DOEPE 11/12/2020 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 11 de dezembro de 2020
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
“Art. 2º ...........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
IV - fica limitada a 31 de dezembro de 2032, conforme previsto no inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS
190/2017.” (AC)
Art. 37. O art. 1º da Lei nº 15.663, de 10 de dezembro de 2015, que concede isenção do ICMS às operações promovidas por
estabelecimento industrial de alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças de vestuário, passa a vigorar
com a seguinte modificação:
“Art. 1º ...........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 2º ................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
III - até 31 de dezembro de 2032, conforme previsto no inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.”
(AC)
Art. 38. O art. 1º da Lei nº 15.704, de 23 de dezembro de 2015, que concede isenção do ICMS relativamente às saídas
internas de óleo diesel destinado ao consumo na prestação de serviço público de transporte complementar de passageiros na Região
Metropolitana do Recife - RMR, por meio de ônibus, passa a vigorar com a seguinte modificação:
“Art. 1º ............................................................................................................................................................................
Parágrafo único. ............................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
III - sua fruição somente pode ocorrer até 31 de dezembro de 2032, conforme previsto no inciso I da cláusula décima
do Convênio ICMS 190/2017.” (AC)
Art. 39. O art. 1º da Lei nº 15.723, de 9 de março de 2016, que concede redução de base de cálculo do ICMS na saída interna
de querosene de aviação com destino a prestador de serviço de transporte aéreo de carga ou de passageiro, passa a vigorar com as
seguintes modificações, renumerando-se para § 1º o parágrafo único do art. 1º:
“Art. 1º ...........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 2º Conforme previsto no inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, os termos finais máximos para
fruição dos benefícios de que trata esta Lei são: (AC)
Ano XCVII • NÀ 231 - 7
.......................................................................................................................................................................................
Art. 2º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS para o valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais
sobre o valor das operações respectivamente indicadas, observados os termos finais de utilização do benefício
previstos no art. 6º-A: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
IV - 20% (vinte por cento) do valor da base de cálculo prevista no inciso VIII do artigo 12 da Lei nº 15.730, de 2016,
na aquisição em licitação pública de veículo, inclusive importado do exterior. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 3º Fica concedido crédito presumido do ICMS nas hipóteses a seguir relacionadas, observados os termos finais
de utilização do benefício previstos no art. 6º-A: (NR)
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Art. 4º Nas seguintes hipóteses, quando sujeitas ao diferimento do ICMS, conforme as disposições, condições e
requisitos da legislação específica, se a saída subsequente for desonerada do imposto, o mencionado diferimento
converte-se em isenção, observados os termos finais de utilização do benefício previstos no art. 6º-A: (NR)
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VII - saída interna, importação do exterior ou aquisição interestadual de máquina, aparelho e equipamento, bem
como de parte ou peça utilizadas na respectiva montagem, destinados ao ativo permanente do adquirente industrial,
produtor ou concessionária de serviço de telecomunicação por telefonia móvel celular, observado o disposto no §
3º; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 5º Observados os termos finais de utilização do benefício previstos no art. 6º-A, fica mantido o crédito do
imposto relativo às operações anteriores ao fornecimento de energia elétrica, nas hipóteses a seguir relacionadas,
contempladas com isenção do imposto, nos termos de Convênio ICMS, relativamente ao consumo: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 6º-A Salvo disposição expressa em contrário, ficam estabelecidos os seguintes termos finais para utilização dos
benefícios fiscais de que trata esta Lei, conforme previsto na cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017: (NR)
I - 31 de dezembro de 2032, para aqueles relativos à operação, inclusive importação do exterior, promovida por
estabelecimento produtor ou industrial, referente à correspondente produção ou industrialização; (NR)
II - 31 de dezembro de 2025, para aqueles relativos à importação do exterior, nas hipóteses não contempladas no
inciso I; (NR)
III - 31 de dezembro de 2022, para aqueles relativos à operação promovida por estabelecimento: (NR)
I - 31 de dezembro de 2022, desde que a distribuidora de combustível beneficiária seja a real remetente da
mercadoria; e (AC)
a) comercial; ou (NR)
II - 31 de dezembro de 2018, nas demais hipóteses.” (AC)
b) produtor ou industrial, relativamente à saída de mercadoria adquirida de terceiros; (NR)
Art. 40. A Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passa a vigorar
com as seguintes modificações:
IV - 31 de dezembro de 2020, para aqueles relativos à operação ou à prestação de serviço de transporte interestadual
com produtos agropecuários e extrativos vegetais em estado natural; e (AC)
V - 31 de dezembro de 2018, para aqueles relativos às demais operações ou prestações. (AC)
“Art. 11-A. ......................................................................................................................................................................
Parágrafo único. Relativamente aos termos finais de que trata o caput, observa-se: (AC)
Parágrafo único. Conforme previsto na cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, o termo final máximo para
fruição do benefício de que trata o caput, considerando a natureza do estabelecimento que promova a mencionada
saída, é: (AC)
I - na hipótese do inciso II: (AC)
a) a importação deve ser realizada por meio de porto ou aeroporto; e (AC)
I - 31 de dezembro de 2032, quando se tratar de estabelecimento produtor ou industrial; ou (AC)
II - 31 de dezembro de 2022, quando se tratar de estabelecimento comercial. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 18. Até os termos finais estabelecidos no art. 6º-A da Lei nº 15.948, de 16 de dezembro de 2016, nas operações
a seguir relacionadas, não sujeitas ao adicional previsto na Lei nº 12.523, de 2003, que institui o FECEP, a alíquota
do ICMS fica reduzida para os percentuais respectivamente indicados (Convênio ICMS 190/2017): (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 18-B. .......................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 3º A fruição do benefício de que trata o caput fica limitada a 31 de dezembro de 2025, conforme previsto no inciso
II da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 41. O art. 2º da Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016, que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF, passa a
vigorar com a seguinte modificação:
“Art. 2º ...........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 2º ................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
II - a fruição do correspondente benefício ou incentivo fiscal não pode ultrapassar o termo final máximo estabelecido
conforme o art. 6º-A da Lei nº 15.948, de 16 de dezembro de 2016 (Convênio ICMS 190/2017).” (AC)
Art. 42. O caput do art. 1º da Lei nº 15.946, de 16 de dezembro de 2016, que concede redução de base de cálculo do
ICMS incidente nas operações internas ou de importação do exterior com produtos de informática, passa a vigorar
com a seguinte modificação:
“Art. 1º No período de 1º de abril de 2017 até os termos finais estabelecidos no art. 6º-A da Lei nº 15.948, de 16
de dezembro de 2016, a base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS incidente
nas operações internas ou de importação do exterior com produtos de informática fica reduzida para o montante
resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação (Convênio ICMS 190/2017): (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 43. A Lei nº 15.948, de 16 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais referentes ao Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS, passa a vigorar com as seguintes modificações:
b) também se aplica à operação subsequente à importação, desde que ambos os benefícios estejam previstos no
mesmo ato normativo; e (AC)
II - na hipótese de operação de saída, o disposto no inciso III do caput somente se aplica quando o estabelecimento
beneficiário for o real remetente da mercadoria. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 44. O art. 1º da Lei nº 16.021, de 28 de abril de 2017, que dispõe sobre redução da carga tributária do ICMS incidente na
operação de entrada neste Estado de trigo em grão, passa a vigorar com a seguinte modificação:
“Art. 1º ...........................................................................................................................................................................
Parágrafo único. A fruição do benefício previsto no caput fica limitada a 31 de dezembro de 2032, conforme previsto
no inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.” (AC)
Art. 45. O art. 2º da Lei nº 16.075, de 20 de junho de 2017, que concede crédito presumido do ICMS a estabelecimento
comercial atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º ...........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
IV - somente pode ocorrer até os seguintes termos finais, conforme estabelecido no inciso III da cláusula décima do
Convênio ICMS 190/2017: (AC)
a) 31 de dezembro de 2022, desde que o estabelecimento comercial beneficiário seja o real remetente da
mercadoria; e (AC)
b) 31 de dezembro de 2018, nas demais hipóteses. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 46. O art. 2º da Lei nº 16.076, de 20 de junho de 2017, que institui sistemática de apuração e recolhimento do ICMS para
estabelecimento atacadista de material de construção, ferragens e ferramentas, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º ...........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 4º Conforme previsto no inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, os termos finais máximos para
fruição dos benefícios de que trata o caput são: (AC)
I - 31 de dezembro de 2018, quando relativo a saída em que o estabelecimento atacadista beneficiário não seja o
real remetente da mercadoria; e (AC)
II - 31 de dezembro de 2022, nas demais hipóteses.” (AC)
“Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações a seguir relacionadas,
observados os termos finais de utilização do benefício previstos no art. 6º-A: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 47. O caput do art. 1º da Lei nº 16.088, de 30 de junho de 2017, que concede benefício fiscal de redução de base de cálculo
do ICMS na saída interna ou interestadual de confecção realizada por contribuinte não inscrito no Cacepe e domiciliado na Mesorregião
do Agreste, passa a vigorar com a seguinte modificação:
VII - saída interna de máquina, aparelho ou equipamento integrantes do ativo permanente do estabelecimento,
promovida a título de doação, com destino a órgão da Administração direta deste Estado, suas autarquias ou
fundações, observado o disposto no inciso XII do art. 8º da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
“Art. 1º Até os termos finais estabelecidos no art. 6º-A da Lei nº 15.948, de 16 de dezembro de 2016, na saída
interna ou interestadual de confecção realizada por contribuinte do ICMS não inscrito no Cadastro de Contribuintes
do Estado de Pernambuco – Cacepe e domiciliado na Mesorregião do Agreste, a base de cálculo do ICMS é
reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 2% (dois por cento) (Convênio ICMS
190/2017). (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
IX - saída interna e importação do exterior, bem como aquisição em outra Unidade da Federação, realizadas com
as seguintes mercadorias, classificadas nos respectivos códigos da NBM/SH, destinadas à aplicação em linha
férrea: (NR)
Art. 48. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 31 de dezembro de 2018, relativamente
aos arts. 1º, 5º, 6º, 9º a 11, 16, 21, 23, 27, 29, 32 a 35, 38 a 43 e 45 a 47.