DOEPE 19/09/2020 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
4 - Ano XCVII • NÀ 176
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 19 de setembro de 2020
Art. 22. Salvo disposição diversa neste Decreto ou em norma posterior, as restrições e suspensões de atividades
vigoram enquanto perdurar o estado de emergência em saúde pública de importância internacional causado pelo
novo coronavírus. (NR)
......................................................................................................................................................................................”
12.
Caruaru
42.
Sairé
13.
Caetés
43.
Sanharó
14
Calçado
44.
São Bento do Una
15.
Canhotinho
45.
São João
16.
Capoeiras
46.
Saloá
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
17.
Casinhas
47.
Salgadinho
Art. 4º Ficam revogados o § 5º do art. 6º e o § 2º do art. 8º do Decreto nº 49.055, de 2020.
18.
Cumaru
48.
Santa Cruz do Capibaribe
19.
Feira Nova
49.
Santa Maria do Cambucá
20.
Frei Miguelinho
50.
São Vicente Férrer
21.
Gravatá
51.
Surubim
22.
Ibirajuba
52.
Tacaimbó
23.
Iati
53.
Terezinha
24
Itaíba
54.
Tupanatinga
25.
Jatáuba
55.
Venturosa
26.
João Alfredo
56.
Taquaritinga do Norte
27.
Jucatí
57.
Toritama
28
Jupi
58.
Vertente do Lério
29.
Jurema
59.
Vertentes
30.
Lagoa do Ouro
Art. 2º O Anexo III do Decreto nº 49.055, de 2020, passa a vigorar nos termos do Anexo Único deste Decreto.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de setembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO ÚNICO
“ANEXO III DO DECRETO Nº 49.055/2020 (NR)
Municípios
ABREU E LIMA
ARAÇOIABA
CABO DE SANTO AGOSTINHO
DECRETO Nº 49.465, DE 18 DE SETEMBRO DE 2020.
CAMARAGIBE
CHÃ DE ALEGRIA
Introduz modificações no Decreto nº 47.273, de 5 de abril
de 2019, que regulamenta a Lei Complementar nº 403, de
18 de março de 2019, que altera a Lei Complementar nº
107, de 14 de abril de 2008.
CHÃ GRANDE
FERNANDO DE NORONHA
GLÓRIA DO GOITÁ
IGARASSU
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
I GERES
ILHA DE ITAMARACÁ
IPOJUCA
ITAPISSUMA
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar o limite de faturamento anual das empresas consideradas de médio porte,
definido nos termos do Decreto nº 47.273, de 5 de abril de 2019,
JABOATÃO DOS GUARARAPES
MORENO
DECRETA:
OLINDA
PAULISTA
Art. 1º O inciso III do art. 1º do Decreto nº 47.273, de 5 de abril de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
POMBOS
RECIFE
“Art. 1º ...........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
SÃO LOURENÇO DA MATA
VITÓRIA DE SANTO ANTÃO
III - relativamente a empresas de médio porte, a partir de R$ 4.800.000,01 (quatro milhões e oitocentos mil reais e
um centavo) até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais). (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
Municípios
BOM JARDIM
BUENOS AIRES
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CARPINA
CASINHAS
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de setembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
CUMARU
FEIRA NOVA
JOÃO ALFREDO
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
LAGOA DE ITAENGA
LAGOA DO CARRO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
II GERES
LIMOEIRO
MACHADOS
NAZARÉ DA MATA
OROBÓ
PASSIRA
DECRETO Nº 49.466, DE 18 DE SETEMBRO DE 2020.
PAUDALHO
SALGADINHO
Altera o Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020, que
sistematiza as regras relativas às medidas temporárias
para enfrentamento da emergência de saúde pública
de importância internacional decorrente do novo
coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979,
de 6 de fevereiro de 2020.
SURUBIM
TRACUNHAÉM
VERTENTE DO LÉRIO
VICÊNCIA
Municípios
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
ÁGUA PRETA
Estadual,
AMARAJI
BARREIROS
CONSIDERANDO a necessidade de promover atualização normativa e compatibilização das medidas restritivas temporárias
editadas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus com o Plano Estadual de Convivência com a
Covid-19,
BELÉM DE MARIA
CATENDE
CORTÊS
DECRETA:
ESCADA
GAMELEIRA
Art. 1º O Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º ............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
JAQUEIRA
JOAQUIM NABUCO
III GERES
LAGOA DOS GATOS
MARAIAL
§ 2º Permanece autorizado o funcionamento dos restaurantes, das lanchonetes e similares localizados no Estado de
Pernambuco observadas as determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria
de Desenvolvimento Econômico. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
PALMARES
Art. 13. ...........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
RIO FORMOSO
PRIMAVERA
QUIPAPÁ
RIBEIRÃO
SÃO BENEDITO DO SUL
SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE
§ 3º Permanece autorizado o funcionamento das academias de ginástica localizadas no Estado de Pernambuco
observadas as determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de
Desenvolvimento Econômico. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
SIRINHAÉM
TAMANDARÉ
XEXÉU