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DOEPE - 4 - Ano XCVII • NÀ 224 - Página 4

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DOEPE 01/12/2020 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 01/12/2020 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

4 - Ano XCVII • NÀ 224

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

DECRETO Nº 49.864, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2020.

Recife, 10 de dezembro de 2020

Art. 474-N. Fica estabelecida, nos termos do Anexo 26, a sistemática específica de tributação denominada “Mais
Atacadistas – Pernambuco”. (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.

Transfere a função gratificada que indica.

Art. 2º O Anexo 26 do Decreto nº 44.650, de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme Anexo Único.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei nº 16.520, de 27 de dezembro de 2018,
no Decreto nº 46.994, de 16 de janeiro de 2019, e no Decreto nº 47.035, de 22 de janeiro de 2019,

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de novembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.

DECRETA:
Art. 1º Fica transferida, do Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria da Casa Civil para o
Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria da Fazenda, 1 (uma) Função Gratificada de Assessor, símbolo
FDA-4, mantidos o símbolo e denominação.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 2º Os Regulamentos dos Órgãos acima mencionados devem ser alterados, em atendimento ao disposto neste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de dezembro de 2020.

ANEXO ÚNICO

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de novembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.

“ANEXO 26 DO DECRETO Nº 44.650/2017
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

DA SISTEMÁTICA DENOMINADA “MAIS ATACADISTAS – PERNAMBUCO”
(art. 474-N) (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 1º A sistemática de tributação denominada “Mais Atacadistas – Pernambuco” aplica-se à saída interna promovida
por estabelecimento comercial atacadista com destino a estabelecimento comercial varejista, observando-se: (NR)

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

I - os estabelecimentos remetente e destinatário devem: (AC)

DECRETO Nº 49.865, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2020.

a) ser credenciados pela Sefaz, nos termos do art. 6º deste Anexo; e (AC)
b) possuir a mesma composição societária; e (AC)

Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,
que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de
2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à dispensa
de impressão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal
Eletrônica - Danfe.

II - em relação à atividade econômica: (AC)
a) o remetente da mercadoria deve ser inscrito no Cacepe com atividade principal de comércio atacadista; e (AC)
b) o destinatário da mercadoria deve ser inscrito no Cacepe com atividade de supermercado ou hipermercado,
classificada no código da CNAE 4711-3/01 ou 4711-3/02. (AC)
.......................................................................................................................................................................................

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no § 14 da cláusula nona do Ajuste SINIEF 7/2005;

Art. 6º ............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei
nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,

IV - não é concedido na hipótese de contribuinte: (NR)
DECRETA:
a) que se encontre credenciado em sistemática especial de tributação prevista na Lei nº 14.721, de 4 de julho de
2012 ou na Lei nº 13.064, de 5 de julho de 2006; e (AC)

Art. 1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

b) que tenha tido o respectivo pedido de credenciamento negado por 3 (três) vezes consecutivas nos últimos 12
(doze) meses. (AC)
......................................................................................................................................................................................”

“Art. 145-A. Fica dispensada a impressão do Danfe na operação interna destinada a: (AC)
I - revendedor autônomo dispensado de inscrição no Cacepe; ou
II - consumidor final não contribuinte do imposto, quando não obrigatória a emissão de NFC-e.

DECRETO Nº 49.867, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2020.

Parágrafo único. A impressão do Danfe de que trata o caput fica substituída:
Altera o Decreto nº 47.987, de 18 de setembro de 2019,
que disciplina os critérios e procedimentos a serem
observados para progressão funcional vertical no âmbito
da Carreira de Controle Interno.

I - na hipótese de mercadoria consumida no próprio estabelecimento ou retirada por consumidor final não contribuinte
do imposto, pelo envio do documento em formato eletrônico, ao adquirente, desde que este concorde; e
II - nas demais hipóteses, pela aposição, na parte externa do volume transportado, das seguintes informações:

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
a) nome, endereço, CNPJ e inscrição no Cacepe do remetente;

Estadual,

b) nome, endereço e CNPJ ou CPF do destinatário; e

DECRETA:

c) código QR, código de barras, chave de acesso, número, série, data e hora de emissão da NF-e.
.....................................................................................................................................................................................”.

Art. 1º O art. 10 do Decreto nº 47.987, de 18 de setembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10. A participação no Curso de Aperfeiçoamento será considerada para atendimento da carga horária de que
trata o caput do art. 1º do Decreto nº 38.403, 3 de julho de 2012, no último ano de exercício na Classe I. (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de novembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Parágrafo único. Fica assegurado o direito de utilização das horas da capacitação de que trata o art. 3º, no primeiro
ano de exercício na Classe II, aos servidores participantes do 1º Curso de Aperfeiçoamento, ocorrido em dezembro
de 2019.” (AC)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de novembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

DECRETO Nº 49.866, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2020.
ÉRIKA GOMES LACET
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que
dispõe sobre o ICMS, relativamente à sistemática “Mais
Atacadistas – Pernambuco”.

DECRETO Nº 49.868, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,

Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2020, crédito suplementar no valor de R$ 16.705.441,43
em favor do Fundo Estadual de Saúde - FES-PE.

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei
nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 330. .......................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
VII - ...............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
p) no art. 474-N, que estabelece a sistemática “Mais Atacadistas – Pernambuco”, relativamente ao estabelecimento
comercial atacadista; e (AC)
.......................................................................................................................................................................................

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 10 da Lei nº 16.769, de 23 de dezembro de 2019, e considerando a necessidade de
reforçar dotações orçamentárias insuficientes para atender despesas de custeio do Órgão, não implicando em acréscimo ao Orçamento
vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotações disponíveis,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2020, em favor do Fundo Estadual de Saúde - FESPE, crédito suplementar no valor de R$ 16.705.441,43 (dezesseis milhões, setecentos e cinco mil, quatrocentos e quarenta e um reais e
quarenta e três centavos) destinado ao reforço das dotações orçamentárias especificadas no Anexo I.
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º, conforme inciso III do § 1º do art. 43 da
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, estão previstos nas fontes de recursos 0101 – Recursos ordinários – Adm Direta, no valor

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