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DOEPE - 6 - Ano XCVII • NÀ 103 - Página 6

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DOEPE 04/06/2020 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 04/06/2020 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

6 - Ano XCVII • NÀ 103

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

II – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos legais a partir da data da admissão.
NOME

ADMISSÃO

CARGO

GRACY KELLY DE ARAÚJO NUNES

17/04/2020

TÉCNICO DE ENFERMAGEM

JOSINETE BATISTA DE SOUZA

19/04/2020

ENFERMEIRO ASSISTENCIAL

MARCIA ROBERTA CHAGAS MONTEIRO

19/04/2020

ENFERMEIRO ASSISTENCIAL

CARLA ZARZAR SOLANO

20/04/2020

ENFERMEIRO ASSISTENCIAL

MARIA DOS PRAZERES MORAIS PEREIRA

01/05/2020

ENFERMEIRO ASSISTENCIAL

GIRLENE ALVES PIRES

02/06/2020

ENFERMEIRO ASSISTENCIAL

JAILSON BEZERRA DA SILVA

03/06/2020

ENFERMEIRO ASSISTENCIAL

RICARDA SAMARA SILVA BEZERRA
Secretária Executiva de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde
PORTARIA Nº 244 - A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE GESTÃO DO TRABALHO E EDUCAÇÃO NA SAÚDE, com base na delegação
outorgada pela Portaria nº 032/11, publicado no D.O.E. de 29/01/2011,e tendo em vista o disposto do Decreto nº 48.879, publicado no
D.O.E. de 03/04/2020.

Recife, 4 de junho de 2020

Documentos a serem apresentados
1. Documentos Pessoais (Cópias)
Solicitação inicial






Carteira de Identidade – RG
Cadastro de Pessoa Física – CPF
Cartão Nacional de Saúde – CNS
Comprovante de Residência (Conta de Água, Luz Telefone ou Declaração de Residência)
Declaração Autorizadora, caso deseje credenciar representante para receber os medicamentos

2. Documentos Emitidos pelo Médico (Originais)
Solicitação inicial

Renovação a cada 3 (três) meses

LME - Laudo para Solicitação/Avaliação e Autorização
de Medicamentos do CEAF (no campo anamnese,
preencher com a história clínica do (a) paciente e se o
espaço não for suficiente utilizar laudo complementar);
Receita Médica, com posologia para 3 (três) meses de
tratamento;

LME - Laudo para Solicitação/Avaliação e Autorização de Medicamentos
do CEAF (no campo anamnese, preencher com a história clínica do (a)
paciente e se o espaço não for suficiente utilizar laudo complementar);
Receita Médica, com posologia para 3 (três) meses de tratamento;
Em qualquer mudança na terapêutica do (a) paciente, informar no
campo (anamnese) no LME e se o espaço não for suficiente utilizar
laudo complementar.

3. Exames (Cópias)

RESOLVE:

Solicitação inicial

I – Incluir na Portaria SES nº 159 publicada no D.O.E. de 30/04/2020, referente à Relação Nominal dos Contratos Temporários de
Pessoal, o nome abaixo discriminado:

Renovação

Laudo médico informando o histórico clínico do paciente,
evidenciando o diagnóstico de Fibrose Cística e justificativa do uso
do(s) medicamento(s).

Laudo Médico, quando necessário
medicamento ou posologia

por

mudança

de

II – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos legais a partir da data da admissão.
Revisões
NOME

ADMISSÃO

CARGO

JEFFERSON TIAGO FELICIANO DE ALBUQUERQUE

19/05/2020

TÉCNICO EM LABORATÓRIO PLANTONISTA

RICARDA SAMARA SILVA BEZERRA
Secretária Executiva de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde

Data

01/2020

Rev

04

PORTARIA Nº 245 - A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE GESTÃO DO TRABALHO E EDUCAÇÃO NA SAÚDE, com base na delegação
outorgada pela Portaria nº 032/11, publicado no D.O.E. de 29/01/2011.

Atualização
 Inclusão
Colecalciferol (1000 UI), comprimido
Colecalciferol (50000+1000 UI/mL), solução oral
Azitromicina 600 mg, pó para suspensão oral
Ciprofoxacino, cloridrato comprimido 250mg

Revisores

CEFT e CAFT

 Exclusão
Retinol (Vitamina A) cápsula 50.000UI

RESOLVE:

10/2019

03

Inclusão da apresentação
 Colistimetato de sódio (polimixina) solução injetável pó liofilizado 80mg
Exclusão dos itens
 Amicacina solução injetável 100mg
 Amicacina solução injetável 500mg
 Claritromicina comprimido 500mg
 Fenoterol solução para inalação 200mcg/dose (frasco com 200 doses)
 Gentamicina solução injetável 80mg/Ml
 Sulfametazol + trimetropina comprimido 400 + 80mg

RICARDA SAMARA DA SILVA BEZERRA
Secretária Executiva de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde

09/2018

02

Mudança do layout

CEFT e CAFT

12/2014

01

Atualização

CEFT e CAFT

PORTARIA Nº 246 – A SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO DO TRABALHO E EDUCAÇÃO NA SAUDE, com base na delegação
outorgada pela Portaria SES nº032/2011. Publicado no D.O.E de 29/01/2011,

05/2013

00

Aprovação da Norma

CAFT

03/2013

00

Criação da Norma

CEFT e CAFT

I – Excluir o nome do contratado abaixo relacionado, publicado na Portaria SEGTES nº 159/2020 publicada no D.O.E. de 30/04/2020.
II – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NOME

ADMISSÃO

CARGO

RICARDO EUGENIO DE OLIVEIRA CABRAL

24/04/2020

FARMACÊUTICO / BIOQUÍMICO PLANTONISTA

RESOLVE:
I – Extinguir, o contrato por tempo determinado da servidora abaixo relacionada, de acordo com o Artigo 12º , Inciso II , da Lei
nº14.547 de 21/12/2011, e suas alterações .
MATRICULA

NOME

CARGO

ÚLTIMO DIA TRABALHADO

4038312

SUENY MARIA ALVES

ENFERMEIRO REGULADOR

25/05/2020

MARIO FABIANO DOS ANJOS MOREIRA
Diretor Geral de Assistência Farmacêutica

Repartições Estaduais

II – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos legais a partir da data acima indicada.
RICARDA SAMARA DA SILVA BEZERRA
Secretária Executiva de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde
SECRETARIA EXECUTIVA DE ATENÇÃO À SAÚDE
DIRETORIA GERAL DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
NORMA TÉCNICA 06/2013
FIBROSE CÍSTICA
Introdução
Fibrose cística, também chamada de mucoviscidose, é uma doença genética autossômica recessiva. Embora predomine na população
caucasiana, com incidência de 1:3.000 nascidos vivos, pode estar presente em todos os grupos étnicos. No Brasil, a incidência ainda
é ignorada, contudo estudos regionais mostram dados estatísticos variáveis que sugerem uma incidência em torno de 1:7.000 no país
como um todo (Raskin S et al, 2008). A vida média dos pacientes com fibrose cística tem aumentado nos últimos anos, alcançando a
terceira década, resultado do diagnóstico precoce e do tratamento especializado instituído nas fases iniciais da doença (Gerritsen J.
et al, 2008). Fibrose cística é uma doença multissistêmica, sendo o acometimento pulmonar responsável pela maior morbimortalidade
dos pacientes. O acúmulo de muco nas vias aéreas inferiores é uma das características-chave da fisiopatogenia da doença pulmonar,
assim como a presença de reação inflamatória predominantemente neutrofílica e infecção bacteriana.

Código Internacional da Doença (CID-10)
E84.0 – Fibrose cística com manifestações pulmonares
E84.1 - Fibrose cística com manifestações intestinais
E84.8 - Fibrose cística com outras manifestações

Medicamento












Azitromicina comprimido 500 mg
Azitromicina 600 mg, pó para suspensão oral
Ciprofoxacino, cloridrato comprimido 500 mg
Ciprofoxacino, cloridrato comprimido 250 mg
Colistimetato de sódio (polimixina) solução injetável pó liofilizado 150 mg
Colistimetato de sódio (polimixina) solução injetável pó liofilizado 80 mg
Ranitidina comprimido 150 mg
Tobramicina solução inalatória 75mg/ml flaconete com 4 mL
Colecalciferol e acetato de retinol (1000), cápsula gel ou mole
Colecalciferol (1000 UI), comprimido
Alfatocoferol (Vitamina E) cápsula 400 mg

Critérios de Inclusão
Ser atendido em estabelecimentos de saúde vinculados às Unidades Públicas ou credenciados pelo SUS;
Residir no estado de Pernambuco;
Laudo médico informando o histórico clínico do paciente, evidenciando o diagnóstico de Fibrose Cística e justificativa do uso do(s)
medicamento(s).
Critérios de Exclusão
Não atendimento aos critérios de inclusão acima descritos;
Reações de hipersensibilidade conhecida aos componentes do medicamento;

CEFT e CAFT

AGÊNCIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE CPRH
PORTARIA nº 054/2020
Dispõe sobre os procedimentos para a realização de atividades
necessariamente presenciais desempenhadas por esta Agência
Estadual de Meio Ambiente - CPRH, enquanto perdurar as
medidas restritivas de caráter excepcional e temporário, voltadas
à contenção da curva de disseminação da Covid-19.
O Diretor Presidente da AGÊNCIA ESTADUAL DE MEIO
AMBIENTE - CPRH, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
VI do art. 5º do Anexo I do Decreto Estadual nº 30.462, de 25 de
maio de 2007 (Regulamento da CPRH), com a redação que lhe
foi dada pelo Decreto Estadual nº 31.818, de 20 de maio de 2008.
CONSIDERANDO que o meio ambiente equilibrado é essencial
à vida saudável, nos termos do Art.225, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO as cautelas necessárias ao enfrentamento da
pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a previsão contida no item I do ANEXO I do
Decreto Estadual nº 49.017/2020 bem como as determinações da
Lei Federal nº 13.979/2020, do Decreto Estadual nº 48.809/2020,
Decreto 48.983/2020
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios para
o atendimento de demandas de fiscalização e licenciamento
prioritárias à manutenção da qualidade ambiental e viabilização
de atividades e/ou empreendimentos de interesse público;
RESOLVE:
Art. 1º Enquanto perdurarem as medidas restritivas de caráter
excepcional e temporário, voltadas à contenção da curva de
disseminação da Covid-19, as atividades de fiscalização e
licenciamento ambiental bem como os atendimentos presenciais
no âmbito desta CPRH, necessários ao atendimento de
demandas essenciais para a gestão da qualidade ambiental e
do desenvolvimento socioeconômico do Estado ou urgentes,
devem obedecer aos critérios e procedimentos estabelecidos
nesta Portaria, além da observância às medidas de prevenção ao
contágio determinadas pelas autoridades sanitárias.
Art. 2º São consideradas essenciais para a gestão da qualidade
ambiental e ao desenvolvimento socioeconômico do Estado às
atividades relacionadas no anexo I da presente Portaria.
Art.3º Para fins de aplicação da presente Portaria, são
consideradas prioritárias as ações voltadas a fazer cessar, mitigar
ou impedir a ocorrência de dano ambiental atual ou iminente.
Art. 4º A realização das atividades de que trata esta Portaria,
deverá ser solicitada pela a chefia imediata por e-mail ou
memorando via SEI, assinado eletronicamente.
§ 1º A chefia imediata deverá avaliar a realização da atividade com
base na essencialidade da demanda, no interesse público e sua
relevância para o meio ambiente.
§ 2º A chefia imediata, em articulação com o servidor responsável
pela atividade, poderá optar pela adoção de alternativas
tecnológicas para realização das referidas atividades de forma
remota, com o uso de drones, satélites, entre outras.

§ 3º A CPRH, caso opte pelo uso das alternativas propostas no
parágrafo anterior, deverá acatar para a emissão de licenças e
autorizações ambientais de empreendimentos considerados
prioritários as imagens produzidas a partir dessas tecnologias em
substituição às visitas de campo.
§ 4º Todos os custos para os levantamentos das áreas com a
utilização das alternativas tecnológicas mencionadas no parágrafo
2º serão de responsabilidade do empreendedor.
§ 5º O servidor deverá manifestar anuência para a realização da
atividade demandada, por meio de resposta eletrônica no meio
utilizado pela chefia imediata conforme caput.
Art. 5º As atividades relacionadas ao licenciamento ambiental
de atividades essenciais de que trata esta portaria deverão ser
realizadas mediante anuência prévia do empreendedor ou do
responsável técnico pelo empreendimento.
§ 1º O empreendedor ou responsável técnico pelo empreendimento
deverá assegurar:
I – As condições sanitárias de prevenção ao contágio e de
enfrentamento e contingenciamento da epidemia de doença
infecciosa causada pelo agente Coronavírus (Covid-19);
II – O distanciamento social determinado, de forma a garantir
a segurança de seus funcionários e dos servidores da CPRH
durante toda ação fiscalização;
III – Que seus colaboradores envolvidos na ação estejam livres de
sintomas e tenham testado negativo para COVID-19;
IV – Que os ambientes fechados a serem vistoriados tenham sido
previamente higienizados e desinfectados.
V – Que os sistemas de ar condicionado e exaustão dos ambientes
a serem vistoriados estejam higienizados e em condições
adequadas de uso, garantidas por manutenções preventivas e
corretivas.
§ 2º Excepcionam-se da regra prevista no caput as ações de
caráter emergencial, quando for o caso.
Art. 6º Os servidores que estiverem realizando as atividades de que
trata esta Portaria deverão adotar as seguintes recomendações:
I – Lavar, com frequência, com água e sabão as mãos (costas e
palmas, dedos, unhas, esfregando as na palma da mão oposta);
II – Quando não houver pia ou na impossibilidade de ir com a
frequência necessária ao espaço destinado a lavagem das mãos,
utilizar álcool 70% em gel, propiciando a adoção das medidas
adequadas e periódicas de higiene;
III – Atentar a importância de se evitar tocar os olhos, o nariz e
a boca;
IV – Estabelecer a distância mínima de 2 metros dos trabalhadores
do empreendimento e entre os próprios servidores, reduzindo a
proximidade e aglomerações entre os trabalhadores, inclusive
durante o percurso no empreendimento fiscalizado;
V – Não compartilhar itens pessoais, como telefone celular, fone
de ouvido e, individualizar o uso de equipamentos de proteção
individual (EPI), GPS, máquina fotográfica, capacete, colete;
VI – Limpar e desinfetar regularmente, com produtos registrados
e recomendados para o controle do COVID-19, as superfícies e
instrumentos de trabalho (GPS, máquina fotográfica, capacete,
colete), o telefone celular, fone de ouvido;
VII – O veículo utilizado no transporte do servidor deverá
permanecer ventilado, mantendo-se as janelas abertas para
aumentar a troca de ar durante o transporte;
VIII- O veículo utilizado no transporte deverá ser limpo e ter

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