DOEPE 27/11/2020 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
4 - Ano XCVII • NÀ 222
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
DECRETO Nº 49.844, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2020.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, para a
empresa ATLAS S/A.
Recife, 27 de novembro de 2020
Art. 2º Esta autorização terá vigência até 31 de dezembro de 2032, conforme estabelecido no Convênio ICMS 190, de 15 de
dezembro de 2017.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de novembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ÂNGELA MAGALHÃES VASCONCELOS
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 130/2020, de 04 de outubro de 2020, do Conselho Estadual de Políticas Industrial,
Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 077/2020, e o teor do Ofício CONDIC nº
074/2020, de 05 de outubro de 2020,
DECRETO Nº 49.846, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2020.
DECRETA:
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, para
a empresa CANA COMERCIAL AGROINDUSTRIAL
NORDESTINA LTDA.
Art. 1º Fica concedido para a empresa ATLAS S/A, estabelecida na Av. Antônio Cabral de Souza, nº 4301, Anexo-II, Jaguarana
- Paulista - PE, com CNPJ/MF nº 89.723.837/0007-68 e CACEPE nº 0266877-71, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº
21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
Estadual,
II - enquadramento do projeto: central de distribuição;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
III - produtos beneficiados: limpa pisos - NBM/SH 3402.20.00; anti mofo - NBM/SH 3808.92.19; saboneteira plástica - NBM/
SH 3924.90.00; lixeira de plástico - NBM/SH 3924.90.00; rolete para porta papel higiênico - NBM/SH 3924.90.00; estrado plástico para
banheiro - NBM/SH 3924.90.00; acessório de plástico para jardim - NBM/SH 3924.90.00; gancho de plástico com adesivo para aplicação
- NBM/SH 3924.90.00; gancho de plástico com ventosa para aplicação - NBM/SH 3924.90.00; cortina em pva e poliéster para box - NBM/
SH 3924.90.00; acessórios de plástico para banheiro - NBM/SH 3925.90.90; vassoura - NBM/SH 3926.90.90; tapete em vinil/pvc - NBM/
SH 3926.90.90; ventosa plástica de sucção - NBM/SH 3926.90.90; abraçadeira de nylon - NBM/SH 3926.90.90; luvas látex, vinil e
nutril - NBM/SH 4015.19.00; caixa sifonada, ralo e grelha para pisos - NBM/SH 7326.90.90; tesoura de aviação - NBM/SH 8203.30.00;
número adesivo para localização de imóveis - NBM/SH 8310.00.00; irrigador - NBM/SH 8424.82.21; levantador metálico para suspensão
de painéis - NBM/SH 8428.90.90; esguicho para irrigação - NBM/SH 8481.80.94; giz de linha - NBM/SH 9017.20.00; e grelha para pias
- NBM/SH 9604.00.00;
CONSIDERANDO a Resolução nº 130/2020, de 4 de novembro de 2020, do Conselho Estadual de Políticas Industrial,
Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 009/2020, e o teor do Ofício CONDIC nº
078/2020, de 5 de novembro de 2020,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido para a empresa CANA COMERCIAL AGROINDUSTRIAL NORDESTINA LTDA., estabelecida no
Engenho Sapucaia, Zona Rural, Moreno - PE, com CNPJ/MF nº 10.314.979/0001-26 e CACEPE nº 0007212-55, o estímulo de que
tratam os arts. 5º e 24 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das
seguintes características:
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2022,
conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
I - natureza do projeto: isonomia;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:
a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do
aproveitamento dos demais créditos; e
b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4° do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de
2006; e
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período
de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao
período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
III - produtos beneficiados: vinagre - NBM/SH 2209.00.00;
IV - prazo de fruição: até 31 de agosto de 2025, prazo que resta à Empresa Indústrias Reunidas Raymundo da Fonte S.A.,
incentivada pelo Decreto nº 23.553, de 30 de agosto de 2001;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 10.314.979, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006, e em especial no seu art. 6º-A, que prevê que a Secretaria da Fazenda, observado o interesse público, poderá
recalcular o valor do montante mínimo do ICMS anual da empresa requerente, com base na arrecadação nominal dos 12 (doze) meses
imediatamente anteriores àquele da publicação de novo decreto concessivo; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013 e no Decreto nº 40.218. de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de novembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ÂNGELA MAGALHÃES VASCONCELOS
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de novembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ÂNGELA MAGALHÃES VASCONCELOS
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 49.845, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2020.
Autoriza a utilização do incentivo fiscal previsto no
Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017, que dispõe
sobre o PROIND, pelo contribuinte BRASIL INDÚSTRIA
E COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE
PAPEIS E EMBALAGENS LTDA.
DECRETO Nº 49.847, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2020.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, para
a empresa DISAFE IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE
PRODUTOS DE SEGURANÇA LTDA. EPP.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO o Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017, que estabelece sistemática de tributação do ICMS referente
ao Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco – PROIND,
DECRETA:
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
Art. 1º Fica autorizado o contribuinte BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PAPEIS
E EMBALAGENS LTDA., estabelecido na Rua Interna - 17 (Área Industrial), nº 284 -Pontezinha - Cabo De Santo Agostinho - PE,
com CNPJ/MF nº 34.714.319/0001-09 e CACEPE nº 0846516-95, Processo nº 1500000073.001150/2020-33, a utilizar o incentivo fiscal
previsto no Decreto n° 44.766, de 20 de julho de 2017, que dispõe sobre o Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco
– PROIND, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir do período fiscal subsequente ao da publicação do presente Decreto.
CONSIDERANDO a Resolução nº 130/2020, de 4 de novembro de 2020, do Conselho Estadual de Políticas Industrial,
Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 047/2020, e o teor do Ofício CONDIC nº
081/2020, de 5 de novembro de 2020,
Parágrafo único. O contribuinte deve atender a todas as condições do Decreto n° 44.766, de 2017, e da Portaria SF nº 193, de
27 de setembro de 2017, que prevê procedimentos complementares para utilização do mencionado Programa.
Art. 1º Fica concedido para a empresa DISAFE IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE SEGURANÇA LTDA.
EPP, estabelecida na Rua Engenheiro Álvaro Celso 183, Imbiribeira - Recife - PE, com CNPJ/MF nº 08.823.253/0002-58 e CACEPE nº
DECRETA: