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DOEPE - 4 - Ano XCVII • NÀ 176 - Página 4

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DOEPE 19/09/2020 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 19/09/2020 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

4 - Ano XCVII • NÀ 176

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Recife, 19 de setembro de 2020

Art. 22. Salvo disposição diversa neste Decreto ou em norma posterior, as restrições e suspensões de atividades
vigoram enquanto perdurar o estado de emergência em saúde pública de importância internacional causado pelo
novo coronavírus. (NR)
......................................................................................................................................................................................”

12.

Caruaru

42.

Sairé

13.

Caetés

43.

Sanharó

14

Calçado

44.

São Bento do Una

15.

Canhotinho

45.

São João

16.

Capoeiras

46.

Saloá

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

17.

Casinhas

47.

Salgadinho

Art. 4º Ficam revogados o § 5º do art. 6º e o § 2º do art. 8º do Decreto nº 49.055, de 2020.

18.

Cumaru

48.

Santa Cruz do Capibaribe

19.

Feira Nova

49.

Santa Maria do Cambucá

20.

Frei Miguelinho

50.

São Vicente Férrer

21.

Gravatá

51.

Surubim

22.

Ibirajuba

52.

Tacaimbó

23.

Iati

53.

Terezinha

24

Itaíba

54.

Tupanatinga

25.

Jatáuba

55.

Venturosa

26.

João Alfredo

56.

Taquaritinga do Norte

27.

Jucatí

57.

Toritama

28

Jupi

58.

Vertente do Lério

29.

Jurema

59.

Vertentes

30.

Lagoa do Ouro

Art. 2º O Anexo III do Decreto nº 49.055, de 2020, passa a vigorar nos termos do Anexo Único deste Decreto.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de setembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

ANEXO ÚNICO

“ANEXO III DO DECRETO Nº 49.055/2020 (NR)

Municípios
ABREU E LIMA
ARAÇOIABA
CABO DE SANTO AGOSTINHO

DECRETO Nº 49.465, DE 18 DE SETEMBRO DE 2020.

CAMARAGIBE
CHÃ DE ALEGRIA

Introduz modificações no Decreto nº 47.273, de 5 de abril
de 2019, que regulamenta a Lei Complementar nº 403, de
18 de março de 2019, que altera a Lei Complementar nº
107, de 14 de abril de 2008.

CHÃ GRANDE
FERNANDO DE NORONHA
GLÓRIA DO GOITÁ
IGARASSU

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,

I GERES

ILHA DE ITAMARACÁ
IPOJUCA
ITAPISSUMA

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar o limite de faturamento anual das empresas consideradas de médio porte,
definido nos termos do Decreto nº 47.273, de 5 de abril de 2019,

JABOATÃO DOS GUARARAPES
MORENO

DECRETA:

OLINDA
PAULISTA

Art. 1º O inciso III do art. 1º do Decreto nº 47.273, de 5 de abril de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

POMBOS
RECIFE

“Art. 1º ...........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................

SÃO LOURENÇO DA MATA
VITÓRIA DE SANTO ANTÃO

III - relativamente a empresas de médio porte, a partir de R$ 4.800.000,01 (quatro milhões e oitocentos mil reais e
um centavo) até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais). (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.

Municípios
BOM JARDIM
BUENOS AIRES

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CARPINA
CASINHAS

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de setembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.

CUMARU
FEIRA NOVA
JOÃO ALFREDO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

LAGOA DE ITAENGA
LAGOA DO CARRO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

II GERES

LIMOEIRO
MACHADOS
NAZARÉ DA MATA
OROBÓ
PASSIRA

DECRETO Nº 49.466, DE 18 DE SETEMBRO DE 2020.

PAUDALHO
SALGADINHO

Altera o Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020, que
sistematiza as regras relativas às medidas temporárias
para enfrentamento da emergência de saúde pública
de importância internacional decorrente do novo
coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979,
de 6 de fevereiro de 2020.

SURUBIM
TRACUNHAÉM
VERTENTE DO LÉRIO
VICÊNCIA
Municípios

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição

ÁGUA PRETA

Estadual,

AMARAJI
BARREIROS

CONSIDERANDO a necessidade de promover atualização normativa e compatibilização das medidas restritivas temporárias
editadas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus com o Plano Estadual de Convivência com a
Covid-19,

BELÉM DE MARIA
CATENDE
CORTÊS

DECRETA:

ESCADA
GAMELEIRA

Art. 1º O Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º ............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................

JAQUEIRA
JOAQUIM NABUCO
III GERES

LAGOA DOS GATOS
MARAIAL

§ 2º Permanece autorizado o funcionamento dos restaurantes, das lanchonetes e similares localizados no Estado de
Pernambuco observadas as determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria
de Desenvolvimento Econômico. (NR)
.......................................................................................................................................................................................

PALMARES

Art. 13. ...........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................

RIO FORMOSO

PRIMAVERA
QUIPAPÁ
RIBEIRÃO
SÃO BENEDITO DO SUL
SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE

§ 3º Permanece autorizado o funcionamento das academias de ginástica localizadas no Estado de Pernambuco
observadas as determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de
Desenvolvimento Econômico. (NR)
.......................................................................................................................................................................................

SIRINHAÉM
TAMANDARÉ
XEXÉU

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