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DOEPE - Recife, 10 de agosto de 2020 - Página 3

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DOEPE 01/08/2020 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 01/08/2020 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 10 de agosto de 2020

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Ano XCVII • NÀ 142 - 3

II - multa, a ser fixada entre:
a) R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) no caso de Microempreendedor Individual – MEI;

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 31 de julho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.

b) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais) no caso de Microempresa;
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

c) R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) no caso de Empresa de Pequeno Porte – EPP; e

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

d) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais) no caso das demais empresas.
Art. 5º O cumprimento do disposto neste Decreto será fiscalizado pelo Estado e Municípios no âmbito das respectivas
competências, em articulação com a Secretaria Estadual de Saúde.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput a Secretaria Estadual de Saúde poderá celebrar acordos, convênios de
cooperação ou instrumentos congêneres com outros órgãos estaduais, federais ou municipais responsáveis pela vigilância sanitária,
defesa do consumidor, defesa social, fiscalização do trabalho e do transporte, voltados a implementar o disposto neste Decreto.

ANEXO ÚNICO
“ANEXO ÚNICO DO DECRETO 49.171/2020
Municípios
BELÉM DO SÃO FRANCISCO
CEDRO
VII GERES

Art. 6º O valor das multas previstas no art. 4º será fixado pela autoridade fiscalizatória levando-se em consideração os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
§ 1º A autoridade fiscalizatória arbitrará a aplicação da pena de multa partindo do valor mínimo estabelecido para a infração
e levará em conta:

MIRANDIBA

I - as circunstâncias atenuantes e agravantes; e

SALGUEIRO

II - os antecedentes do infrator quanto às normas emanadas pela autoridade sanitária.

SERRITA

§ 2º São consideradas circunstâncias atenuantes:

TERRA NOVA

I - os bons antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento das normas sanitárias;

VERDEJANTE

II - o fato do infrator, por espontânea vontade, minorar ou reparar as consequências do ato lesivo que lhe for imputado;

Municípios
AFRÂNIO
CABROBÓ
DORMENTES

VIII GERES

LAGOA GRANDE

III - ser o infrator empreendedor individual, conforme o disposto na Lei Complementar Federal nº 128, de 19 de dezembro de
2008.
§ 3º São consideradas circunstâncias agravantes:
I - a reincidência;

OROCÓ
PETROLINA
SANTA MARIA DA BOA VISTA
Municípios
ARARIPINA
BODOCÓ
EXU
GRANITO
IPUBI

IX GERES

MOREILÂNDIA
OURICURI
PARNAMIRIM
SANTA CRUZ
SANTA FILOMENA
TRINDADE

”

II - a omissão em relação às providências necessárias para mitigar danos;
III - o embaraço à ação da fiscalização ou de inspeção;
IV - o desacato a servidor público em pleno exercício legal de sua atuação.
§ 4º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro, não podendo ultrapassar os limites
máximos previstos nas alíneas “a” a “d” do inciso II do art. 5º.
Art. 7º Na aplicação deste Decreto, as autoridades fiscalizatórias observarão o disposto na legislação federal específica e
considerarão a hipótese de dispensa de utilização de máscaras na forma estabelecida no §7º do art.3-A, da Lei Federal n° 14.019, de 2
de julho de 2020.
Art. 8º A aplicação das sanções a que se refere este Decreto não inibe a imposição cumulativa de sanções administrativas de
natureza diversa, como apreensão, interdição de estabelecimento, cassação de alvará de funcionamento, nem a responsabilização civil
e penal decorrente da infração à Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, e ao Regulamento do Código Sanitário Estadual, com a
redação dada pelo Decreto n° 20.786, de 10 de agosto de 1998 ou de dispositivo da legislação penal brasileira.
Art. 9º O procedimento de imposição das penalidades previstas neste Decreto observará o rito do órgão de fiscalização que
aplicou a sanção, podendo ser aplicado subsidiariamente o rito previsto na Lei nº 11.781, de 6 de junho de 2000, que regula o Processo
Administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.
Parágrafo único. O infrator deverá proceder ao pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado
da decisão administrativa sancionadora proferida.

DECRETO Nº 49.252, DE 31 DE JULHO DE 2020.
Regulamenta a Lei nº 16.918, de 18 de junho de 2020 que
dispõe, no âmbito do Estado de Pernambuco, sobre a
obrigatoriedade do uso de máscaras nos espaços que
indica durante o período da pandemia causada pelo
Covid-19.

Art. 10. Os recursos oriundos das penalidades supracitadas serão destinados às ações de combate ao novo coronavírus.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 31 de julho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a recomendação da Organização Mundial da Saúde – OMS de uso de máscaras de proteção facial para a
população em geral, como medida adicional ao distanciamento social, capaz de dificultar a propagação do novo coronavírus;

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar a Lei nº 16.918, de 18 de junho de 2020, que dispõe, no âmbito do
Estado de Pernambuco, sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras nos espaços que indica durante o período da pandemia causada
pela Covid-19, a fim de intensificar as medidas de prevenção e proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do novo coronavírus,

DECRETO Nº 49.253, DE 31 DE JULHO DE 2020.
Regulamenta a Lei Complementar nº 400, de 18 de
dezembro de 2018, que dispõe sobre incentivo à
pesquisa, ao desenvolvimento científico e tecnológico e
à inovação no Estado de Pernambuco e institui a Usina
Pernambucana de Inovação.

DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 16.918, de 18 de junho de 2020, que dispõe, no âmbito do Estado de Pernambuco,
sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras nos espaços que indica durante o período da pandemia causada pela Covid-19.
Art. 2º É obrigatória, em todo o território do Estado de Pernambuco, a utilização de máscara de proteção pelas pessoas que
transitem em locais públicos ou de uso coletivo, assim considerados:
I - vias públicas;
II - parques e praças;
III - pontos de ônibus, terminais de transporte coletivo, rodoviárias, portos e aeroportos;
IV - veículos de transporte coletivo, de táxi e transporte por aplicativos;
V - repartições públicas;
VI - estabelecimentos comerciais, industriais, bancários, empresas prestadoras de serviços e quaisquer estabelecimentos
congêneres; e
VII - outros locais em que possa haver aglomeração de pessoas.
Art. 3º Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados autorizados a funcionar durante o período da pandemia da Covid-19
devem proibir a entrada em seu recinto de pessoas que não estiverem utilizando máscaras, sejam elas caseiras ou profissionais,
enquanto durar o “Estado de Calamidade Pública” a que se refere o Decreto nº 48.833, de 20 de março de 2020.
§ 1º O atendimento nos órgãos e nos estabelecimentos a que se refere o caput será restrito às pessoas que estejam utilizando
máscara.
§ 2º Identificada a presença de pessoas sem utilização de máscara de proteção os responsáveis pelos órgãos ou
estabelecimentos deverão orientar o respectivo uso e em caso de recusa determinar a retirada do infrator, com o acionamento de força
policial, se necessário.
Art. 4º A inobservância ao disposto no art. 3º sujeitará o estabelecimento privado às seguintes sanções:
I - advertência, quando da primeira autuação de infração; ou

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Complementar nº 400, de 18 de dezembro de 2018, que dispõe sobre incentivo à
pesquisa, ao desenvolvimento científico e tecnológico e institui a Usina Pernambucana de Inovação.
Parágrafo único. O disposto neste Decreto aplica-se aos órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta,
incluindo as autarquias, as fundações públicas, as empresas estatais dependentes, bem como as agências reguladoras e de fomento.
Art. 2º Para os fins do disposto neste Decreto, consideram-se os conceitos e definições constantes do Anexo Único.
CAPÍTULO II
DO ESTÍMULO À CONSTRUÇÃO DE AMBIENTES ESPECIALIZADOS E COOPERATIVOS DE INOVAÇÃO
Seção I
Das alianças estratégicas e dos projetos de cooperação
Art. 3º A administração pública estadual, pelos órgãos e entidades indicadas no parágrafo único do art.1º, deverá estimular
e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação que envolvam empresas, Instituições
Científica, Tecnológica e de Inovação (ICTs), Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação de Pernambuco (ICTsPE) e entidades
privadas, sem fins econômicos, destinados às atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração de produto, serviço ou
processo inovador e a transferência e a difusão de tecnologia.
Parágrafo único. As atividades previstas no caput também poderão ser realizadas por concessionárias de serviços públicos,
por meio de suas obrigações legais de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - PD&I.
Seção II
Dos ambientes promotores da inovação
Art. 4º A administração pública estadual, pelos órgãos e entidades indicados no parágrafo único do art.1º, bem como as ICTs e

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