DOEPE 26/11/2020 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 26 de novembro de 2020
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
§ 1º O ponto de retirada de mercadoria: (AC)
Ano XCVII • NÀ 221 - 3
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
I - é vinculado ao estabelecimento do remetente; (AC)
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de novembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
II - fica dispensado de inscrição no Cacepe; (AC)
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
III - não se confunde com o destinatário da mercadoria; e (AC)
IV - fica autorizado a receber devolução da mercadoria referida no caput. (AC)
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
§ 2º Na hipótese de compartilhamento do espaço físico, inclusive com estabelecimento pertencente a contribuinte,
as mercadorias devem ser armazenadas separadamente por remetente. (AC)
DECRETO Nº 49.826, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2020.
Art. 545-D. A utilização de ponto de retirada de mercadoria é condicionada ao preenchimento dos seguintes
requisitos pelo remetente: (AC)
Autoriza a contratação temporária de pessoal para, no
âmbito da Universidade de Pernambuco – UPE, atender à
situação de excepcional interesse público.
I - comunicação prévia à diretoria da Sefaz responsável pelo acompanhamento e controle da ação fiscal, contendo
a descrição e o endereço de cada ponto de retirada; (AC)
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
II - celebração de contrato de locação ou comodato do espaço físico em que estiver situado o ponto de retirada, na
hipótese de pertencer a outra pessoa física ou jurídica; e (AC)
Estadual,
III - manutenção de sistema informatizado de controle contábil e de estoque, que possibilite o acompanhamento das
operações, de forma individualizada, por ponto de retirada. (AC)
CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde – OMS classificou, em 11 de março de 2020, que a COVID-19, nova
doença causada pelo novo coronavírus (denominado SARS-CoV-2), é uma pandemia;
Art. 545-E. A NF-e emitida pelo remetente da mercadoria deve conter, além dos demais requisitos previstos na
legislação, as seguintes informações: (AC)
CONSIDERANDO a altíssima capacidade de contágio por cada pessoa doente com a COVID-19 na transmissão desse vírus;
I - na hipótese de saída promovida pelo remetente: (AC)
a) no Grupo G, relativo ao local de entrega: (AC)
CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde
Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV), bem como a Portaria
nº 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro
de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do
coronavírus (COVID-19);
1. endereço do ponto de retirada da mercadoria; e (AC)
2. CNPJ ou CPF do locador, comodante ou responsável pelo ponto de retirada; e (AC)
b) no campo “IndPres”, relativo ao indicador de presença do comprador no estabelecimento comercial no momento
da operação, as opções 2 ou 3, conforme o caso; e (AC)
II - na hipótese de devolução ou não retirada da mercadoria pelo consumidor final: (AC)
a) no Grupo F, relativo ao local da retirada: (AC)
1. endereço do ponto de retirada da mercadoria; e (AC)
CONSIDERANDO o Decreto nº 48.809, de 14 de março de 2020, que regulamenta, no Estado de Pernambuco, medidas
temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, conforme
previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto nº 48.833, de 20 de março de 2020, que declara situação anormal, caracterizada como “Estado
de Calamidade Pública”, no âmbito do Estado de Pernambuco, em virtude da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do coronavírus;
CONSIDERANDO o Decreto Legislativo nº 6, de 2020, publicado no dia 20 de março de 2020, em edição extra do Diário
Oficial da União, que reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de
calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março
de 2020;
2. CPF ou CNPJ do locador, comodante ou responsável pelo ponto de retirada; e (AC)
b) no Grupo BA, relativo ao documento fiscal referenciado, a chave de acesso da NF-e que acobertou a operação
de que trata o inciso I. (AC)
Parágrafo único. As informações de que tratam as alíneas “a” dos incisos I e II do caput devem constar no
correspondente Danfe, inclusive quando emitido de forma simplificada. (AC)
CONSIDERANDO a solicitação da Universidade de Pernambuco – UPE, através do Ofício nº 621/2020 – GABR/UPE, para
abertura de Seleção Pública Simplificada para contratação temporária de 20 (vinte) Médicos Intensivistas Plantonistas, para suprir as
necessidades do Hospital Universitário Oswaldo Cruz – HUOC, para assistência aos casos suspeitos e confirmados de COVID19, sendo
60 (sessenta) leitos de enfermaria e 20 (vinte) leitos de UTI;
CONSIDERANDO, que a Câmara de Política de Pessoal deferiu o pleito de autorização para contratação temporária para a
UPE, através Resolução nº 051, de 12 de novembro de 2020, homologada pelo Ato nº 2774, de 18 de novembro de 2020,
Art. 545-F. A embalagem da mercadoria a ser remetida ao ponto de retirada deve apresentar: (AC)
DECRETA:
I - características que a diferencie de mercadoria pertencente a terceiro, na hipótese de compartilhamento do
espaço físico; e (AC)
II - o Danfe fixado em seu exterior. (AC)
Art. 545-G. A retirada e a devolução da mercadoria pelo consumidor final devem ser confirmadas por comprovante,
físico ou digital, contendo, no mínimo, as seguintes informações: (AC)
I - número do comprovante; (AC)
II - nome e CNPJ, CPF ou documento de identidade do consumidor final; (AC)
Art. 1° Fica autorizada a contratação temporária de 20 (vinte) Médicos, para, no âmbito do Complexo Hospitalar da Universidade
de Pernambuco, atender à situação de excepcional interesse público, com fundamento nos incisos I e II do art. 2º da Lei nº 14.547, de
21 de dezembro de 2011.
Art. 2° Os contratos temporários autorizados submetem-se ao disposto na Lei n° 14.547, de 2011, vigorando pelo prazo de
até 6 (seis) meses, admitida a prorrogação pelo prazo necessário à superação da situação de calamidade pública ou das situações de
emergência em saúde pública, desde que o prazo total não exceda a 2 (dois) anos, conforme interesse e necessidade da Universidade
de Pernambuco – UPE.
Art. 3º A contratação temporária de que trata o art. 1° deve ser precedida de seleção pública simplificada, cujos critérios devem
ser estabelecidos em Portaria Conjunta SAD/UPE.
III - data da retirada ou devolução da mercadoria; (AC)
Art. 4º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
IV - chave de acesso da NF-e relativa à saída da mercadoria; e (AC)
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
V - número do equipamento que tenha gerado o comprovante digital, quando adotado. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de novembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de novembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
LUCAS CAVALCANTI RAMOS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ÂNGELA MAGALHÃES VASCONCELOS
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 49.825, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2020.
DECRETO Nº 49.827, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2020.
Modifica o Decreto nº 46.957, de 28 de dezembro de 2018,
que reinstitui os benefícios fiscais referentes ao Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos da
Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017,
e do Convênio ICMS 190/2017.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa DELISUCOS INDÚSTRIA DE SUCOS DE FRUTAS
NATURAIS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº
28/2017, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017;
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 46.957, de 28 de dezembro de 2018, que reinstitui os
benefícios fiscais referentes ao ICMS, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS
190/2017,
DECRETA:
Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 46.957, de 28 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Os benefícios fiscais relativos ao Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – Prodepe, que
tenham sido prorrogados por prazo indeterminado, nos termos dos Decretos referidos nos incisos III a V do art. 5º,
passam a ter como termo final de fruição 31 de dezembro de 2021.” (NR)
CONSIDERANDO a Resolução nº 130/2020, de 4 de novembro de 2020, do Conselho Estadual de Políticas Industrial,
Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 059/2020, e o teor do Ofício CONDIC nº
080/2020, de 5 de novembro de 2020,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa DELISUCOS INDÚSTRIA DE SUCOS DE FRUTAS NATURAIS LTDA., estabelecida na
Rua Afonso Rique, nº 271, Piedade - Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 23.799.994/0001-53 e CACEPE nº 0652729-94,
os estímulos de que tratam os arts. 5º e 24 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada
à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos / isonomia;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;