DOEPE 28/07/2020 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 28 de julho de 2020
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Processo
Matrícula
Nome do servidor
Cargo
Órgão
Carga horária a ser
reduzida e prazo de
vigência
0001200144.000855/2020-82
98019
Ivana Rubia Alves
de Farias
Assistente Técnica em
Gestão Universitária/
Técnica de
Enfermagem
UPE
10 (dez) horas
semanais, até 09 de
julho de 2022.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PESSOAL E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS, no uso das suas atribuições, considerando o disposto
no artigo 174-A, da Lei nº 6.123, de 20/07/1968, na Lei Complementar nº 371, de 26/09/2017, no Decreto nº 45.185, de 26/10/2017, bem
como no Art. 1º, alínea “c”, item 1.16, da Portaria SAD nº 1.000, de 16/04/2014, RESOLVE:
Nº 1.338-Renovar a concessão do horário especial de trabalho ao servidor abaixo relacionado, conforme Laudo do Serviço de Perícias
Médicas e Segurança do Trabalho do Estado, datado de 14/07/2020, e Cota nº 21/2020 – AGEJUR/GEJUR/SAD (7795914):
Processo
Matrícula
Nome do servidor
Cargo
Órgão
Carga horária a ser reduzida
e prazo de vigência
9440207-8/2017
279600-7
Fabio Torres Mendes
Regis
Analista em Gestão
Ambiental
CPRH
10 (dez) horas semanais, até
13 de julho de 2022.
PORTARIA SAD Nº 1.339 DE 27 DE JULHO DE 2020.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PESSOAL E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS, no uso das suas atribuições, considerando o disposto
no artigo 174-A, da Lei nº 6.123, de 20/07/1968, na Lei Complementar nº 371, de 26/09/2017, no Decreto nº 45.185, de 26/10/2017, bem
como no Art. 1º, alínea “c”, item 1.16, da Portaria SAD nº 1.000, de 16/04/2014, RESOLVE:
1) Tornar sem efeito, a partir da presente data, os termos da Portaria SAD nº 1.391, publicada no Diário Oficial do Estado de Pernambuco
do dia 16/06/2018;
2) Revisar e renovar a concessão do horário especial de trabalho ao servidor abaixo relacionado, conforme Laudos do Serviço de
Perícias Médicas e Segurança do Trabalho do Estado, datados de 10/07/2020 e 14/07/2020, e Nota Técnica nº 21/2020 – AGEJUR/
GEJUR/SAD (7788895):
Processo
Matrícula
Nome do servidor
Cargo
Órgão
Carga horária a ser
reduzida e prazo de
vigência
0001200144.000858/2020-16
220791-5
Lourival Brando
Messias Júnior
Agente de
Polícia
PCPE/SDS
20 (vinte) horas semanais,
até 09 de julho de 2022.
Adailton Feitosa Filho
Secretário Executivo de Pessoal e Relações Institucionais
DESPACHO DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PESSOAL E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DO DIA 27 DE JULHO DE 2020
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
PROCESSO SEI Nº 0001200206.000017/2020-37- Requerente: JOÃO SIDNEY SOARES DA SILVA. Tendo em vista as atribuições
decorrentes do Decreto nº 38.540/2012, INDEFIRO o pedido, nos termos da DECISÃO Doc. SEI nº. 7788604, da Secretaria Executiva
de Pessoal e Relações Institucionais.
ADAILTON FEITOSA FILHO
Secretário Executivo de Pessoal e Relações Institucionais
CI¯NCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇ‹O
Secretário: José Aluísio Lessa da Silva Filho
Extrato Portaria SECTI 010/2020: Designar os novos membros da Comissão Local de Acompanhamento-CLA do Programa Universidade
para Todos em Pernambuco-PROUPE, de acordo com a Lei 16.166/17, conforme SEI 2820/2020-60, ficando revogada a portaria SECTI
046/17. O inteiro teor desta Portaria está disponível aos interessados no endereço eletrônico: http://www.secti.pe.gov.br.
Aluísio Lessa
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação
DEFESA SOCIAL
Secretário: Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti
PORTARIAS DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
O Secretário de Defesa Social, no uso das atribuições, RESOLVE:
Nº 4022, DE 22/07/2020 – Atribuir ao Comissário de Polícia Luiz Carlos Santiago, mat. 2217570, a Função Gratificada de Apoio 3, símbolo
FGA-3, da Unidade de Coordenação do Plantão Criminalístico- ICPAS/GGPOC/SDS, ficando dispensado o Auxiliar de Perito Amarílio
Marroquim Domingues, mat. 1586947, com efeito retroativo ao dia 01/07/2020.
Nº 4023, DE 22/07/2020 – Dispensar a Agente de Polícia Samuel Felipe Andrade Silva Vital, matrícula nº 386660-2, da Função Gratificada
de Apoio 2, símbolo FGA-2, pelo exercício no Setor de Investigação, da Delegacia de Polícia da 101ª Circunscrição - Sairé, da 14ª
DESEC/GCOM/DIM, com efeito retroativo a 13/07/2020.
Nº 4024, DE 22/07/2020 – Dispensar a Agente de Polícia Antonio Júlio de Torres, matrícula nº 387692-6, da Função Gratificada de Apoio
2, símbolo FGA-2, pelo exercício no Setor de Investigação, da Delegacia de Polícia da 99ª Circunscrição - Lagoa dos Gatos, da 14ª
DESEC/GCOM/DIM, com efeito retroativo a 13/07/2020.
Nº 4025, DE 22/07/2020 – Designar a Escrivã de Polícia Jocyara Marques de Souza Barreto, matrícula nº 351021-2, para a Função
Gratificada de Supervisão 3, símbolo FGS-3, pelo exercício no Setor de Cartório, 17ª Delegacia de Polícia de Homicídios – Vitória de
Santo. Antão, da DINTER-1, ficando dispensado o Escrivão de Polícia Valdenio Jose De Moura Junior, matrícula nº 351026-3, com efeito
retroativo a 07/07/2020.
PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Nº 4026, DE 23/07/2020 - DELIBERAÇÃO - PL - SIGPAD Nº 2018.5.5.001342 - CG/SDS - SEI Nº 8880755-5/2015
Licenciando: SD PM Mat. 114127-9 THIAGO FERNANDO DA SILVA
O Secretário de Defesa Social, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, §3º, da Lei nº 11.929/2001, c/c o art. 10, Inc.
I da Lei nº 11.817/2000. CONSIDERANDO que o presente Processo de Licenciamento «ex-officio” a Bem da Disciplina foi instaurado
com a finalidade de apurar as circunstâncias do indigitado policial militar ter sido indiciado em Inquérito Policial desenvolvido pela Polícia
Civil, no tocante a sua participação numa quadrilha que fazia clonagens de cartões de crédito de instituições financeiras, a qual estaria
adulterando máquinas para subtrair informações, atuando em todo o Recife, inclusive em estabelecimentos comerciais, cujos cartões
eram utilizados no mercado internacional. CONSIDERANDO que diante de tais fatos, na esfera penal, o mesmo se encontra submetido
nos autos do processo-crime nº 0047391-75.2015.8.17.0001, perante a 9ª Vara Criminal da Capital, sem haver, até o presente, nenhuma
deliberação quanto ao mérito. CONSIDERANDO que diante da análise de todos os elementos indiciários jungidos aos autos, a autoridade
processante materializou um juízo de valor acerca da culpabilidade do licenciando no caso em concreto, mormente no tocante aos objetos
encontrados, por meio de mandado de Busca e Apreensão na residência do mesmo que tem relação de causa e efeito com o crime
investigado na «Operação Miami», desencadeada pela Polícia Civil de Pernambuco, bem como, o fato do apontado militar ter viajado
com pessoas de condutas duvidosas para fora do Brasil, pessoas estas também classificadas como réus no aludido processo judicial,
com passagens na Polícia e na Justiça pela prática de crime de Estelionato, chegando ao ponto de ter sido depositado pelo principal
investigado da concernente operação, uma considerável quantia no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), na conta bancária do
mencionado praça, o qual não apresentou motivos convincentes para tal feito. CONSIDERANDO que os assentamentos funcionais do
licenciando revelaram que o mesmo não apresenta um bom histórico disciplinar, visto que antes de completar 10 (dez) anos de efetivo
serviço na Polícia Militar de Pernambuco, já encontra-se no comportamento «Mau», constatando-se os registros de 19 (dezenove)
prisões, 07 (sete) detenções e 06 (seis) elogios individuais. CONSIDERANDO que finalizadas as diligências, no tocante a apuração
do noticiado, a seleta Autoridade Processante chegou ao entendimento, através de relatório, de que os autos revelaram a prática de
condutas que defenestraram a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe, razão pela qual, reputa ao respectivo licenciando
a incapacidade de permanecer integrando as fileiras da Corporação. CONSIDERANDO que ao analisar as peças que compõem os autos,
o Corregedor Geral da SDS decidiu homologar o versado relatório conclusivo, bem como, o Despacho do Corregedor Auxiliar Militar
e o Parecer Técnico da Assessoria da aludida Casa Correcional, arrimada no §1º, Art. 50 da Lei Estadual 11.781/2000. RESOLVE: I Julgar o subsequente militar culpado das acusações apuradas no presente Processo Administrativo Disciplinar, bem como, incapaz de
permanecer integrando a aludida Corporação, consequentemente, determino a aplicação da reprimenda de LICENCIAMENTO A BEM DA
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DISCIPLINA, em desfavor do SD PM THIAGO FERNANDO DA SILVA, por entender que o mesmo violou o Art. 27, Inc. I, III, XII, XIII e XIX
da Lei nº 6.783/1974, bem como, o Art. 4º, §§ 1º ao 4º do Decreto nº 22.114/2000, a teor dos fundamentos fáticos e jurídicos constantes
no relatório conclusivo, no Despacho do Corregedor Auxiliar Militar, no Parecer Técnico da Assessoria, e no Despacho Homologatório. II Publique-se em DOE. III - Retornem os autos à Corregedoria Geral para as medidas decorrentes desta deliberação. Recife, 23 de julho
de 2020. ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI - Secretário de Defesa Social.
PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Nº 4027, DE 23/07/2020 – DELIBERAÇÃO - SEI Nº 2019.12.5.000854 - CD - SIGPAD Nº 2019.12.5.000854
Aconselhado: 2º SGT RRPM Mat. 26015-0 – DIVANILSON PEREIRA DE LIMA
O Secretário de Defesa Social, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, §3º, da Lei nº 11.929/2001, c/c o art. 10, Inc.
I da Lei nº 11.817/2000. CONSIDERANDO, pelo que foi descortinado no PADM no sentido de que existem provas contundentes que o
aconselhado praticou, nos termos do Processo Crime nº 0000040-19.2019.8.17.0890 com tramitação na Vara Única da Comarca de Lagoa
dos Gatos, PE, atos libidinosos entre os anos 2015 a 2018, no município de Lagoa dos Gatos, PE, contra a sua enteada menor de idade
identificada no PADM em tela, a qual tinha apenas 08 (oito) anos quando os abusos se iniciaram; CONSIDERANDO que durante o curso
do processo administrativo o miliciano não apresentou em sua defesa fatos que justificassem a sua conduta; CONSIDERANDO que a
conduta do aconselhado ofendeu o sentimento do dever, a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe; CONSIDERANDO que
ao analisar as peças que compõem os autos, o Corregedor Geral da SDS decidiu acolher in totum o versado relatório conclusivo, o
Despacho do Corregedor Auxiliar Militar, bem como o Parecer Técnico da Assessoria da aludida Casa Correcional, com arrimo no §1º, Art.
50 da Lei Estadual 11.781/2000; RESOLVE: I- julgar o militar CULPADO, das acusações apuradas no presente Processo Administrativo
Disciplinar,a teor das razões de fato e de direito dispostas no relatório conclusivo, no Despacho do Corregedor Auxiliar Militar, no Parecer
Técnico da Assessoria, e no Despacho Homologatório, considerando-o INCAPAZ de permanecer integrando a aludida corporação, por
entender que o mesmo colidiu frontalmente com diversos dispositivos da vida castrense, entre eles, o art. 27, incisos III, IV, XII, XIII, XVI e
XIX da Lei 6783/74 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Pernambuco); os artigos 1º, 4º e seus parágrafos, bem como diretrizes
estipuladas no artigo 7º do Decreto 22.114/00 (Regulamento de Ética Profissional dos Militares do Estado de Pernambuco);II – aplicar
a reprimenda disciplinar de EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA, prevista no art. 28 c/c art. 10, inciso I da Lei 11.817/00 de 24/07/2000
(Código Disciplinar dos Militares do Estado de Pernambuco) em desfavor do 2º SGT RRPM Mat. 26.015-0 – DIVANILSON PEREIRA DE
LIMA; III - Publique-se em DOE; IV - Retornem os autos à Corregedoria Geral para as medidas decorrentes desta deliberação. Recife, 23
de julho de 2020. ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI - Secretário de Defesa Social.
PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Nº 4028, DE 23/07/2020 – DELIBERAÇÃO - CD - SIGPAD Nº 2019.12.5.001744 - SEI Nº 2019.12.5.001744
Aconselhado: CB PM Mat. 28491-2 – FRANCISCO DANTAS PEREIRA
O Secretário de Defesa Social, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, §3º, da Lei nº 11.929/2001, c/c o art. 10,
Inc. I da Lei nº 11.817/2000. CONSIDERANDO que restou comprovado que o militar estadual,nos termos do Processo Crime nº
002277.20.2007.8.17.0640 com tramitação na 1ª Vara do Criminal da Comarca de Garanhuns, foi condenado, em sentença transitado
em julgado, a uma pena de 32 (trinta e dois) anos de reclusão com perda da função pública, pelo cometimento dos crimes de homicídio
duplamente qualificado e tentativa de homicídio qualificado contra as pessoas identificadas no PADM; CONSIDERANDO que durante o
curso do processo administrativo o miliciano não apresentou em sua defesa fatos que justificassem a sua conduta; CONSIDERANDO que
a conduta do aconselhado ofendeu o sentimento do dever, a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe; CONSIDERANDO o
Parecer nº 0842/2018, de 14/12/2018 da Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco; CONSIDERANDO que ao analisar as peças
que compõem os autos, o Corregedor Geral da SDS decidiu acolher in totumo versado relatório conclusivo, o Despacho do Corregedor
Auxiliar Militar,bem como o Parecer Técnico da Assessoria da aludida Casa Correcional, com arrimo no §1º, Art. 50 da Lei Estadual
11.781/2000; RESOLVE: I- julgar o militar CULPADO,das acusações apuradas no presente Processo Administrativo Disciplinar,a teor das
razões de fato e de direito dispostas no relatório conclusivo, considerando-o INCAPAZ de permanecer integrando a aludida corporação,
por entender que o mesmo colidiu frontalmente com diversos dispositivos da vida castrense, entre eles, o art. 27, incisos III, IV, XII, XIII,
XVI e XIX da Lei 6783/74 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Pernambuco); os artigos 1º e 4º com seus parágrafos, bem como
diretrizes estipuladas no artigo 7º do Decreto 22.114/00 (Regulamento de Ética Profissional dos Militares do Estado de Pernambuco); II –
aplicar a reprimenda disciplinar de EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA, prevista no art. 28 c/c art. 10, inciso I da Lei 11.817/00 de
24/07/2000 (Código Disciplinar dos Militares do Estado de Pernambuco) em desfavor do CB PM Mat. 28.491-2 – FRANCISCO DANTAS
PEREIRA; III - Publique-se em DOE; IV - Retornem os autos à Corregedoria Geral para as medidas decorrentes desta deliberação.
Recife, 23 de julho de 2020. ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI - Secretário de Defesa Social.
PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Nº 4029, DE 23/07/2020 – DELIBERAÇÃO - CD - SIGPAD Nº 2017.12.5.000893
Aconselhado: CB RRPM Mat. 24244-6 – JASSIEL CARLOS DO NASCIMENTO
O Secretário de Defesa Social, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, §3º, da Lei nº 11.929/2001, c/c o art. 10,
Inc. I da Lei nº 11.817/2000. CONSIDERANDO que restou comprovado que o militar estadual,nos termos do Processo Crime nº
0002877-48.1989.8.17.0001 com tramitação na 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, foi condenado em sentença transitado em
julgado, a uma pena de 12 (doze) anos de reclusão pelo cometimento do crime de homicídio praticado contra a pessoa identificada
no PADM; CONSIDERANDO que durante o curso do processo administrativo o miliciano não apresentou em sua defesa fatos que
justificassem a sua conduta; CONSIDERANDO que a conduta do aconselhado ofendeu o sentimento do dever, a honra pessoal, o
pundonor militar e o decoro da classe; CONSIDERANDO o Parecer nº 0842/2018, de 14/12/2018 da Procuradoria Geral do Estado de
Pernambuco; CONSIDERANDO que ao analisar as peças que compõem os autos, o Corregedor Geral da SDS decidiu acolher in totumo
versado relatório conclusivo, o Despacho do Corregedor Auxiliar Militar,bem como o Parecer Técnico da Assessoria da aludida Casa
Correcional, com arrimo no §1º, Art. 50 da Lei Estadual 11.781/2000; RESOLVE: I- julgar o militar CULPADO, das acusações apuradas
no presente Processo Administrativo Disciplinar, a teor das razões de fato e de direito dispostas no relatório conclusivo, no despacho do
Corregedor Auxiliar Militar, no Parecer Técnico da Assessoria, e no despacho homologatório, considerando-o INCAPAZ de permanecer
integrando a aludida corporação, por entender que o mesmo colidiu frontalmente o art. 27, incisos III, IV, XII, XIII, XVI e XIX da Lei 6783/74
(Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Pernambuco); os artigos 1º e 4º com seus parágrafos, bem como diretrizes estipuladas no
artigo 7º do Decreto 22.114/00 (Regulamento de Ética Profissional dos Militares do Estado de Pernambuco); II – aplicar a reprimenda
disciplinar de EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA, prevista no art. 28 c/c art. 10, inciso I da Lei 11.817/00 de 24/07/2000 (Código
Disciplinar dos Militares do Estado de Pernambuco) em desfavor do CB RRPM Mat. 24.244-6 – JASSIEL CARLOS DO NASCIMENTO;
III - Publique-se em DOE; IV - Retornem os autos à Corregedoria Geral para as medidas decorrentes desta deliberação. Recife, 23 de
julho de 2020. ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI - Secretário de Defesa Social.
PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Nº 4030, DE 23/07/2020 – DELIBERAÇÃO - CD - SIGPAD Nº 2018.12.5.000066 - SEI Nº SEI Nº 7412700-3/2012
ACONSELHADOS: 2º Sgt PM Mat. 910345-7 MARCOS ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA, Cb RRPM Mat. 25904-7 EDVALDO
SEVERINO DA SILVA e o Sd PM Mat. 27053-9 ROBERTO SALDANHA PEREIRA
O Secretário de Defesa Social, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, §3º, da Lei nº 11.929/2001, c/c o art. 10,
Inc. I da Lei nº 11.817/2000. CONSIDERANDO que o vertente Conselho de Disciplina foi instaurado com a finalidade de apurar a
acusação dos Imputados haverem sido condenados a uma pena de 13 (treze) anos de reclusão, nos autos do processo criminal nº
9098691.1996.8.17.0001, que tramitou na 2ª Vara do Júri da Capital, pela prática do crime tipificado no art. 121, §2º, I e IV, c/c o art. 29,
todos do Código Penal. CONSIDERANDO que essa condenação decorreu do fato deles terem, por volta da 22:30h do dia 25 de maio de
1996, em um campo de futebol, próximo à subida da escadaria que dá acesso à caixa d’água do Alto 13 de Maio, no Vasco da Gama, nesta
cidade, ceifado a vida da vítima identificada nos autos. CONSIDERANDO que os elementos probatórios jungidos aos autos revelaram
que a referida sentença condenatória transitou em julgado, tornando, com isso, incontroversas a materialidade e a autoria delitiva,
cabendo, no vertente Conselho de Disciplina, a discussão tão somente sobre o seu reflexo ético-disciplinar. CONSIDERANDO que,
finalizadas as diligências, o Colegiado chegou ao entendimento de que as condutas pelas quais os Aconselhados foram condenados,
com decisão já passada em julgado, têm o condão de defenestrar a honra pessoal, o pundonor militar, o sentimento do dever e o decoro
da classe, razão pela qual os considerou incapazes de permanecer integrando as fileiras da Corporação, pugnando pela imposição da
reprimenda de EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA. CONSIDERANDO que, ao analisar as peças que compõem os autos, o Corregedor
Geral da SDS decidiu homologar o relatório conclusivo, bem como o Despacho do Corregedor Auxiliar Militar e o Parecer Técnico da
Assessoria da aludida Casa Correcional, arrimada no §1º, Art. 50 da Lei Estadual 11.781/2000. RESOLVE: I – Julgar o 2º Sgt PM Mat.
910.345-7 - MARCOS ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA, o Cb RRPM Mat. 25.904-7 – EDVALDO SEVERINO DA SILVA e o Sd PM
Mat. 27.053-9 - ROBERTO SALDANHA PEREIRA culpados das acusações apuradas neste Processo Administrativo Disciplinar e, por
consequência, incapazes de permanecerem integrando as fileiras da Polícia Militar, razão pela qual determino a imposição da reprimenda
de EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA aos aconselhados, por entender que os mesmos violaram o art. 4º, §§ 1º ao 4º do Decreto nº
22.114/2000 c/c art. 27, Inc. I, III, IV, XII, XIII e XIX da lei nº 6.783/1974, isso a teor dos fundamentos fáticos e jurídicos constantes no
relatório conclusivo, no Despacho do Corregedor Auxiliar Militar, no Parecer Técnico da Assessoria e no Despacho Homologatório. II
- Publique-se em DOE. III - Retornem os autos à Corregedoria Geral para as medidas decorrentes desta deliberação. Recife, 23 de julho
de 2020. ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI - Secretário de Defesa Social.
PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Nº 4031, DE 23/07/2020 – DELIBERAÇÃO - CD - SIGPAD Nº 2018.12.5.001882 - CG/SDS - SEI Nº 7406045-8/2013
Aconselhado: Ex- SGT PM Mat. 920327-3 OBADIAS CARNEIRO DA SILVA
O Secretário de Defesa Social, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, §3º, da Lei nº 11.929/2001, c/c o art. 10,
Inc. I da Lei nº 11.817/2000. CONSIDERANDO que o presente Conselho de Disciplina foi instaurado com a finalidade de apurar a
prática de crime tipificado no art. 121 do Código Penal Brasileiro, em que foi vítima o nacional Wilson Bonfim dos Santos, cujo fato
ocorreu no dia 30/05/1994, por volta das 18h22, na comunidade de Santa Luzia, bairro da Torre, Recife/PE, e teve como motivação
o receio do aconselhado de que a mencionada vítima fornecesse informações à polícia acerca do seu provável envolvimento com o
tráfico de entorpecentes. CONSIDERANDO que diante de tais fatos, na esfera penal, o mesmo foi submetido ao processo-crime nº
0015869-31.1995.8.17.0001, perante a Primeira Vara do Tribunal do Júri da Capital, tendo o mesmo sido condenado a pena privativa
de liberdade de 8 (oito) anos de reclusão, no dia 11 de setembro de 2009, já transitada em julgado. CONSIDERANDO que finalizadas
as diligências, no tocante a apuração do noticiado, a seleta Comissão Processante chegou ao entendimento, através de relatório, de
que os autos revelaram a prática de condutas que defenestraram a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe, razão pela
qual, reputa ao respectivo aconselhado a incapacidade de permanecer integrando as fileiras da Corporação. CONSIDERANDO que ao
analisar as peças que compõem os autos, o Corregedor Geral da SDS decidiu homologar o versado relatório conclusivo, bem como,
o Despacho do Corregedor Auxiliar Militar e o Parecer Técnico da Assessoria da aludida Casa Correcional, arrimada no §1º, Art. 50
da Lei Estadual 11.781/2000. RESOLVE: I - Julgar o subsequente militar CULPADO das acusações apuradas no presente Processo
Administrativo Disciplinar, bem como, incapaz de permanecer integrando a aludida Corporação, consequentemente, determino a