DOEPE 11/12/2020 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 11 de dezembro de 2020
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
II - 31 de dezembro de 2025, para aqueles previstos no Capítulo III; ou (AC)
III - 31 de dezembro de 2022, para aqueles previstos no Capítulo IV. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos até 31 de dezembro de 2032.
(NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 5º A Lei nº 11.892, de 11 de dezembro de 2000, que cria o Programa Primeiro Emprego, bem como o Fundo de Incentivo
ao Programa Primeiro Emprego – Fipe, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 7º-A. Conforme previsto na cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, os termos finais máximos para
utilização do bônus de que trata o art. 7º são os seguintes: (AC)
Ano XCVII • NÀ 231 - 5
1. até 31 de dezembro de 2032, relativamente à saída da correspondente produção ou industrialização promovidas
por estabelecimento produtor ou industrial; (AC)
2. até 31 de dezembro de 2022, relativamente à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por
estabelecimento produtor, industrial ou comercial, desde que sejam o real remetente da mercadoria; e (AC)
3. até 31 de dezembro de 2018, nos demais casos; e (AC)
II - até 31 de dezembro de 2032, conforme previsto no inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, na
saída interna de frango e produtos resultantes de sua matança, desde que resfriados ou congelados, contendo ou
não tempero injetado, realizada pelo estabelecimento industrial que tenha promovido o respectivo resfriamento ou
congelamento: (NR)
a) 17% (dezessete por cento) do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 17% (dezessete por cento); e
(NR)
I - 31 de dezembro de 2032, quando se tratar de estabelecimento produtor ou industrial; (AC)
b) 18% (dezoito por cento) do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 18% (dezoito por cento).” (NR)
II - 31 de dezembro de 2022, quando se tratar de estabelecimento comercial; ou (AC)
III - 31 de dezembro de 2018, nos demais casos.” (AC)
Art. 6º O art. 1º da Lei nº 12.234, de 26 de junho de 2002, que dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais nas
saídas de programa de computador (software) não personalizado, passa a vigorar com as seguintes modificações,
renumerando-se para § 1º o parágrafo único do art. 1º:
“Art. 1º Nas operações relativas a programa de computador (software) não personalizado, assim entendido o
suporte informático e a licença de uso, serão observadas as seguintes normas: (NR)
Art. 11. A Lei nº 12.431, de 29 de setembro de 2003, que institui sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas
operações com tecidos, artigos de armarinho e confecções, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 6º-A. Os termos finais máximos para fruição dos benefícios fiscais previstos nesta Lei são aqueles estabelecidos
no artigo 6º-A da Lei nº 15.948, de 16 de dezembro de 2016 (Convênio ICMS 190/2017).” (AC)
Art. 12. O art. 3º da Lei nº 12.710, de 18 de novembro de 2004, que institui o Programa de Desenvolvimento da Indústria Naval
e de Mecânica Pesada Associada do Estado de Pernambuco – Prodinpe, passa a vigorar com as seguintes modificações:
I - ...................................................................................................................................................................................
“Art. 3º ...........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
a) ...................................................................................................................................................................................
II - sua fruição: (NR)
1. 16% (dezesseis por cento) do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 17% (dezessete por cento); e
(NR)
a) fica condicionada ao prévio credenciamento do estaleiro naval, do estabelecimento mencionado no inciso I e
dos respectivos estabelecimentos fornecedores, nos termos estabelecidos em decreto do Poder Executivo; e (AC)
2. 17% (dezessete por cento) do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 18% (dezoito por cento); e (NR)
.......................................................................................................................................................................................
b) ocorre até 31 de dezembro de 2032, conforme previsto no inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS
190/2017.” (AC)
§ 2º Conforme previsto na cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, os termos finais máximos para fruição dos
benefícios de que trata o caput são: (AC)
Art. 13. A Lei nº 12.723, de 9 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais relacionados com o
ICMS nas operações internas e interestaduais com camarão, passa a vigorar com as seguintes modificações:
I - 31 de dezembro de 2032, quando a operação for realizada pela empresa que desenvolva o referido programa;
(AC)
“Art. 1º ...........................................................................................................................................................................
I - ...................................................................................................................................................................................
II - 31 de dezembro de 2022, quando a operação for realizada por empresa diversa daquela que desenvolva o
referido programa, desde que seja a real remetente da mercadoria; e (AC)
III - 31 de dezembro de 2018, nas demais hipóteses.” (AC)
Art. 7º O art. 1º da Lei nº 12.240, de 28 de junho de 2002, que dispõe sobre a concessão de crédito presumido do ICMS nas
saídas internas de tomate, quando promovidas pelo produtor rural ou cooperativa de produtores localizados em Pernambuco, passa a
vigorar com as seguintes modificações:
a) ...................................................................................................................................................................................
1. 17% (dezessete por cento) do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 17% (dezessete por cento); e
(NR)
2. 18% (dezoito por cento) do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 18% (dezoito por cento); e (NR)
b) ...................................................................................................................................................................................
“Art. 1º ...........................................................................................................................................................................
1. ...................................................................................................................................................................................
I - 12% (doze por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 17% (dezessete por cento); e (NR)
II - 13% (treze por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 18% (dezoito por cento). (NR)
1.1. 14% (quatorze por cento) do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 17% (dezessete por cento); e
(NR)
Parágrafo único. O termo final máximo para fruição do benefício fiscal de que trata o caput é 31 de dezembro de
2032, conforme previsto no inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.” (AC)
1.2. 15% (quinze por cento) do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 18% (dezoito por cento); e (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 8º O art. 1º da Lei nº 12.241, de 28 de junho de 2002, que concede benefícios fiscais relativamente a operações com flores
em estado natural, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 3º ............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
“Art. 1º ...........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
IV - somente pode ocorrer até 31 de dezembro de 2032, conforme previsto no inciso I da cláusula décima do
Convênio ICMS 190/2017. (AC)
........................................................................................................................”.
Parágrafo único. Conforme previsto na cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, os termos finais máximos
para fruição dos benefícios de que trata este artigo são: (AC)
I - 31 de dezembro de 2020, na hipótese do inciso I do caput; e (AC)
II - 31 de dezembro de 2032, na hipótese do inciso II do caput.” (AC)
Art. 9º O art. 2º da Lei nº 12.300, de 18 de dezembro de 2002, que institui o Fundo de Desenvolvimento Social – FDS, passa
a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º ..........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 1º As empresas que contribuírem com o FDS, na forma do inciso I do caput, poderão deduzir, do saldo devedor
do ICMS, observado o disposto no § 7º deste artigo e no inciso II do art. 5°, o valor efetivamente depositado em
benefício do FDS. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
§ 7º Conforme previsto na cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, os termos finais máximos para fruição do
benefício fiscal de que trata o § 1º são: (AC)
I - 31 de dezembro de 2032, na hipótese de estabelecimento produtor ou industrial; (AC)
II - 31 de dezembro de 2022, na hipótese de estabelecimento comercial; e (AC)
III - 31 de dezembro de 2018, nos demais casos.” (AC)
Art. 10. O art. 1º da Lei nº 12.430, de 29 de setembro de 2003, que dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais nas
operações com ovos, aves e produtos resultantes de sua matança, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º ...........................................................................................................................................................................
Art. 14. O art. 3º da Lei nº 13.064, de 5 de julho de 2006, que institui sistemática de tributação referente ao ICMS incidente
nas operações realizadas por central de distribuição de supermercados e de lojas de departamentos, passa a vigorar com a seguinte
modificação:
“Art. 3º ...........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
Parágrafo único. O termo final máximo para fruição dos benefícios fiscais de que tratam os incisos I e II do caput
é 31 de dezembro de 2022, conforme previsto no inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.” (AC)
Art. 15. O art. 4º da Lei nº 13.179, de 29 de dezembro de 2006, que institui o Programa de Desenvolvimento da Indústria de
Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco, passa a vigorar com a seguinte modificação:
“Art. 4º ...........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
IV - somente pode ocorrer até 31 de dezembro de 2032, conforme previsto no inciso I da cláusula décima do
Convênio ICMS 190/2017. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 16. O caput do art. 1º da Lei nº 13.335, de 9 de novembro de 2007, que dispõe sobre a redução de base de cálculo do
ICMS na saída interna e interestadual de caçamba, carroceria, Dolly, reboque, semirreboque e tanque, passa a vigorar com a seguinte
modificação:
“Art. 1º No período de 1º de agosto de 2007 até os termos finais estabelecidos no art. 6º-A da Lei nº 15.948, de
16 de dezembro de 2016, na saída interna e interestadual dos produtos a seguir indicados, a base de cálculo do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS fica reduzida de tal forma que a respectiva carga tributária
seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor da operação (Convênio ICMS 190/2017): (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
I - ...................................................................................................................................................................................
Art. 17. O art. 5º da Lei nº 13.387, de 26 de dezembro de 2007, que institui a sistemática de tributação do ICMS relativa ao Polo
de Poliéster, passa a vigorar com a seguinte modificação:
a) ...................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
“Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos no período de 1º de janeiro de
2008 a 31 de dezembro de 2032, conforme previsto no inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.” (NR)
2. no período de 1º de outubro de 2009 a 31 de dezembro de 2020, conforme previsto no inciso IV da cláusula
décima do Convênio ICMS 190/2017, 12% (doze por cento) do valor da operação; e (NR)
Art. 18. O art. 1º da Lei nº 13.392, de 28 de dezembro de 2007, que altera a tributação do ICMS relativa à operação realizada
com embalagem para margarina ou creme vegetal, passa a vigorar com a seguinte modificação:
b) carne de ave e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados,
resultantes de seu abate, 7% (sete por cento) do valor da operação, observados os seguintes termos finais para
fruição do benefício, conforme previsto nos incisos I, III e V da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017,
respectivamente: (NR)
“Art. 1º ...........................................................................................................................................................................
Parágrafo único. O termo final máximo para fruição do benefício fiscal de que trata o caput é 31 de dezembro de
2032, conforme previsto no inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.” (AC)