DOEPE 01/08/2020 - Pág. 2 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
2 - Ano XCVII • NÀ 142
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 10 de agosto de 2020
ANEXO ÚNICO
Governo do Estado
“ANEXO I DO DECRETO Nº 49.055/2020
ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS AUTORIZADOS A FUNCIONAR
.......................................................................................................................................................................................
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
XLVIII - a partir do dia 3 agosto de 2020, os cursos de formação, extensão e reciclagem em vigilância privada.” (AC)
DECRETO Nº 49.250, DE 31 DE JULHO DE 2020.
ANEXO II (AC)
Altera o Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020, que
sistematiza as regras relativas às medidas temporárias
para enfrentamento da emergência de saúde pública
de importância internacional decorrente do novo
coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979,
de 6 de fevereiro de 2020.
Municípios
ARCOVERDE
BUÍQUE
CUSTÓDIA
IBIMIRIM
INAJÁ
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
JATOBÁ
VI GERES
MANARI
DECRETA:
PEDRA
PETROLÂNDIA
Art. 1º Os arts. 6º, 7º, 13, 18 e 22 do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020, passam a vigorar com as seguintes modificações:
SERTÂNIA
“Art. 6º............................................................................................................................................................................
TACARATU
TUPANATINGA
.......................................................................................................................................................................................
VENTUROSA
§ 5º O disposto no § 4º não se aplica aos Municípios indicados no Anexo Único do Decreto nº 49.171, de 7 de julho
de 2020 e no Anexo II deste Decreto. (NR)
Municípios
AFOGADOS DA INGAZEIRA
Art. 7º..............................................................................................................................................................................
BREJINHO
CARNAÍBA
.......................................................................................................................................................................................
IGUARACI
§ 2º A partir de 20 de julho de 2020, observadas as determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria
de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico, fica autorizado o funcionamento dos restaurantes, das
lanchonetes e similares localizados no Estado de Pernambuco, à exceção dos Municípios indicados no Anexo Único
do Decreto nº 49.171, de 7 de julho de 2020 e no Anexo II deste Decreto. (NR)
INGAZEIRA
X GERES
ITAPETIM
QUIXABA
SANTA TEREZINHA
.......................................................................................................................................................................................
SÃO JOSÉ DO EGITO
SOLIDÃO
Art. 13. ...........................................................................................................................................................................
TABIRA
.......................................................................................................................................................................................
TUPARETAMA
§ 3º A partir do dia 20 de julho de 2020, observadas as determinações constantes em Portaria Conjunta da
Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico, fica autorizado o funcionamento das academias
de ginástica localizadas no Estado de Pernambuco, à exceção daquelas situadas nos Municípios indicados no
Anexo Único do Decreto nº 49.171, de 7 de julho de 2020 e no Anexo II deste Decreto. (NR)
BETÂNIA
Municípios
CALUMBI
CARNAUBEIRA DA PENHA
.......................................................................................................................................................................................
FLORES
XI GERES
Art. 18. Fica mantida a suspensão das aulas presenciais nas escolas, universidades e demais estabelecimentos de
ensino, públicos ou privados, em todo o Estado de Pernambuco, até 15 de agosto de 2020. (NR)
FLORESTA
ITACURUBA
SANTA CRUZ DA BAIXA VERDE
.......................................................................................................................................................................................
SÃO JOSÉ DO BELMONTE
SERRA TALHADA
Art. 22. Salvo disposição diversa neste Decreto ou em norma posterior, as restrições e suspensões de atividades
vigoram até 15 de agosto de 2020, podendo ser prorrogadas, alteradas ou revogadas antecipadamente. (NR)
......................................................................................................................................................................................”
TRIUNFO
.......................................................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º O Anexo I do Decreto nº 49.055, de 2020, passa a vigorar com as modificações e acréscimos constantes do Anexo
Único deste Decreto.
DECRETO Nº 49.251, DE 31 DE JULHO DE 2020.
Altera o Anexo Único do Decreto nº 49.171, de 7 de
julho de 2020, que mantem a suspensão de atividades
autorizadas no Anexo I do Decreto nº 49.055 de 31 de maio
de 2020 que sistematiza as regras relativas às medidas
temporárias para enfrentamento da emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente do novo
coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979,
de 6 de fevereiro de 2020, em relação aos Municípios que
indica.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 31 de julho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
GILBERTO DE MELLO FREYRE NETO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo Único do Decreto nº 49.171, de 7 de julho de 2020, passa a vigorar nos termos do Anexo Único deste Decreto.
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Dilson de Moura Peixoto Filho
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Arthur Bruno de Oliveira Schwambach
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br
DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Marcelo Bruto da Costa Correia
SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
José Aluísio Lessa da Silva Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIA DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Érika Gomes Lacet
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz
SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura
SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti
SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes
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Sérgio Montenegro
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