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DOEPE - 6 - Ano XCVII • NÀ 213 - Página 6

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DOEPE 14/11/2020 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 14/11/2020 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

6 - Ano XCVII • NÀ 213

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

XII. Recomenda-se que, para o caso de ponto de coleta, os guichês de atendimento ao público fiquem localizados nos estacionamentos,
funcionando sem a necessidade do cliente descer do veículo, tendo ainda anteparos de vidro ou acrílico para proteção das pessoas;
XIII. Evitar a aglomeração de pessoas dentro dos banheiros, garantindo o distanciamento mínimo de 1,5 metro entre elas, demarcando
no chão, por exemplo, o espaçamento nas filas;
XIV. Os estabelecimentos poderão separar espaços em áreas comuns para serem utilizadas como refeitórios exclusivos para os
funcionários, garantindo o distanciamento entre eles e horário escalonado, evitando aglomerações.

Recife, 14 de novembro de 2020

IV- Evitar reuniões presenciais com trabalhadores. Se imprescindível, fazer em locais abertos e mantendo a distância de segurança;
V- Evitar aglomerações nos intervalos, estabelecendo capacidade máxima em áreas comuns e distribuindo os intervalos entre diferentes
setores;
VI- Atividades que requeiram proximidade pessoal entre trabalhadores devem ser minimizadas ou planejadas e gerenciadas de modo a
estabelecer um ambiente seguro de trabalho;
VII- Revisar as rotinas de recebimento de mercadorias e limitar o contato pessoal onde as mercadorias são recebidas ou manipuladas;

XV. O comércio varejista, shoppings centers, centros comerciais e similares deverão disponibilizar em todos os acessos de clientes álcool
70% para limpeza das mãos;

VIII- As mercadorias para coleta e entrega por serviço de motoboy devem estar em local com controle exclusivo do estabelecimento, não
devendo estar expostos para retirada direta pelo prestador de serviço;

XVI. O uso de álcool 70% para limpeza das mãos é recomendável a todos clientes ao entrar no estabelecimento;
IX- Funcionários, colaboradores e clientes deverão sempre fazer uso de máscara dentro do estabelecimento;
XVII. Apenas poderão entrar ou ficar dentro do estabelecimento pessoas utilizando máscaras;
XXVIII. Reforçar a limpeza e a desinfecção das superfícies mais tocadas (mesas, balcões, teclados, maçanetas, botões, etc.), a cada três
horas;
XIX. As mercadorias para coleta e entrega por serviço de motoboy devem estar em local com controle exclusivo do estabelecimento, não
devendo estar expostos para retirada direta pelo prestador de serviço;
XX. Higienizar carrinhos e cestas após o uso por cada cliente;
XXI. Produtos alimentícios em displays abertos de autoatendimento devem ser colocados em embalagens de plástico / celofane ou
papel. Para os casos de produtos expostos soltos, como de panificação, eles devem ser colocados em vitrines de acrílico e em sacos,
utilizando pinças para funcionários fazerem a retirada para o cliente;

Os provadores para itens de vestuário devem ser limpos e higienizados imediatamente após a utilização por cada cliente;

XI- As mercadorias devolvidas ou trocadas deverão ser corretamente higienizadas e quando não possível, permanecer guardadas e
lacradas em embalagens individuais, com a data e horário de lacre sinalizada, podendo ser exposta ou vendida novamente apenas após
o período de 4 dias corridos;
XII- Reforçar a limpeza e a desinfecção das superfícies mais tocadas (mesas, balcões, teclados, maçanetas, botões, etc.), de hora em
hora;
XIII- Higienizar carrinhos e cestas após o uso por cada cliente;

XXII. Higienizar os cartões de estacionamento, antes de recolocá-los nos suportes das cancelas;

XIV- Produtos alimentícios em displays abertos de autoatendimento devem ser colocados em embalagens de plástico / celofane ou
papel. Para os casos de produtos expostos soltos, como de panificação, eles devem ser colocados em vitrines de acrílico e em sacos,
utilizando pinças para funcionários fazerem a retirada para o cliente;

XXIII. Recomendação de manutenção das portas não automáticas abertas, inclusive dos banheiros, fraldários e espaços-família, para
reduzir o contato humano com maçanetas e fechaduras.

XV- Utilizar intensivamente os meios de comunicação disponíveis para informar aos clientes sobre as medidas adotadas de higiene e
precaução;

XXIV.

XVI- Utilizar todos os meios de mídia interna, assim como as redes sociais, para divulgar as campanhas e informações sobre a prevenção
do contágio e sobre as atitudes individuais necessárias neste momento de crise;

Recomenda-se haver a sinalização do número máximo de clientes permitido dentro de cada loja;

XXV. Utilizar intensivamente os meios de comunicação disponíveis para informar aos clientes sobre as medidas adotadas de higiene
e precaução;
XXVI. Utilizar todos os meios de mídia interna, assim como as redes sociais, para divulgar as campanhas e informações sobre a
prevenção do contágio e sobre as atitudes individuais necessárias neste momento de crise;

XVII- Deve ser realizada diariamente no início do expediente, o acompanhamento da sintomatologia dos trabalhadores;
XVIII- Recomenda-se, sempre que possível, manter em trabalho remoto os profissionais enquadrados nos grupos de risco, como idosos,
diabéticos, hipertensos, gestantes e lactantes, imunocomprometidos, e os que têm insuficiência cardíaca, renal ou respiratória crônica
comprovadas;

XXVII. Recomenda-se incluir um protocolo para acompanhamento da sintomatologia de funcionários na entrada do estabelecimento;
XXVIII. Caso um trabalhador fique doente no local de trabalho com sintomas típicos do COVID-19, deve ser removido para uma área
afastada de outros funcionários e clientes, assim como da área de alimento, até sua saída do estabelecimento para atendimento médico.
XXIX. Recomenda-se realizar orientação às lojas, com fiscalização pelo shopping, sobre as medidas de distanciamento social e higiene.
Parágrafo único. A aplicação de medidas preventivas de que trata o disposto no caput, não exaure todas as medidas cabíveis aos
estabelecimentos, esses deverão, ainda, atender as demais medidas regulatórias estabelecidas pelos órgãos públicos responsáveis,
orientações específicas para cada setor, assim como orientações de conselhos profissionais.
Art. 3º O cálculo do quantitativo de acesso simultâneo de pessoas nas dependências do comércio varejista, shoppings centers, centros
comerciais e similares ficará limitado a soma da capacidade de atendimento das lojas com a capacidade de pessoas em circulação nas
áreas comuns na seguinte proporção:
I. Um cliente a cada 5 m² da área das lojas e;
II. Um cliente a cada 10 m² para áreas comum de circulação.

XIX- Caso um trabalhador fique doente no local de trabalho com sintomas típicos do COVID-19, deve ser removido para uma área
afastada de outros funcionários e clientes, assim como da área de alimento, até sua saída do estabelecimento para atendimento médico.

Parágrafo único. A aplicação de medidas preventivas do comércio varejista de que trata o disposto no caput, não exaure todas as
medidas cabíveis aos estabelecimentos, esses deverão, ainda, atender as demais medidas regulatórias estabelecidas pelos órgãos
públicos responsáveis, assim como orientações de conselhos profissionais.
Art. 3º Para evitar aglomerações no interior dos estabelecimentos, a capacidade total de clientes fica restrita a uma pessoa para cada
5 m².
Parágrafo Primeiro. Excetua-se a regra estipulada no caput para as lojas com metragem inferior a 10 m², que eventualmente podem
receber uma única família com mais membros que a capacidade estabelecida.
Parágrafo Segundo. O comércio varejista essencial está autorizado a funcionar sem restrição prevista no caput.

Parágrafo Primeiro. Excetuam-se deste cálculo, o quantitativo de funcionários do empreendimento que não terá restrição.

Art. 4º Os estabelecimentos comerciais varejistas de produtos não essenciais, estão autorizados a funcionar limitados ao horário das 9
às 24h.

Parágrafo Segundo. O comércio varejista essencial está autorizado a funcionar sem restrição prevista no caput.

Parágrafo único. A autorização prevista no caput não se aplica a estabelecimentos situados em shopping centers ou similares.

Art. 4º O funcionamento do comércio varejista, shoppings centers, centros comerciais e similares será no horário das 06 às 24h, devendo
o estabelecimento não receber mais clientes a partir deste horário. Admite-se uma tolerância de 30 minutos para atender exclusivamente
os clientes que estão no processo de finalização, devendo encerrar o funcionamento total até às 00 horas e 30 minutos, sem a presença
de nenhum cliente no estabelecimento.
.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos entre os dias 26 a 29 de novembro de 2020.

Art.5º É admitido o funcionamento de open malls no horário das 10 às 22hrs, quando projetados para permitir a ventilação natural,
mediante a realização do controle e restrição no fluxo de clientes.
Parágrafo único. Na hipótese do caput o estabelecimento deverá funcionar com capacidade de atendimento máxima limitada a um
cliente para cada 10m² de área comum, excluíndo-se dessa proporção os colaboradores.
Art.6º É admitido o funcionamento de galerias no horário das 9 às 24h, quando projetados para permitir a ventilação natural;

Recife, 13 de novembro do ano de 2020.

Art. 7º Fica revogada a Portaria Conjunta SES/SDEC Nº 39 de 07 de outubro do ano de 2020.
Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do dia 16 de novembro de 2020.

André Longo Araújo de Melo
Secretário de Saúde
Recife, 13 de novembro do ano de 2020.
Arthur Bruno de Oliveira Schwambach
Secretário de Desenvolvimento Econômico
André Longo Araújo de Melo
Secretário de Saúde
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PORTARIA CONJUNTA SES/SDEC Nº 46/2020
Arthur Bruno de Oliveira Schwambach
Secretário de Desenvolvimento Econômico
Dispõe sobre o funcionamento para o segmento do varejo e as recomendações para a aplicação de medidas preventivas devido ao
COVID-19.
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PORTARIA CONJUNTA SES/SDEC Nº 47/2020
Os SECRETÁRIOS DE SAÚDE E DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde – OMS classificou, em 11 de março de 2020, que a COVID-19, nova doença
causada pelo novo coronavírus (denominado SARSCoV-2), é uma pandemia;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 196 da Constituição Federal de 1988, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário
às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO o teor da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO que o teor do Decreto nº 49.017, de 11 de maio de 2020, que dispõe sobre a intensificação de medidas restritivas, de
caráter excepcional e temporário, voltadas à contenção da curva de disseminação da Covid-19, atingiu o objetivo proposto;
CONSIDERANDO o conjunto de ações implementadas pelo Estado de Pernambuco no âmbito do Plano de Contingência para Infecção
Humana pelo SARS-coV-2;
CONSIDERANDO, ainda, o teor do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020 2020 e demais alterações posteriores que sistematiza as
regras relativas às medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do
novo coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,

Estabelecem:
Art. 1º O comércio varejista, deverá seguir as recomendações para a aplicação de medidas preventivas voltadas à contenção da curva
de disseminação da Covid-19.

Dispõe sobre o funcionamento e as recomendações para atividades no segmento de Shopping Center, Centros Comerciais e Praças de
Alimentação durante a pandemia do Covid-19.

Os SECRETÁRIOS DE SAÚDE E DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde – OMS classificou, em 11 de março de 2020, que a COVID-19, nova doença
causada pelo novo coronavírus (denominado SARSCoV-2), é uma pandemia;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 196 da Constituição Federal de 1988, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário
às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO o teor da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO que o teor do Decreto nº 49.017, de 11 de maio de 2020, que dispõe sobre a intensificação de medidas restritivas, de
caráter excepcional e temporário, voltadas à contenção da curva de disseminação da Covid-19, atingiu o objetivo proposto;
CONSIDERANDO o conjunto de ações implementadas pelo Estado de Pernambuco no âmbito do Plano de Contingência para Infecção
Humana pelo SARS-coV-2;
CONSIDERANDO, ainda, o teor do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020 e demais alterações posteriores que sistematiza as regras
relativas às medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo
coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,

Art. 2º O comércio varejista essencial e não essencial autorizados a funcionar, devem observar as seguintes determinações:
Estabelecem:
I- O uso de elevadores deverá ser desestimulado, devendo ser recomendado a utilização apenas para pessoas com dificuldades ou
limitações para deslocamento e quando necessário, com apenas uma pessoa ou família por vez;

Art. 1º Os estabelecimentos de Shopping Center, Centros Comerciais e Praças de Alimentação, estão autorizados a funcionar seguindo
as recomendações para a aplicação de medidas preventivas voltadas à contenção da curva de disseminação da Covid-19.

II- Em caso de haver bancos ou cadeiras à disposição dos clientes demarcar a distância correta entre as pessoas;
III- Avaliar a possibilidade de definição de turnos diferenciados ou zonas separadas de trabalho, para evitar aglomerações;

Art. 2º Os estabelecimentos de Shopping Center, Centros Comerciais e Praças de Alimentação autorizados a funcionar, devem observar
as seguintes determinações:

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