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DOEPE - 6 - Ano XCVII • NÀ 232 - Página 6

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DOEPE 12/12/2020 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 12/12/2020 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

6 - Ano XCVII • NÀ 232

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

II. Garantir o distanciamento mínimo de 1,0 m entre clientes de mesas diferentes. Para tanto, considerar a distância de 1,0 m entre as
bordas das mesas, caso não haja cadeiras entre as mesas; No caso de haver cadeiras, adicionar mais 0,5m caso haja em apenas uma
das mesas e 1,0 m se houver cadeiras entre as bordas em ambas as mesas;
III. Para locais com mesas fixas ou na impossibilidade de remoção, interditar as mesas de forma que obedeça a distância mínima de 1,0
m, a contar entre as bordas, comunicando visualmente quais estão livres e interditadas;
IV. As mesas devem respeitar um limite máximo de 10 pessoas;
V. Manter distanciamento mínimo de 1,5 m entre as pessoas, com demarcação no piso, nos locais de espera e filas de caixas;
VI. Se houver fila na área externa ao estabelecimento, orientar os clientes de forma a evitar aglomeração, mantendo o distanciamento
de 1,5 m;
VII. Apenas poderá haver consumo de alimentos e bebidas por clientes que estejam sentados em cadeiras ou bancos nas mesas ou
balcão. Não poderá haver consumo de alimentos e bebidas por clientes que estejam em pé fora das mesas;
VIII. É recomendável manter a opção de mesas em espaços com ventilação natural;
IX. A utilização dos espaços públicos para a colocação de mesas deve ser regulamentada pelo poder público municipal;
X. Avaliar a redução do número de trabalhadores envolvidos no processo de separação do produto, higienização e entrega a cada cliente;
XI. Avaliar a possibilidade de definição de turnos diferenciados ou zonas separadas de trabalho, para evitar aglomerações;
XII. Evitar reuniões presencias com trabalhadores. Se imprescindível, fazer em locais abertos e mantendo a distância de segurança;
XIII. Evitar aglomerações nos intervalos. Recomenda-se estabelecer capacidade máxima em áreas comuns, distribuir e coordenar
intervalos entre diferentes setores;
XIV. Revisar as rotinas de recebimento de mercadorias e limitar o contato pessoal onde as mercadorias são recebidas ou manipuladas;
XV. Reduzir e controlar rigorosamente o acesso de pessoas externas às áreas de produção e manipulação de alimentos, incluindo
fornecedores;
XVI. Trabalho que requer proximidade pessoal entre trabalhadores deve ser minimizado. Atividade desta natureza, deve ser planejado e
gerenciado para estabelecer um sistema de trabalho seguro;
XVII. É recomendado aos guichês de atendimento ao público nos pontos de coleta ter anteparos de vidro ou acrílico para proteção das
pessoas;
XVIII. As mercadorias para coleta e entrega devem estar em local com controle exclusivo do estabelecimento, não devendo estar
expostos para retirada direta pelo prestador de serviço ou cliente;
XIX. Todos os funcionários e prestadores de serviço, deverão utilizar máscaras;
XX. Todos os clientes devem utilizar máscara enquanto estiverem no estabelecimento, exceto no momento em que estiverem sentados
em cadeiras ou bancos nas mesas ou balcão;
XXI. Quando necessário deslocamento dos clientes para sanitários ou para outra finalidade dentro do estabelecimento, deverão
obrigatoriamente fazer uso da máscara;
XXII. Reforçar a limpeza e a desinfecção das superfícies mais tocadas (mesas, balcões, teclados, maçanetas, botões, etc.) e banheiros a
cada duas horas e também antes do início do expediente;
XXIII. Deve ser disponibilizado a funcionários e clientes, em todos os pontos de entrada e de atendimento, álcool 70%;
XXIV. Reforçar boas práticas na cozinha e reservar espaço para a higienização dos alimentos de acordo com o Programa Alimento
Seguro (PAS) ou outro protocolo similar;
XXV. Organizar os cardápios de forma a serem plastificados ou impressos em material que possibilite a higienização após cada novo
atendimento;
XXVI. É recomendado, quando oferecer temperos como sal e pimenta, além de itens como palitos de dente e adoçantes, priorizar o
formato de sachês individuais;
XXVII. Em caso de existência de bufê no restaurante, os alimentos devem ser cobertos por protetores salivares com fechamento frontal e
lateral, podendo funcionar na modalidade de serviço por um funcionário do estabelecimento ou autosserviço (self-service). Na modalidade
autosserviço (self-service), os estabelecimentos devem disponibilizar luvas de plástico descartáveis no começo da fila, antes de pegar as
bandejas e/ou pratos para que os clientes possam se servir. Ainda, devem os talheres ser disponibilizados em embalagens individuais;
XXVIII. Limpar e higienizar mesas, cadeiras, superfícies de comer (bandejas) após o uso de cada cliente. Desinfetar com produtos a base
de cloro, álcool, fenóis, quaternário de amônia ou álcool a 70% líquido ou gel;
XXIX. Utilizar intensivamente os meios de comunicação disponíveis para informar aos clientes sobre as medidas adotadas de higiene e
precaução;
XXX. Utilizar todos os meios de mídia interna, assim como as redes sociais, para divulgar as campanhas e informações sobre a prevenção
do contágio e sobre as atitudes individuais necessárias neste momento de crise;
XXXI. O protocolo deve incluir o acompanhamento diário da sintomatologia dos trabalhadores;
XXXII. Definir orientações claras de uso e limpeza dos banheiros para garantir que eles sejam mantidos limpos e o distanciamento social
seja alcançado o máximo possível;
XXXIII. Orientar os trabalhadores que apresentarem sintomas gripais, e os seus contatos domiciliares, a acessarem o aplicativo “Atende
em Casa” (www.atendeemcasa.pe.gov.br). Durante o acesso, serão orientados sobre como proceder com os cuidados, inclusive sobre a
necessidade de procurar um serviço de saúde.
Parágrafo único. A aplicação de medidas preventivas dos estabelecimentos com serviços de alimentação – restaurantes, cafeterias,
lanchonetes e similares de que trata o disposto no caput, não exaure todas as medidas cabíveis aos estabelecimentos, esses deverão,
ainda, atender as demais medidas regulatórias estabelecidas pelos órgãos públicos responsáveis, assim como orientações de conselhos
profissionais.

Recife, 12 de dezembro de 2020

Art. 2º O segmento de eventos sociais, deve observar as seguintes determinações:
I. Facilitar a entrada e saída dos participantes ampliando, se possível, o número de acessos. Se o estabelecimento tiver mais de uma
porta, considerar instituir portas exclusivas para entrada e portas exclusivas para saída dos participantes;
II. Orientar a utilização preferencial de escadas para acesso ou no caso de uso de elevador ser necessário, respeitar a limitação de
distanciamento definida para o equipamento. No caso de plataforma de acessibilidade, apenas 01 (uma) pessoa e o responsável;
III. Manter o distanciamento de 1,5m entre as pessoas dentro do espaço de eventos: na entrada, em seus corredores, filas de acesso aos
banheiros, salões, cadeiras e nos demais espaços durante todo o evento;
IV. Em caso de haver mesas, deve-se respeitar um limite máximo de 10 pessoas por mesa;
V. Garantir o distanciamento mínimo de 1,5 m entre clientes de mesas diferentes. Para tanto, considerar a distância de 1,5m entre as
bordas das mesas, caso não haja cadeiras entre as mesas. No caso de haver cadeiras, adicionar mais 0,5m caso haja em apenas uma
das mesas e 1 m se houver cadeiras entre as bordas em ambas as mesas.
VI. Avaliar a redução do número de trabalhadores envolvidos no processo de separação do produto, higienização e entrega a cada cliente,
no sentido de manter o distanciamento de 1,5m;
VII. Revisar as rotinas de recebimento de mercadorias e limitar o contato pessoal onde as mercadorias são recebidas ou manipuladas;
VIII. Durante a montagem, a realização e desmontagem dos eventos, manter o distanciamento entre as pessoas 1,5 m, sempre que
possível.
IX. Trabalho que requer proximidade pessoal entre trabalhadores deve ser minimizado. Atividade desta natureza deve ser planejada e
gerenciada para estabelecer um sistema de trabalho seguro;
X. Todos os funcionários, participantes e prestadores de serviço deverão fazer uso obrigatório da máscara durante todo o evento;
XI. Os participantes apenas poderão retirar a máscara no momento da alimentação e consumo de bebidas, exclusivamente quando
estiverem sentados em cadeiras ou bancos, não podendo estar neste momento circulando no ambiente, obedecendo as normas do
protocolo de alimentação;
XII. Os artistas poderão retirar a máscara no momento da apresentação;
XIII. Reforçar a limpeza e a desinfecção das superfícies mais tocadas (mesas, balcões, teclados, maçanetas, botões, etc.) e banheiros
a cada duas horas, podendo ser utilizados os seguintes produtos: hipoclorito de sódio a 0.1%; alvejantes contendo hipoclorito (de sódio,
de cálcio) a 0,1%; dicloroisocianurato de sódio (concentração de 1,000 ppm de cloro ativo); iodopovidona (1%); peróxido de hidrogênio
0.5%; ácido peracético 0,5%, quaternários de amônio, por exemplo, o Cloreto de Benzalcônio 0.05%; compostos fenólicos; desinfetantes
de uso geral aprovados pela Anvisa, observando as medidas de proteção, em particular o uso de equipamentos de proteção individual
(EPI) quando do seu manuseio;
XIV. Deve ser disponibilizado a funcionários e clientes, em todos os pontos de entrada e de atendimento, álcool gel 70%;A empresa
contratada para a realização do evento deve dar ciência aos contratantes, aos funcionários e aos prestadores de serviço sobre as novas
normas e protocolos de segurança regulamentados pelas autoridades sanitárias para produção e realização do evento no espaço;
XV. A empresa contratada deve assumir as responsabilidades cabíveis em caso de descumprimento das determinações vigentes;
XVI. Colocar, em local visível, sinalização indicativa de número máximo de pessoas permitido para garantir o distanciamento social nos
ambientes;
XVII. Utilizar intensivamente os meios de comunicação disponíveis para informar aos clientes sobre as medidas adotadas de higiene e
precaução;
XVIII. Utilizar todos os meios de mídia interna, assim como as redes sociais, para divulgar as campanhas e informações sobre a
prevenção do contágio e sobre as atitudes individuais necessárias neste momento de crise;
XIX. O protocolo deve incluir o acompanhamento diário da sintomatologia dos trabalhadores;
XX. Definir orientações claras de uso e limpeza dos banheiros para garantir que eles sejam mantidos limpos e o distanciamento social
seja alcançado o máximo possível;
XXI. Esclarecer para todos os funcionários e prestadores os protocolos a serem seguidos em caso de suspeita ou confirmação de
COVID-19;
XXII. Instituir mecanismos e procedimentos para que os funcionários, clientes e prestadores possam reportar se estiverem com sintomas
de gripe ou similares ao da COVID-19, ou se teve contato com pessoa diagnosticada com COVID-19;Orientar funcionários e prestadores
que apresentarem sintomas gripais sugestivos de Covid-19: (febre, tosse, diarreia, por exemplo), a fazerem o teste e a permanecerem
afastados até sair o resultado. Se o resultado for positivo, o tempo de afastamento será de 10 dias, e ao mesmo tempo, pelo menos 3
dias sem nenhum sintoma;
XXIII. Orientar os trabalhadores que apresentarem sintomas gripais, e os seus contatos domiciliares, a acessarem o aplicativo “Atende
em Casa” (www.atendeemcasa.pe.gov.br). Durante o acesso, serão orientados sobre como proceder com os cuidados, inclusive sobre a
necessidade de procurar um serviço de saúde.
Parágrafo único. A aplicação de medidas preventivas de que trata o disposto no caput, não exaure todas as medidas cabíveis aos
estabelecimentos, esses deverão, ainda, atender as demais medidas regulatórias estabelecidas pelos órgãos públicos responsáveis,
orientações específicas para cada setor, deve ainda respeitar o Protocolo Geral do Estado de Pernambuco para todas as atividades em
funcionamento, assim como orientações de conselhos profissionais.
Art. 3º O segmento de eventos sociais poderá exercer as atividades autorizadas em Decreto, em estabelecimentos com até no máximo
300 pessoas e 30% da capacidade do ambiente, o que for menor e que detenham licença de funcionamento da prefeitura e de demais
órgãos licenciadores, quando cabível, além do atestado de regularidade do Corpo de Bombeiro de Pernambuco.

Art. 3º Os estabelecimentos com serviços de alimentação – restaurantes, cafeterias, lanchonetes e similares,, estão autorizados a
funcionar oferecendo sistema de vendas com entrega por aplicativos de delivery ou retirada da mercadoria por coleta, além disso, podem
também funcionar com atendimento presencial, com 70 % do total da capacidade de clientes autorizada pelo atestado de regularidade
do bombeiro e distanciamento entre as mesas.

Parágrafo único. As atividades de que trata o caput somente poderão ser exercidas em ambientes preparados para a realização de
eventos, sendo vedada a utilização de espaços públicos para tal fim.

Parágrafo Único. O atendimento presencial deverá funcionar até às 20h nos dias 24 e 31 de dezembro de 2020, devendo o
estabelecimento não receber mais clientes a partir deste horário. Admite-se uma tolerância de 30 minutos para atender exclusivamente
os clientes que estão no processo de finalização, devendo encerrar o funcionamento total até às 20 horas e 30 minutos, sem a presença
de nenhum cliente no estabelecimento.

Art. 5º Esta portaria entra em vigor nesta data, com efeitos retroativos a 07 de dezembro de 2020.

Art. 4º Fica revogada a Portaria Conjunta SES/SDEC Nº 43, de 07 de outubro de 2020

Recife, 11 de dezembro do ano de 2020.
André Longo Araújo de Melo
Secretário de Saúde

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos nos dias 24 e 31 de dezembro de 2020.
Recife, 11 de dezembro do ano de 2020.

Arthur Bruno de Oliveira Schwambach
Secretário de Desenvolvimento Econômico

André Longo Araújo de Melo
Secretário de Saúde
Arthur Bruno de Oliveira Schwambach
Secretário de Desenvolvimento Econômico

GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PORTARIA CONJUNTA SES/SDEC Nº 50/2020

Dispõe sobre o funcionamento e as recomendações para o segmento de eventos sociais durante a pandemia do Covid-19.
Os SECRETÁRIOS DE SAÚDE E DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde – OMS classificou, em 11 de março de 2020, que a COVID-19, nova doença
causada pelo novo coronavírus (denominado SARSCoV-2), é uma pandemia;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 196 da Constituição Federal de 1988, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário
às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO o teor da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO que o teor do Decreto nº 49.017, de 11 de maio de 2020, que dispõe sobre a intensificação de medidas restritivas, de
caráter excepcional e temporário, voltadas à contenção da curva de disseminação da Covid-19, atingiu o objetivo proposto;
CONSIDERANDO o conjunto de ações implementadas pelo Estado de Pernambuco no âmbito do Plano de Contingência para Infecção
Humana pelo SARS-coV-2;
CONSIDERANDO, ainda, o teor do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020 e demais alterações posteriores que sistematiza as regras
relativas às medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo
coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,
Estabelecem:
Art. 1º O segmento de eventos sociais está autorizado a funcionar, seguindo as recomendações para a aplicação de medidas preventivas
voltadas à contenção da curva de disseminação da Covid-19.
Parágrafo primeiro. São classificados como eventos sociais festas de casamentos, batizados, formaturas e similares.
Parágrafo segundo. O horário para realizar os eventos sociais será de 06h às 24h. Admite-se uma tolerância de 30 minutos, para permitir
a saída de todos os clientes dos estabelecimentos.

EDUCANjO E ESPORTES
Secretário: Frederico da Costa Amâncio
PORTARIA SEE Nº 3596 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2020.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Dispensar, a pedido, ALEXSANDRO DE
SOUZA ALVES, mat. 274.220-9, da função de Assistente de Gestão da EREM Doutor Jaime Monteiro, Semi-integral, Gameleira, GRE
Mata Sul - Palmares, a partir de 03 de novembro de 2020. Permanecendo com a gratificação de localização especial do Programa de
Educação Integral.
PORTARIA SEE Nº 3597 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2020.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES, no uso de suas atribuições e considerando os termos do art. 3-A da Lei
nº 10.782, de 30.06.1992, do art. 5º, § 1º, 3º e 4º, e art. 6º da LC nº 125, de 10.07.2008, bem como do Dec. nº 39.039 de
04.01.2013, RESOLVE: Designar KESSIA SIMONE APOLONIO ROLIM, mat. 300.748-0, para exercer a função de Assistente de Gestão
da EREM Doutor Jaime Monteiro, Semi-integral, Gameleira, GRE Mata Sul - Palmares, atribuindo-lhe as gratificações de localização
especial e de representação equivalente à função de diretor adjunto de escola de grande porte, a partir 03 de novembro de 2020.
PORTARIA SEE Nº 3598 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2020.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES, no uso de suas atribuições, resolve dispensar, a pedido, GILVÂNIA INTERAMINENSE
DA SILVA, matrícula nº 276.551-9, da função de Diretor da Escola Maria Cecília Barbosa Leal, Município de Surubim, Gerência Regional
de Educação do Vale do Capibaribe - Limoeiro, com efeito retroativo a 16 de novembro de 2020.
PORTARIA SEE Nº 3599 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2020.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES, no uso de suas atribuições, resolve designar, pró-tempore, EDIGAR BARBOSA
LEAL, matrícula nº 244.842-4, para a função de Diretor da Escola Maria Cecília Barbosa Leal, Município de Surubim, Gerência Regional
de Educação do Vale do Capibaribe - Limoeiro, com efeito retroativo a 16 de novembro de 2020.
PORTARIA SEE Nº 3600 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2020.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 40.599/2014,
publicado no DOE-PE de 04.04.2014, por intermédio da Secretaria Executiva de Planejamento e Coordenação (SECO), da Secretaria
Executiva de Desenvolvimento da Educação (SEDE) e mediante parecer favorável da Gerência de Normatização do Sistema Educacional
(GENSE),
RESOLVE:
Art. 1º Tornar pública a carga horária dos Núcleos de Estudos de Línguas - NEL da Rede Estadual de Ensino do Estado de Pernambuco,
nos seguintes moldes:
I - a carga horária semanal de 01 (uma) turma do NEL equivale a 04 (quatro) aulas de 50 minutos cada, distribuídas em 02 (dois) dias
não consecutivos;
II – aplica-se para professores com carga horária de 150 (cento e cinquenta) horas aula a seguinte distribuição:
a. 100 h/a em regência, compreendendo 05 (cinco) turmas;
b. 25 h/a em aula atividade; e
c. 25 h/a em formação.

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