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DOEPE - Recife, 28 de outubro de 2020 - Página 7

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DOEPE 28/10/2020 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 28/10/2020 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 28 de outubro de 2020

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

DECRETO Nº 49.633, DE 27 DE OUTUBRO DE 2020.

“Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características:
(NR)
.......................................................................................................................................................................................

Dispõe sobre a 2ª prorrogação do prazo de fruição de
estímulo do PRODEPE, concedido pelo Decreto nº 21.133,
de 16 de dezembro de 1998, à empresa LEVER IGARASSU
S/A, posteriormente transferido para a empresa
UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA.

IV - .................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
c) de 1º de julho de 2010 a 31 de dezembro de 2020, renovação do incentivo nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999; e (NR)
d) de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2031, 2ª prorrogação do incentivo, nos termos do inciso VI do § 15
e do § 20 do art. 5º do Decreto 21.959, de 27 de dezembro de 1999; (AC)
V - benefício concedidos: (NR)
a) até 31 de dezembro de 2020, 75% (setenta a cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em
cada período fiscal; (AC)
b) a partir de 1º de janeiro de 2021, 67,5% (sessenta e sete virgula cinco por cento) do saldo devedor do ICMS
normal, apurado em cada período fiscal; (AC)
.......................................................................................................................................................................................
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4
de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de
investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
......................................................................................................................................................................................”

Ano XCVII • NÀ 202 - 7

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 121ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 13 de junho de 2020,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição dos incentivos do PRODEPE de que trata o Decreto nº 21.133, de 16 de dezembro
de 1998, concedido à empresa LEVER IGARASSU S/A, posteriormente transferido para a empresa UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL
LTDA., estabelecida na Rodovia BR 101 Norte, km 43,6, Parte A, Centro, Igarassu - PE, com CNPJ/MF nº 01.615.814/0080-05 e CACEPE
nº 0397125-24, nos termos do inciso III do caput e do §§ 15, 16 e 17 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e do inciso III
do caput e dos §§ 14, 15 e 20 do art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº 21.133, de 1998, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º ............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................

Art. 4º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

IV - .................................................................................................................................................................................
a) de 1º de janeiro de 1999 a 31 de dezembro de 2009; (NR)

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
b) de 1º de janeiro de 2010 a 30 de junho de 2010, prorrogação do incentivo nos termos do Decreto nº 32.013, de
29 de junho de 2008; (NR)

Art. 5º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

c) de 1º de julho de 2010 a 31 de dezembro de 2020, renovação do incentivo nos termos da Lei nº 11.675, de 1999;
e (NR)

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de outubro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.

d) de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2031, 2ª prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto de
renovação do incentivo, e do inciso VI do § 15 e do § 20 do art. 5º do Decreto 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
(AC)

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

V - benefício concedido: (NR)

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

a) até 31 de dezembro de 2020, 75% (setenta a cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em
cada período fiscal; (AC)
b) a partir de 1º de janeiro de 2021, 67,5% (sessenta e sete virgula cinco por cento) do saldo devedor do ICMS
normal, apurado em cada período fiscal; (AC)
.......................................................................................................................................................................................

DECRETO Nº 49.632, DE 27 DE OUTUBRO DE 2020.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4
de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de
investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
......................................................................................................................................................................................”

Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição de
estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 37.033,
de 29 de agosto de 2011, para a empresa INDÚSTRIA
QUÍMICA ANASTÁCIO S/A.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 121ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 13 de julho de 2020,

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

DECRETA:

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 37.033, de 29 de agosto de 201,
para à empresa INDÚSTRIA QUÍMICA ANASTÁCIO S/A., estabelecida na Rua Riachão, nº 807, Módulo 9A, Sala 1, Prazeres, Jaboatão
dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 60.874.724/0002-77 e CACEPE nº 0341321-71, nos termos do § 7º do art. 9º da Lei nº 11.675,
de 11 de outubro de 1999 e do § 11 do art. 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de outubro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 37.033, de 2011, passa a vigorar com as seguintes modificações:
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

“Art. 1º Fica concedido à empresa INDÚSTRIA QUIÍMICA ANASTÁCIO S/A., estabelecida na Rua Riachão, nº 807,
Módulo 9A, Sala 1, Prazeres - Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 60.874.724/0002-77 e CACEPE
nº 0341321-71, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, ficando a sua
fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................

DECRETO Nº 49.634, DE 27 DE OUTUBRO DE 2020.

IV - prazos de fruição: (NR)
a) de 1º de setembro de 2011 a 31 de agosto de 2020; (AC)

Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo
do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 38.407, de 4 de
julho de 2012, para a empresa NORDESTE MÁQUINAS
LTDA.

b) de 1º de setembro de 2020 a 31 de outubro de 2020, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 46.957,
de 28 de dezembro de 2018; e (AC)
c) de 1º de novembro de 2020 a 31 de dezembro de 2025, renovação do incentivo, nos termos do inciso II da
cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)
......................................................................................................................................................................................”

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 121ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 13 de julho de 2020,
DECRETA:

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 38.407, de 4 de julho de 2012,
para a empresa NORDESTE MÁQUINAS LTDA., estabelecida na Rua Doutor José Tavares de Souza, nº 14, Luiz Gonzaga, Caruaru - PE,
com CNPJ/MF nº 07.503.880/0001-68 e CACEPE nº 0327684-86, nos termos do § 7º do art. 9º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999
e do § 11 do art. 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.(NR)

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 38.407, de 2012, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de outubro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

“Art. 1º Fica concedido à empresa NORDESTE MÁQUINAS LTDA., estabelecida na Rua Doutor José Tavares
de Souza, nº 14, Luiz Gonzaga, Caruaru - PE, com CNPJ/MF nº 07.503.880/0001-68 e CACEPE nº 032768486, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, ficando a sua fruição
condicionada à observância das seguintes características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
IV - prazos de fruição: (NR)
a) de 1º de agosto de 2012 a 31 de julho de 2019; (AC)

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