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DOEPE - Recife, 11 de dezembro de 2020 - Página 9

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DOEPE 11/12/2020 - Pág. 9 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 11/12/2020 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 11 de dezembro de 2020

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

DECRETO Nº 49.909, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020.

Ano XCVII • NÀ 231 - 9

DECRETO Nº 49.911, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020.

Modifica o Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996,
que consolida normas relativas ao regime de substituição
tributária e dispõe sobre hipóteses de antecipação do ICMS,
relativamente à apresentação de informações pelo contribuintesubstituto estabelecido em outra Unidade da Federação.

Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,
que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente à antecipação
tributária na aquisição de mercadoria em outra Unidade
da Federação, ao diferimento do recolhimento do imposto
na importação de mercadoria, à isenção do imposto nas
operações referentes ao comércio exterior, bem como
realizadas pela ONG Amigos do Bem e à prorrogação do
termo final de vigência de benefícios fiscais.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, que consolida
normas relativas ao regime de substituição tributária e dispõe sobre hipóteses de antecipação do ICMS,
DECRETA:

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Art. 1° O Decreto n° 19.528, de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes modificações:

Estadual,

“Art. 27-A. O contribuinte-substituto deve: (NR)

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei
nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS;

I - quando estabelecido em outra Unidade da Federação, apresentar mensalmente à Sefaz:
a) até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da realização das operações, arquivo magnético com registro
fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de
substituição tributária: (NR)
1. no período de 1º de abril de 2017 a 31 de dezembro de 2020, nos termos previstos no Convênio ICMS 81/93;
e (AC)
2. a partir de 1º de janeiro de 2021, quando não obrigado à apresentação da Escrituração Fiscal Digital – EFD, nos
termos previstos no inciso III da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 142/2018; e (AC)
b) a partir de 1º de abril de 2017, GIA-ST, em conformidade com o parágrafo único da cláusula oitava e a cláusula
décima do Ajuste Sinief nº 04/93, mediante transmissão eletrônica de dados realizada por meio de aplicativo
disponível na página da Sefaz, na Internet; (NR)
II - a partir de 1º de abril de 2017, quando estabelecido nesta ou em outra Unidade da Federação: (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CONSIDERANDO os Convênios ICMS 106/2020, 114/2020 e 133/2020, ratificados pelos Atos Declaratórios Confaz nº 20 e nº
21, publicados os referidos Atos no Diário Oficial da União de 4 de novembro de 2020 e de 19 de novembro de 2020, respectivamente,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 20. Até 31 de março de 2021, fica concedido, nos termos do Convênio ICMS 23/1990, crédito presumido no
montante equivalente ao valor comprovadamente pago a título de direito autoral, artístico e conexo, por empresa
produtora de disco fonográfico e de outros suportes com som gravado, a autor ou artista nacional ou a empresa
que: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 41. Até 31 de março de 2021, na importação do exterior de mercadoria relacionada no Anexo Único do Convênio
ICMS 130/2007, realizada sob o amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária de que trata o art.
40, com finalidade de aplicação nas instalações de produção e exploração de petróleo e gás natural, nos termos
das normas federais específicas que regulamentam o Repetro, fica concedido um dos seguintes benefícios fiscais
(Convênio ICMS 130/2007): (NR)
.......................................................................................................................................................................................

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de dezembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.

Art. 59. ...........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

III - até 31 de março de 2021, a prestação interna de serviço de transporte, nas modalidades a seguir especificadas
(Convênios ICMS 4/2004 e 35/2006): (NR)
.......................................................................................................................................................................................

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 60-B. Até 31 de março de 2021, nos termos do art. 17, a base de cálculo do imposto devido na prestação interna
de serviço de transporte rodoviário de pessoas pode ser reduzida para o montante equivalente a 20% (vinte por
cento) do valor da referida prestação (Convênio ICMS 218/2019). (NR)
.......................................................................................................................................................................................

DECRETO Nº 49.910, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020.
Estabelece valores e prazos relativos ao IPVA para
veículos usados, devido no exercício de 2021.

Art. 90. ..........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição

II - até 31 de março de 2021, a importação do exterior e a saída interestadual ou interna subsequente à importação,
efetuadas por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de carga, de locomotiva do tipo diesel
elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de ferro, classificados,
respectivamente, nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH, sem similar produzido no País, observadas as
disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 32/2006 e o disposto no § 2º; (NR)
.......................................................................................................................................................................................

Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992,
DECRETA:
Art. 1º Relativamente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA referente a veículo usado, devido no
exercício de 2021, deve-se observar:
I - os valores são aqueles estabelecidos no Anexo 1; e
II - os prazos de recolhimento são aqueles previstos no Anexo 2.
Art. 2º O requerimento para reconhecimento do direito à fruição dos benefícios fiscais relativos ao IPVA, deve ser apresentado
à Secretaria da Fazenda - Sefaz, até:
I - 29 de janeiro de 2021, na hipótese de redução da base de cálculo e da alíquota; e
II - o vencimento da correspondente cota única, na hipótese de isenção.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de dezembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Art. 306. Até 31 de março de 2021, fica mantido o crédito fiscal relativo à entrada de milho proveniente de outra UF
e destinado à fabricação de ração ou alimentação animal, para emprego na avicultura, suinocultura e bovinocultura
(Convênio ICMS 100/1997). (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 309. Até 31 de março de 2021, é isenta a saída interna de milho em grão promovida (Convênio ICMS 46/2013):
(NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 330. ........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................

IV - nas hipóteses das alíneas “a” e “n”, deve-se observar: (AC)
a) a critério da Sefaz, pode ficar sujeito à antecipação o contribuinte que, no semestre civil imediatamente anterior,
relativamente ao benefício estabelecido na respectiva sistemática: (AC)

ANEXO 1
(art. 1º, I)
VALORES DO IPVA RELATIVOS AO EXERCÍCIO DE 2021
Disponível na página da Sefaz na Internet, no endereço eletrônico www.sefaz.pe.gov.br/Servicos/IPVA
ANEXO 2
(art. 1º, II)

1. não o tenha utilizado, desde que não impedido; ou (AC)
2. o tenha escriturado em local inadequado, por 3 (três) meses ou mais; (AC)
b) o disposto na alínea “a” não se aplica ao contribuinte em início de atividade, até o decurso do primeiro semestre
civil completo; e (AC)
c) a sujeição à antecipação vigora a partir do mês subsequente à publicação de edital pelo órgão da Sefaz
responsável pelo planejamento da ação fiscal, até o mês em que ocorrer a regularização do contribuinte. (AC)
.......................................................................................................................................................................................

PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO
IPVA RELATIVO A VEÍCULOS USADOS
EXERCÍCIO DE 2021
COTA ÚNICA
(com desconto
de 7%)

II - até 31 de março de 2021, a saída interna de leite de cabra, bem como a interestadual para os Estados de
Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro e Rio Grande do
Norte (Convênio ICMS 63/2000). (NR)
.......................................................................................................................................................................................

§ 3º ...............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

NÚMERO DO ÚLTIMO DÍGITO DA
PLACA IDENTIFICADORA DO
VEÍCULO

Art. 292. ........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................

1a COTA

2a COTA

3a COTA

1e2

9.2.2021

9.2.2021

9.3.2021

6.4.2021

3e4

12.2.2021

12.2.2021

12.3.2021

9.4.2021

5e6

19.2.2021

19.2.2021

17.3.2021

14.4.2021

7e8

23.2.2021

23.2.2021

24.3.2021

20.4.2021

9e0

26.2.2021

26.2.2021

31.3.2021

28.4.2021

Art. 364. Até 31 de março de 2021, na importação do exterior, por via terrestre, de mercadoria proveniente do
Paraguai, realizada por ME optante pelo Simples Nacional previamente habilitada a operar no Regime de Tributação
Unificada, nos termos do Convênio ICMS 61/2012, a base de cálculo do imposto é reduzida de tal forma que a
carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o preço de aquisição da
mercadoria, observadas as disposições, condições e requisitos do mencionado Convênio. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 393-A. Até 31 de dezembro de 2030, ficam concedidos os benefícios fiscais do imposto previstos neste Título,
relacionados às ações da ONG Amigos do Bem (Convênio ICMS 129/2004). (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 393-B. .....................................................................................................................................................................

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