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DOEPE - 6 - Ano XCVII • NÀ 231 - Página 6

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DOEPE 11/12/2020 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 11/12/2020 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

6 - Ano XCVII • NÀ 231

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Recife, 11 de dezembro de 2020

Art. 19. O art. 1º da Lei nº 13.453, de 23 de maio de 2008, que reduz a base de cálculo do ICMS na operação interna relativa
a óleo combustível destinado a usina termoelétrica, passa a vigorar com a seguinte modificação:

Art. 29. O art. 2º da Lei nº 14.501, de 7 de dezembro de 2011, que concede crédito presumido do ICMS na saída interestadual de
mercadoria promovida por estabelecimento atacadista de suprimentos para informática, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 1º ...........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................

“Art. 2º ...........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................

§ 3º A fruição dos benefícios de que trata o caput somente pode ocorrer até 31 de dezembro de 2032, conforme
previsto no inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.” (AC)

III - após os seguintes termos finais, estabelecidos conforme previsto nos incisos III e IV, respectivamente, da
cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017: (AC)

Art. 20. O caput do art. 1º da Lei nº 13.472, de 20 de junho de 2008, que dispõe sobre a concessão de crédito presumido do
ICMS nas operações de importação de milho, passa a vigorar com a seguinte modificação:

a) 31 de dezembro de 2022, desde que o estabelecimento comercial atacadista seja o real remetente da mercadoria;
e (AC)

“Art. 1º Até os termos finais estabelecidos no art. 6º-A da Lei nº 15.948, de 16 de dezembro de 2016, nas operações
de importação de milho, fica concedido crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
– ICMS no montante equivalente a 14% (catorze por cento) do valor da respectiva operação (Convênio ICMS
190/2017). (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 21. O art. 3º da Lei nº 13.484, de 29 de junho de 2008, que institui o Programa de Desenvolvimento do Setor Automotivo
do Estado de Pernambuco - Prodeauto, passa a vigorar com a seguinte modificação:
“Art. 3º ............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................

b) 31 de dezembro de 2018, nos demais casos.” (AC)
Art. 30. O art. 2º da Lei nº 14.537, de 13 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a criação do Programa de Financiamento
do Setor Automotivo – Profisa e do Fundo de Financiamento do Setor Automotivo – Fisa, passa a vigorar com a seguinte modificação:
“Art. 2º ..........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
Parágrafo único. O termo final máximo para fruição do benefício de que trata o caput é 31 de dezembro de 2032,
conforme previsto no inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.” (AC)
Art. 31. O art. 5º da Lei nº 14.666, de 18 de maio de 2012, que cria o Programa de Sustentabilidade na Atividade Produtiva do
Estado de Pernambuco – PESUSTENTÁVEL, passa a vigorar com a seguinte modificação:

III - deverá ocorrer até os termos finais estabelecidos no art. 6º-A da Lei nº 15.948, de 16 de dezembro de 2016
(Convênio ICMS 190/2017). (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.

“Art. 5º ...........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................

Art. 22. O art. 1º da Lei nº 13.515, de 27 de agosto de 2008, que reduz a base de cálculo do ICMS relativo às operações
internas realizadas com embalagens para creme dental, passa a vigorar com a seguinte modificação:

§ 14. O termo final máximo para fruição do benefício de que trata o caput é 31 de dezembro de 2032, conforme
previsto no inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.” (AC)

“Art. 1º ...........................................................................................................................................................................

Art. 32. O art. 1º da Lei nº 14.721, de 4 de julho de 2012, que institui sistemática de tributação referente ao ICMS para operações
realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e
papelaria e de bebidas, passa a vigorar com as seguintes modificações, renumerando-se para § 1º o parágrafo único do art. 1º:

Parágrafo único. A fruição do benefício previsto no caput somente pode ocorrer até 31 de dezembro de 2032,
conforme previsto no inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.” (AC)
Art. 23. Os arts. 3º e 4º da Lei nº 13.829, de 29 de junho de 2009, que dispõe, entre outras hipóteses, sobre redução da
base de cálculo do ICMS e concessão de crédito presumido para operações com máquina pesada e para operações de importação de
mercadorias diversas, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 3º Até os termos finais estabelecidos no art. 6º-A da Lei nº 15.948, de 16 de dezembro de 2016, relativamente
às operações com máquinas pesadas a serem relacionadas em decreto, será observado o seguinte (Convênio
ICMS 190/2017): (NR)
.......................................................................................................................................................................................

“Art. 1º ...........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 2º Conforme previsto no inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, os termos finais máximos para
utilização da sistemática de que trata esta Lei são: (AC)
I - 31 de dezembro de 2018, relativamente às saídas em que o estabelecimento comercial atacadista não seja o real
remetente da mercadoria; e (AC)
II - 31 de dezembro de 2022, nas demais hipóteses.” (AC)

Art. 4º ............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 4º O termo final máximo para fruição dos benefícios de que trata o § 2º é 31 de dezembro de 2025, conforme
previsto no inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.” (AC)
Art. 24. O art. 4º da Lei nº 13.830, de 29 de junho de 2009, que institui o Programa de Desenvolvimento do Setor Vitivinícola
do Estado de Pernambuco, passa a vigorar com a seguinte modificação:
“Art. 4º .............................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
III - deverá ocorrer até 31 de dezembro de 2032, conforme previsto no inciso I da cláusula décima do Convênio
ICMS 190/2017. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 25. O art. 1º da Lei nº 13.942, de 4 de dezembro de 2009, que institui o Programa de Estímulo à Atividade Portuária, passa
a vigorar com a seguinte modificação, renumerando-se para § 1º o parágrafo único do art. 1º:
“Art. 1º ............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 2º O termo final máximo para fruição dos benefícios fiscais de que trata o caput é 31 de dezembro de 2025,
conforme previsto no inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.” (AC)
Art. 26. O art. 1º da Lei nº 13.993, de 21 de dezembro de 2009, que concede crédito presumido do ICMS nas saídas
interestaduais de mel de abelha promovidas por produtor ou cooperativa de produtores, passa a vigorar com a seguinte modificação:

Art. 33. O art. 1º da Lei nº 14.956, de 25 de abril de 2013, que concede isenção do ICMS nas saídas internas de gás natural
veicular - GNV e de gás natural comprimido - GNC, bem como reduz a respectiva alíquota aplicável nas saídas de GNV e GNC,
promovidas pela empresa concessionária estadual de gás canalizado, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º ...........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
Parágrafo único. ...........................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
III - conforme estabelecido no inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, os termos finais máximos
para sua fruição são: (AC)
a) 31 de dezembro de 2022, desde que o contribuinte que promover a saída seja o real remetente da mercadoria;
e (AC)
b) 31 de dezembro de 2018, nas demais hipóteses.” (AC)
Art. 34. O art. 2º da Lei nº 15.195, de 17 de dezembro de 2013, que concede isenção do ICMS incidente nas operações internas
com óleo diesel destinadas a empresas operadoras de linhas do sistema de transporte público de passageiros da Região Metropolitana
do Recife – RMR, bem como nas operações com ônibus destinados ao transporte público de passageiros, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
“Art. 2º ...........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
Parágrafo único. Relativamente à isenção prevista no caput, deve-se observar: (NR)

“Art. 1º Até 31 de dezembro de 2020, conforme previsto no inciso IV da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017,
fica concedido crédito presumido do ICMS nas saídas interestaduais de mel de abelha promovidas por produtor rural
ou cooperativa de produtores, com destino a contribuinte do ICMS, em valor correspondente ao montante do débito
do imposto devido nas mencionadas saídas, vedada a utilização de quaisquer outros créditos fiscais.” (NR)
Art. 27. O art. 1º da Lei nº 13.994, de 21 de dezembro de 2009, que concede isenção do ICMS nas saídas internas de Gás
Natural Comprimido – GNC, fornecido por meio de veículo transportador, quando destinado a estabelecimento industrial situado em
localidade não abastecida por gasoduto, passa a vigorar com a seguinte modificação:
“Art. 1º Até os termos finais estabelecidos no artigo 6º-A da Lei nº 15.948, de 16 de dezembro de 2016, ficam isentas
do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS as saídas internas de Gás Natural Comprimido – GNC,
fornecido por meio de veículo transportador, quando destinado a estabelecimento industrial situado em localidade
não abastecida por gasoduto (Convênio ICMS 190/2017).” (NR)
Art. 28. A Lei nº 14.338, de 29 de junho de 2011, que dispõe sobre a tributação do ICMS nas operações com tilápia, passa a
vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 8º-A. Fica atribuído crédito presumido do ICMS em montante equivalente à aplicação dos seguintes percentuais
sobre o valor da saída referida no art. 8º: (AC)

I - na hipótese do inciso I:
.......................................................................................................................................................................................
c) conforme estabelecido no inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, sua fruição somente pode
ocorrer até 31 de dezembro de 2032; e (AC)
II - na hipótese do inciso II:
.......................................................................................................................................................................................
f) conforme estabelecido nos incisos I e III da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, sua fruição somente
pode ocorrer até: (AC)
1. 31 de dezembro de 2032, quando se tratar de estabelecimento industrial; ou (AC)
2. quando se tratar de estabelecimento comercial: (AC)
2.1. 31 de dezembro de 2022, desde que o contribuinte que promover a saída seja o real remetente da mercadoria;
e (AC)
2.2. 31 de dezembro de 2018, nos demais casos.” (AC)

I - 11,5% (onze vírgula cinco por cento), relativamente às saídas promovidas por estabelecimento produtor ou
industrial situados em município da Mesorregião do São Francisco Pernambucano; e (AC)
II - 11% (onze por cento), relativamente às saídas promovidas por estabelecimento comercial, independentemente
da sua localização. (AC)

Art. 35. O art. 1º da Lei nº 15.616, de 8 de outubro de 2015, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações com óleo
diesel destinado a usina termoelétrica, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.1º ............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................

Parágrafo único. A utilização do crédito presumido previsto no caput: (AC)
§ 1º A utilização do benefício fiscal previsto neste artigo não pode: (NR)
I - é condicionada ao efetivo pagamento do imposto antecipado relativo à mercadoria, quando for o caso; (AC)
I - resultar em acúmulo de crédito, devendo a parcela não utilizada no respectivo período fiscal ser estornada; e (AC)
II - veda a utilização de quaisquer outros créditos relativos à mercadoria; e (AC)
III - somente se aplica no período de 1º de julho de 2011 até: (AC)

II - ocorrer após 31 de dezembro de 2032, conforme previsto no inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS
190/2017. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.

a) 31 de dezembro de 2020, quando se tratar de tilápia em estado natural, conforme previsto no inciso IV da cláusula
décima do Convênio ICMS 190/2017; e (AC)
b) 30 de junho de 2026, nas demais hipóteses.” (AC)

Art. 36. O art. 2º da Lei nº 15.662, de 3 de dezembro de 2015, que concede crédito presumido do ICMS nas saídas de redes e
mantas de fios de algodão, promovidas pelo respectivo fabricante, passa a vigorar com a seguinte modificação:

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