DOEPE 11/12/2020 - Pág. 11 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 11 de dezembro de 2020
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Art. 38. 31 de março de 2021, importação do exterior de mercadoria destinada à implantação de projeto de
saneamento básico, pela Compesa, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 42/1995.
(NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 41. Até 31 de março de 2021, saída interna ou importação do exterior de veículo automotor, máquina ou
equipamento, adquiridos por Corpo de Bombeiro Voluntário, devidamente constituído e reconhecido de utilidade
pública, por meio de lei municipal, para utilização nas respectivas atividades específicas, observadas as disposições,
condições e requisitos do Convênio ICMS 32/1995. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 45. Até 31 de março de 2021, operação com preservativo, classificado no código 4014.10.00 da NBM/SH
(Convênio ICMS 116/1998). (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 46. Até 31 de março de 2021, operação com produto ou equipamento utilizados em diagnóstico em
imunohematologia, sorologia e coagulação, constantes do Convênio ICMS 84/1997, destinados a órgão ou entidade
da Administração Pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 47. Até 31 de março de 2021, saída de mercadoria em decorrência de doação a órgão e entidade da
Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados ou dos Municípios ou a entidade assistencial
reconhecida de utilidade pública que atenda aos requisitos do artigo 14 do CTN, para assistência à vítima de
situação de seca nacionalmente reconhecida (Convênio ICMS 57/1998). (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 50. Até 31 de março de 2021, importação do exterior, realizada pelas entidades a seguir indicadas, de vacina,
imunoglobulina, soro, medicamento, inseticida ou outro produto relacionado no Anexo Único do Convênio ICMS
95/1998, destinados a campanha de vacinação, programa nacional de combate à dengue, malária, febre amarela
ou outros agravos, promovidos pelo Governo Federal: (NR)
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Art. 51. Até 31 de março de 2021, operação com equipamento ou insumo destinados à prestação de serviço
de saúde, conforme relação constante do Anexo Único do Convênio ICMS 1/1999, observadas as disposições,
condições e requisitos ali indicados. (NR)
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Art. 53. Até 31 de março de 2021, operação realizada pela Fundação Pró-Tamar com produto que tenha por objetivo
a divulgação das atividades preservacionais vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas
(Convênio ICMS 55/1992). (NR)
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Art. 58. Até 31 de março de 2021, operação realizada com medicamento relacionado no Convênio 140/2001,
observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados. (NR)
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Art. 59. Até 31 de março de 2021, importação do exterior, realizada por fundação, museu, centro cultural ou por suas
instituições mantenedoras, de obra de arte destinada ao respectivo acervo, com a finalidade de exposição pública
(Convênio ICMS 125/2001). (NR)
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Art. 61. Até 31 de março de 2021, operação realizada com fármaco e medicamento relacionados no Anexo Único
do Convênio ICMS 87/2002, observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados, destinados a órgão
da Administração Pública direta e entidade da Administração Pública indireta, incluídas suas fundações, Federal,
Estadual e Municipal. (NR)
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Art. 62. Até 31 de março de 2021, saída interna ou interestadual de mercadoria, a título de doação, destinada ao
atendimento do Programa Fome Zero, bem como prestação de serviço de transporte para distribuição da referida
mercadoria, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 18/2003 e as condições, os
mecanismos de controle e os procedimentos constantes do Ajuste Sinief 2/2003. (NR)
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Art. 66. ...........................................................................................................................................................................
I - até 31 de março de 2021, importação do exterior, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio
ICMS 28/2005; e (NR)
II - até 31 de março de 2021, saída interna, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS
3/2006. (NR)
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Art. 68. Até 31 de março de 2021, saída do sanduíche Big Mac promovida por estabelecimento integrante da
Rede McDonald’s que participar do evento Mc Dia Feliz, destinando integralmente a renda proveniente da venda
do referido sanduíche, após a dedução de outros tributos, a entidade de assistência social sem fins lucrativos
(Convênio ICMS 106/2010). (NR)
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Art. 70. Até 31 de março de 2021, operação com mercadoria e a prestação de serviço de transporte a ela relativa,
destinada a programa de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, planejamento e controle
externo do Estado, licitada ou contratada no âmbito das normas estabelecidas pelo BID e pelo BNDES (Convênio
ICMS 79/2005). (NR)
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Art. 72. Até 31 de março de 2021, operação de circulação de mercadoria caracterizada pela emissão e negociação
do CDA e do WA, nos mercados de bolsa e de balcão, como ativo financeiro, observadas as disposições, condições
e requisitos do Convênio ICMS 30/2006. (NR)
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Art. 76. Até 31 de março de 2021, operação interna, interestadual ou de importação do exterior com medicamento
ou reagente químico, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 9/2007, kit laboratorial e equipamento, bem
como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, objetivando o desenvolvimento
de novo medicamento, inclusive em programa de acesso expandido, observadas as disposições, condições e
requisitos do referido Convênio. (NR)
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Art. 77. Até 31 de março de 2021, saída de reagente para diagnóstico da doença de Chagas pela técnica de
enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas, classificado no código 3002.10.29 da NBM/SH, quando destinado a
órgão ou entidade da Administração Pública direta, suas autarquias e fundações (Convênio ICMS 23/2007). (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 79. Até 31 de março de 2021, importação de máquina, equipamento, aparelho e instrumento, bem como a
respectiva parte, peça ou acessório, constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 10/2007, observadas as
disposições, condições e requisitos ali indicados, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços
públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 82. Até 31 de março de 2021, transferência, no território nacional, de bem constante do Anexo Único do
Convênio ICMS 9/2006, destinado à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, observadas as disposições, condições
e requisitos do mencionado Convênio. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 87. Até 31 de março de 2021, operação com fosfato de oseltamivir, classificado nos códigos 3003.90.79 ou
3004.90.69 da NBM/SH, relacionada ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e
destinada ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1), observadas as disposições, condições e requisitos do
Convênio ICMS 73/2010. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 88. Até 31 de março de 2021, saída interna de geladeira, realizada no âmbito do Programa de Eficiência
Energética, relativamente a doação efetuada pela Celpe a consumidor localizado neste Estado (Convênio ICMS
138/2010). (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 92. Saída interna ou interestadual de automóvel novo de passageiro, equipado com motor de cilindrada não
superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), destinado a motorista profissional (taxista), promovida, até 31
de março de 2021, pelo estabelecimento fabricante (montadora) ou por revendedor autorizado (concessionária),
observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 38/2001. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 93. Até 31 de março de 2021, saída interna ou interestadual de veículo automotor novo, cujo preço de venda
ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta
mil reais), adquirido por pessoa portadora de deficiência física, visual ou mental, severa ou profunda, ou autista,
diretamente ou por intermédio de seu representante legal, observadas as disposições, condições e requisitos do
Convênio ICMS 38/2012. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 101. Até 31 de março de 2021, saída interestadual das mercadorias relacionadas a seguir (Convênio ICMS
159/2008): (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Ano XCVII • NÀ 231 - 11
Art. 102. Até 31 de março de 2021, saída interestadual de PX, classificado no código 2902.43.00 da NBM/SH, e de
PTA, classificado no código 2917.36.00 da NBM/SH (Convênio ICMS 118/2010). (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 107. Até 31 de março de 2021, saída interna realizada com os insumos agropecuários relacionados no Convênio
ICMS 100/1997, observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados, bem como o previsto no art. 306
deste Decreto. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 132. Até 31 de março de 2021, saída interna de lâmpada, material elétrico e equipamento, doados ao Estado de
Pernambuco pela Celpe, para instalação de sistema de iluminação e refrigeração em prédio da Administração Pública
direta, no âmbito do PEE, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 112/2014. (NR)
....................................................................................................................................................................................”.
ANEXO 4
“ANEXO 8 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS AO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NOS
TERMOS DO ART. 34
.......................................................................................................................................................................................
Art. 18. Até 31 de dezembro de 2021, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto devido
na importação de produto a granel, relacionado no Anexo 8-C, para acondicionamento em embalagem apropriada
para venda no varejo. (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
ANEXO 5
“ANEXO 8-A DO DECRETO Nº 44.650/2017
INSUMOS CONTEMPLADOS COM DIFERIMENTO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
(Anexo 8, art. 4º)
MERCADORIA IMPORTADA
ITEM
SUBITEM
DESCRIÇÃO
...............
................
................
VIGÊNCIA
PERCENTUAL
DO ICMS
DIFERIDO
MERCADORIA RESULTANTE
DA INDUSTRIALIZAÇÃO
– NBM/SH
................
......................
................
................
de 1º.1 a 31.12.2021
(NR)
................
................
.....................
................
................
................
......................
.....................
................
............................
................
................
................
................
................
................
................
................
................
................
NBM/SH
40
40.1
................
................
...............
................
................
................
................
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................
................
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................
................
................
................
................
................
................
................
................
................
................
................
................
................
................
................
................
................
................
................
................
................
................
................
................
................
................
................
60
.............
de 1º.1 a
31.12.2021
(NR)
116
................
................
................
de 1º.1 a
31.12.2021
(NR)
117
................
................
................
de 1º.1 a
31.12.2021
(NR)
118
................
................
................
de 1º.1 a
31.12.2021
(NR)
119
................
................
................
de 1º.1 a
31.12.2021
(NR)
120
................
................
................
de 1º.1 a
31.12.2021
(NR)
”
DECRETO Nº 49.912, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020.
Renova a titulação da Irmandade da Santa Casa de
Misericórdia do Recife como Organização Social de
Saúde – OSS.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual, e com fundamento no disposto no § 2º do art. 3º da Lei nº 15.210, de 19 de dezembro de 2013, alterada pela Lei nº 16.155, de
5 de outubro de 2017,
CONSIDERANDO o pleito encaminhado à Secretaria da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia do Recife, visando à
renovação da sua titulação como Organização Social de Saúde;
CONSIDERANDO os pareceres favoráveis da Secretaria Estadual de Saúde e do Núcleo de Gestão do Poder Executivo do
Estado de Pernambuco,
DECRETA:
Art. 1º Fica renovada a titulação, como Organização Social de Saúde – OSS, da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia
do Recife, organização civil com fins assistenciais, com sede à Av. Cruz Cabugá, nº 1563, Santo Amaro, Recife, Estado de Pernambuco,
inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ/MF sob o nº 10.869.782/0001-53, qualificada como OSS pelo Decreto nº 46.505,
de 17 de setembro de 2018, com efeito retroativo a 11 de março de 2020, nos termos e para os fins constantes da Lei nº 15.210, de 19
de dezembro de 2013.
Art. 2º O Estado de Pernambuco, observado o contido na legislação aplicável, em especial a Lei nº 15.210, de 2013, poderá
celebrar contrato de gestão com a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia do Recife, com a interveniência da Secretaria Estadual de
Saúde, disciplinando as condições e os recursos financeiros a serem disponibilizados pelo Estado de Pernambuco para o desempenho
das atividades públicas não-exclusivas a seu cargo, repassadas àquela entidade.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 11 de março de 2020.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de dezembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO