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DOEPE - 6 - Ano XCVII • NÀ 222 - Página 6

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DOEPE 27/11/2020 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 27/11/2020 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

6 - Ano XCVII • NÀ 222

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

DECRETO Nº 49.851, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2020.

Recife, 27 de novembro de 2020

DECRETO Nº 49.853, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2020.

Autoriza a utilização do incentivo fiscal previsto no
Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017, que dispõe
sobre o PROIND, pelo contribuinte SABORMIL INDÚSTRIA
E COMÉRCIO LTDA.

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, para a
empresa SANDENE S.A. INDUSTRIA E COMÉRCIO.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO o Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017, que estabelece sistemática de tributação do ICMS referente
ao Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco – PROIND;
CONSIDERANDO a manifestação, à Secretaria da Fazenda, da renúncia ao incentivo do Programa de Desenvolvimento
do Estado de Pernambuco – PRODEPE, concedido através do Decreto nº 39.900, de 8 de outubro de 2013, em face da opção de
substituição pelo PROIND, nos termos do § 2º do art. 1º da Portaria SF nº 193, de 27 de setembro de 2017,

Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 130/2020, de 4 de novembro de 2020, do Conselho Estadual de Políticas Industrial,
Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 088/2020, e o teor do Ofício CONDIC nº
101/2020, de 5 de novembro de 2020,

DECRETA:

DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o contribuinte SABORMIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecido na Avenida Sebastião Moura
Lins, s/n - Severiano De Moraes Filho - Garanhuns - PE, com CNPJ/MF nº 03.560.339/0001-30 e CACEPE nº 0267374-69, Processo
nº 1500000073.001383/2020-36, a utilizar o incentivo fiscal previsto no Decreto n° 44.766, de 20 de julho de 2017, que dispõe sobre o
Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco – PROIND, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir do período
fiscal subsequente ao da publicação do presente Decreto.

Art. 1º Fica concedido para a empresa SANDENE S.A. INDUSTRIA E COMÉRCIO, estabelecida na Avenida Antônio Cabral
de Souza, nº 4301, Anexo I, Jaguarana, Paulista - PE, com CNPJ/MF nº 08.365.633/0001-05 e CACEPE nº 0343737-05, o estímulo de
que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância
das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;

Parágrafo único. O contribuinte deve atender a todas as condições do Decreto n° 44.766, de 2017, e da Portaria SF nº 193, de
27 de setembro de 2017, que preveem procedimentos complementares para utilização do referido Programa.
Art. 2º A autorização prevista no art. 1º terá vigência até 31 de dezembro de 2032, conforme estabelecido no Convênio ICMS
190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de novembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ÂNGELA MAGALHÃES VASCONCELOS
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III - produtos beneficiados: adaptador, engate e reparador para mangueira - NBM/SH 3917.40.90; bandeja de plástico para
pintura - NBM/SH 3926.90.90; caçamba de plástico para pintura - NBM/SH 3926.90.90; ventosa plástica de sucção - NBM/SH 3926.90.90;
abraçadeira de nylon - NBM/SH 3926.90.90; mata mosca - NBM/SH 3926.90.90; colchonete de nylon para pet - NBM/SH 3926.90.90;
palito de madeira para unha - NBM/SH 4421.99.00; refil mop pano seco - NBM/SH 5603.12.30; cordas para varal em plástico - NBM/
SH 5607.49.00; lixa com verso em tecido telado para preparação e acabamento - NBM/SH 6805.10.00; lixa com verso em papel para
preparação e acabamento - NBM/SH 6805.20.00; lixa para unhas e pés, aplicado sob papel ou cartão - NBM/SH 6805.20.00 ; esponja
com reservatório - NBM/SH 6805.30.90; lixa para unhas e pés - NBM/SH 6805.30.90 ; pinça - NBM/SH 8203.20.90; tesoura de aviação
- NBM/SH 8203.30.00; tesoura para unhas - NBM/SH 8213.00.00; alicate para unhas e cutículas - NBM/SH 8214.20.00; cortador de
unhas - NBM/SH 8214.20.00; espátula para unhas - NBM/SH 8214.20.00; irrigador - NBM/SH 8424.82.21; levantador metálico para
suspensão de painéis - NBM/SH 8428.90.90; esguicho para irrigação - NBM/SH 8481.80.94; giz de linha - NBM/SH 9017.20.00; escova
para cabelo - NBM/SH 9603.29.00; pincel para maquiagem - NBM/SH 9603.30.00; grelha para pias - NBM/SH 9604.00.00; prendedor de
cabelo em plástico e silicone - NBM/SH 9615.11.00; pente de madeira para cabelo - NBM/SH 9615.19.00; prendedor de cabelo - NBM/SH
9615.90.00; e esponja para maquiagem - NBM/SH 9616.20.00;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2025,
conforme o inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;

DECRETO Nº 49.852, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2020.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, para a
empresa SANDENE S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO.

V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,

1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a Resolução nº 130/2020, de 4 de novembro de 2020, do Conselho Estadual de Políticas Industrial,
Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 094/2020, e o teor do Ofício CONDIC nº 102/
2020, de 5 de novembro de 2020,

1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12%
(doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:

DECRETA:

1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e

Art. 1º Fica concedido para a empresa SANDENE S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO, estabelecida na Avenida Antônio Cabral de
Souza, nº 4301, Anexo I, Jaguarana, Paulista - PE, com CNPJ/MF nº 08.365.633/0001-05 e CACEPE nº 0343737-05, o estímulo de que
trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:

1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024;
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024;
III - produtos beneficiados: pano de falso tecido de poliéster - NBM/SH 5603.92.20; pano de falso tecido de polipropileno - NBM/
SH 5603.92.30; rolo de falso tecido de viscose e poliéster - NBM/SH 5603.92.90; rolo de falso tecido de poliéster e polipropileno - NBM/SH
5603.92.90; pano de falso tecido de poliéster - NBM/SH 5603.93.20; e rolo de falso tecido de viscose e poliéster - NBM/SH 5603.93.40;

2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;

IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de
2006; e

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de
2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de novembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de novembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ÂNGELA MAGALHÃES VASCONCELOS
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ÂNGELA MAGALHÃES VASCONCELOS
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

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