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DOEPE - 8 - Ano XCVII • NÀ 202 - Página 8

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DOEPE 28/10/2020 - Pág. 8 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 28/10/2020 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

8 - Ano XCVII • NÀ 202

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Recife, 28 de outubro de 2020

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4
de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de
investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
......................................................................................................................................................................................”

b) de 1º de agosto de 2019 a 31 de outubro de 2020, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 46.957,
de 28 de dezembro de 2018; e (AC)
c) de 1º de novembro de 2020 a 31 de dezembro de 2025, renovação do incentivo, conforme o inciso II da cláusula
décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)
......................................................................................................................................................................................”

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de outubro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de outubro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

DECRETO Nº 49.637, DE 27 DE OUTUBRO DE 2020.
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição de
estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 39.655,
de 30 de julho de 2013, para a empresa SCS-COMERCIAL
E SERVIÇOS QUÍMICOS LTDA.

DECRETO Nº 49.635, DE 27 DE OUTUBRO DE 2020.
Autoriza a utilização do incentivo fiscal previsto no
Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017, que dispõe sobre
o PROIND, pelo contribuinte PLASTPELL INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE PLÁSTICO E PAPEL EIRELI ME.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017, que estabelece sistemática de tributação do ICMS referente
ao Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco – PROIND,

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 121ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 13 de julho de 2020,

DECRETA:

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o contribuinte PLASTPELL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICO E PAPEL EIRELI ME, estabelecido
na Rua Sebastião Idelfonso, 2013 – Rodoviária – Custódia -PE, com CNPJ/MF nº 27.057.771/0001-71 e CACEPE nº 0707027-64,
Processo nº 2020.000000368783-01, a utilizar o incentivo fiscal previsto no Decreto n° 44.766, de 20 de julho de 2017, que dispõe sobre
o Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco – PROIND, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir do período
fiscal subsequente ao da publicação do presente Decreto.

Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 39.655, de 30 de julho de 2013,
para a empresa SCS-COMERCIAL E SERVIÇOS QUÍMICOS LTDA., estabelecida na Rua Dr. Ascânio Peixoto, s/n.º, Bairro do Recife,
Recife - PE, com CNPJ/MF nº 01.625.195/0009-85 e CACEPE nº 0291814-53, nos termos do § 7º do art. 9º da Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999 e do § 11 do art. 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 39.655, de 2013, passa a vigorar com as seguintes modificações:

Parágrafo único. O contribuinte deve atender a todas as condições do Decreto n° 44.766, de 2017, e da Portaria SF nº 193, de
27 de setembro de 2017, que prevê procedimentos complementares para utilização do mencionado Programa.

“Art. 1º Fica concedido à empresa SCS-COMERCIAL E SERVIÇOS QUÍMICOS LTDA., estabelecida na Rua Dr.
Ascânio Peixoto, s/n.º, Bairro do Recife, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 01.625.195/0009-85 e CACEPE nº 029181453, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, ficando a sua fruição
condicionada à observância das seguintes características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................

Art. 2º Esta autorização terá vigência até 31 de dezembro de 2032, conforme estabelecido no Convênio ICMS 190, de 15 de
dezembro de 2017.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

IV - prazos de fruição: (NR)

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de outubro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.

a) de 1º de agosto de 2013 a 31 de julho de 2020; (AC)

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

b) de 1º de agosto a 31 de outubro de 2020, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 46.957, de 28 de
dezembro de 2018; e (AC)

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

c) de 1º de novembro de 2020 a 31 de dezembro de 2025, renovação do incentivo, nos termos do inciso II da
cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017. (AC)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

DECRETO Nº 49.636, DE 27 DE OUTUBRO DE 2020.
Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo
do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 38.048, de 10 de
abril de 2012, para a empresa REDPACK INDÚSTRIA &
COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA.

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de outubro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 121ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 13 de julho de 2020,

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

DECRETA:
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 38.048, de 10 de abril de
2012, para a empresa REDPACK INDÚSTRIA & COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA., estabelecida na Rodovia PE 050, km 11,5,
Entroncamento com a PE 53, Distrito Industrial, Feira Nova - PE, com CNPJ/MF nº 14.473.688/0001-31 e CACEPE nº 0462421-12, nos
termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 38.048, de 2012, passa a vigorar com as seguintes modificações:

DECRETO Nº 49.638, DE 27 DE OUTUBRO DE 2020.

“Art. 1º Fica concedido à empresa REDPACK INDÚSTRIA & COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA., estabelecida
na Rodovia PE 050, km 11,5, Entroncamento com a PE 53, Distrito Industrial, Feira Nova - PE, com CNPJ/MF nº
14.473.688/0001-31 e CACEPE nº 0462421-12, o estímulo de que tratam os arts. 5º e 6º do Decreto nº 21.959, de
27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
(NR)
.......................................................................................................................................................................................

Autoriza a utilização do incentivo fiscal previsto no
Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017, que dispõe
sobre o PROIND, pelo contribuinte STOCK SISTEMA DE
ARMAZENAGEM E CONSTRUTIVOS METÁLICOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição

IV - prazos de fruição: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
b) para os produtos pertencentes à atividade industrial relevante:
1. de 1º de maio de 2012 a 30 de abril de 2020; (AC)
2. de 1º de maio a 31 de outubro de 2020, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 46.957, de 28 de
dezembro de 2018; e (AC)
3. de 1º de novembro de 2020 a 30 de abril de 2028, renovação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675, de 1999; (AC)
.......................................................................................................................................................................................

Estadual,
CONSIDERANDO o Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017, que estabelece sistemática de tributação do ICMS referente
ao Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco – PROIND,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o contribuinte STOCK SISTEMA DE ARMAZENAGEM E CONSTRUTIVOS METÁLICOS LTDA.,
estabelecido na AVENIDA ASSEDIPE, número 15 - Distrito Industrial, Abreu e Lima - PE, com CNPJ/MF nº 35.546.490/0001-00 e
CACEPE nº 0861887-98, Processo nº 2020.000002668643-19, a utilizar o incentivo fiscal previsto no Decreto n° 44.766, de 20 de julho
de 2017, que dispõe sobre o Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco – PROIND, relativamente aos fatos geradores
ocorridos a partir do período fiscal subsequente ao da publicação do presente Decreto.

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