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DOEPE - 8 - Ano XCVII • NÀ 231 - Página 8

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DOEPE 11/12/2020 - Pág. 8 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 11/12/2020 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

8 - Ano XCVII • NÀ 231

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Art. 49. Revogam-se:

Recife, 11 de dezembro de 2020

I - aquisição ou construção de imóveis;

I - o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 14.338, de 29 de junho de 2011; e

II - reforma, recuperação ou ampliação de imóveis públicos;

II - as alíneas “a” e “b” do inciso I e os itens 1 e 2 da alínea “b” e a alínea “c” do inciso III, todos do art. 6º-A da Lei
nº 15.948, de 16 de dezembro de 2016.

III - aquisição de equipamentos e ferramentas a serem utilizadas na identificação e no controle de bens imóveis públicos; e
IV - regularização fundiária de imóveis públicos.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de dezembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de dezembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

LEI Nº 17.119, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020.
Autoriza a continuidade de execução de subprojetos
iniciados no âmbito do Projeto Pernambuco Rural
Sustentável – PRS, de que trata a Lei nº 14.145, de 1º de
setembro de 2010 e, prorroga em caráter excepcional,
a contratação por tempo determinado na situação que
especifica.

ANEXO ÚNICO
1. Imóvel 1: Rua Carlos Porto Carreiro, nº 8, Boa Vista, Recife/PE (Esquina com Rua Dom Bosco);
2. Imóvel 2: Avenida Coronel Antônio Honorato Viana, s/n, Petrolina/PE;
Área Total: 5.919,94 m²

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a continuidade de execução de subprojetos no âmbito do Programa Pernambuco Rural Sustentável –
PRS, de que trata a Lei nº 14.145, de 1º de setembro de 2010, operacionalizados pelo Programa Estadual de Apoio ao Pequeno Produtor
Rural – ProRural, a serem financiados com recursos do Tesouro Estadual mediante a celebração de novos instrumentos conveniais.
§ 1º A autorização de que trata o caput somente se aplica aos subprojetos com instrumentos de convênio formalizados, cujos
objetos não tenham sido concluídos antes do dia 30 de junho de 2020, observados ainda os requisitos a serem fixados em Portaria
Conjunta da Secretaria de Desenvolvimento Agrário-SDA e do ProRural. (AC)

LADOS

AZIMUTES

DISTÂNCIAS
(m)

COORDENADAS PLANAS UTM (m) - ZONA 24 L
ESTE (m)

NORTE (m)

CONFRONTANTES

V01 - V02

111°08’54”

52,82

332.999,275

8.961.734,970

ESTADO DE PERNAMBUCO (ÁREA REMANESCENTE)

V02 - V03

197°08’48”

118,94

333.048,538

8.961.715,913

ESCOLA MARECHAL ANTÔNIO ALVES
FILHO e FUNDAÇÃO NILO COELHO

V03 - V04

290°23’39”

39,58

332.013,472

8.961.602,258

AVENIDA CORONEL ANTÔNIO HONORATO
VIANA

V04 - V05

021°29’11”

40,15

332.976,378

8.961.616,049

IBM - INSTITUTO DENTÁRIO BUCO-MAXILO-FACIAL

V05 - V06

291°23’46”

22,03

332.991,083

8.961.653,408

IBM - INSTITUTO DENTÁRIO BUCO-MAXILO-FACIAL

V06 - V01

21°19’31”

78,93

332.970,571

8.961.661,445

IBM - INSTITUTO DENTÁRIO BUCO-MAXILO-FACIAL

§ 2º Os Convênios a que se refere o §1º deverão ser finalizados mediante Prestação de Contas pelos beneficiários e respectiva
devolução de eventuais saldos financeiros existentes.
Art. 2º A não Prestação de Contas pelo beneficiário ou a rejeição das contas prestadas impossibilitará a continuidade de
execução do subprojeto.
§ 1º Em ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no caput, o beneficiário será notificado para, em até 30 (trinta) dias,
devolver os recursos financeiros relacionados com a irregularidade ou inexecução do objeto apurada ou com a prestação de contas não
apresentada.
§ 2º O não ressarcimento ao Poder Público no prazo estipulado no §1º implicará a instauração de Tomada de Contas EspecialTCESP, nos termos da legislação vigente.
Art. 3º Os novos instrumentos de Convênio firmados com fundamento nesta Lei terão seus respectivos orçamentos e projetos
revisados e seus planos de trabalho reformulados, observados os seguintes requisitos:
I – atualização de valor dos orçamentos dos projetos ao valor de mercado;
II - a descrição do seu objeto, devendo ser demonstrado o nexo entre as atividades ou projetos e as metas a serem atingidas;

3. Imóvel 3: Lote I, Quadra XII, Loteamento Apipucos, situado na Rua do Monte, Macaxeira, Recife/PE. (Loteamento registrado no 2º
Registro de Imóveis de Recife sob a Matrícula 6474, em 18 de maio de 1978);
Área Total: 1.070,00 m²
4. Imóvel 4: Margem da Rodovia PE-75, Distrito Industrial, Goiana/PE.
Área Total: 23.813,62 m²

III - a descrição de metas quantitativas e mensuráveis a serem atingidas e de atividades ou projetos a serem executados;
IV - a definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas;
V - a forma de execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas a eles atreladas.
Art. 4º Para fins de execução e de controle dos Convênios a serem celebrados com fundamento nesta Lei, devem ser
observadas no que couber as disposições contidas nos Capítulos VI, VIII, IX, X e XI do Decreto nº 44.474, de 23 e maio de 2017, bem
como as normas complementares da Portaria Conjunta a que se refere o § 1º do art. 1º.
Art. 5º Fica autorizado ao Poder Executivo, por meio da autoridade competente, prorrogar, por até 12 (meses), os contratos
por tempo determinado de que tratam o Decreto nº 41.169, de 15 de outubro de 2014, e a Portaria Conjunta SAD/SARA nº 100, de
30 de outubro de 2014, exclusivamente no caso de permanência da situação de excepcional interesse público, observadas, ainda a
oportunidade e a conveniência administrativas.
Art. 6º Os novos instrumentos conveniais serão firmados observando a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado em
cada exercício e os respectivos valores globais de despesas.

LADOS

AZIMUTES

DISTÂNCIAS
(m)

COORDENADAS PLANAS UTM (m) - ZONA 25 M
ESTE (m)

NORTE (m)

CONFRONTANTES

V01 - V02

180°47’20”

204,37

276.408,113

9.164.035,184

CERÂMICA VALE DO SIRIGI LTDA

V02 – V80

277°37’15”

116,23

276.405,300

9.163.830,836

GLEBA 6 (PROPRIEDADE ESTADO DE PERNAMBUCO)

V80 – V81

353°15’19”

39,18

276.290,100

9.163.846,250

A. R. DE A. BRASIL PESCADO ME

V81 – V81A

359°26’46”

27,05

276.285,499

9.163.885,158

A. R. DE A. BRASIL PESCADO ME

V81A – V82

359°26’46”

122,73

276.285,237

9.163.912,212

KJ PREMOLDADO DE GOIANA LTDA

V82 - V01

89°53’07”

124,06

276.284,051

9.164.034,935

FAIXA DE DOMÍNIO DA RODOVIA PE-75

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de dezembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DILSON DE MOURA PEIXOTO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

LEI Nº 17.120, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020.
Autoriza o Estado de Pernambuco a alienar, mediante
licitação, os imóveis que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a alienar os bens imóveis discriminados no Anexo Único.
Parágrafo único. A alienação de que trata o caput deve ser necessariamente precedida de avaliação e realizada mediante
licitação, na modalidade leilão, conforme previsto nos arts. 17 e 19 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Lei nº 13.517,
de 29 de agosto de 2008 e alterações posteriores.
Art. 2º Os recursos arrecadados com a alienação dos imóveis devem ser depositados em Conta Específica e destinados às
despesas de capital previstas na Lei do Orçamento Anual.
Parágrafo único. Na utilização dos recursos arrecadados, deverá ter preferência a execução de projetos voltados a:

5. Imóvel 5: Rua Doutor Nestor Varejão, nº 259, Centro, Agrestina/PE.
6. Imóvel 6: Rua Marechal Rondon, nº 100, Centro, Agrestina/PE.
7. Imóvel 7: Rua Genésio Gomes de Moraes, nº 840, Centro, Aliança/PE.
8. Imóvel 8: Rua Genésio Gomes de Moraes, nº 700, Centro, Aliança/PE.
9. Imóvel 9: Rua João Luiz da Costa Gomes, s/n, Centro, Amaraji/PE.
10. Imóvel 10: Rua Antônio Martiniano da Costa, nº 53, Centro, Angelim/PE.
11. Imóvel 11: Rua Antônio Martiniano da Costa, s/n, Centro, Angelim/PE.
12. Imóvel 12: Rua General Dantas Barreto, nº 45, Centro, Angelim/PE.
13. Imóvel 13: Rua Vereador José Arnaud Campos, s/n, Vila Santa Izabel, Araripina/PE.
14. Imóvel 14: Rua Coronel Antônio Marinho, nº 208, Airton Maciel, Belo Jardim/PE.
15. Imóvel 15: Rua Coronel Antônio Marinho, nº 232, Airton Maciel, Belo Jardim/PE.
16. Imóvel 16: Avenida Otávio Pessoa Souto Maior, s/n (continuação da Avenida Agamenon Magalhães, s/n), Centro, Bezerros/PE.
17. Imóvel 17: Rua Monsenhor Mata, nº 157, Vila Neolândia, Bom Jardim/PE.
18. Imóvel 18: Rua Monsenhor Mata, nº 160, Vila Neolândia, Bom Jardim/PE.
19. Imóvel 19: Rua Epaminondas Hipólito de Lima, nº 1083, Centro, Cabrobó/PE.
20. Imóvel 20: Rua de Jesus Parente, nº 43, Centro, Exu/PE.
21. Imóvel 21: Rua José Tiburtino Novaes, nº 71, Centro, Floresta/PE.
22. Imóvel 22: Avenida Nunes Machado, nº 112, Centro, Goiana/PE.
23. Imóvel 23: Avenida Clístenes Péricles Leal, nº 201, Centro, Itapetim/PE.
24. Imóvel 24: Rua Coronel Manoel de Aquino, 435, Centro, Limoeiro/PE.
25. Imóvel 25: Rua Coronel Manoel de Aquino, nº 463, Centro, Limoeiro/PE.
26. Imóvel 26: Rua do Cruzeiro, nº 38, Alto Dois Irmãos, Paudalho/PE.
27. Imóvel 27: Rua do Cruzeiro, s/n, Alto Dois Irmãos, Paudalho/PE.
28. Imóvel 28: Avenida Esio Araújo, nº 534, Centro, Pesqueira/PE
29. Imóvel 29: Avenida Esio Araújo, nº 536, Centro, Pesqueira/PE.
30. Imóvel 30: Rua Cardeal Arcoverde, nº 36, Centro, Pesqueira/PE.
31. Imóvel 31: Rua Padre Fraga (Avenida das Nações), nº 50, Centro, Petrolina/PE.
32. Imóvel 32: Rua Francisco de Sá (Praça Bianor Queiroz), nº 92, Centro, Salgueiro/PE.
33. Imóvel 33: Rua Jorge Lessa de Pontes, s/n, Centro, São Caetano/PE.
34. Imóvel 34: Rua Jorge Lessa de Pontes, s/n, Centro, São Caetano/PE.

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