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DOEPE - 6 - Ano XCVII • NÀ 218 - Página 6

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DOEPE 21/11/2020 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 21/11/2020 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

6 - Ano XCVII • NÀ 218

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

9013.80.90; balança digital precisão - NBM/SH 9016.00.10; balança digital - NBM/SH 9016.00.90; esquadro combinado - NBM/SH
9017.20.00; transferidor de ângulo - NBM/SH 9017.20.00; paquímetro de pvc - NBM/SH 9017.30.20; paquímetro digital - NBM/SH
9017.30.20; paquímetro metálico - NBM/SH 9017.30.20; paquímetro plástico - NBM/SH 9017.30.20; calibre de rosca - NBM/SH
9017.30.90; calibres de folga - NBM/SH 9017.30.90; escala métrica de madeira - NBM/SH 9017.80.10; escala métrica de plástico - NBM/
SH 9017.80.10; fita métrica - NBM/SH 9017.80.10; expositor para trenas - NBM/SH 9017.80.90; medidores de distância a laser - NBM/SH
9017.80.90; trena chaveiro - NBM/SH 9017.80.90; grampo para grampeadores - NBM/SH 9018.90.95; protetor facial - NBM/SH
9020.00.10; respirador dobrável - NBM/SH 9020.00.10; respirador tipo concha - NBM/SH 9020.00.10; termômetro infravermelho - NBM/
SH 9025.19.90; boia de nível para reservatório - NBM/SH 9026.10.29; chave boia - NBM/SH 9026.10.29; multímetro digital - NBM/SH
9030.31.00; multímetro digital com alicate amperímetro - NBM/SH 9030.31.00; multímetro sem dispositivo registrador - NBM/SH
9030.31.00; multímetro com dispositivo registrador - NBM/SH 9030.32.00; multímetro digital com alicate amperímetro, com dispositivo
registrador - NBM/SH 9030.32.00; multímetro digital, com dispositivo registrador - NBM/SH 9030.32.00; alicate amperímetro, do tipo
utilizado em veículos automóveis - NBM/SH 9030.33.21; alicate amperímetro - NBM/SH 9030.33.29; alicate amperímetro digital - NBM/
SH 9030.33.29; alicate amperímetro - NBM/SH 9030.33.90; chave teste de continuidade e tensão - NBM/SH 9030.33.90; testadores de
cabos de rede - NBM/SH 9030.39.10; medidor de umidade - NBM/SH 9032.89.83; concertina - NBM/SH 9205.90.00; banqueta - NBM/SH
9401.79.00; banqueta de abs - NBM/SH 9401.79.00; banqueta de bar - NBM/SH 9401.79.00; banqueta de pu - NBM/SH 9401.79.00;
cadeira de praia de aço - NBM/SH 9401.79.00; cadeira de praia de alumínio - NBM/SH 9401.79.00; banqueta plástica dobrável - NBM/SH
9401.80.00; cadeira de escritório - NBM/SH 9402.10.00; banco de metal - NBM/SH 9403.10.00; banco de metal dobrável - NBM/SH
9403.10.00; banco de metal dobrável - NBM/SH 9403.10.00; cadeira de aço - NBM/SH 9403.10.00; mesa de metal - NBM/SH 9403.10.00;
bancada multiuso - NBM/SH 9403.20.00; estante metálicas - NBM/SH 9403.20.00; expositor metálico canaletado - NBM/SH 9403.20.00;
expositor para óculos - NBM/SH 9403.20.00; painéis porta ferramentas de metal - NBM/SH 9403.20.00; estante mdf - NBM/SH 9403.30.00;
prateleira mdf - NBM/SH 9403.30.00; banqueta mdf - NBM/SH 9403.60.00; quadro decorativo com abridor de garrafa - NBM/SH
9403.60.00; tabua de passar roupa - NBM/SH 9403.60.00; estante plástica - NBM/SH 9403.70.00; gaveteiro plástico - NBM/SH
9403.70.00; mesa de plástico - NBM/SH 9403.70.00; lustre de cristal - NBM/SH 9405.10.92; arandela de led - NBM/SH 9405.10.93;
luminária led highbay - NBM/SH 9405.10.93; plafon slim de led - NBM/SH 9405.10.93; bocal para lâmpada - NBM/SH 9405.10.99;
luminária de led - NBM/SH 9405.10.99; luminária de led de emergência - NBM/SH 9405.10.99; luminária linear de led - NBM/SH
9405.10.99; lustre de cristal - NBM/SH 9405.10.99; pendente de abs - NBM/SH 9405.10.99; luminária de mesa - NBM/SH 9405.20.00;
espeto de jardim - NBM/SH 9405.40.90; trilho spot led - NBM/SH 9405.40.90; cúpula para luminária high bay - NBM/SH 9405.50.00;
baralho - NBM/SH 9504.40.00; bola de futebol - NBM/SH 9506.62.00; pincel - NBM/SH 9603.30.00; rolo para pintura - NBM/SH
9603.40.10; rolo para pintura de lã sintética - NBM/SH 9603.40.10; rolo para pintura de microfibra - NBM/SH 9603.40.10; broxa redonda
- NBM/SH 9603.40.90; broxa retangular - NBM/SH 9603.40.90; escova de aço tipo pincel - NBM/SH 9603.40.90; escova circular de aço
- NBM/SH 9603.50.00; escova de aço carbono - NBM/SH 9603.90.00; escova manual de aço - NBM/SH 9603.90.00; mop - NBM/SH
9603.90.00; rodo de plástico - NBM/SH 9603.90.00; peneira de aro plástico - NBM/SH 9604.00.00; e garrafa térmica - NBM/SH 9617.00.10;

Recife, 21 de novembro de 2020

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III - produtos beneficiados: guarnição/vedação de borracha - NBM/SH 4016.93.00; retentor - NBM/SH 4016.93.00; tampa
de válvula - NBM/SH 4016.93.00; guia de válvula, de corrente de transmissão e de comando - NBM/SH 4016.99.90; correia de tração
- NBM/SH 5910.00.00; diafragma - NBM/SH 6812.99.10; junta - NBM/SH 6812.99.10; pastilha de freio - NBM/SH 6813.81.10; espelho
retrovisor - NBM/SH 7009.10.00; parafuso - NBM/SH 7318.15.00; porca - NBM/SH 7318.16.00; chaveta - NBM/SH 7318.24.00; kit
ferramentas p/ conserto pneu c/ espátula, cola e massa - NBM/SH 8205.59.00; trava de guidão - NBM/SH 8301.20.00; trava de disco NBM/SH 8301.40.00; cilindro para motor - NBM/SH 8409.91.12; anel para pistão e de trava - NBM/SH 8409.91.16; kit afogador - NBM/
SH 8409.91.18; pistão - NBM/SH 8409.91.20; camisa de cilindro - NBM/SH 8409.91.30; bico de injeção - NBM/SH 8409.91.40; pino NBM/SH 8409.91.90; prato mola - NBM/SH 8409.91.90; regulador de corrente - NBM/SH 8409.91.90; tampa para uso interno do motor
- NBM/SH 8409.91.90; bomba de combustível/gasolina - NBM/SH 8413.30.10; refil bomba - NBM/SH 8413.30.10; bomba de óleo - NBM/
SH 8413.30.30; filtro combustível/gasolina - NBM/SH 8421.29.90; ressalto da arvore de comando - NBM/SH 8483.10.20; peso para
embreagem - NBM/SH 8483.60.90; sapata de embreagem - NBM/SH 8483.60.90; ignição por descarga capacitativa (c.d.i.) - NBM/SH
8511.90.00; lanterna - NBM/SH 8512.20.19; conjunto interruptor - NBM/SH 8536.50.90; fiação principal - NBM/SH 8544.30.00; apoio de
braço - NBM/SH 8708.29.99; abraçadeira - NBM/SH 8714.10.00; acelerador rápido - NBM/SH 8714.10.00; adaptador de guidão - NBM/SH
8714.10.00; base de lanterna, fixadora ou para carenagem - NBM/SH 8714.10.00; bomba de embreagem - NBM/SH 8714.10.00; bucha
- NBM/SH 8714.10.00; caliper de freio - NBM/SH 8714.10.00; capa - NBM/SH 8714.10.00; carcaça - NBM/SH 8714.10.00; controlador de
largada - NBM/SH 8714.10.00; coroa de engrenagem e de transmissão - NBM/SH 8714.10.00; cubo e platô - NBM/SH 8714.10.00; cubo
de embreagem - NBM/SH 8714.10.00; disco de embreagem - NBM/SH 8714.10.00; embreagem completa - NBM/SH 8714.10.00; escova
para limpar correntes - NBM/SH 8714.10.00; ferramenta para desmontar corrente - NBM/SH 8714.10.00; fixador de placa - NBM/SH
8714.10.00; grampo pedal de freio - NBM/SH 8714.10.00; guia corrente para transmissão - NBM/SH 8714.10.00; guia esticador - NBM/
SH 8714.10.00; kit transmissão com corrente, coroa e pinhão - NBM/SH 8714.10.00; kit transmissão com retentor - NBM/SH 8714.10.00;
manete de freio e de embreagem - NBM/SH 8714.10.00; mata motor - NBM/SH 8714.10.00; painel de instrumentos - NBM/SH 8714.10.00;
pinhão - NBM/SH 8714.10.00; platô - NBM/SH 8714.10.00; protetor - NBM/SH 8714.10.00; resistor - NBM/SH 8714.10.00; rolete guia NBM/SH 8714.10.00; separador disco de embreagem - NBM/SH 8714.10.00; sistema de embreagem - NBM/SH 8714.10.00; suporte de
placa - NBM/SH 8714.10.00; tubo interno - NBM/SH 8714.10.00; válvula para uso fora do motor - NBM/SH 8714.10.00; disco de freio NBM/SH 8714.94.90; sensor eletrônico - NBM/SH 9029.90.10; e sensor de temperatura - NBM/SH 9032.89.82;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2025,
conforme o inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;

IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2025,
conforme o inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;

V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e

V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e

b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:

b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);

1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12%
(doze por cento);

1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12%
(doze por cento);

1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e

1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024;
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024;
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024;
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024;
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;

2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 03.902.443, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de
2006; e

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
não podendo ser superior a R$ 14.016,60 (catorze mil, dezesseis reais e sessenta centavos).

Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.

Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de novembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de novembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

DECRETO Nº 49.787, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2020.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, para a
empresa KGMLAN DISTRIBUIDORA LTDA.

DECRETO Nº 49.786, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2020.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, para a empresa
EUROSTAR DO BRASIL S/A.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a Resolução nº 130/2020, de 4 de novembro de 2020, do Conselho Estadual de Políticas Industrial,
Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 080/2020, e o teor do Ofício CONDIC nº
083/2020, de 5 de novembro de 2020,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido para a empresa EUROSTAR DO BRASIL S/A, estabelecida na Avenida Governador Miguel Arraes de
Alencar, nº 1380, Galpão 1M18, Ponte dos Carvalhos - Cabo de Santo Agostinho - PE, com CNPJ/MF nº 03.902.443/0006-70 e CACEPE
nº 0688665-50, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características:

CONSIDERANDO a Resolução nº 130/2020, de 4 de novembro de 2020, do Conselho Estadual de Políticas Industrial,
Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 074/2020, e o teor do Ofício CONDIC nº
089/2020, de 5 de novembro de 2020,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido para a empresa KGMLAN DISTRIBUIDORA LTDA., estabelecida na Rua Pedro de Barros
Cavalcante, 66 Bultrins - Olinda - PE, com CNPJ/MF nº 18.217.682/0001-54 e CACEPE nº 0531233-79, o estímulo de que tratam os
arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:
I - natureza do projeto: ampliação / ampliação com nova linha de produtos;

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