DOEPE 19/09/2020 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 19 de setembro de 2020
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCVII • NÀ 176 - 3
DECRETO Nº 49.464, DE 18 DE SETEMBRO DE 2020.
Governo do Estado
Declara situação anormal, caracterizada como “Situação
de Emergência”, nas áreas dos Municípios do Agreste do
Estado de Pernambuco afetados por estiagem.
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
LEI COMPLEMENTAR Nº 433, DE 18 DE SETEMBRO DE 2020.
Altera o art. 3º da Lei Complementar nº 194, de 9 de
dezembro de 2011, que reajusta o vencimento base dos
cargos públicos que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual e o disposto na Lei Federal nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto
Federal nº 7.257, de 4 de agosto de 2010, e na Instrução Normativa nº 002, de 20 de dezembro de 2016, que dispõe sobre o Sistema
Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC,
CONSIDERANDO que compete ao Estado a preservação do bem estar da população e das atividades socioeconômicas das
regiões atingidas por eventos adversos, bem como a adoção imediata das medidas que se fizerem necessárias para, em regime de
cooperação, enfrentar situações emergenciais;
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 3º da Lei Complementar nº 194, de 9 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes modificações:
CONSIDERANDO a previsão da redução das precipitações pluviométricas e a queda das reservas hídricas de superfície no
agreste do Estado;
“Art. 3º ............................................................................................................................................................................
CONSIDERANDO os impactos ocasionados, decorrentes das perdas na agropecuária da região;
§1º..................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
XI - Coordenação Estadual de Atenção à Saúde no Sistema Prisional, desde que lotados e em efetivo exercício em
Unidade Prisional ou Cadeia Pública. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
CONSIDERANDO ainda que os habitantes dos municípios afetados não têm condições satisfatórias de superar os danos e
prejuízos provocados pelo evento adverso, haja vista a situação socioeconômica desfavorável da região, o que exige do Poder Executivo
Estadual a adoção de medidas para restabelecer a normalidade das regiões afetadas;
CONSIDERANDO, finalmente, o Parecer Técnico nº 06, datado de 15 de setembro de 2020, elaborado pela Coordenadoria de
Defesa Civil de Pernambuco – CODECIPE,
§ 8º Excepcionalmente, durante a pandemia do novo coronavírus, o cálculo da gratificação de desempenho de
que trata o caput observará a média aritmética do valor mensal repassado às unidades prestadoras de serviço no
período de janeiro a março de 2020.” (AC)
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada a existência de situação anormal caracterizada como “Situação de Emergência” em razão da estiagem,
por um período de 180 (cento e oitenta) dias, nos municípios do Estado de Pernambuco constantes no Anexo Único.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de setembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Parágrafo único. A situação de anormalidade que trata o caput é válida apenas para as áreas dos municípios constantes no
Anexo Único, comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme prova documental estabelecida pelos respectivos Formulários de
Informações do Desastre - FIDE.
Art. 2º Os órgãos estaduais localizados nas áreas atingidas, e competentes para a atuação específica, adotarão as medidas
necessárias para o combate à “Situação de Emergência” em conjunto com os órgãos municipais.
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 16 de setembro de 2020.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de setembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
LEI Nº 17.056, DE 18 DE SETEMBRO DE 2020.
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Dispõe sobre a prorrogação do mandato dos atuais
membros do Conselho Estadual de Política CulturalCEPC/PE, previsto no art.5º da Lei nº 15.429, de 22 de
dezembro de 2014.
ANEXO ÚNICO
MUNICÍPIOS
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
1.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O mandato dos atuais membros do Conselho Estadual de Política Cultural- CEPC/PE, previsto no art. 5º da Lei
nº 15.429, de 22 de dezembro de 2014, excepcionalmente, por conta da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do novo coronavírus, será prorrogado para 30 de junho de 2021.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de setembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GILBERTO DE MELLO FREYRE NETO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Angelim
31.
Lajedo
2.
Alagoinha
32.
Limoeiro
3.
Altinho
33.
Orobó
4.
Águas Belas
34.
Panelas
5.
Belo Jardim
35.
Passira
6.
Bezerros
36.
Paranatama
7.
Bom Conselho
37.
Pedra
8.
Brejão
38.
Pesqueira
9.
Buíque
39.
Poção
10.
Brejo da Madre de Deus
40.
Riacho das Almas
Cachoeirinha
41.
São Caetano
11.
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Dilson de Moura Peixoto Filho
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Arthur Bruno de Oliveira Schwambach
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br
DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Marcelo Bruto da Costa Correia
SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lucas Cavalcanti Ramos
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIA DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Érika Gomes Lacet
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz
SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura
SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti
SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes
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PUBLICAǛES:
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