DOEPE 10/10/2020 - Pág. 21 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 10 de outubro de 2020
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Art. 2º O segmento de eventos culturais, devem observar as seguintes determinações:
I. Facilitar a entrada e saída de clientes ampliando, se possível, o número de acessos. Se o estabelecimento tiver mais de uma porta,
considerar instituir portas exclusivas para entrada e portas exclusivas para saída dos clientes;
Ano XCVII • NÀ 191 - 21
CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde – OMS classificou, em 11 de março de 2020, que a COVID-19, nova doença
causada pelo novo coronavírus (denominado SARSCoV-2), é uma pandemia;
II. Manter o distanciamento de 1,5m entre as pessoas nas filas de acesso do evento;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 196 da Constituição Federal de 1988, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário
às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
III. Manter o distanciamento de 1,5 m entre as pessoas dentro do espaço de eventos: na entrada, em seus corredores, filas de acesso aos
banheiros, auditórios, cadeiras e nos demais espaços durante todo o evento;
CONSIDERANDO o teor da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
IV. Abrir a entrada do público ao evento com antecedência para reduzir a quantidade de pessoas simultaneamente nas filas;
CONSIDERANDO que o teor do Decreto nº 49.017, de 11 de maio de 2020, que dispõe sobre a intensificação de medidas restritivas, de
caráter excepcional e temporário, voltadas à contenção da curva de disseminação da Covid-19, atingiu o objetivo proposto;
V. Organizar a saída do evento, escalonando por grupos de participantes (ex: por fileiras de cadeiras, se em auditórios) ou organizando as
pessoas por meio de filas, evitando qualquer tipo de aglomeração e garantindo o distanciamento de 1,5m entre as pessoas;
VI. Orientar a utilização preferencial de escadas para acesso ou no caso de uso de elevador ser necessário, respeitar a limitação de
distanciamento definida para o equipamento. No caso de plataforma de acessibilidade, apenas 01 (uma) pessoa e o responsável;
VII. Em caso de haver mesas, deve-se respeitar um limite máximo de 10 pessoas por mesa;
VIII. Garantir o distanciamento mínimo de 1,5 m entre clientes de mesas diferentes. Para tanto, considerar a distância de 1,5m entre as
bordas das mesas, caso não haja cadeiras entre as mesas. No caso de haver cadeiras, adicionar mais 0,5m caso haja em apenas uma
das mesas e 1,0 m se houver cadeiras entre as bordas em ambas as mesas.
CONSIDERANDO o conjunto de ações implementadas pelo Estado de Pernambuco no âmbito do Plano de Contingência para Infecção
Humana pelo SARS-coV-2;
CONSIDERANDO, ainda, o teor do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020 e demais alterações posteriores que sistematiza as regras
relativas às medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo
coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,
Estabelecem:
Art. 1º O segmento de eventos sociais estão autorizados a funcionar, seguindo as recomendações para a aplicação de medidas
preventivas voltadas à contenção da curva de disseminação da Covid-19.
IX. Suspensão de ações de divulgação com personagens, panfletagem e fotos em painéis;
Parágrafo primeiro. São classificados como eventos sociais festas de aniversário, casamentos, batizados, formaturas e similares.
X. Avaliar a redução do número de trabalhadores envolvidos no processo de separação do produto, higienização e entrega a cada cliente,
no sentido de manter o distanciamento de 1,5m;
Parágrafo segundo. O horário para realizar os eventos sociais será de 06h às 24h. Admite-se uma tolerância de 30 minutos, para permitir
a saída de todos os clientes dos estabelecimentos.
XI. Revisar as rotinas de recebimento de mercadorias e limitar o contato pessoal onde as mercadorias são recebidas ou manipuladas;
Art. 2º O segmento de eventos sociais, devem observar as seguintes determinações:
XII. Durante a montagem, a realização e desmontagem dos eventos, manter o distanciamento entre as pessoas 1,5 m, sempre que
possível.
XIII. Trabalho que requer proximidade pessoal entre trabalhadores deve ser minimizado. Atividade desta natureza deve ser planejada e
gerenciada para estabelecer um sistema de trabalho seguro;
XIV. Todos os funcionários, participantes e prestadores de serviço deverão fazer uso obrigatório da máscara durante todo o evento;
XV. Os participantes apenas poderão retirar a máscara no momento da alimentação e consumo de bebidas, exclusivamente quando
estiverem sentados em cadeiras ou bancos, não podendo estar neste momento circulando no ambiente, obedecendo as normas do
protocolo de alimentação;
XVI. Os artistas poderão retirar a máscara no momento da apresentação;
XVII. Reforçar a limpeza e a desinfecção das superfícies mais tocadas (mesas, balcões, teclados, maçanetas, botões, etc.) e banheiros
a cada duas horas, podendo ser utilizados os seguintes produtos: hipoclorito de sódio a 0.1%; alvejantes contendo hipoclorito (de sódio,
de cálcio) a 0,1%; dicloroisocianurato de sódio (concentração de 1,000 ppm de cloro ativo); iodopovidona (1%); peróxido de hidrogênio
0.5%; ácido peracético 0,5%, quaternários de amônio, por exemplo, o Cloreto de Benzalcônio 0.05%; compostos fenólicos; desinfetantes
de uso geral aprovados pela Anvisa, observando as medidas de proteção, em particular o uso de equipamentos de proteção individual
(EPI) quando do seu manuseio;
XVIII. Deve ser disponibilizado a funcionários e clientes, em todos os pontos de entrada e de atendimento, álcool gel 70%;
XIX. A empresa promotora do evento deve dar ciência aos contratantes, aos funcionários e aos prestadores de serviço sobre as novas
normas e protocolos de segurança regulamentados pelas autoridades sanitárias para produção e realização do evento no espaço;
XX. A empresa promotora deve assumir as responsabilidades cabíveis em caso de descumprimento das determinações vigentes;
XXI. Colocar, em local visível, sinalização indicativa de número máximo de pessoas permitido para garantir o distanciamento social nos
ambientes;
XXII. Utilizar intensivamente os meios de comunicação disponíveis para informar aos clientes sobre as medidas adotadas de higiene e
precaução;
XXIII. Utilizar todos os meios de mídia interna, assim como as redes sociais, para divulgar as campanhas e informações sobre a prevenção
do contágio e sobre as atitudes individuais necessárias neste momento de crise;
XXIV. O protocolo deve incluir o acompanhamento diário da sintomatologia dos trabalhadores;
XXV. Definir orientações claras de uso e limpeza dos banheiros para garantir que eles sejam mantidos limpos e o distanciamento social
seja alcançado o máximo possível;
XXVI. Esclarecer para todos os funcionários e prestadores os protocolos a serem seguidos em caso de suspeita ou confirmação de
COVID-19;
XXVII. Instituir mecanismos e procedimentos para que os funcionários, clientes e prestadores possam reportar se estiverem com sintomas
de gripe ou similares ao da COVID-19, ou se teve contato com pessoa diagnosticada com COVID-19;
XXVIII. Orientar funcionários e prestadores que apresentarem sintomas gripais sugestivos de Covid-19: (febre, tosse, diarreia, por
exemplo), a fazerem o teste e a permanecerem afastados até sair o resultado. Se o resultado for positivo, o tempo de afastamento será
de 10 dias, e ao mesmo tempo, pelo menos 3 dias sem nenhum sintoma;
XXIX. Orientar os trabalhadores que apresentarem sintomas gripais, e os seus contatos domiciliares, a acessarem o aplicativo “Atende
em Casa” (www.atendeemcasa.pe.gov.br). Durante o acesso, serão orientados sobre como proceder com os cuidados, inclusive sobre a
necessidade de procurar um serviço de saúde.
Parágrafo único. A aplicação de medidas preventivas de que trata o disposto no caput, não exaure todas as medidas cabíveis aos
estabelecimentos, esses deverão, ainda, atender as demais medidas regulatórias estabelecidas pelos órgãos públicos responsáveis,
orientações específicas para cada setor, deve ainda respeitar o Protocolo Geral do estado de Pernambuco para todas as atividades em
funcionamento, assim como orientações de conselhos profissionais.
Art. 3º A partir da etapa 10 do Plano de Convivência das atividades econômicas, o segmento de eventos culturais, exceto para cinemas,
teatros e circos estarão autorizados a acontecer com até 300 pessoas e 50% da capacidade do ambiente, o que for menor, exclusivamente
em ambientes preparados para essa finalidade, não sendo permitido nessa fase o uso de espaços públicos.
Parágrafo primeiro. Para os municípios que constam na etapa 9 do Plano de Convivência das atividades econômicas, o segmento de
eventos culturais, exceto para cinemas, teatros e circos estarão autorizados a acontecer com até 100 pessoas e 30% da capacidade do
ambiente, o que for menor, exclusivamente em ambientes preparados para essa finalidade, não sendo permitido nessa fase o uso de
espaços públicos.
Parágrafo segundo. Caso seja fornecida alimentação no evento, devem ser seguidas as normas e orientações do Protocolo do Setor
de Alimentação.
Art. 4º Fica revogada a Portaria Conjunta SES/SDEC Nº 37, de 25 de setembro de 2020
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do dia 12 de outubro de 2020.
Recife, 07 de outubro do ano de 2020.
André Longo Araújo de Melo
Secretário de Saúde
Arthur Bruno de Oliveira Schwambach
Secretário de Desenvolvimento Econômico
PORTARIA CONJUNTA SES/SDEC Nº 43/2020
I. Facilitar a entrada e saída dos participantes ampliando, se possível, o número de acessos. Se o estabelecimento tiver mais de uma
porta, considerar instituir portas exclusivas para entrada e portas exclusivas para saída dos participantes;
II. Orientar a utilização preferencial de escadas para acesso ou no caso de uso de elevador ser necessário, respeitar a limitação de
distanciamento definida para o equipamento. No caso de plataforma de acessibilidade, apenas 01 (uma) pessoa e o responsável;
III. Manter o distanciamento de 1,5m entre as pessoas dentro do espaço de eventos: na entrada, em seus corredores, filas de acesso aos
banheiros, salões, cadeiras e nos demais espaços durante todo o evento;
IV. Em caso de haver mesas, deve-se respeitar um limite máximo de 10 pessoas por mesa;
V. Garantir o distanciamento mínimo de 1,5 m entre clientes de mesas diferentes. Para tanto, considerar a distância de 1,5m entre as
bordas das mesas, caso não haja cadeiras entre as mesas. No caso de haver cadeiras, adicionar mais 0,5m caso haja em apenas uma
das mesas e 1 m se houver cadeiras entre as bordas em ambas as mesas.
VI. Avaliar a redução do número de trabalhadores envolvidos no processo de separação do produto, higienização e entrega a cada cliente,
no sentido de manter o distanciamento de 1,5m;
VII. Revisar as rotinas de recebimento de mercadorias e limitar o contato pessoal onde as mercadorias são recebidas ou manipuladas;
VIII. Durante a montagem, a realização e desmontagem dos eventos, manter o distanciamento entre as pessoas 1,5 m, sempre que
possível.
IX. Trabalho que requer proximidade pessoal entre trabalhadores deve ser minimizado. Atividade desta natureza deve ser planejada e
gerenciada para estabelecer um sistema de trabalho seguro;
X. Todos os funcionários, participantes e prestadores de serviço deverão fazer uso obrigatório da máscara durante todo o evento;
XI. Os participantes apenas poderão retirar a máscara no momento da alimentação e consumo de bebidas, exclusivamente quando
estiverem sentados em cadeiras ou bancos, não podendo estar neste momento circulando no ambiente, obedecendo as normas do
protocolo de alimentação;
XII. Os artistas poderão retirar a máscara no momento da apresentação;
XIII. Reforçar a limpeza e a desinfecção das superfícies mais tocadas (mesas, balcões, teclados, maçanetas, botões, etc.) e banheiros
a cada duas horas, podendo ser utilizados os seguintes produtos: hipoclorito de sódio a 0.1%; alvejantes contendo hipoclorito (de sódio,
de cálcio) a 0,1%; dicloroisocianurato de sódio (concentração de 1,000 ppm de cloro ativo); iodopovidona (1%); peróxido de hidrogênio
0.5%; ácido peracético 0,5%, quaternários de amônio, por exemplo, o Cloreto de Benzalcônio 0.05%; compostos fenólicos; desinfetantes
de uso geral aprovados pela Anvisa, observando as medidas de proteção, em particular o uso de equipamentos de proteção individual
(EPI) quando do seu manuseio;
XIV. Deve ser disponibilizado a funcionários e clientes, em todos os pontos de entrada e de atendimento, álcool gel 70%;A empresa
contratada para a realização do evento deve dar ciência aos contratantes, aos funcionários e aos prestadores de serviço sobre as novas
normas e protocolos de segurança regulamentados pelas autoridades sanitárias para produção e realização do evento no espaço;
XV. A empresa contratada deve assumir as responsabilidades cabíveis em caso de descumprimento das determinações vigentes;
XVI. Colocar, em local visível, sinalização indicativa de número máximo de pessoas permitido para garantir o distanciamento social nos
ambientes;
XVII. Utilizar intensivamente os meios de comunicação disponíveis para informar aos clientes sobre as medidas adotadas de higiene e
precaução;
XVIII. Utilizar todos os meios de mídia interna, assim como as redes sociais, para divulgar as campanhas e informações sobre a prevenção
do contágio e sobre as atitudes individuais necessárias neste momento de crise;
XIX. O protocolo deve incluir o acompanhamento diário da sintomatologia dos trabalhadores;
XX. Definir orientações claras de uso e limpeza dos banheiros para garantir que eles sejam mantidos limpos e o distanciamento social
seja alcançado o máximo possível;
XXI. Esclarecer para todos os funcionários e prestadores os protocolos a serem seguidos em caso de suspeita ou confirmação de
COVID-19;
XXII. Instituir mecanismos e procedimentos para que os funcionários, clientes e prestadores possam reportar se estiverem com sintomas
de gripe ou similares ao da COVID-19, ou se teve contato com pessoa diagnosticada com COVID-19;Orientar funcionários e prestadores
que apresentarem sintomas gripais sugestivos de Covid-19: (febre, tosse, diarreia, por exemplo), a fazerem o teste e a permanecerem
afastados até sair o resultado. Se o resultado for positivo, o tempo de afastamento será de 10 dias, e ao mesmo tempo, pelo menos 3
dias sem nenhum sintoma;
XXIII. Orientar os trabalhadores que apresentarem sintomas gripais, e os seus contatos domiciliares, a acessarem o aplicativo “Atende
em Casa” (www.atendeemcasa.pe.gov.br). Durante o acesso, serão orientados sobre como proceder com os cuidados, inclusive sobre a
necessidade de procurar um serviço de saúde.
Parágrafo único. A aplicação de medidas preventivas de que trata o disposto no caput, não exaure todas as medidas cabíveis aos
estabelecimentos, esses deverão, ainda, atender as demais medidas regulatórias estabelecidas pelos órgãos públicos responsáveis,
orientações específicas para cada setor, deve ainda respeitar o Protocolo Geral do Estado de Pernambuco para todas as atividades em
funcionamento, assim como orientações de conselhos profissionais.
Art. 3º A partir da etapa 10 do Plano de Convivência das atividades econômicas, o segmento de eventos sociais estarão autorizados a
acontecer com até 300 pessoas e 50% da capacidade do ambiente, o que for menor, exclusivamente em ambientes preparados para essa
finalidade, não sendo permitido nessa fase o uso de espaços públicos.
Parágrafo primeiro. Para os municípios que constam na etapa 9 do Plano de Convivência das atividades econômicas, o segmento de
eventos sociais estarão autorizados a acontecer com até 100 pessoas e 30% da capacidade do ambiente, o que for menor, exclusivamente
em ambientes preparados para essa finalidade, não sendo permitido nessa fase o uso de espaços públicos.
Dispõe sobre o funcionamento e as recomendações para o segmento de eventos sociais durante a pandemia do Covid-19.
Os SECRETÁRIOS DE SAÚDE E DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso de suas atribuições legais,
Parágrafo segundo. Caso seja fornecida alimentação no evento, devem ser seguidas as normas e orientações do Protocolo do Setor
de Alimentação.