DOEPE 11/12/2020 - Pág. 10 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
10 - Ano XCVII • NÀ 231
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 11 de dezembro de 2020
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ANEXO 2
II - entrada procedente de outra UF, relativamente ao diferencial de alíquotas, nos termos do inciso I do art. 393-G.
(NR)
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“ANEXO 5 DO DECRETO Nº 44.650/2017
CAPÍTULO V
DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS A INTEGRAR O ATIVO PERMANENTE OU AO USO
OU CONSUMO DA ONG AMIGOS DO BEM (NR)
Art. 393-G. São isentas do imposto as seguintes operações com mercadoria destinada a integrar o ativo permanente
ou ao uso ou consumo da ONG Amigos do Bem: (NR)
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OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA - SISTEMA OPCIONAL
DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 18
Art. 1º.............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
II - no período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de março de 2021, 18,89% (dezoito vírgula oitenta e nove por cento). (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 3º Até 31 de março de 2021, o resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre do valor da base de
cálculo originalmente estabelecida para as saídas de cana-de-açúcar, respectivamente indicadas (Convênio ICMS
153/2004): (NR)
IV - saída interestadual com destino às seguintes UFs: (NR)
a) Alagoas, Ceará e São Paulo, na hipótese de mercadoria destinada a uso ou consumo; e (AC)
b) Alagoas e Ceará, na hipótese de mercadoria destinada a integrar o ativo permanente. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 8º Até 31 de março de 2021, 20,59% (vinte vírgula cinquenta e nove por cento) do valor estabelecido originalmente como base de cálculo para a saída de refeição promovida por empresa preparadora de refeição coletiva,
inscrita no Cacepe com atividade econômica principal classificada no código da CNAE 5620-1/01, observadas as
disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 91/2012. (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 442. .........................................................................................................................................................................
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ANEXO 3
“ANEXO 7 DO DECRETO Nº 44.650/2017
VIII - até 31 de março de 2021, saída de óleo lubrificante usado ou contaminado com destino a estabelecimento
rerrefinador ou coletor revendedor, autorizado pelo órgão federal competente, observadas as disposições, condições
e requisitos dos Convênios ICMS 3/1990 e 38/2000. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 443. ........................................................................................................................................................................
I - até 31 de março de 2021, 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento), na saída interna de biodiesel-B100
resultante da industrialização de grão, sebo de origem animal, semente, palma, óleo de origem animal ou vegetal e
alga marinha, observado o disposto no § 1º (Convênio ICMS 113/2006); (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Os Anexos 3, 5, 7, 8 e 8-A do Decreto nº 44.650, de 2017, passam a vigorar com modificações, conforme, respectivamente,
os Anexos 1, 2, 3, 4 e 5 deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor:
I - em 1º de janeiro de 2021, relativamente às alterações introduzidas no art. 24 do Anexo 7 e no Anexo 8-A do
Decreto nº 44.650, de 2017; e
II- na data da sua publicação, relativamente às demais alterações promovidas no Decreto nº 44.650, de 2017.
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017:
I - inciso II do § 3º do art. 330;
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 30
Art. 1º Até 31 de março de 2021, saída interna de algaroba, ainda que triturada, e seus derivados (Convênio ICMS
3/1992). (NR)
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Art. 4º Até 31 de março de 2021, saída interna de rapadura, bem como a interestadual destinada aos Estados das
Regiões Norte e Nordeste (Convênio ICMS 74/1990). (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 6º Até 31 de março de 2021, importação do exterior, efetuada diretamente por produtor, de reprodutor e matriz
caprino de comprovada superioridade genética, na forma estabelecida pela Secretaria de Agricultura e Reforma
Agrária (Convênio ICMS 20/1992). (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 20. Até 31 de março de 2021, importação do exterior de mercadoria a ser utilizada no processo de fracionamento
e industrialização de componente e derivado do sangue ou no de sua embalagem, acondicionamento ou
recondicionamento, desde que a importação seja realizada por órgão ou entidade de hematologia e hemoterapia
do governo federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, observadas as disposições, condições e requisitos
do Convênio ICMS 24/1989. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 22. Até 31 de março de 2021, importação do exterior das seguintes mercadorias, sem similar produzido no País,
realizada diretamente por órgão ou entidade da Administração Pública, direta ou indireta, bem como fundação ou
entidade beneficente ou de assistência social que seja certificada nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de
novembro de 2009, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 104/1989: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 23. Até 31 de março de 2021, importação do exterior de mercadoria relacionada no Convênio ICMS 41/1991,
sem similar nacional, importada pela Apae. (NR)
II - alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 393-B; e
Art. 24. ..........................................................................................................................................................................
III - alínea “d” do inciso I e inciso III do caput do art. 24 do Anexo 7.
I - recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno ao País, de mercadoria ou bem exportados que: (NR)
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de dezembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO 1
a) não tenham sido recebidos pelo importador localizado no exterior; (NR)
b) tenham sido recebidos pelo importador, localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização; (NR)
c) tenham sido remetidos a título de consignação mercantil sem que tenha havido comercialização; (NR)
..........................................................................................................................
e) tenham sido destinados à execução, no exterior, de contrato de arrendamento operacional, aluguel, empréstimo
ou prestação de serviço; (AC)
II - observado o disposto na legislação federal, recebimento, pelo respectivo importador, de mercadoria ou bem
estrangeiros idênticos, em igual quantidade e valor, e que se destinem a reposição de outro anteriormente
importado: (NR)
“ANEXO 3 DO DECRETO Nº 44.650/2017
a) cujo imposto tenha sido pago; e (AC)
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA – SISTEMA NORMAL
DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 13
Art. 1º Até 31 de março de 2021, o montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da
base de cálculo originalmente estabelecida para a operação com aeronave, peça, acessório e outras mercadorias,
observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 75/1991: (NR)
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Art. 2º Até 31 de março de 2021, 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento) do valor da base de cálculo
originalmente estabelecida para a saída interna de ferro e aço não plano, relacionados no Convênio ICMS 33/1996,
observadas as disposições, condições e requisitos ali mencionados. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 4º Até 31 de março de 2021, 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento) do valor da base de cálculo
originalmente estabelecida para a saída interna de estrutura metálica, estrutura e bloco pré-fabricado de concreto,
laje pré-fabricada e tijolo cerâmico, empregados na construção de imóvel residencial, destinado à população de
baixa renda, realizada sob a coordenação de empresa integrante da Administração Pública indireta do Estado
que seja responsável pela política estadual de habitação, observadas as disposições, condições e requisitos do
Convênio ICMS 136/1997. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 5º Até 31 de março de 2021, o valor resultante da diferença entre a base de cálculo originalmente estabelecida
para as saídas promovidas por indústria vinícola e por produtora de vinho e outros derivados de uva, e o montante
obtido pela aplicação dos seguintes valores em reais sobre o total de litros correspondente à respectiva saída,
observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 153/2004: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 14. Até 31 de março de 2021, o valor resultante da diferença entre a base de cálculo originalmente estabelecida
e o montante obtido pela aplicação dos percentuais indicados a seguir, sobre a mencionada base de cálculo,
relativamente à saída interestadual de veículo promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante ou importador,
de máquina ou aparelho relacionados nos Anexos I, II e III do Convênio ICMS 133/2002, desde que sujeitos ao
pagamento da Cofins e das contribuições para o PIS e o Pasep na forma prevista na Lei n° 10.485, de 2002,
observadas as disposições, condições e requisitos do mencionado Convênio: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 20. Até 31 de março de 2021, o montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da
base de cálculo originalmente estabelecida para a operação, respectivamente indicada, com máquinas, aparelhos,
equipamentos industriais e implementos agrícolas relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/1991: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 21. Até 31 de março de 2021, 40% (quarenta por cento) do valor da base de cálculo originalmente estabelecida
para a saída interestadual de insumo agropecuário relacionado na cláusula primeira do Convênio ICMS 100/1997,
observadas as disposições, condições e requisitos ali mencionados, bem como o previsto no parágrafo único do art.
289-K e no art. 306 deste Decreto. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 22. Até 31 de março de 2021, 70% (setenta por cento) do valor da base de cálculo originalmente estabelecida
para a saída interestadual de insumo agropecuário relacionado na cláusula segunda do Convênio ICMS 100/1997,
observadas as disposições, condições e requisitos ali mencionados. (NR)
....................................................................................................................................................................................”.
b) que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava;
(AC)
.......................................................................................................................................................................................
IV - recebimento de medicamento importado do exterior por pessoa física para uso humano, próprio ou individual;
(NR)
V - recebimento de mercadoria ou bem importados do exterior sujeitos ao regime de tributação simplificada, nos
termos da legislação federal; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
VIII - recebimento decorrente de retorno de mercadoria que tenha sido remetida sob o regime aduaneiro especial
de exportação temporária, quando devido o imposto, por ocasião do retorno, em relação ao valor adicionado ou às
partes e peças empregadas; e (AC)
IX - recebimento do exterior de mercadoria que tenha sido remetida com destino a exposição ou feira. (AC)
Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo estende-se à parcela correspondente à diferença existente entre
o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor
do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela RFB para cálculo do imposto na importação de bem ou
mercadoria sujeitos ao regime de tributação simplificada. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 27. Até 31 de março de 2021, saída interna ou interestadual de mercadoria, doada por contribuinte do imposto à
Secretaria de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convênio ICMS 78/1992).
(NR)
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Art. 28. Até 31 de março de 2021, saída interna ou interestadual com pós-larva de camarão (Convênio ICMS
123/1992). (NR)
Art. 29. Até 31 de março de 2021, na hipótese de substituição de peça em virtude de garantia contratual, realizada
por estabelecimento de rede de comercialização de produto aeronáutico, ou por oficina reparadora ou de conserto
e manutenção de aeronave, com permissão do respectivo fabricante, observadas as disposições, condições e
requisitos do Convênio ICMS 26/2009: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 37. ...........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
II - até 31 de março de 2021, saída de bem do ativo permanente ou de uso ou consumo de estabelecimento da
Embrapa para outro estabelecimento da mesma empresa ou para estabelecimento de empresa estadual integrante
do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (Convênio ICMS 47/1998); (NR)
III - até 31 de março de 2021, aquisição interestadual de bem do ativo permanente ou de uso ou consumo (Convênio
ICMS 47/1998); e (NR)
IV - até 31 de março de 2021, remessa de animal para a Embrapa, para fim de inseminação e inovulação com animal
de raça, e respectivo retorno (Convênio ICMS 47/1998). (NR)