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DOEPE - 22 - Ano XCVII • NÀ 191 - Página 22

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DOEPE 10/10/2020 - Pág. 22 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 10/10/2020 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

22 - Ano XCVII • NÀ 191

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Art. 4º Fica revogada a Portaria Conjunta SES/SDEC Nº 38, de 25 de setembro de 2020

Recife, 10 de outubro de 2020

XXIX. Esclarecer para todos os funcionários e prestadores os protocolos a serem seguidos em caso de suspeita ou confirmação de
COVID-19;

Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do dia 12 de outubro de 2020.
Recife, 07 de outubro do ano de 2020.
André Longo Araújo de Melo
Secretário de Saúde
Arthur Bruno de Oliveira Schwambach
Secretário de Desenvolvimento Econômico
PORTARIA CONJUNTA SES/SDEC Nº 44/2020
Dispõe sobre o funcionamento e as recomendações para o segmento de parques temáticos, aquáticos, de jogos eletrônicos, itinerantes
e similares durante a pandemia do Covid-19.
Os SECRETÁRIOS DE SAÚDE E DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde – OMS classificou, em 11 de março de 2020, que a COVID-19, nova doença
causada pelo novo coronavírus (denominado SARSCoV-2), é uma pandemia;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 196 da Constituição Federal de 1988, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário
às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

XXX. Instituir mecanismos e procedimentos para que os funcionários, clientes e prestadores possam reportar se estiverem com sintomas
de gripe ou similares ao da COVID-19, ou se teve contato com pessoa diagnosticada com COVID-19;
XXXI. Orientar funcionários e prestadores que apresentarem sintomas gripais sugestivos de Covid-19: (febre, tosse, diarreia, por
exemplo), a fazerem o teste e a permanecerem afastados até sair o resultado. Se o resultado for positivo, o tempo de afastamento será
de 10 dias, e ao mesmo tempo, pelo menos 3 dias sem nenhum sintoma;
XXXII. Orientar os trabalhadores que apresentarem sintomas gripais, e os seus contatos domiciliares, a acessarem o aplicativo “Atende
em Casa” (www.atendeemcasa.pe.gov.br). Durante o acesso, serão orientados sobre como proceder com os cuidados, inclusive sobre a
necessidade de procurar um serviço de saúde.
Parágrafo único. A aplicação de medidas preventivas de que trata o disposto no caput, não exaure todas as medidas cabíveis aos
estabelecimentos, esses deverão, ainda, atender as demais medidas regulatórias estabelecidas pelos órgãos públicos responsáveis,
orientações específicas para cada setor, deve ainda respeitar o Protocolo Geral do Estado de Pernambuco para todas as atividades em
funcionamento, assim como orientações de conselhos profissionais.
Art. 3º segmento de parques temáticos, aquáticos, de jogos eletrônicos, itinerantes e similares estarão autorizados a funcionar com a
limitação de público de até 50% da capacidade de público permitida em alvará de autorização de funcionamento.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do dia 12 de outubro de 2020.
Recife, 08 de outubro do ano de 2020.
André Longo Araújo de Melo
Secretário de Saúde

CONSIDERANDO o teor da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

Arthur Bruno de Oliveira Schwambach
Secretário de Desenvolvimento Econômico

CONSIDERANDO que o teor do Decreto nº 49.017, de 11 de maio de 2020, que dispõe sobre a intensificação de medidas restritivas, de
caráter excepcional e temporário, voltadas à contenção da curva de disseminação da Covid-19, atingiu o objetivo proposto;
CONSIDERANDO o conjunto de ações implementadas pelo Estado de Pernambuco no âmbito do Plano de Contingência para Infecção
Humana pelo SARS-coV-2;

Repartições Estaduais

CONSIDERANDO, ainda, o teor do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020 e demais alterações posteriores que sistematiza as regras
relativas às medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo
coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,
Estabelecem:
Art. 1º O segmento de parques temáticos, aquáticos, de jogos eletrônicos, itinerantes e similares estão autorizados a funcionar, seguindo
as recomendações para a aplicação de medidas preventivas voltadas à contenção da curva de disseminação da Covid-19.
Art. 2º O segmento de parques temáticos, aquáticos, de jogos eletrônicos, itinerantes e similares, devem observar as seguintes
determinações:
I. Facilitar a entrada e saída dos participantes ampliando, se possível, o número de acessos. Se o estabelecimento tiver mais de uma
porta, considerar instituir portas exclusivas para entrada e portas exclusivas para saída clientes;

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO - DETRAN
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto
Lei nº. 23, de 24 de maio de 1969, e pelo Regulamento do DETRAN/PE, aprovado pelo Decreto Estadual nº. 38.447, de 23 de julho
de 2012, considerando a Portaria DP nº 2950 de 29.04.2019, que delegou ao Diretor de Engenharia e Fiscalização de Trânsito assinar
as Portarias de Suspensão do Direito de Dirigir, de Cassação do Direito de Dirigir e Tornar Sem Efeito as Portarias já publicadas.
RESOLVE: Suspender o direito de dirigir dos condutores abaixo relacionados onde serão submetidos ao CURSO DE RECICLAGEM E
PROVA na forma estabelecida pelo Art. 268, II, do Código de Trânsito Brasileiro e nas Resoluções 168/04 e 182/05 do CONTRAN. Os
condutores poderão interpor recurso junto a JARI, na sede do DETRAN/PE, nas lojas de Atendimento ou nas CIRETRANS do Estado
de Pernambuco, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da ciência de notificação para aplicação da penalidade. O cumprimento
da penalidade dar-se-á a partir da entrega da CNH do condutor infrator no DETRAN/PE, conforme previsto no art. 20 da Resolução nº
182/05 do CONTRAN

II. Manter o distanciamento de 1,5m entre as pessoas nas filas de acesso;
III. Manter o distanciamento de 1,5m entre as pessoas dentro do espaço: na entrada, em seus corredores, filas de acesso aos banheiros,
salões, cadeiras, bancos e nos demais espaços;

PORTARIA DP Nº

NOME CONDUTOR

REGISTRO RENACH

PRAZO
PENALIDADE

2448 DE 08/10/2020

MILSON JOSÉ GOMES

026.018.960-20/PE

1(UM)MÊS

IV. Manter fechadas as atrações com interações entre os visitantes, as quais não propiciem condições para manutenção do distanciamento
mínimo de 1m entre os clientes;

2449 DE 08/10/2020

MARCOS SALVIANO SOARES

052.723.591-91/PE

1(UM)MÊS

2450 DE 08/10/2020

MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA

022.812.614-52/PE

1(UM) MÊS

V. Reduzir a capacidade de assentos nas atrações e equipamentos, para garantir o distanciamento minimo de 1m entre os clientes;

2451 DE 08/10/2020

HARRYSON KFFERSON DA SILVA OLIVEIRA

044.129.102-73/PE

1(UM) MÊS

VI. As piscinas deverão funcionar com nível de ocupação abaixo de sua capacidade máxima permitida, de até 50%;

2452 DE 08/10/2020

HUGO FELLIPE MELO FERREIRA

045.481.100-64/PE

1(UM) MÊS

2453 DE 08/10/2020

KLEBSON ANTÃO DE SOUZA

023.749.873-01/PE

12(DOZE) MESES

2454 DE 08/10/2020

HALLYSON DA SILVA NUNES

003.801.678-38/PE

1(UM) MÊS

2455 DE 08/10/2020

HUDSON DA COSTA DE LEMOS

027.693.666-73/PE

12(DOZE)MESES

2456 DE 08/10/2020

ITALO LUCIANO MAGNO DA SILVA

042.813.931-20/PE

12(DOZE)MESES

2457 DE 08/10/2020

HECTOR CARLOS RUSSO

009.609.811-82/PE

12(DOZE)MESES
1(UM)MÊS

VII. Orientar a utilização preferencial de escadas para acesso ou no caso de uso de elevador ser necessário, respeitar a limitação de
distanciamento definida para o equipamento. No caso de plataforma de acessibilidade, apenas 01 (uma) pessoa e o responsável;
VIII. Em caso de haver mesas, deve-se respeitar um limite máximo de 10 pessoas por mesa;
IX. Garantir o distanciamento mínimo de 1,5 m entre clientes de mesas diferentes. Para tanto, considerar a distância de 1,5m entre as
bordas das mesas, caso não haja cadeiras entre as mesas. No caso de haver cadeiras, adicionar mais 0,5m caso haja em apenas uma
das mesas e 1,0 m se houver cadeiras entre as bordas em ambas as mesas.

2458 DE 08/10/2020

ISNALDO GOMES DE LIMA

040.744.889-56/PE

X. Adequar o horário de funcionamento para reduzir aglomerações e garantir a rotatividade dos visitantes;

2459 DE 08/10/2020

HELIO TAVARES DE SANTANA

049.840.474-69/PE

1(UM)MÊS

XI. Suspensão de ações de divulgação com personagens, panfletagem;

2460 DE 08/10/2020

HAYUD ELIAS FARAH

012.408.440-09/PE

2(DOIS)MESES

XII. Instalar barreiras físicas ou sinalização com o distanciamento mínimo necessário em frente aos balcões de atendimento;

2461 DE 08/10/2020

HELENO DA SILVA FONSECA

010.450.834-35/PE

1(UM)MÊS

2462 DE 08/10/2020

HELIO MELO RODRIGUES DE LIMA

051.415.788-97/PE

1(UM)MÊS

2463 DE 08/10/2020

HOZANEIL CARDOSO DA SILVA

025.439.958-64/PE

1(UM)MÊS

2464 DE 08/10/2020

HIGOR SANTINO DA SILVA

053.987.759-30/PE

12(DOZE)MESES

2465 DE 08/10/2020

HENRIQUE HOTACIO FERREIRA

056.697.946-12/PE

1(UM)MÊS

2466 DE 08/10/2020

HYGOR STANLLEY BEZERRA TENORIO

048.239.485-84/PE

12(DOZE)MESES

2467 DE 08/10/2020

HUMBERTO SANTOS DE OLIVEIRA

027.752.351-66/PE

12(DOZE)MESES

2468 DE 08/10/2020

VALTER GALVÃO DA SILVA

006.359.893-10/PE

1(UM)MÊS

2469 DE 08/10/2020

VICTOR AUGUSTO DE M SALGADO BARBOSA
DA SILVA

022.140.929-78/PE

12(DOZE)MESES

2470 DE 08/10/2020

JOSÉ SILVA DE ARAUJO

005.782.946-12/PE

1(UM)MÊS

2471 DE 08/10/2020

VERONILDO JOSÉ DOS SANTOS

043.406.786-15/PE

1(UM) MÊS

XIII. Avaliar a redução do número de trabalhadores envolvidos no processo de separação do produto, higienização e entrega a cada
cliente, no sentido de manter o distanciamento de 1,5m;
XIV. Revisar as rotinas de recebimento de mercadorias e limitar o contato pessoal onde as mercadorias são recebidas ou manipuladas;
XV. Trabalho que requer proximidade pessoal entre trabalhadores deve ser minimizado. Atividade desta natureza deve ser planejada e
gerenciada para estabelecer um sistema de trabalho seguro;
XVI. Todos os funcionários, clientes e prestadores de serviço deverão fazer uso obrigatório da máscara dentro do parque;
XVII. Os clientes apenas poderão retirar a máscara no momento da alimentação e consumo de bebidas, exclusivamente quando estiverem
sentados em cadeiras ou bancos, não podendo estar neste momento circulando no ambiente, obedecendo as normas e orientações do
protocolo de setor de alimentação;
XVIII. Para parques aquáticos, os clientes estarão dispensados do uso de máscaras para entrar ou sair assim como dentro das piscinas;
XIX. Deve ser disponibilizado a funcionários e clientes, em todos os pontos de entrada e de atendimento, álcool 70%;
XX. Sanitizar as gôndolas, boias, esteiras, cabines, travas de segurança, assentos, controles e demais acessórios dos brinquedos em
contato com o cliente a cada ciclo de utilização;

2472 DE 08/10/2020

VALCI FELIX DA SILVA

011.959.888-24/PE

12(DOZE)MESES

2473 DE 08/10/2020

HEMILTON PEREIRA DE LIRA

034.342.689-97/PE

12(DOZE)MESES

2474 DE 08/10/2020

VIVIAN PATRICIA ROQUE FIDELIS

052.466.809-04/PE

12(DOZE)MESES

2475 DE 08/10/2020

HUMBERTO CORREIA DE OLIVEIRA BORBA FILHO

028.861.038-35/PE

1(UM)MÊS

XXII. Reforçar a limpeza e a desinfecção das superfícies mais tocadas (mesas, balcões, teclados, maçanetas, botões, etc.) e banheiros
a cada duas horas, podendo ser utilizados os seguintes produtos: hipoclorito de sódio a 0.1%; alvejantes contendo hipoclorito (de sódio,
de cálcio) a 0,1%; dicloroisocianurato de sódio (concentração de 1,000 ppm de cloro ativo); iodopovidona (1%); peróxido de hidrogênio
0.5%; ácido peracético 0,5%, quaternários de amônio, por exemplo, o Cloreto de Benzalcônio 0.05%; compostos fenólicos; desinfetantes
de uso geral aprovados pela Anvisa, observando as medidas de proteção, em particular o uso de equipamentos de proteção individual
(EPI) quando do seu manuseio;

2476 DE 08/10/2020

VANIA VIRGINIA DE LIMA

033.892.514-27/PE

1(UM)MÊS

2477 DE 08/10/2020

HUGO MARCELO LIMA DE OLIVEIRA

048.683.937-70/PE

1(UM)MÊS

2478 DE 08/10/2020

HENRIQUE INACIO FERREIRA

035.998.581-25/PE

12(DOZE)MESES

2479 DE 08/10/2020

HUMBERTO ALVES PEREIRA

033.165.561-86/PE

1(UM)MÊS

XXIII. Colocar, em local visível, sinalização indicativa de número máximo de pessoas permitido para cada ambiente ou atração;

2480 DE 08/10/2020

HAYLTON SANTOS SEARA

008.535.346-19/PE

12(DOZE)MESES

2481 DE 08/10/2020

HELENO BERNARDO DA SILVA

022.953.740-75/PE

1(UM)MÊS

2482 DE 08/10/2020

HISMENIA JULIO DE CARVALHO

005.186.760-65/PE

2(DOIS)MESES

XXI. Realizar desinfecção nos armários do Guarda Volumes a cada troca de usuário;

XXIV. Utilizar intensivamente os meios de comunicação disponíveis para informar aos clientes sobre as medidas adotadas de higiene e
precaução;
XXV. Executar anúncios periódicos no sistema de som existente, alertando sobre o distanciamento social, sobre higienização das mãos
e uso constante de máscara.;

2483 DE 08/10/2020

HERNANDO DE SOUZA

021.457.213-17/PE

1(UM)MÊS

2484 DE 08/10/2020

HELENO RODRIGUES MARANHAO

025.881.738-20/PE

1(UM)MÊS

XXVI. Utilizar todos os meios de mídia interna, assim como as redes sociais, para divulgar as campanhas e informações sobre a
prevenção do contágio e sobre as atitudes individuais necessárias neste momento de crise;

2485 DE 08/10/2020

HENDY FERNANDO MARINHO GONÇALVES

043.915.892-03/PE

1(UM)MÊS

2486 DE 08/10/2020

FELIPE HENRIQUE QUEIROZ

053.758.286-10/PE

1(UM) MÊS

XXVII. O protocolo deve incluir o acompanhamento diário da sintomatologia dos trabalhadores;
Definir orientações claras de uso e limpeza dos banheiros para garantir que eles sejam mantidos limpos e o distanciamento social seja
alcançado o máximo possível;

2487 DE 08/10/2020

FELIPE VASCONCELOS DE FREITAS MELO
BARBOSA

049.033.058-84/PE

1(UM) MÊS

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