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DOEPE - 6 - Ano XCVII • NÀ 182 - Página 6

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DOEPE 29/09/2020 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 29/09/2020 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

6 - Ano XCVII • NÀ 182

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Assim sendo, Notas Fiscais de Saída emitidas e não registradas pelo contribuinte fazem prova da operação e do débito fiscal para fins
de apuração do imposto. Precedente: Acórdão Pleno nº 114/2018(13). Registre-se que as autoridades julgadoras não podem adentrar na
apreciação dos critérios de constitucionalidade ou legalidade de atos normativos, nos termos do art. 4º, § 10, da Lei nº 10.654/91. A multa
imposta, lastreada no art. 10, VI, “b”, da Lei nº 11.514/97, com redação dada pela Lei nº 15.600/2015, no percentual de 70%, mostra-se
adequada aos fatos denunciados. DECISÃO: foram rejeitadas as preliminares de nulidade suscitadas e, no mérito, lançamento julgado
procedente, sendo devido o imposto no valor original de R$ 7.534.587,43 (sete milhões, quinhentos e trinta e quatro mil, quinhentos e
oitenta e sete reais e quarenta e três centavos), devendo ser acrescido da multa de 70% e dos consectários legais. CARLA CRISTIANE
DE FRANÇA OLIVEIRA – JATTE (15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2017.000002421155-80. TATE: 01.017/17-9. INTERESSADO: COMERCIAL SÃO BERNARDO LTDA ME.
INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0250034-53. CNPJ: 02.595.950/0001-31. REPRESENTANTE LEGAL: HUGO DÁLIA DOS SANTOS, CPF
nº 072.522.894-60. DECISÃO JT nº 0483/2020(15). EMENTA: ICMS NORMAL. AUTO DE INFRAÇÃO. MALHA FINA. PRESUNÇÃO DE
OMISSÃO DE SAÍDA DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO. EXCLUSÃO DA
MVA. AUTO VÁLIDO. PENALIDADE INAPLICÁVEL AOS FATOS DENUNCIADOS. ADEQUAÇÃO DA MULTA IMPOSTA. PROCEDÊNCIA
PARCIAL DO AUTO. Descrição dos fatos feita de forma clara e precisa, possibilitando ao contribuinte o pleno exercício do seu direito
de defesa, em observância ao disposto no art. 28 da Lei nº 10.654/91. O contribuinte não escriturou Notas Fiscais de aquisição. Nesta
situação, o art. 29, II, da Lei nº 11.514/97, presume ter havido omissão de saídas de mercadorias tributáveis. Ademais, o contribuinte
não apresentou provas que elidissem a presunção legal referente à omissão de saídas, nos termos do § 3º, I, do supracitado dispositivo.
Por outro lado, houve indevida majoração de 30% decorrente da MVA aplicada pela autoridade autuante, afinal o imposto cobrado nos
casos de presunção de omissão de saídas diz respeito ao ICMS-normal, portanto não se pode imputar majoração alusiva à sistemática
da substituição tributária, de modo que o aludido montante deve ser expurgado do crédito tributário lançado. A multa imposta, lastreada
no art. 10, VI, “a”, da Lei nº 11.514/97, não se adequa aos fatos denunciados, sendo que a hipótese do tipo infracional está prevista no
inciso VI, alínea “d” do mesmo artigo, cujo percentual também é de 90%, com a redação dada pela Lei nº 15.600/2015. DECISÃO: foram
rejeitadas as preliminares de nulidade suscitadas e, no mérito, lançamento julgado parcialmente procedente, sendo devido o
imposto no valor original de R$ 9.032,37 (nove mil, trinta e dois reais e trinta e sete centavos), devendo ser acrescido da multa de 90% e
dos consectários legais. Sem reexame necessário (art. 75, I, da Lei nº 10.654/91). CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA – JATTE
(15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2018.000006237540-00. TATE: 00.111/19-8. INTERESSADO: J EVANDRO SILVA CAPOEIRAS. INSCRIÇÃO
ESTADUAL: 0264121-60. CNPJ: 03.412.303/0001-00. REPRESENTANTE LEGAL: JOSÉ EVANDRO DA SILVA, CPF nº 716.872.38472. DECISÃO JT nº 0484/2020(15). EMENTA: ICMS-ANTECIPADO. AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO.
EXTRATO DE NOTAS FISCAIS. AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIAS. DEFESA INTEMPESTIVA. AUTO LAVRADO
ANTES MESMO DA CIÊNCIA DO CONTRIBUINTE ACERCA DA RESPECTIVA ORDEM DE SERVIÇO. PAGAMENTO DO IMPOSTO
ANTES DA CIÊNCIA TANTO DA ORDEM DE SERVIÇO COMO DO PRÓPRIO AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE DECLARADA EX
OFFICIO. O contribuinte foi validamente cientificado do lançamento por meio de assinatura aposta no Auto de Infração, inteligência do art.
19, I, “a”, da Lei nº 10.654/91. Assim, a defesa apresentada após o prazo de 30 dias previsto no art. 14, I, “a”, da Lei nº 10.654/91, mostrase intempestiva. Entretanto, não se pode olvidar as nulidades presentes na autuação, consistentes no fato de que o Auto de Infração
fora lavrado antes mesmo da ciência do contribuinte acerca do procedimento de fiscalização, além de que já havia pagamento referente
ao imposto objeto do lançamento, tendo o autuado se aproveitado de forma legítima de sua espontaneidade, inteligência do art. 26, I,
c/c o § 1º da Lei nº 10.654/91. Vale dizer, de acordo com a documentação coligida pela própria autoridade fiscal, o contribuinte efetuou
o pagamento do tributo muito antes de ter ciência do procedimento de fiscalização por meio da Ordem de Serviço ou mesmo quanto à
lavratura do próprio Auto, visto que a ciência de ambos fora dada no mesmo dia. Assim sendo, o Auto de Infração em apreço é nulo por
comprometer o próprio direito de defesa do contribuinte, sendo praticado em desobediência a dispositivos expressos em lei, nos termos
do art. 22 e 26 da Lei nº 10.654/91. Nulidade do lançamento declarada ex officio, em observância ao disposto no art. 22, § 3º, da Lei nº
10.654/91. DECISÃO: não conhecimento da defesa em virtude de sua intempestividade, mas, ex officio, foi declarado nulo o lançamento.
CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA – JATTE (15).

Recife, 29 de setembro de 2020

AUTO DE INFRAÇÃO: 2017.000002948505-24. TATE: 01.034/17-0. INTERESSADO: TUDO NOVO ALIMENTOS LTDA ME. INSCRIÇÃO
ESTADUAL: 0260597-03. CNPJ: 03.229.795/0001-00. REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE FÁTIMA SOUZA CORREIA, CPF nº
366.796.074-34. DECISÃO JT nº 0485/2020(15). EMENTA: ICMS-ANTECIPADO. AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO
DE IMPOSTO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIAS. PENALIDADE ADEQUADA AOS
FATOS DENUNCIADOS. PROCEDÊNCIA DO AUTO. O contribuinte não recolheu o ICMS antecipado quando da aquisição interestadual
de embalagens, em desobediência ao disposto no art. 54, XI, § 5º, IV, “b”, do Decreto nº 14.876/91. Registre-se que as autoridades
julgadoras não podem adentrar na apreciação dos critérios de legalidade ou constitucionalidade de atos normativos, nos termos do art. 4º,
§ 10, da Lei nº 10.654/91. A multa imposta, lastreada no art. 10, XV, “i”, da Lei nº 11.514/97, no percentual de 60%, com a redação dada
pela Lei nº 15.600/2015, adequa-se aos fatos denunciados. DECISÃO: lançamento julgado procedente, sendo devido o imposto no valor
original de R$ 1.323,54 (um mil, trezentos e vinte e três reais e cinquenta e quatro centavos), devendo ser acrescido de multa de 60% e
dos consectários legais. CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA – JATTE (15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2017.000002805763-44. TATE: 00.957/17-8. INTERESSADO: G I P DA SILVA ELETRODOMÉSTICOS ME.
INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0512505-78. CNPJ: 17.353.250/0001-08. ADVOGADA: POLIANA MARIA DO CARMO ALVES, OAB/PE
nº 33.039. DECISÃO JT nº 0486/2020(15). EMENTA: ICMS-ANTECIPAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO DE
IMPOSTO. EXTRATO DE NOTAS FISCAIS. AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIAS. PENALIDADE ADEQUADA AOS
FATOS DENUNCIADOS. PROCEDÊNCIA DO AUTO. Descrição dos fatos feita de forma clara e precisa, sendo colacionado aos autos
os documentos que serviram de base ao lançamento, possibilitando ao contribuinte o pleno exercício do seu direito de defesa, em
observância ao disposto no art. 28 da Lei nº 10.654/91. O contribuinte não recolheu o ICMS antecipado constante de Extrato de Notas
Fiscais relativo à aquisição interestadual de mercadorias, em desobediência ao disposto no art. 54, V, do Decreto nº 14.876/91 e inciso
I, “a”, 1 da Portaria SF nº 147/2008 (ambos vigentes à época dos fatos). Observa-se, ademais, que o autuado não pertencia mais ao
Regime do Simples Nacional à época dos fatos geradores, entretanto, ainda que o fosse, os optantes do regime do Simples Nacional
também estão sujeitos ao recolhimento desse imposto, conforme art. 13, § 1º, XIII, alíneas “g” e “h”, da Lei Complementar 123/2006,
e inciso I, “c”, da Portaria SF 147/2008. Registre-se que as autoridades julgadoras não podem adentrar na apreciação dos critérios de
constitucionalidade ou legalidade de atos normativos, nos termos do art. 4º, § 10, da Lei nº 10.654/91. A multa imposta, lastreada no art.
10, XV, “i”, da Lei nº 11.514/97, no percentual de 60%, com a redação dada pela Lei nº 15.600/2015, adequa-se aos fatos denunciados.
DECISÃO: Foram rejeitadas as preliminares de nulidade arguidas e, no mérito, lançamento julgado procedente, sendo devido o imposto
no valor original de R$ 50.692,46 (cinquenta mil, seiscentos e noventa e dois reais e quarenta e seis centavos), devendo ser acrescido de
multa de 60% e dos consectários legais. CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA – JATTE (15).
Recife, 28 de setembro de 2020. MARCO ANTÔNIO MAZZONI. Presidente do TATE.

EDITAL DBF Nº 128/2020
RENOVAÇÂO DO CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 3º do Decreto nº 34.560,
de 05.02.2010, que trata do credenciamento previsto do inciso IV do § 1º do art. 2º, e o disposto no inciso IV do § 1º do art. 3º, do
mencionado Decreto, que regulamenta o Programa de Estímulo à Atividade Portuária e de acordo com a formalização do processo nº
1500000073.000864/2020-24, dá ciência de que o credenciamento do contribuinte GENESIS IMPORTS – COMERCIAL IMPORTADORA
E EXPORTADORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., CACEPE nº 0564889-04, fica renovado pelo período de 01 (um) ano, tendo
os seus termos inicial e final em 29.09.2020 e 28.09.2021. Os Despachos Autorizativos vinculados ao referido contribuinte passam a ter
seus termos finais em 28.09.2021. Os efeitos deste edital ficam condicionados ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio
ICMS nº 190, de 15.12.2017.
Recife, 28 de setembro de 2020.
Manoel de Lemos Vasconcelos
Diretor

ESTADO DE PERNAMBUCO
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
PERÍODO DE REFERÊNCIA: JANEIRO A AGOSTO DE 2020 / BIMESTRE JULHO - AGOSTO
RREO – ANEXO 12 (LC 141/2012, art. 35)

RECEITAS RESULTANTES DE IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS

RECEITA DE IMPOSTOS (I)
Receita Resultante do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS
ICMS

RECEITAS REALIZADAS

PREVISÃO ATUALIZADA
(a)

PREVISÃO INICIAL

% (b/a) x 100

Até o Bimestre (b)

60,29

21.605.942

21.605.942

13.027.236

18.407.864

18.407.864

10.666.261

57,94

17.853.486

17.853.486

10.310.398

57,75

Multas, Juros de Mora, Divida Ativa e Outros Encargos do ICMS

246.724

246.724

113.339

45,94

Adicional de até 2% do ICMS destinado ao Fundo de Combate à Pobreza (ADCT, art. 82, §1º)

307.655

307.655

242.524

78,83

Receita Resultante do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Bens e Direitos – ITCD

111.825

111.825

106.902

95,60

111.210

111.210

98.931

88,96
1295,98

ITCD
Multas, Juros de Mora, Dívida Ativa e Outros Encargos do ITCD
Receita Resultante do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA
IPVA
Multas, Juros de Mora, Dívida Ativa e Outros Encargos do IPVA
Receita Resultante do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza Retido na Fonte – IRRF
Receita Resultante do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS
ISS
Multas, Juros de Mora, Dívida Ativa e Outros Encargos do ITCD
RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS (II)
Cota-Parte FPE

615

615

7.972

1.312.404

1.312.404

1.152.914

87,85

1.216.800

1.216.800

1.104.781

90,79

95.604

95.604

48.133

50,35

1.763.005

1.763.005

1.098.125

62,29

10.844

10.844

3.034

27,98

10.844

10.844

3.034

27,98

-

-

-

0,00

7.001.074

7.001.074

4.247.560

60,67

4.217.339

61,15

6.896.151

6.896.151

Cota-Parte IPI-Exportação

21.300

21.300

-

0,00

Compensações Financeiras Provenientes de Impostos e Transferências Constitucionais
ICMS-Desoneração - L.C. nº 87/1996

83.623

83.623

30.221

36,14

83.623

83.623

30.221

36,14

-

-

-

Outras

0,00

5.202.146

5.202.146

3.178.545

61,10

PARCELA DO ICMS REPASSADA AOS MUNICÍPIOS (25%)

4.525.039

4.525.039

2.605.307

57,58

PARCELA DO IPVA REPASSADA AOS MUNICÍPIOS (50%)

656.202

656.202

565.030

86,11

20.906

20.906

8.208

39,26

23.404.870

23.404.870

14.096.252

60,23

DEDUÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS AOS MUNICÍPIOS (III)

PARCELA DA COTA-PARTE DO IPI-EXPORTAÇÃO REPASSADA AOS MUNICÍPIOS (25%)
TOTAL DAS RECEITAS RESULTANTES DE IMPOSTOS E TRANFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS - (IV) =
(I) + (II) - (III)

DESPESAS EMPENHADAS
DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE (ASPS) – POR SUBFUNÇÃO E CATEGORIA
ECONÔMICA

DOTAÇÃO INICIAL

DOTAÇÃO
ATUALIZADA (c)

Até o bimestre (d)

% (d/c) x
100

DESPESAS LIQUIDADAS

Até o bimestre (e)

% (e/c) x
100

DESPESAS PAGAS

Até o bimestre (f)

% (f/c) x 100

ATENÇÃO BÁSICA (V)

5.304

4.043

2.085

51,55

2.067

51,11

2.065

51,08

Despesas Correntes

5.156

4.043

2.085

51,55

2.067

51,11

2.065

51,08

Despesas de Capital

148

-

-

0,00

-

0,00

-

ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL (VI)

0,00

2.797.876

3.005.851

2.587.424

86,08

1.862.458

61,96

1.757.712

58,48

Despesas Correntes

2.797.131

3.004.971

2.587.324

86,10

1.862.358

61,98

1.757.612

58,49

Despesas de Capital

745

880

100

11,36

100

11,36

100

11,36

99.293

126.633

94.910

74,95

66.580

52,58

51.166

40,40

Despesas Correntes

99.173

126.573

94.910

74,98

66.580

52,60

51.166

40,42

Despesas de Capital

120

60

-

0,00

-

0,00

-

0,00

SUPORTE PROFILÁTICO E TERAPÊUTICO (VII)

VIGILÂNCIA SANITÁRIA (VIII)

-

-

-

0,00

-

0,00

-

0,00

Despesas Correntes

-

-

-

0,00

-

0,00

-

0,00

Despesas de Capital

-

-

-

0,00

-

0,00

-

0,00

Inscritas em
Restos a
Pagar não
Proces. (g)

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