nº 49.017, DE 11 DE MAIO DE 2020.
III – prestação ou utilização de serviços bancários ou atividades análogas;
Dispõe sobre intensificação de medidas restritivas, de
caráter excepcional e temporário, voltadas à contenção
da curva de disseminação da Covid-19.
IV - deslocamento ao aeroporto e terminais rodoviários;
V - desempenho de atividades e serviços considerados essenciais, indicados no Anexo I.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
§ 2º Os deslocamentos autorizados no § 1º podem ter por objetivo o atendimento de necessidades de caráter
individual ou o auxílio a pessoa do grupo de risco ou socialmente vulnerável.
CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde - OMS classificou, em 11 de março de 2020, o surto da COVID-19,
doença causada pelo novo coronavírus (denominado SARS-CoV-2), como pandemia;
§ 3º As pessoas que precisarem sair de casa para exercer atividades ou adquirir produtos ou serviços essenciais
devem se dirigir a estabelecimentos próximos à sua residência, preferencialmente.
CONSIDERANDO que, nos termos da Constituição Federal de 1988, em particular do inciso II do art. 23, do inciso XII do art.
24 e do art. 198, compete concorrentemente à União, aos Estados e Distrito Federal e os Municípios legislarem e executarem medidas
concernentes à promoção e à proteção da saúde pública em caráter preventivo e assistencial;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019,
e do Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020;
CONSIDERANDO o disposto em diversos atos restritivos do Poder Executivo Estadual, em particular o Decreto nº 48.809, de
14 de março de 2020, o Decreto nº 48.832, de 19 de março de 2020, o Decreto nº 48.834, de 20 de março de 2020, o Decreto nº 48.835,
de 22 de março de 2020 e o Decreto nº 48.837, de 23 de março de 2020, que estabeleceram restrições a diversas atividades no Estado
de Pernambuco;
CONSIDERANDO a ampliação do número de casos confirmados da COVID 19 no Estado de Pernambuco, em especial nos
municípios de Recife, Olinda, Camaragibe, São Lourenço da Mata e Jaboatão dos Guararapes;
§ 4º Os deslocamentos em veículos particulares, com exceção dos que prestam serviços de transporte coletivo
de passageiros e dos que se destinam a uma finalidade emergencial, em especial a obtenção de atendimento ou
socorro médico, somente poderá ser realizado com até 3 (três pessoas) por veículo, inclusive o motorista.
Art. 4º Aprestação de serviços de transporte de passageiros, incluindo serviços de ônibus, táxi e transporte por aplicativo, fica
restrita aos deslocamentos relativos às situações previstas no §1º do art. 3º.
Parágrafo único. Conforme determinado no Decreto nº 48.837, de 23 de março de 2020, permanece suspensa a prestação dos
serviços de mototáxi em todo o Estado de Pernambuco, sem exceção.
Art. 5º A circulação de veículos automotores nas vias públicas existentes nos municípios abrangidos por este Decreto,
exclusivamente para os fins previstos no §1º do art. 3º, será realizada mediante rodízio, da seguinte forma:
I - em datas ímpares somente poderão circular veículos com dígitos finais da placa ímpares;
CONSIDERANDO a necessidade de se reduzir a velocidade de propagação da Covid19 no Estado de Pernambuco, sobretudo
nos municípios com alta taxa de contaminação,
II - em datas pares somente poderão circular veículos com dígitos finais da placa pares.
DECRETA:
§ 1º O rodízio de que trata o caput dura o dia inteiro, incluindo sábados, domingos e feriados.
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre intensificação de medidas restritivas, de modo excepcional e temporário, voltadas à
contenção da disseminação da COVID 19.
Parágrafo único. Permanecem em vigor todas as medidas restritivas instituídas pelo Poder Executivo Estadual de enfrentamento
à Covid19, em especial aquelas previstas no Decreto nº 48.809, de 14 de março de 2020, Decreto nº 48.832, de 19 de março de 2020,
Decreto nº 48.834, de 20 de março de 2020, Decreto nº 48.835, de 22 de março de 2020, Decreto nº 48.837, de 23 de março de 2020, e
Decreto nº 48.969, de 23 de abril de 2020, que estabeleceram restrições a diversas atividades no Estado de Pernambuco.
§ 2º O rodízio de que trata este artigo não se aplica:
I - aos veículos utilizados para obtenção de atendimento ou socorro médico;
II - aos veículos utilizados pelos profissionais da área de saúde, segurança pública e imprensa, no exercício de
suas funções;
CAPÍTULO I
DA OBRIGATORIEDADE DE USO DE MÁSCARAS
III - aos veículos utilizados pelos servidores públicos que prestam serviço essencial e presencial nas áreas de
saúde, segurança pública e assistência social, conforme declaração cujo modelo consta do Anexo III;
Art. 2º É obrigatória, a partir de 16 de maio de 2020, em todo território do Estado de Pernambuco, a utilização de máscara,
mesmo que artesanal, pelas pessoas que tenham de sair de casa e circular em vias públicas para exercer atividades ou adquirir produtos
ou serviços essenciais.
IV - aos veículos utilizados na prestação de serviços de socorro a incêndio e salvamento, fiscalização e operação
de trânsito e ambulâncias;
§ 1º A utilização de máscara prevista no caput é compulsória nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos
os bens de uso comum da população, vias públicas, no interior dos órgãos públicos, nos estabelecimentos privados
que estejam autorizados a funcionar de forma presencial e nos veículos públicos e particulares, inclusive ônibus
e táxis.
§ 2º Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos ficam obrigados
a exigir a utilização de máscaras pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores, usuários e
passageiros.
§3º Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados que estejam autorizados a funcionar devem fornecer as
máscaras, ainda que artesanais, a seus servidores, funcionários e colaboradores.
§ 4º A Secretaria Estadual de Desenvolvimento Econômico articulará e coordenará rede de atuação colaborativa
entre cidadãos, empresas, sobretudo as integrantes do polo de confecções do Estado, e entidades da sociedade
civil, para incentivar a produção, a distribuição e a entrega de máscaras, mesmo que artesanais, para a população.
§ 5º Excetuam-se da aplicação das regras contidas neste artigo os profissionais de saúde, de segurança pública e
outros em relação aos quais haja normas técnicas específicas.
CAPÍTULO II
DO CONTROLE DA CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS E DE PESSOAS
V - aos veículos utilizados na prestação de serviços de abastecimento e distribuição de água, gás, saneamento,
coleta de lixo, energia, telecomunicações e internet, devidamente caracterizados;
VI - aos ônibus e táxis;
VII - aos guinchos e veículos utilizados para reboque, controle e ordenamento do trânsito;
VIII - às motocicletas e similares, destinadas a entregas em domicílio;
IX - aos veículos destinados a serviços funerários;
X - aos veículos de uso oficial pela União, Estado e Municípios, incluindo entidades e empresas da Administração
Indireta, na prestação de serviços essenciais;
XI - aos veículos utilizados por membros de Poder, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, no exercício de
suas funções;
XII - aos veículos de transporte de:
a) combustível;
b) insumos e cargas diretamente ligados a atividades hospitalares, de sangue e derivados, de órgãos para
transplantes e de material para análises clínicas e a serviços farmacêuticos ;
Art. 3º Fica estabelecida, no período de 16 a 31 de maio de 2020, a restrição de entrada, saída e circulação de veículos e
pessoas nos municípios de Recife, Olinda, Camaragibe, São Lourenço da Mata e Jaboatão dos Guararapes.
c) de valores, devidamente autorizados pelo Departamento de Polícia Federal;
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Dilson de Moura Peixoto Filho
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Arthur Bruno de Oliveira Schwambach
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br
DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Marcelo Bruto da Costa Correia
SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
José Aluísio Lessa da Silva Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIA DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Érika Gomes Lacet
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz
SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura
SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti
SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes
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