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DOEPE - Recife, 26 de novembro de 2020 - Página 5

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DOEPE 26/11/2020 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 26/11/2020 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 26 de novembro de 2020

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário de plásticos;

Ano XCVII • NÀ 221 - 5

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

III - produtos beneficiados: base de guarda-chuvas, ombrelones e similares - NBM/SH 6603.90.00;
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 70% (setenta por cento) do saldo devedor
do ICMS normal, aplicado aos produtos pertencentes à cadeia produtiva de plásticos, apurado em cada período fiscal e devido pelo
incremento da produção comercializada;

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de novembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do artigo 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de
2006; e

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ÂNGELA MAGALHÃES VASCONCELOS
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

DECRETO Nº 49.832, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2020.

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, para a
empresa TREVO ALIMENTOS DO NORDESTE LTDA. ME.

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de novembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ÂNGELA MAGALHÃES VASCONCELOS
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

CONSIDERANDO a Resolução nº 130/2020, de 4 de novembro de 2020, do Conselho Estadual de Políticas Industrial,
Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 073/2020, e o teor do Ofício CONDIC nº
106/2020, de 5 de novembro de 2020,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido para a empresa TREVO ALIMENTOS DO NORDESTE LTDA. ME, estabelecida na Rua Padre Agobar
Valença, 1420 Galpão 2, Bairro Severiano de Moraes Filho, Garanhuns - PE, com CNPJ/MF nº 22.520.451/0001-92 e CACEPE nº
0625111-06, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada
à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;

DECRETO Nº 49.831, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2020.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, para a
empresa NORDESPUMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

III - produtos beneficiados: complemento para creme de leite - NBM/SH 1901.90.90; bebida mista - NBM/SH 2202.10.00;
preparado de frutas - NBM/SH 2007.10.10; geléia - NBM/SH 2007.99.10; suco de uva - NBM/SH 2009.69.00; outros sucos - NBM/SH
2009.89.00; complemento para bebidas lácteas - NBM/SH 2106.90.90; sais fundantes - NBM/SH 2106.90.90; e edulcorante - NBM/SH
2106.90.90;

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição

IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;

Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do saldo devedor do
ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;

CONSIDERANDO a Resolução nº 130/2020, de 4 de novembro de 2020, do Conselho Estadual de Políticas Industrial,
Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 105/2020, e o teor do Ofício CONDIC nº
097/2020, de 5 de novembro de 2020,

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 22.520.451, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e

DECRETA:

Art. 1º Fica concedido para a empresa NORDESPUMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida na Rua Antônio Luiz
Soares, nº 129, Galpão 1, Imbiribeira, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 10.375.624/0001-47 e CACEPE nº 0017187-54, o estímulo de que
tratam os arts. 5º, 6º, 7º e 24 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância
das seguintes características:
I - natureza do projeto: isonomia;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário / atividade industrial relevante;

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
não podendo ser superior a R$ 14.016,60 (catorze mil, dezesseis reais e sessenta centavos).
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

III - produtos beneficiados:
a) relativamente ao agrupamento industrial prioritário de móveis: base box - NBM/SH 9404.90.00;
b) relativamente à atividade industrial relevante: colchão de espuma - NBM/SH 9404.29.00; colchão de mola - NBM/
SH 9404.29.00; colchão bicama de madeira e espuma - NBM/SH 9404.29.00; cama box - NBM/SH 9404.29.00; travesseiro e artigos
semelhantes - NBM/SH 9404.90.00; e encosto de espuma - NBM/SH 9404.29.00;

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de novembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.

IV - prazo de fruição contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto:

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

a) para o produto pertencente ao agrupamento industrial prioritário de móveis: até 31 de março de 2030, prazo que resta à
empresa MARANHÃO COLCHÕES LTDA., nos termos do Decreto nº 45.779, de 23 de março de 2018; e

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ÂNGELA MAGALHÃES VASCONCELOS
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

b) para os produtos pertencentes à atividade industrial relevante: até 28 de fevereiro de 2025, prazo que resta à empresa MEL
INDÚSTRIA DE COLCHÕES LTDA., nos termos do Decreto nº 44.144, de 23 de fevereiro de 2017.
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais a seguir indicados, incidentes sobre o saldo devedor
do ICMS normal apurado em cada período fiscal:

DECRETO Nº 49.833, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2020.
a) para o produto pertencente ao agrupamento industrial prioritário de móveis: 75% (setenta e cinco por cento); e
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, para a
empresa W L DA SILVA PEREIRA EIRELI EPP.

b) para os produtos pertencentes à atividade industrial relevante: 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento);
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 10.375.624, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006, e em especial no seu art. 6º-A, que prevê que a Secretaria da Fazenda, observado o interesse público, poderá
recalcular o valor do montante mínimo do ICMS anual da empresa requerente, com base na arrecadação nominal dos 12 (doze) meses
imediatamente anteriores àquele da publicação de novo decreto concessivo; e

Estadual,

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

CONSIDERANDO a Resolução nº 130/2020, de 4 de novembro de 2020, do Conselho Estadual de Políticas Industrial,
Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 091/2020, e o teor do Ofício CONDIC nº
109/2020, de 5 de novembro de 2020,

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

DECRETA:
Art. 1º Fica concedido para a empresa W L DA SILVA PEREIRA EIRELI EPP., estabelecida na Rodovia BR-232, s/nº, km
162, Galpão 2, Zona Urbana, Tacaimbó - PE, com CNPJ/MF nº 01.224.859/0001-47 e CACEPE nº 0224813-11, o estímulo de que trata
o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:

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