Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

DOEPE - Recife, 11 de dezembro de 2020 - Página 5

  1. Página inicial  > 
« 5 »
DOEPE 11/12/2020 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 11/12/2020 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 11 de dezembro de 2020

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

II - 31 de dezembro de 2025, para aqueles previstos no Capítulo III; ou (AC)
III - 31 de dezembro de 2022, para aqueles previstos no Capítulo IV. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos até 31 de dezembro de 2032.
(NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 5º A Lei nº 11.892, de 11 de dezembro de 2000, que cria o Programa Primeiro Emprego, bem como o Fundo de Incentivo
ao Programa Primeiro Emprego – Fipe, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 7º-A. Conforme previsto na cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, os termos finais máximos para
utilização do bônus de que trata o art. 7º são os seguintes: (AC)

Ano XCVII • NÀ 231 - 5

1. até 31 de dezembro de 2032, relativamente à saída da correspondente produção ou industrialização promovidas
por estabelecimento produtor ou industrial; (AC)
2. até 31 de dezembro de 2022, relativamente à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por
estabelecimento produtor, industrial ou comercial, desde que sejam o real remetente da mercadoria; e (AC)
3. até 31 de dezembro de 2018, nos demais casos; e (AC)
II - até 31 de dezembro de 2032, conforme previsto no inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, na
saída interna de frango e produtos resultantes de sua matança, desde que resfriados ou congelados, contendo ou
não tempero injetado, realizada pelo estabelecimento industrial que tenha promovido o respectivo resfriamento ou
congelamento: (NR)
a) 17% (dezessete por cento) do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 17% (dezessete por cento); e
(NR)

I - 31 de dezembro de 2032, quando se tratar de estabelecimento produtor ou industrial; (AC)
b) 18% (dezoito por cento) do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 18% (dezoito por cento).” (NR)
II - 31 de dezembro de 2022, quando se tratar de estabelecimento comercial; ou (AC)
III - 31 de dezembro de 2018, nos demais casos.” (AC)
Art. 6º O art. 1º da Lei nº 12.234, de 26 de junho de 2002, que dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais nas
saídas de programa de computador (software) não personalizado, passa a vigorar com as seguintes modificações,
renumerando-se para § 1º o parágrafo único do art. 1º:
“Art. 1º Nas operações relativas a programa de computador (software) não personalizado, assim entendido o
suporte informático e a licença de uso, serão observadas as seguintes normas: (NR)

Art. 11. A Lei nº 12.431, de 29 de setembro de 2003, que institui sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas
operações com tecidos, artigos de armarinho e confecções, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 6º-A. Os termos finais máximos para fruição dos benefícios fiscais previstos nesta Lei são aqueles estabelecidos
no artigo 6º-A da Lei nº 15.948, de 16 de dezembro de 2016 (Convênio ICMS 190/2017).” (AC)
Art. 12. O art. 3º da Lei nº 12.710, de 18 de novembro de 2004, que institui o Programa de Desenvolvimento da Indústria Naval
e de Mecânica Pesada Associada do Estado de Pernambuco – Prodinpe, passa a vigorar com as seguintes modificações:

I - ...................................................................................................................................................................................

“Art. 3º ...........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................

a) ...................................................................................................................................................................................

II - sua fruição: (NR)

1. 16% (dezesseis por cento) do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 17% (dezessete por cento); e
(NR)

a) fica condicionada ao prévio credenciamento do estaleiro naval, do estabelecimento mencionado no inciso I e
dos respectivos estabelecimentos fornecedores, nos termos estabelecidos em decreto do Poder Executivo; e (AC)

2. 17% (dezessete por cento) do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 18% (dezoito por cento); e (NR)
.......................................................................................................................................................................................

b) ocorre até 31 de dezembro de 2032, conforme previsto no inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS
190/2017.” (AC)

§ 2º Conforme previsto na cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, os termos finais máximos para fruição dos
benefícios de que trata o caput são: (AC)

Art. 13. A Lei nº 12.723, de 9 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais relacionados com o
ICMS nas operações internas e interestaduais com camarão, passa a vigorar com as seguintes modificações:

I - 31 de dezembro de 2032, quando a operação for realizada pela empresa que desenvolva o referido programa;
(AC)

“Art. 1º ...........................................................................................................................................................................
I - ...................................................................................................................................................................................

II - 31 de dezembro de 2022, quando a operação for realizada por empresa diversa daquela que desenvolva o
referido programa, desde que seja a real remetente da mercadoria; e (AC)
III - 31 de dezembro de 2018, nas demais hipóteses.” (AC)
Art. 7º O art. 1º da Lei nº 12.240, de 28 de junho de 2002, que dispõe sobre a concessão de crédito presumido do ICMS nas
saídas internas de tomate, quando promovidas pelo produtor rural ou cooperativa de produtores localizados em Pernambuco, passa a
vigorar com as seguintes modificações:

a) ...................................................................................................................................................................................
1. 17% (dezessete por cento) do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 17% (dezessete por cento); e
(NR)
2. 18% (dezoito por cento) do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 18% (dezoito por cento); e (NR)
b) ...................................................................................................................................................................................

“Art. 1º ...........................................................................................................................................................................
1. ...................................................................................................................................................................................
I - 12% (doze por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 17% (dezessete por cento); e (NR)
II - 13% (treze por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 18% (dezoito por cento). (NR)

1.1. 14% (quatorze por cento) do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 17% (dezessete por cento); e
(NR)

Parágrafo único. O termo final máximo para fruição do benefício fiscal de que trata o caput é 31 de dezembro de
2032, conforme previsto no inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.” (AC)

1.2. 15% (quinze por cento) do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 18% (dezoito por cento); e (NR)
.......................................................................................................................................................................................

Art. 8º O art. 1º da Lei nº 12.241, de 28 de junho de 2002, que concede benefícios fiscais relativamente a operações com flores
em estado natural, passa a vigorar com as seguintes modificações:

Art. 3º ............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................

“Art. 1º ...........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................

IV - somente pode ocorrer até 31 de dezembro de 2032, conforme previsto no inciso I da cláusula décima do
Convênio ICMS 190/2017. (AC)
........................................................................................................................”.

Parágrafo único. Conforme previsto na cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, os termos finais máximos
para fruição dos benefícios de que trata este artigo são: (AC)
I - 31 de dezembro de 2020, na hipótese do inciso I do caput; e (AC)
II - 31 de dezembro de 2032, na hipótese do inciso II do caput.” (AC)
Art. 9º O art. 2º da Lei nº 12.300, de 18 de dezembro de 2002, que institui o Fundo de Desenvolvimento Social – FDS, passa
a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º ..........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 1º As empresas que contribuírem com o FDS, na forma do inciso I do caput, poderão deduzir, do saldo devedor
do ICMS, observado o disposto no § 7º deste artigo e no inciso II do art. 5°, o valor efetivamente depositado em
benefício do FDS. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
§ 7º Conforme previsto na cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, os termos finais máximos para fruição do
benefício fiscal de que trata o § 1º são: (AC)
I - 31 de dezembro de 2032, na hipótese de estabelecimento produtor ou industrial; (AC)
II - 31 de dezembro de 2022, na hipótese de estabelecimento comercial; e (AC)
III - 31 de dezembro de 2018, nos demais casos.” (AC)
Art. 10. O art. 1º da Lei nº 12.430, de 29 de setembro de 2003, que dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais nas
operações com ovos, aves e produtos resultantes de sua matança, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º ...........................................................................................................................................................................

Art. 14. O art. 3º da Lei nº 13.064, de 5 de julho de 2006, que institui sistemática de tributação referente ao ICMS incidente
nas operações realizadas por central de distribuição de supermercados e de lojas de departamentos, passa a vigorar com a seguinte
modificação:
“Art. 3º ...........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
Parágrafo único. O termo final máximo para fruição dos benefícios fiscais de que tratam os incisos I e II do caput
é 31 de dezembro de 2022, conforme previsto no inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.” (AC)
Art. 15. O art. 4º da Lei nº 13.179, de 29 de dezembro de 2006, que institui o Programa de Desenvolvimento da Indústria de
Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco, passa a vigorar com a seguinte modificação:
“Art. 4º ...........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
IV - somente pode ocorrer até 31 de dezembro de 2032, conforme previsto no inciso I da cláusula décima do
Convênio ICMS 190/2017. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 16. O caput do art. 1º da Lei nº 13.335, de 9 de novembro de 2007, que dispõe sobre a redução de base de cálculo do
ICMS na saída interna e interestadual de caçamba, carroceria, Dolly, reboque, semirreboque e tanque, passa a vigorar com a seguinte
modificação:
“Art. 1º No período de 1º de agosto de 2007 até os termos finais estabelecidos no art. 6º-A da Lei nº 15.948, de
16 de dezembro de 2016, na saída interna e interestadual dos produtos a seguir indicados, a base de cálculo do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS fica reduzida de tal forma que a respectiva carga tributária
seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor da operação (Convênio ICMS 190/2017): (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.

I - ...................................................................................................................................................................................

Art. 17. O art. 5º da Lei nº 13.387, de 26 de dezembro de 2007, que institui a sistemática de tributação do ICMS relativa ao Polo
de Poliéster, passa a vigorar com a seguinte modificação:

a) ...................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................

“Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos no período de 1º de janeiro de
2008 a 31 de dezembro de 2032, conforme previsto no inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.” (NR)

2. no período de 1º de outubro de 2009 a 31 de dezembro de 2020, conforme previsto no inciso IV da cláusula
décima do Convênio ICMS 190/2017, 12% (doze por cento) do valor da operação; e (NR)

Art. 18. O art. 1º da Lei nº 13.392, de 28 de dezembro de 2007, que altera a tributação do ICMS relativa à operação realizada
com embalagem para margarina ou creme vegetal, passa a vigorar com a seguinte modificação:

b) carne de ave e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados,
resultantes de seu abate, 7% (sete por cento) do valor da operação, observados os seguintes termos finais para
fruição do benefício, conforme previsto nos incisos I, III e V da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017,
respectivamente: (NR)

“Art. 1º ...........................................................................................................................................................................
Parágrafo único. O termo final máximo para fruição do benefício fiscal de que trata o caput é 31 de dezembro de
2032, conforme previsto no inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.” (AC)

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo